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Lucio o mege te fez muito bem, vejo a sua evolução dos seus comentários em outras provas para os que anda fazendo atualmente. Todos que não desistem alcançam o sucesso!
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Gabarito. Letra E.
a) Errada. O Ministério Público tem legitimidade para a defessa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Súmula 601 STJ. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
b) Errada. Os efeitos trazidos na assertiva dizem respeito aos direitos coletivos e não aos direitos individuais homogêneos, como pede a questão.
c) Errada. Os direitos individuais homogêneos são aqueles cujo objeto pode ser dividido (divisibilidade do direito) e cujos titulares são perfeitamente identificáveis (titularidade do direito) (2019, p. 377)
d) Errada. Ao contrário: Os direitos individuais homogêneos são aqueles que podem tanto ser exercido individualmente quanto coletivamente. Por esse motivo, na sua essência são tidos como "direitos acidentalmente coletivos". "Ada Pellegrini aponta dois requisitos para a tutela dos direitos individuais homogêneos, quais sejam, a predominância das questões comuns sobre as individuais e a utilidade da tutela coletiva no caso concreto" (2019, p. 379)
e) Correta. Em relação aos direitos individuais homogêneos: "Origem do direito: titulares ligados entre si por uma situação de fato ou de direito comum ("decorrentes de origem comum") posterior a lesão (ex post factum) (2019, 376).
Fonte: ZANETTI JUNIOR, Hermes; GARCIA, Leonardo. Direitos difusos e coletivos. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. (Coleção leis especiais para concursos).
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Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o a respirar um ar puro, a um equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.
Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. Trata-se do interesse de uma categoria.
Direitos individuais homogêneos são aqueles indeterminados, que poderão ser determinadas no futuro. E cujos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas "Class actions". Ex. Recall de veículos
FONTE: WIKIPEDIA
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CDC:
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (tanto de direito como de fato).
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CDC:
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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Parabéns, Lúcio! Teus comentários estão ótimos!
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Lúcio é monitor do Mege?
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Gabarito E.
Quanto à origem comum KAZUO WATANABE afirma que ela poderá “ser de fato ou de direito, e a expressão não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal”.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária.
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1 - difusos, natureza, circunstâncias de fato, erga omnes;
2 - coletivos = grupo, relação jurídica base, ultra partes;
3 - individuais = origem comum, erga omnes.
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A questão trata de direitos
individuais homogêneos.
A) O Ministério Público não é parte legítima para atuar em defesa dos
interesses individuais homogêneos dos consumidores.
Súmula 601-STJ: O
Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que
decorrentes da prestação de serviço público.
O Ministério
Público é parte legítima para atuar em defesa dos interesses individuais
homogêneos dos consumidores.
Incorreta
letra “A”.
B) A respectiva coisa julgada terá efeitos ultra partes, com a
reparabilidade indireta do bem cuja titularidade é composta pelo grupo ou
classe.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata
este código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria
ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do
inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do
parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do
inciso III do parágrafo único do art. 81.
A
respectiva coisa julgada terá efeitos erga
omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
Incorreta letra “B”.
C) A marca de seu objeto é a indivisibilidade e a indisponibilidade, ou
seja, não comportam fracionamento e não podem ser disponibilizados por qualquer
dos cotitulares.
A doutrina majoritariamente
entende pela natureza individual do direito individual homogênea54, dadas a sua
titularidade e divisibilidade, havendo, inclusive, expressões consagradas na
doutrina que demonstram de forma clara essa característica dos direitos
individuais homogêneos e a consequente diferença destes com os direitos difusos
e coletivos (transindividuais). Tartuce, Flávio. Manual de direito do
consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim
Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
A marca de seu objeto é a divisibilidade, ou seja, comporta
fracionamento.
Incorreta letra “C”.
D) São interesses na sua essência coletivos, não podendo ser exercidos em juízo
individualmente.
Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo
único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Os
direitos individuais homogêneos podem ser exercidos em juízo individualmente ou
a título coletivo.
Incorreta letra “D”.
E) A
origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos
pode ser tanto de fato como de direito.
Diante do conceito legal, é
imprescindível que se determine o alcance da expressão “origem comum”. Para Kazuo Watanabe,
“a origem comum pode ser de fato ou de direito, e a expressão não significa,
necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade
enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de um
produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de
tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos de uma
homogeneidade tal que os tornam a ‘origem comum’ de todos eles.”43 Tartuce, Flávio.
Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio
Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2018.
A origem
comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode
ser tanto de fato como de direito.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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A questão trata de direitos individuais homogêneos.
E) A origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode ser tanto de fato como de direito.
Diante do conceito legal, é imprescindível que se determine o alcance da expressão “origem comum”. Para Kazuo Watanabe, “a origem comum pode ser de fato ou de direito, e a expressão não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a ‘origem comum’ de todos eles.”43 Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
A origem comum exigida para a configuração dos interesses individuais homogêneos pode ser tanto de fato como de direito.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
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Difusos: natureza, circunstâncias de fato, erga omnes;
Coletivos: grupo, relação jurídica base, ultra partes;
Individuais: origem comum, erga omnes.
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Da Defesa do Consumidor em Juízo
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (de fato ou de direito).
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Difusos, natureza, circunstâncias de fato, erga omnes;
Coletivos = grupo, relação jurídica base, ultra partes;
Individuais = origem comum, erga omnes.
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Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (tanto de direito como de fato).
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1 - Difusos = transindividuais, indivisíveis, pessoas indeterminadas, circunstâncias de fato, erga omnes
2 - Coletivos =transindividuais, indivisíveis, grupo, relação jurídica base, ultra partes
3 - Individuais homog.= origem comum (de direito e de fato), erga omnes.
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DECOREBA DO ART. 81 DO CDC. TEM QUE RELER ATÉ PRENSAR NA MENTE.
DIFUSOS - transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FATO - erga omnes
COLETIVOS - transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (RJB) - ultra partes
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - decorrentes de origem comum (FATO e DIREITO) - erga omnes
"Boyband 'RJB' tem grupos ultra coletivos no show"
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DIFUSO -- ERGA OMNES ----- EVENTUM PROBATIONIS (não cj improcedência por insuficiência de provas)
COLETIVOS-- ULTRA PARTES-- EVENTUM PROBATIONIS (não cj improcedência por insuficiência de provas)
INDIVIDUAL HOM-- ERGA OMNES-- EVENTUM LITIS (só cj se procedente)
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Peguei esse Mnemonico aqui do QC e só com ele consegui resolver essa e outras questões que versam sobre direitos coletivos, difusos e homogêneos:
Direito Difuso:
- Indivisível
- Indeterminado
- Circunstância de fato
Direito Coletivo:
- Indivisível
- Determinado (grupo)
- Relação jurídica
Direito Individual homogêneo:
- Divisível
- Determinado
- Origem comum