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ID
3310063
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A Lei n° 10.741/03 possui um capítulo dedicado a tutelar a proteção judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos. Assinale a alternativa que traz uma correta informação de acordo com o que está previsto nessa legislação.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: D

    (A) Errada. "Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

    § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

    § 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

    -----

    (B) Errada. "Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), Art. 81. (…) § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei."

    -----

    (C) Errada. "Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

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    (D) Correta. "Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

    I – o Ministério Público;

    II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária."

    -----

    (E) Errada. "Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas."

  • Facultativo, e não necessário entre MP Federal e Estadual

    Abraços

  • Acrescentando ao comentário de Adrielli Cardoso:

    Serão legitimados concorrentes para a propositura de ações cíveis fundadas em interesse coletivos (lato sensu) e individuais indisponíveis ou homogêneos (Também pode aparecer assim em questões)

    MP

    UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS

    OAB

    Associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa

    DPU *

    *A LC nº 132/2009, atribui à DEFENSORIA PÚBLICA a missão de promover a mais ampla defesa dos direitos e interesses fundamentais das categorias vulneráveis, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais, ambientais, admitindo todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia Concursos.

  • Resposta correta: D

    (A) Errada. "(Estatuto do Idoso), Art. 83.

    § 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

    -----

    (B) Errada. "Lei 10.741/03 , Art. 81. (…) § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei."

    -----

    (C) Errada. "Lei 10.741/03 , Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    -----

    (D) Correta. "Lei 10.741/03 , Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

    I – o Ministério Público;

    II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária."

    -----

    (E) Errada. "Lei 10.741/03 , Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas."

  • A questão trata de interesses difusos, coletivos e individuais, segundo a Lei nº 10.741/2003.

    A) Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, impondo multa diária somente quando houver pedido do autor. 


    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 83. § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

    Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.

    Incorreta letra “A".     

    B) Admite-se litisconsórcio necessário entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Estatuto do Idoso.


    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 81. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    Admite-se litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Estatuto do Idoso.

    Incorreta letra “B".

     

    C) O juiz deverá conferir efeito suspensivo aos recursos contra decisões oriundas da defesa coletiva dos interesses dos idosos, mesmo que a demanda não tenha risco de dano irreparável à parte, pelo fato de ser a proteção do idoso um interesse público. 


    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos contra decisões oriundas da defesa coletiva dos interesses dos idosos, desde que a demanda tenha risco de dano irreparável à parte. 

    Incorreta letra “C".


    D) A Ordem dos Advogados do Brasil concorre com os demais legitimados ativos na propositura das ações que tenham por objeto a proteção coletiva dos interesses dos idosos.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

            I – o Ministério Público;

            II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

            III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    A Ordem dos Advogados do Brasil concorre com os demais legitimados ativos na propositura das ações que tenham por objeto a proteção coletiva dos interesses dos idosos.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.     

    E) As manifestações processuais do representante do Ministério Público poderão ser fundamentadas, sendo dispensada tal motivação quando a análise decorrer de um pedido de tutela urgente. 

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

    As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas, independentemente da existência de pedido de tutela urgente.

    Incorreta letra “E".      

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Legitimados para ações coletivas nas diversas leis do macrossistema protetivo:

     

      

    Ação Civil Pública (lei 7.347/85) - A C P

     

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a)   esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b)   b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

     

    **O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

     

     

    CDC (lei 8.078/90)

     

     

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    **O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    ESTATUTO DO IDOSO (lei 10.741/03)

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    ***Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    O QUE PODEMOS EXTRAIR PARA AS QUESTÕES OBJETIVAS, SÃO CHEIAS DE DECOREBAS E PEGADINHAS? ADMITINDO-SE A LETRA FRIA DA LEI, PORQUE SABEMOS QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADA A LEGITIMAÇÃO ISOLADA. TODAS ESSAS LEIS INTEGRAM UM MICRO SISTEMA DE PROTEÇÃO.

  • Estatuto do Idoso:

    Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

           Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

           Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

           I – acesso às ações e serviços de saúde;

           II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

           III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

           IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

           Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

           Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

           Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

           I – o Ministério Público;

           II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

           III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

           IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

           § 1 Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

           § 2 Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

  • Estatuto do Idoso:

        Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

           Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

           Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

           § 1 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

           § 2 O juiz poderá, na hipótese do § 1 ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

           § 3 A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

           Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.

           Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

           Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

           Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

           Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

  •  Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

  • Nunca confie em alguém que não respeita os idosos.

  • ESTATUTO DO IDOSO (lei 10.741/03)

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

    IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

  • Vê que engraçado, só no estatuto do idoso a OAB está como legitimada

    Nem na acp, nem na apop, nem na lei do ms, nem no cdc.

    Pegadinha.

  • LACP, Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

    V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    AÇÃO POPULAR, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    MANDADO DE SEGURANÇA, Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    CDC, Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

        § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.