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Gabarito: D
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
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A. Incorreta. art. 44, § 3º, "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".
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um coloca gabarito letra D, o outro coloca letra B...o Lucio Weber, faz uma enorme explicação, porém coloca o gabarito errado
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GABARITO: LETRA D.
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Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade (PPL), quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1 (VETADO)
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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O erro da alternativa E consiste no fato de não atender ao disposto no artigo 44, §2º, do CP, ou seja, o CP diz que se a pena privativa de liberdade for SUPERIOR a 1 ano, como por exemplo, 2 anos, a pena privativa poderá ser substituída por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA OU por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. A alternativa fala apenas UMA restritiva de direitos.
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Galera, não entendi o erro da alternativa C, considerando que é consectário lógico do descumprimento da pena restritiva de direitos, a conversão em pena privativa de liberdade, consoante regramento do próprio Art.44, §4º, do Código Penal. De forma que não observo qualquer erro na alternativa. Vejamos:
O § 4º do art. 44 do CP prevê que, se a pena restritiva de direitos for injustificadamente descumprida, o juiz deverá (re)convertê-la em pena privativa de liberdade:
Art. 44 (...)
§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Desse modo, a legislação previu uma consequência específica para o caso de descumprimento da pena restritiva de direitos. Isso significa que, se o réu não pagar a prestação pecuniária, a medida a ser adotada pelo juiz não é a alienação dos bens do condenado para pagamento da dívida, mas sim o “retorno” da pena privativa de liberdade.
Esse trecho é referente a um julgado do STJ no sentido de impossibilitar o arresto antecipado nos casos de antecipação de pena restritiva de direitos.
Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos. STJ. 6ª Turma. REsp 1.699.665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018 (Info 631).
Peço ajuda dos colegas para esclarecer essa acertiva, pfv.
Fonte: meus resumos e o Buscador dizer o direito.
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Acredito que o erro da letra C seja afirmar que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade SEMPRE que ocorrer o descumprimento da restrição imposta, tendo em vista que apenas o descumprimento injustificado motiva a conversão.
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A) É possível a conversão da pena do condenado reincidente, "desde de que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime" (art. 44, § 3º CP).
Ainda, importante mencionar que o inciso II do artigo 44 dispõe que cabe a substituição quando o réu não for reincidente em crime doloso, ou seja, se for reincidente em crime culposo, é possível a substituição.
B) Sem qualquer fundamento legal.
C) Conforme artigo 44, § 4º, do CP, a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade SEMPRE que ocorrer o descumprimento da restrição imposta, ou seja, apenas o descumprimento motivado não é causa para a conversão.
D) CORRETA (art. 44, inciso I, última parte, CP).
E) Segundo o artigo 44, § 2º, CP, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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EFEITOS DA REINCIDÊNCIA:
a) Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP)
b) Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP)
c) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP)
d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 60, §2º do CP)
e) Impede a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP)
f) Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP)
g) Impede o livramento condicional nos crimes previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90)
h) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP)
i) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP)
j) Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP)
k) Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP)
l) Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP)
m) Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP)
n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP)
o) Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP)
p) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º b e c CP)
q) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º c CP)
r) Impedia a liberdade provisória para apelar (art. 594, do CPP). A L. 11719/2008 – revogou o art. 594 do CPP – muito embora na prática, a jurisprudência já viesse exigindo os requisitos da prisão preventiva para ser o réu preso ou conservado na prisão quando da prolação da sentença condenatória, não se baseando tão somente na reincidência e na ausência de bons antecedentes. De acordo com a redação do art. 387, §1º do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. Da mesma forma, dispõe o art. 492, I, e, do CPP no sentido de que ao juiz, na sentença condenatória proferida no procedimento do júri, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva.
s) Autoriza a prisão preventiva, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, CP (CPP, 313, II).
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Assertiva D
os crimes culposos admitem sua aplicação em substituição às privativas de liberdade, independentemente da pena aplicada.
As penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;”.
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No que concerne à aplicação das penas restritivas de direitos dos arts. 43 a 48 do CP, é correto afirmar que
A) ao reincidente é vedada a substituição da privativa de liberdade. (INCORRETA – apenas a reincidência em crime doloso é que veda a substituição da privativa de liberdade pela restritivas de direitos, art. 44, inciso II; ou, quando não for socialmente recomendável e a reincidência tenha se operado em virtude do mesmo crime, art. 44, §3o.)
B) o benefício não pode ser aplicado mais de uma vez no interregno de 5 (cinco) anos ao mesmo réu. (INCORRETA – não há essa limitação no art. 44 do CP.)
C) a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade sempre que ocorrer o descumprimento da restrição imposta. (INCORRETA – somente o descumprimento injustificado, art. 44, §4o.)
D) os crimes culposos admitem sua aplicação em substituição às privativas de liberdade, independentemente da pena aplicada. (CORRETA – art. 44, caput.)
E) penas privativas de até 2 (dois) anos em regime aberto podem ser substituídas por uma multa ou por uma pena restritiva de direitos. (INCORRETA – art. 44, §2o - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;)
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A LETRA C ESTÁ ERRADA PORQUE DIZ "SEMPRE", POIS SE FOR JUSTIFICÁVEL NÃO SERÁ CONVERTIDA.
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Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade (PPL), quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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Artigo 44, II do CP==="O réu não for reincidente em crime DOLOSO"
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A – INCORRETA – Só não cabe PRD ao reincidente ESPECÍFICO em crimes DOLOSOS.
Art. 44, II e §3º, CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II – o réu não for reincidente em crime DOLOSO.
§ 3º - Se o condenado for reincidente, O JUIZ PODERÁ APLICAR A SUBSTITUIÇÃO, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
B – INCORRETA - não há essa limitação temporal no art. 44 do CP
C – INCORRETA – A alternativa se torna incorreta pelo uso da palavra “sempre”, pois a PRD só converte-se em PPL se houver o descumprimento injustificado da obrigação imposta.
Art. 44, §4º, CP - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
D – CORRETA - Art. 44, CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, QUALQUER QUE SEJA A PENA APLICADA, SE O CRIME FOR CULPOSO;
E – INCORRETA - Art. 44. § 2º - Na condenação IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; SE SUPERIOR A UM ANO, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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O QC está invertendo a ordem de exibição das perguntas ou é impressão? Será que é em virtude de algumas pessoas não responderem e ficar olhando o gabarito pra não atingir a cota de 10 questões?
Se for isso mesmo, e não um erro, acho besteira pois a maioria esmagadora é assinante do site, que presta um excelente serviço por sinal, mas que será uma tremenda bola fora.
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B) Vunesp quis confundir com a transação penal, art 76, §2, II, 9099. Mas no CP, a aplicação de PRD não tem essa restrição.
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Penas restritivas de direitos
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
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a.Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ao reincidente em crime doloso. Art. 44 e seus incisos e art. 44, § 3º – segue-se esse último, no sentido que é possível ao reincidente a substituição da privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos ao reincidente, ainda que seja em crime doloso.
b.Inclusive ao reincidente é possível aplicar uma nova pena restritiva de direitos.
c. A reconversão não acontece sempre, mas sim quando o descumprimento for injustificado.
d.A limitação de uma pena que não ultrapasse quatro anos é aplicada aos crimes dolosos. Nos crimes culposos, independentemente da pena aplicada, pode-se substituir a pena privativa de liberdade por pena restritivas de direito.
e.A pena privativa de liberdade tem que ter, no máximo, um ano. Com mais de um ano serão duas penas restritivas de direito ou uma multa e uma pena restritiva de direitos.
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Resumindo:
a) Art. 44, § 3º. É possível a substituição ao reincidente, desde que atendidos requisitos.
b) pode ser aplicado, não há previsão legal do contrário.
c) Art. 44, § 4º. Não é sempre, só se for injustificado.
d) GABARITO. Art. 44, I
e) Art. 44, § 2º. É no máximo 1 ano, que será multa ou PRD.
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GABARITO LETRA D - CORRETA.
Fonte: Código Penal
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
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Sobre a B:
A questão tenta confundir o candidato com o instituto da transação penal (Lei 9.099).
Neste caso, há vedação expressa de nova concessão se nos 5 últimos anos o réu foi beneficiado com este negócio processual.
"Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
(...)
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
(...)
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;".
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; ou
- qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Gabarito: D
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C) DESCUMPRIMENTO ***INJUSTIFICADO***
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DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Conversão das penas restritivas de direitos
45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
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GAB: D
Art. 44, I, CP.
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a) Errado. Em tese, é vedada a substituição de PPL por PRD apenas ao reincidente em crime doloso, entretanto, a própria norma coloca exceções a essa regra, como, por exemplo, no caso de essa medida ser socialmente recomendável ou a reincidência não seja específica.
b) Nada impede que o benefício seja aplicado novamente dentro de 5 anos, se presentes os demais requisitos.
c) Errado. Se o descumprimento for justificável o benefício não é revogado.
d) Correta.
e) Errado. Até 6 meses aplica-se apenas a pena de multa. Entre 6m e 1 ano aplicasse alternativamente a pena de multa e outra PRD. Acima de 1 ano aplica-se Multa + 1 PRD ou 2 PRDs
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Gente a letra b) é pra confundir com a transação penal da 9099
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Art. 44, I- aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Gabarito letra D.
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PENA RESTRITIVA DE DIREITO =PODE REINCIDENTE (DESDE QUE NÃO SEJA MESMO CRIME) = SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA = PENAL NÃO SUPERIOR (MENOR DO QUE) 4 ANOS.
O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL = PODE REINCIDENTE = SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA = PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS.
TRANSAÇÃO PENAL = NÃO PODE REINCIDENTE = PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = NÃO PODE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, PODE CULPOSO = PENAL MÍNIMA 1 ANO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = NÃO PODE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, PODE CULPOSO = PENAL PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÁXIMA 2 ANO
Qualquer erro me notifiquem por mensagem, por favor. Obrigada.
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A (ao reincidente é vedada a substituição da privativa de liberdade.) ERRADA. a) Crime doloso: Exigem-se os seguintes requisitos:
1. Circunstâncias judiciais favoráveis;
2. PPL igual ou inferior a 4 anos (se foi condenado por vários crimes leva-se em consideração a pena final);
3. Não reincidência em crime doloso, salvo se o juiz considerar a medida socialmente recomendável, e desde que a reincidência não seja no mesmo “crime”;
4. Crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.
B (o benefício não pode ser aplicado mais de uma vez no interregno de 5 (cinco) anos ao mesmo réu.) ERRADA. Sem fundamento.
C (a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade sempre que ocorrer o descumprimento da restrição imposta). ERRADA. Art. 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
D (os crimes culposos admitem sua aplicação em substituição às privativas de liberdade, independentemente da pena aplicada.) CORRETA. a) Crime culposo: o único requisito exigido é serem as circunstâncias judiciais favoráveis. Não importa se é primário ou reincidente, não importa quantidade de pena... * Exceção: CTB, art. 312-B (entrou em vigor em abril/2021): lesão culposa de trânsito ou homicídio culposo de trânsito sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência não cabe pena alternativa!
E (penas privativas de até 2 (dois) anos em regime aberto podem ser substituídas por uma multa ou por uma pena restritiva de direitos.) ERRADA. Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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Atenção colegas ..... questão desatualizada em decorrência da alteração no CTB.
Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no .