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Questões de Substituição - Revogação.


ID
623410
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • CORRETA: LETRA C

    •  a) A pena restritiva de direitos não se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. - ERRADO - Segundo o art. 44, §4º do CP: § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
    • b) Se o condenado for reincidente, o juiz não poderá aplicar a substituição. - ERRADO - De acordo com o mesmo art. 44, em seu §3º: § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    • c) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. - CORRETO -
    • d) Na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. - ERRADO - Quando a condenação for superior a 1 ano, a aplicação da pena restritiva de direitos é cumulativa, seja com outra pena restritiva de direitos ou com uma de multa, à luz do multicitado artigo: § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
  • a) ERRADA - A pena restritiva de direitos (não) se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. b) ERRADA - Se o condenado for reincidente (em crime específico), o juiz não poderá aplicar a substituição. c) CORRETA - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. d) ERRADA - Na condenação (superior) inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
  • Entendendo o §5º, do art. 44, do CP, segundo NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral Parte Especial, edição de 04/2005 - pág. 378 - "Quando houver condenação, durante o gozo de pena restritiva de direitos, a reconversão não é automática (art. 44, § 5º, CP). É imprescindível que haja impossibilidade de cumprimento cumulativo das penas (restritiva de direitos + privativa de liberdade). Assim, se a segunda pena, apesar de privativa de liberdade, for cumprida no regime aberto, mormente na modalidade de prisão albergue domiciliar, nada impede que o condenado execute, concomitantemente, a restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por exemplo." (grifei)


    § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
  • a) A pena restritiva de direitos não se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    Art. 44, §4º, CP - Retirar a palavra "não" e estaria correta.

    b) Se o condenado for reincidente, o juiz não poderá aplicar a substituição.

    Art. 44, §3º, CP - Retirar a palavra "não" e estaria correta.

    c) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Conforme detalhado pelo colega "Letra de Lei":

    Entendendo o §5º, do art. 44, do CP, segundo NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral Parte Especial, edição de 04/2005 - pág. 378 - "Quando houver condenação, durante o gozo de pena restritiva de direitos, a reconversão não é automática (art. 44, § 5º, CP). É imprescindível que haja impossibilidade de cumprimento cumulativo das penas (restritiva de direitos + privativa de liberdade). Assim, se a segunda pena, apesar de privativa de liberdade, for cumprida no regime aberto, mormente na modalidade de prisão albergue domiciliar, nada impede que o condenado execute, concomitantemente, a restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por exemplo." (grifei)

    Art. 44, § 5º, CP - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    d) Na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

    Art. 44, §2º, CP - Na condenação INFERIOR a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos.


ID
1332100
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação das penas restritivas de direitos nas questões penais apresentadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz o CP: 

    Art. 44 - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Vejamos o que diz o STJ:

    AgRg nos EDcl no AREsp 279042 / SP - 
    24/09/2013
    A reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica.

  • GABARITO "D".

    Reincidência genérica – aplicação de pena restritiva de direitos – possibilidade: “A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em se tratando de condenação inferior a quatro anos, tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, não se vislumbram motivos suficientes para impedir a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos” (STJ: HC 89.270/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17.04.2008).

  • Sobre a letra E, equivocada, vejamos o posicionamento do STJ a respeito:

    "Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos previsto no art. 44, I, do CP" (HC 90.631/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 21.02.2008).

  • Art. 44, 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    .

  • Sobre a letra B (errada):

    O STF decidiu pela inconstitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade encontradas na Lei 11.343/06 (art. 33, p. 4º e art. 44, caput), por ofensa ao princípio da individualização da pena. Ato contínuo, para conferir eficácia erga omnes à decisão do STF, o Senado editou a Resolução n. 5/2012, com a seguinte redação: "Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS."


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Diante da revogação da restritiva de direitos, computa-se o tempo de pena já efetivamente cumprido, abatendo-se o valor na transformação em privativa da liberdade.

    Art. 44, § 4o , CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O STF no HC n.° 97.256 declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33  da Lei n.° 11.343/2006, tratava-se de decisão incidental, portanto, operava-se apenas efeitos inter partes. Todavia, atendendo o mandamento do artigo 52, X, CF, o Senado Federal editou a Resolução n.° 05/2012, suspendendo a execução do trecho declarado inconstitucional pela Corte Suprema, assim, a decisão que até então tinha efeitos inter partes, passa a valer para todos (erga omnes).


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Conforme artigo 5º da CF, todos são iguais perante a lei, não havendo de se falar em discriminação entre brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros (ressalvadas as exceções constitucionais).

    Uma vez que vige o princípio da isonomia, o estrangeiro, se atender os requisitos do artigo 44 do CP, fará jus à possibilidade de conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 44. § 3o CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Tratando-se de concurso de crimes, as penas são somadas ou exasperadas, a depender do tipo de concurso, caso em que deve ser considerado o total da reprimenda fixada para fins de eventual obtenção da conversão em restritiva de direitos. Caso, o valor seja superior a 4 anos, não será permitido a conversão, pois o requisito do artigo 44, I, CP não estará preenchido.

  • o stj posiciona-se de acordo com CP, então..

  • Marco, não discordo que o CP diga isso. Mas também é possível uma outra interpretação, e este é o motivo da questão ter cobrando o posicionamento do STJ. Estefam e Capez entendem que o §3 é um requisito autônomo, diferentemente do que faz o STJ, que o lê em conjunto com o inciso II.  Para Estefam e Capez a reincidência em crime doloso nunca permite a substituição por PRD (inciso II); o parágrafo 3, por sua vez, impede a concessão do benefício para reincidentes específicos de crimes culposos, hipótese não abrangida pelo inciso II. Já para o STJ, o §3 reduz o alcance do inciso II (assim o reincidente em crime doloso excepcionalmente pode obter o benefício, já o reincidente específico em um tipo culposo sempre será beneficiado). O texto é o do CP, mas há 2 interpretações ....rs! 

  • Gabarito: D


    Acrescentando:


    Em relação à alternativa E,     


              Vale lembrar que, notadamente, em relação ao concurso MATERIAL de crimes, o CP traz EXPRESSAMENTE a impossibilidade de de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando um dos crimes não comportar o benefício. É o que se extrai do §1º, do art. 69:


     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código




    Bons estudos e boa sorte!

  • LETRA D CORRETA ART 44° § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • a) errada- art 44CP

    "§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão."

    b)errada- o STF decidiu pela inconstitucianalidade da regra que impõe regime inicial obrigatoriamente fechado aos crimes hediondos ou equiparados, por violação aos pricípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (vide cleber masson pag 579, 7ª ed).

    c) errada- Apesar do art 5º caput CF mencionar a proibição de distinção apenas entre brasileiros natos, naturalizados e estrageiros residentes no Brasil, o STF vem estendendo a garantia também aos estrangeiros não residentes, por meio de interpretação sistemática.

     D) CORRETA ART 44° § 3o CP."Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    e)errada 

    Art. 69 CP- "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código." 

     

     

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 44, §4º, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o advento da Resolução do Senado Federal nº 05/2012,  que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    A alternativa C está INCORRETA, pois não há tal tipo de vedação no artigo 44 do Código Penal (acima transcrito).


    A alternativa E está INCORRETA. Nesse sentido:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS), ART. 333 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.  ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE LEI PENAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
    I - Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, faz-se necessária a prévia submissão da matéria referente à aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (alegada novatio legis in mellius) ao Juízo da Execução. A apreciação direta da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância (Súmula nº 611-STF).
    II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é inconstitucional.
    III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que determina a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência (Precedentes).
    IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto (Precedentes).
    V - Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, o que não ocorreu no caso (Precedentes).
    VI - Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos  previsto no art. 44, I, do CP (Precedentes).
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida.
    (STJ - HC 90.631/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 31/03/2008)

    A alternativa D está CORRETA, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS. PENA TOTAL: 2 ANOS, 9 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 3o. DO CPB. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1.   As argumentações trazidas no presente writ acerca da prescrição da pretensão punitiva superveniente, absolvição da paciente, inépcia da denúncia, possibilidade de aplicação do sursis processual e incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito não foram sequer submetidas à análise da instância ordinária, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
    2.   O CPB, em seu art. 44, além de prever as condicionantes objetivas de admissibilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, acrescenta algumas cláusulas abertas que permitem que o Julgador pondere a adequação da medida, caso a caso.
    3.   Dest'arte, a despeito do inciso II do dispositivo em comento estabelecer como pressuposto para a concessão do benefício a não reincidência do condenado em crime doloso, tal restrição deve ser interpretada à luz do § 3o., que excepciona a reincidência genérica, quando socialmente recomendável que a sanção aplicada se cumpra em liberdade.
    4.   Embora reprováveis, nenhum dos crimes praticados foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Além disso, o último deles, cuja sanção requer-se seja substituida neste writ, não é crime de extrema comoção social a justificar a imposição de pena excessivamente rigorosa, ainda mais no caso vertente, em que a paciente apresenta-se em provecta idade.
    5.   Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
    6.   Ordem parcialmente concedida para que fique desde já substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito, a serem definidas pelo Juízo da VEC, as quais deverão observar as circunstâncias locais e as possibilidades pessoais da paciente.
    (STJ - HC 100.335/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008)

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 279042 SP 2013/0008049-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/10/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIAGENÉRICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 44 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO IMPROVIDO. 1. reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44 , § 3º , do Código Penal , é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica. 2. No caso, a despeito da caracterização da reincidência genérica - condenação anterior por crime de tráfico de drogas -, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmarem que a substituição da pena reclusiva por restritivas de direito não se mostrava socialmente recomendável ante sua insuficiência para a prevenção e repressão do delito, sendo, pois, inviável a reversão do julgado, já que, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência obstada em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

     

  • Comentário do professor para a questão:

     

    O STJ consagrou entendimento diverso da resposta correta (letra C), ao dispor que o livramento condicional ao condenado pelo crime do art. 35, Lei 11.343/2006 obedece ao art. 44, parágrafo único da Lei de Drogas, não sendo aplicável, nesse aspecto, o Código Penal (art. 83, CP). Logo, a questão está DESATUALIZADA. Vale transcrever o informativo nº 565/STJ: DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

  • a) INCORRETA: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, devendo o condenado cumpri-la, integralmente, sem deduzir o tempo cumprido da pena restritiva de direitos.

    Art. 44,  § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Código Penal.

     

    b) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ao condenado por tráfico de drogas privilegiado.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Houve uma mudança de entendimento do STF? SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia (antes de 23/06/16) que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo. Tanto o STF quanto o STJ pensavam assim que o STJ fez até a súmula 512, que foi superada, certamente, será cancelada em breve.

    A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 23.5.2017.

     

     

    c) INCORRETA: Ao estrangeiro, residente no país, e com visto de permanência, autor de crime considerado de menor potencial ofensivo, não se admite a concessão da pena restritiva de direitos.

     

    d) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, podendo o juiz aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude do mesmo crime.

    Letra da lei, art. 44, parágrafo 3, código penal.

     

    e) INCORRETA: Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será possível mesmo que o total das reprimendas ultrapasse quatro anos. ORAS, se ultrapassar 4 anos e for crime doloso não cabe PRD.

     

     

     

     

     

  • Guarde na cuca:

    Substituição da Pena: Art. 44, CP > Pena de até 04 anos.

    Sursis Penal (suspensão de 02 a 04 anos): Art. 77, CP > Pena: máxima de 02 anos

    Sursis Etário (suspensão de 04 a 06 anos): Art. 77, §2º, CP > Pena: até 04 anos (maior de 70/saúde)

    Transação: sem benefício por 05 anos: Art. 72 e 76 da Lei 9.099/95 > Pena: máxima de 02 anos (não cabe para crime militar e Maria da Pena)

    Sursis Processual: Suspensão de 02 a 04 anos > Art. 89 da Lei 9099/95 > Pena: mínima de 01 ano

  • A segunda parte do art. 44, § 4º, do CP, estabelece que no cálculo da pena privativa de liberdade a ser executada será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

    Art. 44 (...)

    § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • Eu fico tão feliz quando acerto questão de prova de Juiz e Promotor...kkk


ID
2557510
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal dispõe que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de

Alternativas
Comentários
  • GAB E

     

    ART.44[...]

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão

  • Art. 44. AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTÔNOMAS E SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2o Na condenação IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; SE SUPERIOR A UM ANO, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4o A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS converte-se em PRIVATIVA DE LIBERDADE quando ocorrer o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5o Sobrevindo condenação a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Eu não entendi o que esse parágrafo quer dizer. O que significa "respeitar o saldo mínimo de  30 dias"?

  • Tank, smj, significa dizer que depois da dedução, caso sobre menos de 30 dias a ser cumpridos, o apenado deve cumprir pelo menos os 30 dias. 

  • josé, falta de atenção a minha, faz total sentido, obrigado!

  • LETRA E CORRETA 

    CP

    ART 44    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 44. (...)

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    GABARITO - E

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 44, § 4/CP: "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão".

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Não é o que dispõe o artigo 44, § 4o, do Código Penal.

    Alternativa B - Incorreta.Não é o que dispõe o artigo 44, § 4o, do Código Penal.

    Alternativa C - Incorreta.Não é o que dispõe o artigo 44, § 4o, do Código Penal.

    Alternativa D - CORRETA! É o que dispõe o artigo 44, §4o/CP..

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa D.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da pena restritiva de direitos previstas nos arts. 43 ao 48 do CP. 

    Há a previsão de que não cumpridas as condições, o condenado pode voltar à pena privativa de liberdade. Se for feita a conversão, o condenado irá cumprir a pena privativa de liberdade pelo restante que já tinha cumprido na pena restritiva de direitos, porém havendo essa reconversão, deve ser respeitado o saldo mínimo de trinta dias de reclusão ou detenção, de acordo com o art. 44, §4º do CP. Guilherme de Souza Nucci traz um exemplo para melhor esclarecimento: “o condenado que deixar de cumprir sua pena, faltando quinze dias para findá-la, deverá cumprir o mínimo de trinta dias de pena privativa de liberdade. Não teria mesmo cabimento operar a reconversão para obrigar o sentenciado a cumprir uma semana de reclusão, que não daria nem mesmo para ser fiscalizada a contento, caso fosse fixado o regime mais brando, que é o aberto." (2014, p. 349).

    Analisemos agora cada uma das alternativas:

     


    A) ERRADA. Como vimos, o saldo mínimo a ser respeitado não é cinco dias de detenção ou reclusão e sim trinta dias de detenção ou reclusão, conforme art. 44, §4º do CP.


    B)  ERRADA. O saldo mínimo a ser respeitado não é dez dias de detenção ou reclusão e sim trinta dias de detenção ou reclusão, conforme art. 44, §4º do CP.


    C) ERRADA. O saldo mínimo a ser respeitado não é quinze dias de detenção ou reclusão e sim trinta dias de detenção ou reclusão, conforme art. 44, §4º do CP.


    D) ERRADA. Não corresponde o art. 44, §4 do CP, vez que deverá ser respeitado o saldo mínimo de trinta dias de reclusão ou detenção.


    E) CORRETA. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão, de acordo com o art. 44, §4º do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


    Referências bibliográficas:


    NUCCI, Guilherme de  Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Significa que, caso o apenado cumpra os requisitos e a PPL seja substituída pela PRD e, em caso de suspensão por descumprimento injustificado da restrição imposta a PRD seja convertida de volta em PPL, o tempo cumprido em PRD será deduzido para o cálculo do restante da PPL a ser cumprida. Contudo, ainda que ao condenado falte menos do que 30 dias para o fim do cumprimento da pena, este terá de ficar no mínimo 30 dias em detenção ou reclusão, a depender do caso.

    • Ex: N. recebeu uma PPL de 1 ano e, cumpridos os requisitos, a mesma foi substituída por uma PRD. Cumpridos já 11 meses e 10 dias de PRD, houve o descumprimento injustificado das restrições impostas ensejando a conversão da então PRD em PPL. Nesse caso, o tempo cumprido é abatido e, em tese, faltariam apenas 20 dias para o restante do cumprimento da pena. Porém, ainda assim, N. ficará 30 dias, pois é o mínimo que deve ser respeitado.

    Gabarito: E


ID
2620792
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena restritiva de direitos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CP

     

     a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos

    ERRADA - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

     b) de limitação de fim de semana é vedada para crimes patrimoniais e contra a administração pública. 

    ERRADA - não há tal vedação

     Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

     

     c) de prestação pecuniária é indisponível e por isso não pode consistir em prestação de outra natureza mesmo com concordância da vítima.  

    ERRADA - não é indisponível, o §2º do art. 45 permite a composição...

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.(...)

            § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (...)

     

     d) de prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano. 

    CORRETA -  Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (...)

            § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

     e) pode ser cumulada com medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, pois não implica em restrição da liberdade.

    ERRADA - no Brasil vigora o sistema vicariante, ou um ou outro...a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito + medida de segurança é vedada!

     

    bons estudos

  • Em crime culposo não importa a pena!

    Abraços

  • Gabarito: D.

     

    Complementando: 

    Conforme leciona Masson (Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo - Método, 2017, p . 815): essa antecipação da finalização da pena é faculdade do condenado, não podendo ser imposta pelo juiz. Além disso, somente é admissível na hipótese de pena privativa de liberdade superior a 1 ano. Mas, para não transformá-la em pena meramente simbólica, e também para não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, estabeleceu o dispositivo legal que a antecipação nunca pode ocorrer em período inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

    Vejamos um exemplo: o réu é condenado a 2 anos de reclusão pela prática de furto (CP, art. 155, caput). Presentes os requisitos legais, o juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O condenado, sequioso por cumprir brevemente a sanção penal, decide trabalhar mais de uma por dia. Se trabalhar duas horar por dia, cumprirá integralmente a pena em 1 ano. Entretanto, se trabalhar mais de duas horas por dia, ainda ssim não poderá reduzir a pena para aquém de 1 ano, pois esse tempo representa a metade da pena privativa de liberdade fixada. 

  • – O prazo da pena restritiva de direitos é o mesmo da privativa de liberdade substituída.

    – Há, no entanto, exceções:

    a) PENAS RESTRITIVAS DE NATUREZA REAL: se esgotam no momento em que são adimplidas;

    b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: se superior a um ano, pode ser cumprida em até metade do tempo da pena privativa de liberdade;

    – Podem ter duração superior à pena abstratamente prevista no preceito sancionador.

    c) impedimento de comparecimento às proximidades de estádio (art. 41-B, §2º, da Lei nº 10.671/2003):

  • Art. 46 do CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • A pena restritiva de direitos 

     a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos.  (qualquer pena) - ERRADA

    doloso - até 4 anos
    culposo - qq pena admite a susbstituição de PPL por PRD

    art. 44, I,CP

     

     b) de limitação de fim de semana é vedada para crimes patrimoniais e contra a administração pública.  (ERRADA)

    O Cp (arts. 48) e LEP (arts. 152), não fazem qualquer restrição, assim, admite-se.

     

     c) de prestação pecuniária é indisponível e por isso não pode consistir em prestação de outra natureza mesmo com concordância da vítima.  (ERRADA)

    Pois as PRD's são autônomas e substituem a PPL. Em sendo assim, independentemente da manifestação da vítima será possível a substituição, a uma porque tem caráter de pena, e duas, porque quem possui o jus puniendi de execução da pena é o Estado e não a vítima. 
    Basta que o autor do fato preencha os requisitos do art.44,CP:

    crime doloso não superior 4 anos ou culposo, qualquer pena
    sem violência ou grave ameaça

    não for reincidente em crime doloso

    obs.: sendo reincidente, que as circunstâncias pessoais o admitam, analisando o juiz se for recomendável e não seja reincidente específico;

    culpabilidade, antecedentes, circunstâncias, personalidade, conduta social e motivos, indiquem a substituição

     

     d) de prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano. CORRETA

    Art. 46, §4°

     

     e) pode ser cumulada com medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, pois não implica em restrição da liberdade.  (ERRADA)

    Com a mudança da lei, afastou-se o sistema do duplo binário e passou-se a adotar o sistema vicariante (ou unitário), e este não admite a cumulação simultânea de penalidades.
    Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência, PELO MESMO FATO.

    OBS.: para maiores esclarecimentos: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

  • Sobre o §4º do art. 46 do CP, Cléber Masson explicou em aula assim:

    § 4º: “Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada”.

    - Esse cumprimento em menor tempo trata-se de uma faculdade do condenado, não podendo ele ser obrigado a isso.

    - Se a pena privativa de liberdade substituída é de 01 ano, o condenado terá de cumpri-la em 01 ano. (O dispositivo trata de pena superior a 01 ano, hein!)

    - No caso de a pena ser de 14 meses (01 ano e 02 meses, logo, superior a 01 ano), ele poderá cumprir a pena em 07 meses, já que o dispositivo permite, por ser a pena maior que 01 ano.

    - Crítica: Isso gera injustiça, pois se a pena for maior que 01 ano, pode cumprir em menor tempo, e se for de 01 ano (ou menos), não pode (deve cumprir em 01 ano).

  • Apenas uma curiosidade e informação adicional sobre as Penas Restritivas de Direito:

     

    Há entendimento de que a escolha pela prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP) é a mais indicada dentre as penas restritivas de direito em virtude de melhor cumprar a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

     

    Inclusive, existe uma Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª região neste sentido:

     

    Súmula 132:  "Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente."

     

    https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=sumulas_trf4

  • Art 46 Cp A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (meses) de privação de liberdade.
  • A letra a) para mim eh obscura, pois não diz se o crime objeto da pena a ser substituída eh doloso ou culposo.

    De fato, conforme o art. 44, se o crime for culposo cabe substituição da pena. Mas também cabe substituição da pena quando o réu prática crime doloso, com pena inferior a 4 anos, mesmo sendo reincidente em crime culposo.

    Logo, em sentido contrário,  não cabe substituicao da pena quando o crime eh doloso, com pena superior a 4 anos, ainda que reincidente em crime culposo.

     

    Eh só uma interpretação da assertiva.

  • FUNDAMENTAÇÃO:

    a) ERRADA. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (DOLOSO) ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for CULPOSO;

    b)ERRADA.

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

    Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. NÃO HÁ QUALQUER RESTRIÇÃO RELACIONADA A CRIMES PATRIMONIAIS.

    c)ERRADA. Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

     I - Prestação pecuniária;

    Art.45 § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    d)CORRETA. art 46.§ 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    e)ERRADA. No que tange à medida de segurança, nesses casos, ela só será aplicada se o condenado necessitar de tratamento curativo, hipótese na qual será SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade pela medida de segurança (atual sistema vicariante), não podendo ser cumuladas (antigo sistema do duplo binário).

  • Eu gosto dos comentários do Lúcio.

    Abraços!

  • a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos. ERRADA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 46, §4º. Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    • a) em se tratando de crime culposo, não importa a pena;
    • b) não há qualquer vedação a esse respeito no referido Código;
    • c) havendo aceitação, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza;
    • e) o sistema vicariante em vigor não permite a cumulação de pena com medida de segurança

    Gabarito: D

  • É exatamente o que diz o artigo 46, parágrafo 4º do CP.

    Art. 46, § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    LETRA A: Errado, pois nos crimes culposos não há limite de pena. Além disso, a Lei veda, em regra, a substituição para o reincidente em crime doloso.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    LETRA B: Não há essa previsão na Lei. Sendo assim, assertiva incorreta.

    LETRA C: É exatamente o contrário.

    Art. 45, § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    LETRA E: No ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser aplicada uma pena e uma medida de segurança. É uma ou outra. Sendo assim, assertiva errada.

  • Medidas de segurança

    Sistema vicariante ou unitário

    Adotado

    •Não permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena ou medida de segurança

    •Alternativa

    Sistema duplo binário

    Permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena + medida de segurança

    •Cumulativa

  • Sobre a E:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

    ======================================================================

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    ARTIGO 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. 

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    ======================================================================

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

  • ninguém vai reclamar da péssima redação da a não? kk me confundiu

  • prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano, NÃO PODENDO SER INFERIOR A METADE!

  • Sobre a E:

    O Código Penal adota o sistema vicariante, onde não é possível acumular pena com medida de segurança.


ID
3122998
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gabriel foi condenado pela prática de um crime de falso testemunho, sendo-lhe aplicada a pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana).

Após cumprir o equivalente a 01 ano da pena aplicada, Gabriel deixa de cumprir a prestação de serviços à comunidade. Ao ser informado sobre tal situação pela entidade beneficiada, o juiz da execução, de imediato, converte a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando o cumprimento dos 03 anos da pena imposta em regime semiaberto, já que Gabriel teria demonstrado não preencher as condições para cumprimento de pena em regime aberto.


Para impugnar a decisão, o(a) advogado(a) de Gabriel deverá alegar que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    Regra de substituição

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1   (vetado)

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Conversão

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    Obs 1:

    Condenação: Se a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 ano. Apena poderá ser substituída por: pena de multa ou UMA pena restritiva de direito.

    Condenação: pena privativa de liberdade superior a 1 ano. Apena poderá ser substituída por: UMA pena restritiva de direito e multa ou DUAS penas restritivas de direito.

    Obs 2:

    O Art. 44,  § 4 do CP, anuncia as hipóteses de conversão e Institui a Lei de Execução Penal,conjuntamente com o entendimento da LEP no Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal .

    § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

    a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

    b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

    c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

    d) praticar falta grave;

    e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

  • 'Pena' é tema recorrentes nas provas da FGV. Na mesma intensidade aparece na segunda fase. 
    A questão versa sobre a conversão da pena, que, de fato, é possível. É mais comum cobrança em prova sobre a substituição!

    Assim, analisando a situação em conformidade com o art. 44, §4º do CP, podemos perceber dois pontos que tornaram equivocada a postura do magistrado:
    - O artigo em comento aponta a possibilidade da conversão para o descumprimento injustificado. Por isso a assertiva correta nos traz, em seu final: deveria ser previamente intimado para justificar o descumprimento;
    - O mesmo artigo ensina que o tempo em que a pessoa ficou apenada cumprindo a pena restritiva de direito deve ser descontado do tempo restante. O magistrado não fez esse cálculo.

    "Cumpre lembrar: no processo de natureza condenatória, a conversão da pena restritiva de direito – já que a pena de multa não pode mais ser convertida, nos termos do art. 51, CP –, além de decorrer de previsão legal expressa, tem como pressuposto uma condenação anterior; e mais: uma condenação à sanção privativa da liberdade, somente se executando a outra, restritiva de direito, como pena substitutiva. É por isso que, uma vez não cumprida a pena restritiva, pode-se voltar à condenação originária" . Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: D.
  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    O erro do magistrado está na falta de oportunidade do condenado se justificar, já que o artigo em questão especifica um descumprimento injustificado.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CIÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. IMPRESCINDÍVEL PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NULIDADE CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

    1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de ser imprescindível a intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    2. É nula a decisão que converte a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia intimação do réu.

    Constrangimento ilegal evidenciado.

    3. Ordem concedida, de ofício, para o fim de cassar o acórdão e anular a decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do reeducando, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

    (HC 251.312/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014)

    Fonte: Dizer o Direito

    Siga no instagram: @conteudosoab

  • O tempo cumprido com a restritiva de direitos é reduzido na pena.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    O erro do magistrado está na falta de oportunidade do condenado se justificar, já que o artigo em questão especifica um descumprimento injustificado.

  • O ponto chave desta questão é a injustificação do acusado. Neste caso, o réu deveria ser intimado, para se justificar, o que de fato não foi elucidado na questão, por isto, a assertiva é a letra D.

  • A palavra chave aí é injustificado

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Letra D- Correta.

  • É imprescindível a prévia intimação pessoal do condenado, para que tenha oportunidade de esclarecer os motivos que o lavaram ao descumprimento da pena alternativa.

  • Nem li direito, mas a alternativa D já diz tudo sobre a questão e que você precisa saber: D: não foi válida, pois, apesar de possível a conversão em privativa de liberdade pelo descumprimento da prestação de serviços à comunidade, deveria o apenado ser previamente intimado para justificar o descumprimento.

  • Quem diria que nosso código penal fascista não deixaria o juiz definir de ofício quando pudesse

  • https://youtu.be/bdumkUDXSFA

    Vídeo explicando esta questão, Forte abraço amigos!

  • A assertiva correta é a Letra "D" (art. 44, § 4º do CP)

  • Não foi válida, pois, apesar de possível a conversão em privativa de liberdade pelo descumprimento da prestação de serviços à comunidade, deveria o apenado ser previamente intimado para justificar o descumprimento. Gabarito: LETRA D

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

    I - prestação pecuniária; 

    II - perda de bens e valores; 

    III - limitação de fim de semana. 

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

    V - interdição temporária de direitos; 

    VI - limitação de fim de semana. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Penas privativas de liberdade

    Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.

     Penas restritivas de direitos

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • Resposta correta é a letra D.

  • GABARITO D

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • CORRETA D

    Os advogados deverão alegar a invalidade da sentença, pois, em que pese ser possível a conversão de privativa de liberdade por descumprimento injustificado, conforme preceitua o artigo 44, §4 do CP, deveria ter ocorrido a previa intimação para justificação do descumprimento. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    E, conforme prevê em lei, deveria haver o desconto do tempo restante o tempo em que ficou cumprindo a pena restritiva de direito, e assim não fez o juiz. 

  • Mas o tempo cumprido deveria ser computado no cumprimento da privativa de liberdade
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ID
3310084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à aplicação das penas restritivas de direitos dos arts. 43 a 48 do CP, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      I –  aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • A. Incorreta. art. 44, § 3º, "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

  • um coloca gabarito letra D, o outro coloca letra B...o Lucio Weber, faz uma enorme explicação, porém coloca o gabarito errado

  • GABARITO: LETRA D.

  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade (PPL), quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO)  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • O erro da alternativa E consiste no fato de não atender ao disposto no artigo 44, §2º, do CP, ou seja, o CP diz que se a pena privativa de liberdade for SUPERIOR a 1 ano, como por exemplo, 2 anos, a pena privativa poderá ser substituída por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA OU por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. A alternativa fala apenas UMA restritiva de direitos.

  • Galera, não entendi o erro da alternativa C, considerando que é consectário lógico do descumprimento da pena restritiva de direitos, a conversão em pena privativa de liberdade, consoante regramento do próprio Art.44, §4º, do Código Penal. De forma que não observo qualquer erro na alternativa. Vejamos:

    O § 4º do art. 44 do CP prevê que, se a pena restritiva de direitos for injustificadamente descumprida, o juiz deverá (re)convertê-la em pena privativa de liberdade:

    Art. 44 (...)

    § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

     

    Desse modo, a legislação previu uma consequência específica para o caso de descumprimento da pena restritiva de direitos. Isso significa que, se o réu não pagar a prestação pecuniária, a medida a ser adotada pelo juiz não é a alienação dos bens do condenado para pagamento da dívida, mas sim o “retorno” da pena privativa de liberdade.

    Esse trecho é referente a um julgado do STJ no sentido de impossibilitar o arresto antecipado nos casos de antecipação de pena restritiva de direitos.

    Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos. STJ. 6ª Turma. REsp 1.699.665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2018 (Info 631).

    Peço ajuda dos colegas para esclarecer essa acertiva, pfv.

    Fonte: meus resumos e o Buscador dizer o direito.

  • Acredito que o erro da letra C seja afirmar que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade SEMPRE que ocorrer o descumprimento da restrição imposta, tendo em vista que apenas o descumprimento injustificado motiva a conversão.

  • A) É possível a conversão da pena do condenado reincidente, "desde de que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime" (art. 44, § 3º CP).

    Ainda, importante mencionar que o inciso II do artigo 44 dispõe que cabe a substituição quando o réu não for reincidente em crime doloso, ou seja, se for reincidente em crime culposo, é possível a substituição.

    B) Sem qualquer fundamento legal.

    C)  Conforme artigo 44, § 4º, do CP, a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade SEMPRE que ocorrer o descumprimento da restrição imposta, ou seja, apenas o descumprimento motivado não é causa para a conversão.

    D) CORRETA (art. 44, inciso I, última parte, CP).

    E) Segundo o artigo 44, § 2º, CP, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • EFEITOS DA REINCIDÊNCIA:

    a) Agrava a pena privativa de liberdade (art. 61, I, CP)

    b) Constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67, CP)

    c) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando houver reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP)

    d) Impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 60, §2º do CP)

    e) Impede a concessão de SURSIS quando por crime doloso (art. 77, I, CP)

    f) Aumenta o prazo de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional (art. 83, II, CP)

    g) Impede o livramento condicional nos crimes previsto na Lei de Crimes Hediondos, quando se tratar de reincidência específica (art. 5º da L. 8072/90)

    h) Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, CP)

    i) Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, CP)

    j) Revoga o SURSIS, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP)

    k) Revoga o SURSIS, facultativamente em caso de condenação, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, §1º, CP)

    l) Revoga o livramento condicional, obrigatoriamente em caso de condenação em crime doloso (art. 86, I, CP)

    m) Revoga o livramento condicional, facultativamente, no caso de condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87, CP)

    n) Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95, CP)

    o) Impede a incidência de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, §2º CP e 171, §1º CP)

    p) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado (art. 33, §2º CP)

    q) Obriga o agente iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto (art. 33, §2º CP)

    r) Impedia a liberdade provisória para apelar (art. 594, do CPP). A L. 11719/2008 – revogou o art. 594 do CPP – muito embora na prática, a jurisprudência já viesse exigindo os requisitos da prisão preventiva para ser o réu preso ou conservado na prisão quando da prolação da sentença condenatória, não se baseando tão somente na reincidência e na ausência de bons antecedentes. De acordo com a redação do art. 387, §1º do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. Da mesma forma, dispõe o art. 492, I, e, do CPP no sentido de que ao juiz, na sentença condenatória proferida no procedimento do júri, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva.

    s) Autoriza a prisão preventiva, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, CP (CPP, 313, II).

     

  • Assertiva D

    os crimes culposos admitem sua aplicação em substituição às privativas de liberdade, independentemente da pena aplicada.

    As penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;”.

  • No que concerne à aplicação das penas restritivas de direitos dos arts. 43 a 48 do CP, é correto afirmar que

    A) ao reincidente é vedada a substituição da privativa de liberdade. (INCORRETA – apenas a reincidência em crime doloso é que veda a substituição da privativa de liberdade pela restritivas de direitos, art. 44, inciso II; ou, quando não for socialmente recomendável e a reincidência tenha se operado em virtude do mesmo crime, art. 44, §3o.)

    B) o benefício não pode ser aplicado mais de uma vez no interregno de 5 (cinco) anos ao mesmo réu. (INCORRETA – não há essa limitação no art. 44 do CP.)

    C) a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade sempre que ocorrer o descumprimento da restrição imposta. (INCORRETA – somente o descumprimento injustificado, art. 44, §4o.)

    D) os crimes culposos admitem sua aplicação em substituição às privativas de liberdade, independentemente da pena aplicada. (CORRETA – art. 44, caput.)

    E) penas privativas de até 2 (dois) anos em regime aberto podem ser substituídas por uma multa ou por uma pena restritiva de direitos. (INCORRETA – art. 44, §2o - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;)

  • A LETRA C ESTÁ ERRADA PORQUE DIZ "SEMPRE", POIS SE FOR JUSTIFICÁVEL NÃO SERÁ CONVERTIDA.

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade (PPL), quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

  • Artigo 44, II do CP==="O réu não for reincidente em crime DOLOSO"

  • A – INCORRETA – Só não cabe PRD ao reincidente ESPECÍFICO em crimes DOLOSOS.

    Art. 44, II e §3º, CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime DOLOSO.

    § 3º - Se o condenado for reincidente, O JUIZ PODERÁ APLICAR A SUBSTITUIÇÃO, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    B – INCORRETA - não há essa limitação temporal no art. 44 do CP

    C – INCORRETA – A alternativa se torna incorreta pelo uso da palavra “sempre”, pois a PRD só converte-se em PPL se houver o descumprimento injustificado da obrigação imposta.

    Art. 44, §4º, CP - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    D – CORRETA - Art. 44, CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, QUALQUER QUE SEJA A PENA APLICADA, SE O CRIME FOR CULPOSO;

    E – INCORRETA - Art. 44. § 2º - Na condenação IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; SE SUPERIOR A UM ANO, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • O QC está invertendo a ordem de exibição das perguntas ou é impressão? Será que é em virtude de algumas pessoas não responderem e ficar olhando o gabarito pra não atingir a cota de 10 questões?

    Se for isso mesmo, e não um erro, acho besteira pois a maioria esmagadora é assinante do site, que presta um excelente serviço por sinal, mas que será uma tremenda bola fora.

  • B) Vunesp quis confundir com a transação penal, art 76, §2, II, 9099. Mas no CP, a aplicação de PRD não tem essa restrição.

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

          

     II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

        

       § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

         

      § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

          

     § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

  • a.Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ao reincidente em crime doloso. Art. 44 e seus incisos e art. 44, § 3º – segue-se esse último, no sentido que é possível ao reincidente a substituição da privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos ao reincidente, ainda que seja em crime doloso.

    b.Inclusive ao reincidente é possível aplicar uma nova pena restritiva de direitos.

    c. A reconversão não acontece sempre, mas sim quando o descumprimento for injustificado.

    d.A limitação de uma pena que não ultrapasse quatro anos é aplicada aos crimes dolosos. Nos crimes culposos, independentemente da pena aplicada, pode-se substituir a pena privativa de liberdade por pena restritivas de direito.

    e.A pena privativa de liberdade tem que ter, no máximo, um ano. Com mais de um ano serão duas penas restritivas de direito ou uma multa e uma pena restritiva de direitos.

  • Resumindo:

    a) Art. 44, § 3º. É possível a substituição ao reincidente, desde que atendidos requisitos.

    b) pode ser aplicado, não há previsão legal do contrário.

    c) Art. 44, § 4º. Não é sempre, só se for injustificado.

    d) GABARITO. Art. 44, I

    e) Art. 44, § 2º. É no máximo 1 ano, que será multa ou PRD.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA.

    Fonte: Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Sobre a B:

    A questão tenta confundir o candidato com o instituto da transação penal (Lei 9.099).

    Neste caso, há vedação expressa de nova concessão se nos 5 últimos anos o réu foi beneficiado com este negócio processual.

    "Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    (...)

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    (...)

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;".

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    • aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; ou
    • qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Gabarito: D

  • C) DESCUMPRIMENTO ***INJUSTIFICADO***

  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Conversão das penas restritivas de direitos

    45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

           § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

           § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 

           § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

  • GAB: D

    Art. 44, I, CP.

     

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  • a) Errado. Em tese, é vedada a substituição de PPL por PRD apenas ao reincidente em crime doloso, entretanto, a própria norma coloca exceções a essa regra, como, por exemplo, no caso de essa medida ser socialmente recomendável ou a reincidência não seja específica.

    b) Nada impede que o benefício seja aplicado novamente dentro de 5 anos, se presentes os demais requisitos.

    c) Errado. Se o descumprimento for justificável o benefício não é revogado.

    d) Correta.

    e) Errado. Até 6 meses aplica-se apenas a pena de multa. Entre 6m e 1 ano aplicasse alternativamente a pena de multa e outra PRD. Acima de 1 ano aplica-se Multa + 1 PRD ou 2 PRDs

  • Gente a letra b) é pra confundir com a transação penal da 9099

  • Art. 44, I- aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    Gabarito letra D.

  • PENA RESTRITIVA DE DIREITO =PODE  REINCIDENTE (DESDE QUE NÃO SEJA MESMO CRIME) = SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA = PENAL NÃO SUPERIOR (MENOR DO QUE)  4 ANOS.

    O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL = PODE  REINCIDENTE  = SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA = PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS.

    TRANSAÇÃO PENAL = NÃO PODE REINCIDENTE = PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = NÃO PODE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, PODE CULPOSO = PENAL MÍNIMA 1 ANO

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = NÃO PODE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, PODE CULPOSO = PENAL PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÁXIMA 2 ANO

    Qualquer erro me notifiquem por mensagem, por favor. Obrigada.

  • A (ao reincidente é vedada a substituição da privativa de liberdade.) ERRADA. a)     Crime doloso: Exigem-se os seguintes requisitos:

    1.    Circunstâncias judiciais favoráveis;

    2.    PPL igual ou inferior a 4 anos (se foi condenado por vários crimes leva-se em consideração a pena final);

    3.    Não reincidência em crime doloso, salvo se o juiz considerar a medida socialmente recomendável, e desde que a reincidência não seja no mesmo “crime”;

    4.    Crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    B (o benefício não pode ser aplicado mais de uma vez no interregno de 5 (cinco) anos ao mesmo réu.) ERRADA. Sem fundamento.

    C (a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade sempre que ocorrer o descumprimento da restrição imposta). ERRADA. Art. 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

    D (os crimes culposos admitem sua aplicação em substituição às privativas de liberdade, independentemente da pena aplicada.) CORRETA. a)     Crime culposo: o único requisito exigido é serem as circunstâncias judiciais favoráveis. Não importa se é primário ou reincidente, não importa quantidade de pena... * Exceção: CTB, art. 312-B (entrou em vigor em abril/2021): lesão culposa de trânsito ou homicídio culposo de trânsito sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência não cabe pena alternativa!

    E (penas privativas de até 2 (dois) anos em regime aberto podem ser substituídas por uma multa ou por uma pena restritiva de direitos.) ERRADA. Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Atenção colegas ..... questão desatualizada em decorrência da alteração no CTB.

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  .     


ID
3856792
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A) Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana

    B) ERRADA   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    C) § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    D) § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (reincidência específica!)

  • A questão versa sobre as penas restritivas de direito, previstas no art. 43 e seguintes, do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas (lembrando que é pedida a INCORRETA).

    Letra A: correta. Como consta no art. 43, III, do CP: “Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (...) III - limitação de fim de semana”.

    Letra B: incorreta. A possibilidade de substituição das penas restritivas de direitos por penas privativas de liberdade está expressa no art. 44, do CP, nas seguintes hipóteses: “Art.44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. Perceba que a alternativa trouxe “não for superior a oito anos”, o que está desacordo com o dispositivo citado.

    Letra C: correta. Nos termos do art. 44, §2º, primeira parte, do CP: “Art. 44. (...) §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.

    Letra D: correta. Como determina o art. 44, do CP: “Art. 44. (...) §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. É a chamada reincidência específica.

    Gabarito: Letra B (a INCORRETA).

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Com vistas em responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um dos seus itens a fim de verificar qual delas é a incorreta.
    Item (A) - As modalidades de penas restritivas de direito encontram-se listadas nos incisos do artigo 43 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana."
    A pena de limitação de fim de semana está prevista como uma modalidade de pena restritiva de direito no inciso VI do dispositivo legal acima transcrito, razão pela qual a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (B) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal:
    "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". Logo, a alternativa constante deste item está incorreta, pois faz referência à pena aplicada ser superior a 8 (oito) anos.
    Item (C) - De acordo com o que dispõe o § 2º do artigo 44 do Código Penal, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.
    Item (D) - Nos termos do disposto no § 3º do artigo 44 do Código Penal, "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito ao comando legal ora transcrito, motivo pela qual a presente alternativa é verdadeira.
    Diante das considerações realizadas acima, a resposta da questão encontra-se na alternativa (B).
    Gabarito do professor: (B)
  • Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos

  • Penas restritivas de direito

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

  • GABARITO - B

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e Substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    A - CERTA

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

    I - prestação pecuniária; 

    II - perda de bens e valores; 

    III - limitação de fim de semana; 

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

    V - interdição temporária de direitos; 

    VI - limitação de fim de semana

    C - CERTA

    Art. 44. § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    D - CERTA

    Art. 44. § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    OBS: Art. 44. § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou

    grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Gabarito: B