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ID
3310117
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na aula de revisão, no material da turma de reta final (Rodada 05), na questão 39 do 207º Simulado Mege (TJ-RJ) e na questão 41 do 281º Simulado Mege (TJ-RJ III), bem como na pág. 52 do Vade Mege.

    (A) Incorreta. Quis confundir com os requisitos exigidos para progressão de regime previstos no art. 112 § 3º da LEP

    (B) Incorreta. Quis confundir com os requisitos exigidos para progressão de regime previstos no art. 112 § 3º da LEP.

    (C) Incorreta.

    (D) Correta. Literalidade dos incisos 318-A do CPP

    (E) Incorreta.

    CPP- Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I ? não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II ? não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    LEP-PROGRESSÃO DE REGIME: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    112 § 3º 1) mulher gestante ou que for mãe ou 2) responsável por crianças ou pessoas com deficiência,

    I -crime SEM violência ou grave ameaça a pessoa;

    II ? o crime não pode ser contra seu filho ou dependente;

    III ? ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV ? ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; 

    V ? não ter integrado organização criminosa.     

    Abraços

  • 43. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que

    (A) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (art. 318-A do CPP)

    (B) não se trate de acusada por crime hediondo ou equiparado. (art. 318-A do CPP)

    (C) não se trate a gestante de reincidente ou portadora de maus antecedentes. (art. 318-A do CPP)

    (D) tenha havido prévia reparação do dano e as circunstâncias do fato e a personalidade da gestante indicarem se tratar de medida suficiente à prevenção e reprovação do crime. (art. 318-A do CPP)

    (E) não seja a gestante líder de organização criminosa ou participante de associação criminosa. (art. 318-A do CPP)

    xxxxxxxxxxxxxxxx

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (TJRJ2019)

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                  (TJRJ2019)

  • A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    a) não se trate a gestante de reincidente ou portadora de maus antecedentes. [Estes não são requisitos para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência]

    b) não seja a gestante líder de organização criminosa ou participante de associação criminosa. [Estes não são requisitos para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Não ter integrado organização criminosa é um dos requisitos para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência seja agraciada com progressão de regime]

    c) não se trate de acusada por crime hediondo ou equiparado. [Isto não é requisito para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência]

    d) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. [nestes casos, a prisão preventiva poderá ser substituída por domiciliar, pois é exatamente o que consta no art. 318-A, I e II, do CPP!]

    e) tenha havido prévia reparação do dano e as circunstâncias do fato e a personalidade da gestante indicarem se tratar de medida suficiente à prevenção e reprovação do crime. [Estes não são requisitos para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A reparação do dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo, é uma das condições para se conceder o livramento condicional].

    GABARITO: D

  • Atentar que o HC coletivo n.º 143641/SP prevê uma terceira hipótese que não foi contemplada pela alteração legislativa que introduziu os artigos 318-A 318-B no CPP, a saber:

    em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. [STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).]

  • CPP:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.   

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;     

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;    

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. 

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.

    INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.

    3. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi editada, em 20/12/2018, a Lei n. 13.769, que legislou pela substituição da prisão preventiva imposta à mulher gestante ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente.

    4. O caso concreto insere-se nas situações excepcionais a que se refere o julgado da Suprema Corte, pois a paciente, além de ter praticado delito com violência, o cometeu contra seu filho. Além disso, verifica-se a gravidade concreta da conduta delituosa e as expressas vedações legais, contidas nos incisos I e II do art. 318-A do CPP.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 540.737/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019)

  • Assertiva D

    não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Vamos esquematizar este tópico:

    I) Gestante / Mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência

    II) O crime não pode ter sido sem violência ou grave ameaça a pessoa NEM contra o filho

    III) A progressão de regime é de 1/8 (7210/84)

    Ainda sobre o assunto:

    Não existe a exigência de que a pessoa seja primária, bons antecedentes e segundo a L.E.P (7.210/84):

    No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;              

    V - não ter integrado organização criminosa. 

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • No caso narrado na primeira assertiva seria concussão e não corrupção passiva, certo?

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    As hipóteses de substituição da Preventiva pela Domiciliar estão previstas no Art. 318, CPP. Com relação a mulher, esta por sua vez terá a sua substituição excepcionada quando:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • GAB D CUMULATIVOS INCISO I + II Art. 318-A

    Para o espião do CEBRASPE copiar !!

    DAS MEDIDAS CAUTELARES

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR MEDIDAS CAUTELARES de ofício durante a ação penal: a  REQUERIMENTO das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do ministério público.

    DE OFÍCIO     = PODE SUBSTITUIR ou DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem, com base no primeiro requerimento.

    NÃO CONFUNDIR: o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

    -  Substituíram-se as expressões “prisão temporária” e “prisão preventiva” pelo termo “prisão cautelar”.

                                               DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    DENEGAR LIBERDADE PROVIÓRIA:  Se o juiz verificar que o agente é REINCIDENTE ou que INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA OU MILÍCIA, ou que PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    -          REINCIDENTE

    -          ORGANIZAÇÃO ARMADA OU MILÍCIA

    -         ARMA RESTRITA

     

    -   Voltam a vigorar hipóteses de liberdade provisória vedada, conforme se desprende do parágrafo 2º do artigo 310 do CPP – diante das hipóteses que constam no referido dispositivo, o juiz deverá denegar a liberdade provisória.

    - Se a audiência de custódia não for realizada dentro do prazo de 24 horas, a prisão em flagrante será considerada ilegal.

    -   Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de IMEDIATA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA  DE OFÍCIO

     

     Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do PROCESSO PENAL, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiza REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

     - NÃO DIZ OFENDIDO VÍTIMA

    -  O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO NO INQUÉRITO:

    Atenção! A prisão preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, SALVO na hipótese do artigo 316 do CPP – neste somente poderá o juiz revogar de ofício a prisão preventiva se faltarem motivos para que subsista ou decretá-la novamente no caso de SOBREVIEREM MOTIVOS QUE A JUSTIFIQUEM.

  • A prisão domiciliar foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 12.403 de 2011 e tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e ss do CPP.




    No julgamento do HC Coletivo 143641 o Supremo Tribunal Federal determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes.         

    A) INCORRETA: Não há vedação nesse sentido no Código de Processo Penal. Quando for o caso de reincidência o juiz deverá fazer a análise do caso concreto, mas sempre pautado na excepcionalidade da prisão.


    B) INCORRETA: Não há vedação nesse sentido no Código de Processo Penal. Atenção para a vedação nos casos em que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.


    C) INCORRETA: não há hipótese de vedação por se tratar de crime hediondo ou equiparado, mas atenção que poderá ser vedada no caso em que estes forem praticados com violência ou grave ameaça.


    D) CORRETA: A presente afirmativa traz as vedações a concessão da prisão domiciliar previstas no artigo 318-A do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: não há esse tipo de requisito e análise para a concessão da prisão domiciliar. No julgamento do HC 143641 o STF trouxe a previsão de vedação da prisão domiciliar as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes, em situações “excepcionalíssimas" com decisão devidamente fundamentada.


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.



    Gabarito do professor: D

  • Sério, levei um susto com o Leo piscando kkkkkk

  • Gabarito: D

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço" 

  • GABARITO: D

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • Lúcio meu nobre, parabéns pelo excelente comentário, está melhorando a cada dia. abraços.

  • Vale a pena comparar

    LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Abraço!!!

  • Prisão domiciliar 

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         

  • Gabarito: D

    Letra fria da lei. Ler artigos 318 e 319.

  • Errei porque fiquei na dúvida se eram requisitos cumulativos, diante do uso do termo aditivo "E".

  • GAB D

    CPP = PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:    

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    7210/84 = PROGRESSÃO DE REGIME  

    Art. 112 - § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;   

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;   

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;  

    V - não ter integrado organização criminosa.   

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.  

  • V- Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    Obs: NÃO é automática, deve se demonstrar que não há outra pessoa que possa se responsabilizar pelos cuidados.

  • Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).

    Fonte: Buscador do dizer o Direito

  • Já posso ser juiz?
  • Pessoal, ser Juiz tá mais fácil que ser Policial kkkk

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos. (Réu condenado, a substituição será para maior de 70 anos).     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência. (Não é necessário que seja membro da família).

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

    318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Só uma observação: a letra B já se encaixou em "situações excepcionalíssimas" não previstas nos incisos do art. 318-A, para qual o STJ negou a substituição da preventiva pela domiciliar. Entendeu-se, na ocasião, que a presença da mãe líder de organização criminosa seria mais prejudicial à criança do que a sua prisão, além do risco da sua não-custódia.

  • não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Senta e chora, porque é Cespe cespeando... coisas que só a Cespe/Cebraspe entende...

  • Questão: D

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;             

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.