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Gabarito: E
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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44. A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2o da Lei no 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado
(A) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado por sentença definitiva (art. 76, § 2º, I, daL9.099/95)
(B) que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. (art. 76, § 2º, III, daL9.099/95)
(C) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (art. 76, § 2º, III, daL9.099/95)
(D) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. (art. 76, § 2º, II, daL9.099/95)
(E) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. (art. 76, § 2º, I, daL9.099/95)
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A “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2° da Lei n° 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado:
a) que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. [Isto não consta no §2º do art. 76, da Lei 9.099/95]
b) ter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. [no prazo de 05 anos]
c) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado. [se foi condenado pela prática de contravenção, poderá fazer jus a transação]
d) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. [se foi condenado pela prática de contravenção, poderá fazer jus a transação]
e) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. [GABARITO! É EXATAMENTE O QUE CONSTA NO §2º, III, DO ART. 76, DA LEI 9.099/95. NESTES CASOS, NÃO SERÁ ADMITIDA A TRANSAÇÃO]
GABARITO: E
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Assertiva E
Parágrafo 2 Artigo 76 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Gabarito: Letra E!
§ 2o Não se admitirá a proposta(Transação Penal) se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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§ 2o Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime , à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva ;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Resumindo seu tempo:
Não é possível transação penal quando>
1) Não ter sido o autor da infração penal condenado pela prática de crime à pena de prisão por sentença definitiva, ou seja, o indivíduo não pode ter contra si uma condenação, da qual não caibam mais recursos, à pena privativa de liberdade por ter praticado crime.
Cuidado: A transação penal poderá ser concedida ao réu condenado definitivamente, anteriormente, pelo crime de ameaça ao pagamento de pena exclusivamente de multa.
(x) Certo () errado
2) O autor da infração penal não pode ter sido beneficiado, nos últimos 05 (cinco) anos, pela Transação Penal.
3) O autor da infração penal deve ter antecedentes, conduta social e personalidade favoráveis à adoção do benefício. Além disso, os motivos e circunstâncias do crime devem mostrar que a Transação Penal seja necessária e suficiente para o caso concreto.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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contravenção pode se beneficiar.
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GABARITO E
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Questão ridícula para um cargo como o de Juiz do TJRJ. Na alternativa C e D colocaram exatamente o mesmo texto, só mudando os sinônimos 'sentença definitiva' e 'trânsito em julgado'.
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GAB E
REQUISITOS SUBJETIVOS:
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
REQUISITOS OBJETIVOS:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
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A lei dos Juizados Especiais é aplicável às infrações penais de menor
potencial ofensivo, consideradas estas as contravenções penais e os crimes com
pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulado ou não com multa. A citada
lei prevê procedimentos especiais, como a não imposição da prisão em flagrante
ao autor do fato que for encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de
comparecer, e traz ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a
composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do
processo.
A chamada transação penal é um acordo proposto pelo Ministério Público para a
aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa.
A) INCORRETA: A lei não traz vedação da transação penal para crimes praticados com
violência ou grave ameaça a pessoa. Atenção aqui com relação a vedação a
aplicação da lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
B) INCORRETA: Há a vedação aqui descrita, mas a narrativa está incompleta,
visto que a referida vedação é no caso de o agente ter sido beneficiado no
prazo de 5 (cinco) anos.
C) INCORRETA: A lei não veda a aplicação ao condenado por contravenção penal
como diz a afirmativa.
D) INCORRETA: A lei não veda a aplicação ao condenado por contravenção penal
como diz a afirmativa, sendo a vedação expressa, se ficar comprovado: “ter sido o autor
da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade,
por sentença definitiva".
E) CORRETA: A afirmativa está de acordo com a vedação expressa do artigo 76,
§2º, III, da Lei 9.099/95.
DICA: Faça a leitura dos demais procedimentos previstos na Lei 9.099/95, como a
suspensão condicional do processo, artigo 89 da citada Lei.
Gabarito do professor: E
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Se parar pra reparar, a letra C e D são iguais. "Transitado em julgado" e "sentença definitiva" são a mesma coisa.
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Transação penal
Não ter sido o agente beneficiado nos últimos 5 anos
Não ter sido condenado a prisão definitiva
Ter bons antecedentes.
Sursis
Nao estar sendo processado
Nao tenha sido condenado por outro crime
presentes requisitos de suspensao cond da pena (art cp)
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Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de CRIME, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
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Gabarito "E" para os não assinantes.
REQUISITOS SUBJETIVOS:
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
REQUISITOS OBJETIVOS:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
Sobre a "C" ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado.
Entende-se que cabe RECURSOS.
Sobre a "D" ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Entende-se que percorreu todas as instancias de recursos, ou seja, NÃO CABE MAIS RECURSOS, SENTENÇA DEFINITIVA.
Vou ficando por aqui até a próxima.
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Brenda, na letra da lei esta escrito "sentença definitiva", a única diferença da letra da lei é: ou contravenção.
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
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Resumo completo de Transação Penal
Se não ocorrer acordo de compensação de danos civis, imediatamente dá direito para representação verbal:
Havendo tal representação, ou caso tratar-se de caso de ação pública incondicionada, é possibilitado ao MP oferecer a transação penal ao autor do fato, que pode aceitar ou não.
*STF : A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público
**STJ : em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo ou transação é cabível, desde que oferecido pelo ofendido ( titular da ação penal).
***STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese dos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Obs: Casos de arquivamento vedam a transação : aplicados por analogia os do CPP --> rejeição da peça acusatória e absolvição sumária
A) Requisitos:
Objetivos :
-Condenado, pela prática de crime, à PPL, por sentença definitiva; (Por corolário, condenação por contravenção ou PRD de um crime, não é óbice)
-5 anos sem benefício da transação, com multa ou PRD.
Subjetivo :
-Indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida
B) Dos Efeitos:
→ Com a transação penal, busca-se evitar a instauração do processo, fazendo com que o autor cumpra imediatamente uma PRD ou multa
*Não é admissão de culpa !!
**Não importará em reincidência ( Apenas registra-se para efeitos de não ter novo benefício em 5 anos)
→ Caso apenas se aplica em multa, juiz poderá reduzir até a metade.
Juiz deve homologar o acordo final, sem efeitos civis, cuja sentença é recorrível ⇒ efeito apenas declaratório e faz coisa julgada formal:
*** STF : A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Foco, guerreiros !
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A) INCORRETA: A lei não traz vedação da transação penal para crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa. Atenção aqui com relação a vedação a aplicação da lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
B) INCORRETA: Há a vedação aqui descrita, mas a narrativa está incompleta, visto que a referida vedação é no caso de o agente ter sido beneficiado no prazo de 5 (cinco) anos.
C) INCORRETA: A lei não veda a aplicação ao condenado por contravenção penal como diz a afirmativa.
D) INCORRETA: A lei não veda a aplicação ao condenado por contravenção penal como diz a afirmativa, sendo a vedação expressa, se ficar comprovado: “ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva".
E) CORRETA: A afirmativa está de acordo com a vedação expressa do artigo 76, §2º, III, da Lei 9.099/95.
Comentário do Prof.
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Análise das alternativas:
A) que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADO. Não há previsão legal.
B) ter sido o agente beneficiado anteriormente (nos últimos 5 anos) pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. ERRADO. (art. 76, parágrafo 2°, II)
C) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado (por sentença definitiva). ERRADO. (art. 76, parágrafo 2°, I)
D) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. ERRADO. (art. 76, parágrafo 2°, I)
E) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. CERTO. (art. 76, parágrafo 2°, III)
Letra da Lei:
Art. 76
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime (contravenção NÃO), à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Erros? Mande-me uma mensagem!
Bons estudos.
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Gabarito: E
Erro das demais alternativas:
A) Prática de crime mediante violência ou grave ameaça não interfere no benefício.
B) Somente o beneficiado anteriormente no prazo de 5 anos não terá direito a transação.
C) Prática de contravenção não impede a transação penal.
D) Prática de contravenção não impede a transação penal.
Art. 76.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
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Bom saber, tb , quando não cabe a suspensão condicional do processo. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado: não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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Transação penal
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
Não admite transação penal
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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letras C e D dizem exatamente a mesma coisa.
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GAB E
9099/95 -
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Da Fase Preliminar
1ª medida despenalizadora - Composição dos danos civis
72. Na audiência preliminar, presente o representante do MP, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
2ª Medida despenalizadora - Transação penal
76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (Requisitos subjetivos).
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do MP aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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Vejamos o artigo 76, da Lei do JECrim.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Veja, meu amigo(a), a partir da leitura do texto legal, somente a assertiva letra “E” se amolda com os ditames do artigo 76, inciso III, do Jecrim.
Gabarito: Letra E.
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Essa ''D'' é Do capeta, ela engana precioso!
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que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Não há essa previsão.
ter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. Depende de quando ele foi beneficiado.
ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado. Somente crime.
ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. Crime.
não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Certo.
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Requisitos TRANSAÇÃO PENAL (aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multaS)
1.Não ter sido condenado pela prática de crime, à pena privativa de liberdade em uma sentença definitiva;
2.Não ter sido beneficiado anteriormente pelo prazo de 5 anos, pela transação penal;
3.Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil):
* Art. 74: composição civil dos danos. (irrecorrível)
* Art. 76: transação penal. (recorrível mediante Apelação)
* Art. 77 a 83: processo ocorrendo normalmente
* Art. 89: suspensão condicional do processo (sursis processual).
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = Pena MÍÍÍÍÍNIMA = 1 ano
TRANSAÇÃO PENAL = Pena MÁÁÁXIMA = 2 anos
__________________________________________________
ATENÇÃO
TRANSAÇÃO PENAL = crimes/contravenções onde a pena MÁXIMA seja igual ou inferior 2 anos
SUSPENSÃO CONDICIONAL = crimes/contravenções onde a pena MÍNIMA seja igual ou inferior 1 ano
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Oi gente, seguinte.. Estou pensando em criar um grupo no whatsapp só com pessoas interessadas exclusivamente no concurso do TJ SP .
Minha ideia é de colocar no máximo umas 7 pessoas , com o objetivo de tirarmos dúvidas umas com as outras, trocar material, ratear material de modo que fique mais barato... Pensei em fazermos provas e desafios entre a gente sempre buscando nos motivar e crescer juntos.. Se você está nessa mesma pegada e acha que vai ser uma boa, me chame na DM pra trocarmos uma ideia .. Porque só vou adicionar quem estiver disposto a ajudar real e participar.
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A
que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. NÃO TEM ISSO NA LEI
B
ter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. = NÃO TEM ESSA PARTE FINAL
C
ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado. APENAS CRIME, NÃO SE FALA EM CONTRAVENÇÃO
D
ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. PODERIA TER SIDO ESSA, MAS A "CONTRAVENÇÃO" ALI NO MEIO ELIMINOU A ALTERNATIV
E
não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. CORRETA
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
-
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Dispositivo legal:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (transação penal*)
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
QUESTÃO: A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2° da Lei n° 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado
a) que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. [Não há referência na lei 9099/95 a essa conduta]
b) ter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. [a alternativa deixa em aberto a questão quanto ao prazo prevista no § 2º , II, assim, alternativa incorreta, pois existe um prazo para que não se admita a proposta de transação penal que é de cinco anos]
c) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado. [Incorreta, pois o art. 76, § 2º, II não trata de contravenção, mas apenas de crime]
d) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
e) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Gabarito. Conforme art. 76, § 2º , III.
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Trata-se de uma espécie de acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo. Assim, não há condenação, o processo é encerrado sem análise da questão e o acusado continua sem registros criminais.
Vale lembrar que, para a concessão do benefício, o acordo deverá ser submetido ao juiz. Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso dele dentro de 5 anos.
Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 76 da lei nº 9.099, que trata dos juizados especiais.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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As hipóteses de não cabimento da Transação Penal estão prevista no §2º do Art. 76 da Lei nº 9.099/95.
NÃO SE ADMITE TRANSAÇÃO PENAL QUANDO:
I. Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II. Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III. Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Sendo assim, a resposta correta é a alternativa “e”.
Resolução/Gabarito:
a) que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. ALTERNATIVA INCORRETA [A ausência de violência ou de grave ameaça não são requisitos para concessão da transação penal e a sua presença não se torna impedimento para aplicação do instituo];
b) ter sido o agente beneficiado anteriormente [no prazo de 05 anos] pela aplicação de pena restritiva ou multa na mesma modalidade de “transação penal”. ALTERNATIVA INCORRETA [Existe um lapso temporal de 05 anos, após este prazo o agente poderá novamente ser beneficiado com a transação penal, essa anterioridade não é infinita];
c) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, à pena privativa de liberdade transitada em julgado. ALTERNATIVA INCORRETA [Somente a condenação por CRIME à pena privativa de liberdade e com trânsito em julgado (sentença definitiva) pode afastar a aplicação da transação pena, se o agente foi condenado pela prática de contravenção, isso por si só, não impedirá na aplicação do instituo despenalizante];
d) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. ALTERNATIVA INCORRETA [Como descrito no item anterior, somente a condenação por CRIME à pena privativa de liberdade e com trânsito em julgado (sentença definitiva) pode afastar a aplicação da transação pena, se o agente foi condenado pela prática de contravenção, isso por si só, não impedirá na aplicação do instituo despenalizante];
e) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida; ALTERNATIVA CORRETA [é que expressamente prevê o inciso III, do 2º do Art. 76 da Lei 9.099/95]
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Lei nº 9.099/95.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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Art. 76 Havendo representação ou tratando- -se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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TRANSAÇÃO PENAL
- Havendo representação nas ações condicionadas ou nas ações públicas;
- Acordo proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO;
- Para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa;
- Aceita a proposta, será submetida ao juiz;
- A homologação do acordo não gera reincidência;
- A homologação do acordo impede novo acordo em 05 anos.
NÃO CABERÁ TRANSAÇÃO PENAL
- Autor condenado por sentença definitiva por CRIME a pena privativa de liberdade;
- Autor ter sido beneficiado com acordo nos últimos 5 anos;
- Não for a medida indicada em razão dos antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, motivos e circunstâncias da infração;
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Alternativa "a" é uma das negativas para impossibilitar a NÃO PERCECUÇÃO PENAL.
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Resposta no art. 76, da L. 9099/95.
Letra A: Errada. Não há essa previsão de restrição à proposta de transação penal.
Letra B: Errada por deixar de especificar o limite temporal. O agente não pode ter sido beneficiado nos ÚLTIMOS 05 ANOS.
Letra C: Errada. O autor da infração não pode ter sido condenado, pela prática somente de CRIME, à pena privativa de liberdade prevista em SENTENÇA DEFINITIVA.
Letra D: Errada. CONTRAVENÇÃO PENAL não gera restrição para transação penal. SOMENTE CRIME.
Letra E: Correta. Redação o art. 76, §2º, III.
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Em resumo, são 3 casos em que a transação penal não será admitida:
- Condenação a pena privativa de liberdade em sentença definitiva, pela prática de CRIME, apenas.
- Quando a medida restritiva, analisando-se o contexto (antecedentes, personalidade e conduta), se mostrar insuficiente.
- O agente não tiver se beneficiado da transação penal nos últimos 5 ANOS.