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ID
3310222
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da concessão ou permissão de serviços públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. A rescisão amigável tem previsão na lei 8666/93 no artigo 79. II e dispensa homologação judicial. Além disso, segundo a lei 11.079/04. Art. 3º. 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

    b) Errada. A desapropriação também pode ser promovida pela concessionária mediante outorga de poderes do poder concedente. Lei 8987/95. Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    c) Correta. Lei 11.079/2004. Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    d) Errada. A transferência implicará caducidade e não encampação. Lei 8987/95. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

    Complementando.

    Caducidade: É a circunstância em que a administração irá promover a rescisão do contrato em virtude de falha ou inexecução por parte do concessionário/permissionário Encampação: É a retomada do serviço público por parte do poder concedente, observados os requisitos previstos em lei. (interesse público; - mediante lei autorizativa específica; - após prévio pagamento de indenização).

    e) Errada. Tal previsão encontra-se na lei de parceria público privada (Lei 11.079/2004). Embora de fato haja a necessidade de constituição de sociedade de propósito específico (art. 9º) , bem como exista também a vedação de a administração pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. (art. 9º §4º), nada impede que instituição financeira controlada pelo Poder Público proceda à aquisição da maioria do capital votante, no caso trazido pela lei.. Lei 11.079/2004. Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento

  • (A) Incorreta. Conforme o art. 27 da Lei Federal nº 8.987/1995, ?A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão?. Diferentemente, a teor do art. 37 dessa mesma Lei, a encampação é ?a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.?.

    (B) Incorreta. Apenas nas parcerias público-privadas, modalidade especial de concessão de serviço público, disciplinada na Lei Federal nº 11.079/2004, há obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico antes da celebração do contrato (?Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.?). Não há tal exigência para as concessões comuns, tratadas na Lei Federal nº 8.987/1995. Ademais, a vedação à titularidade da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico pela Administração ?não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.? (art. 9º, §§ 4º e 5º, Lei de PPP?s). 

    (C) Incorreta. De acordo com o inciso VIII do art. 29 da Lei Federal nº 8.987/1995, incumbe ao poder concedente ?declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis?.

    (D) Correta. O art. 4º da Lei Federal nº 11.079/2004 fixa as diretrizes para as PPP?s, dentre elas a ?sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria?:

    Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    VII ? sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    (E) Incorreta. Lembrem-se que as concessões de serviços públicos são formalizadas mediante contratos administrativos e, consequentemente, todo o regramento da Lei Federal nº 8.666/93 se aplica aos contratos de concessão ou permissão subsidiariamente, naquilo que não for incompatível (art. 1º, Lei Federal nº 8.987/1995)

    Abraços

  • RAPIDINHO:

    a) Admite-se a rescisão amigável [PREVISÃO NA LEI 8.666/93] de contratos de concessão comum ou patrocinada [NÃO ABRANGIDAS PELA LEI 8.666/93], por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela máxima autoridade do ente contratante, mediante homologação judicial [DISPENSA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL]

    b) Incumbe ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública e promover diretamente as desapropriações [OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA], cabendo à concessionária responsabilizar-se pelas indenizações decorrentes.

    c) A sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos constituem diretriz de contratação de parcerias público-privadas. [EM CONSONÂNCIA COM O ART. 4º DA LEI  11.079/2004]

    d) A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a encampação [CADUCIDADE] da concessão.

    e) Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, vedada a aquisição da maioria do seu capital votante pelo ente contratante ou por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em qualquer caso [PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA]

    GABARITO: C

  • Faltou o comentário do qconcursos

  • Lei 11.079/2004. Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    Lei 8987/95. Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • GABARITO: LETRA C

    Sobre a letra E... vale lembrar - > sociedade de propósito específico ( art. 9 da Lei 11.079)

    DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5o A vedação (...) não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Dúvida: então o erro da letra "a" consiste apenas na parte final que afirma "mediante homologação judicial" ? Isso?

    Desde já agradeço quem puder me esclarecer.

  • Síntese:

    A) Não precisa de homologação judicial.

    B) Erro em dizer que é apenas diretamente, sendo que também pode ser mediante outorga de poderes. Art. 29, VIII, da Lei 8987/95. : Incumbe ao poder concedente: - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    C) GABARITO -> Art. 4º, Lei 11.079/2004. 

    D) Não implica encampação, mas sim caducidade. Art. 27, Lei 8987/95. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

    E) A Adm. Púb. não pode ser titular da maioria do capital volante da sociedade de propósito específico, exceto em eventual aquisição da maioria do capital volante da sociedade, por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • sobre a letra A: o erro está fundamentado no art. 39 da Lei Federal nº 8.987/95 estabelece que a extinção da concessão feita por meio da rescisão somente se dá pela via judicial. A lei nada prevê acerca de rescisão amigável. Transcrevemos abaixo o dispositivo mencionado:

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado

  • Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.

    A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

  • A questão aborda as concessões e permissões de serviços públicos. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. É possível a rescisão amigável (consensual ou bilateral) decorrente de acordo firmado entre as partes. São casos em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, sendo este entendimento acatado pela concessionária. Trata-se de distrato, que não exige homologação judicial.

    Alternativa "b": Errada. As desapropriações necessárias à adequada prestação de serviço público no regime de concessão poderão ser de responsabilidade da concessionária, conforme previsto no edital de licitação, competindo ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à prestação do serviço e à concessionária arcar com as indenizações cabíveis.

    Alternativa "c": Correta. O art. 4º, VII, da Lei 11.079/04 estabelece que na contratação de parceria público-privada será observada a seguinte diretriz: sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    Alternativa "d": Errada. O art. 27 da Lei 8.987/95 dispõe que "A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a CADUCIDADE da concessão".

    Alternativa "e": Errada. O art. 9º da Lei 11.079/04 indica que "Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria". A referida lei veda que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante nesse tipo de sociedade, entretanto, admite eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.


    Gabarito do Professor: C
  • O professor errrrrouuuuuu ao dizer que a B também está correta.

    B) "Incumbe ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública e promover diretamente as desapropriações, cabendo à concessionária responsabilizar-se pelas indenizações decorrentes."

    O erro está aí. Resposta correta: C

  • Alternativa C Correta. O art. 4º, VII, da Lei 11.079/04 estabelece que na contratação de parceria público-privada será observada a seguinte diretriz:

    sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • a) A Lei 8.666, que versa sobre rescisão amigável, se aplica à Lei 8.987 (que trata de concessões) que, por sua vez, se aplica à Lei das PPP's (11.079 - modalidades: concessão administrativa e concessão patrocinada). No entanto, há de se pontuar que há divergências entre esses diplomas (até por isso o legislador sempre faz ressalvas ao ditar que as normas de uma lei se aplica a outra). Por exemplo: o caso da rescisão amigável. Ela está presente na 8.666, mas, para a lei 8.987, só existe rescisão a pedido da concessionária via Poder Judiciário:

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    No entanto, de uma rápida pesquisa na internet, é possível encontrar diversas prefeituras com termos de rescisão amigável de concessão. "Embora a lei não o diga, haverá sempre lugar para a rescisão amigável, que decorre do acordo entre as partes, no qual estas convencionam modo e forma de devolução da atividade e eventuais pagamentos devidos". O erro, estaria, portanto, em condicionar a rescisão amigável à homologação do Poder Judiciário (totalmente desnecessária - não há previsão legal). Resumindo: É cabível a rescisão amigável de concessão de serviço público ou de uso de bem público. Fontes: Lei 8.666, Lei 8.987, Lei 11.079 e https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/198/ril_v50_n198_p33.pdf.

  • Aos que ficaram na dúvida quanto à alternativa "A".

    A assertiva faz referência ao art. 78 da Lei 8666. Esse artigo enumera as hipóteses que permitem a rescisão contratual, dentre elas:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    Por sua vez, o art. 79 elencas as maneiras pelas quais a rescisão se dará:

    - ato unilateral da Administração

    - decisão judicial

    - amigável + acordo + desde que haja conveniência da autoridade Administrativa.

    Na alternativa "A", coloca-se a "mediante homologação judicial". Como se percebe, esse requisito não exigido pela norma. Apenas ressaltando que o ato de "homologar" não se confunde com "decisão judicial", esta dá a ideia de conflito enquanto aquele dá a ideia de requisito, verificação.

  • Quanto às formas de extinção da concessão, segue resumo:

    1. Advento do termo contratual

    -fim do prazo contratual;

    2. Encampação

    -Extinção unilateral do contrato em que o poder público retoma o serviço por razões de interesse público;

    -necessidade de autorização legislativa;

    -deve haver indenização ao concessionário;

    3. Caducidade

    - rescisão unilateral do poder público em razão de descumprimento de cláusula contratual pelo concessionário;

    4. Rescisão por iniciativa do concessionário

    -extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente

    -necessidade de ação judicial;

    -A indenização do concessionário

    5. Anulação

    -extinção por razões de ilegalidade.

  • Lei das PPP:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.  

    § 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

    § 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

    § 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

    Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V – transparência dos procedimentos e das decisões;

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • Sobre a B:

    "Incumbe ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública e promover diretamente as desapropriações, cabendo à concessionária responsabilizar-se pelas indenizações decorrentes."

    O erro está em afirmar, genericamente, que cabe à concessionária responsabilizar-se pelas indenizações decorrentes. Isto somente ocorrerá se ela promover a desapropriação.

    Lei 8.987/1995, art. 29:

    "Incumbe ao poder concedente:

    (...)

     III - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;"

    Obs.: em qualquer caso, a declaração de desapropriação é do ente concedente. A promoção (execução material) é que pode ser delegada.

  • DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

    9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei 8.987/95.

    § 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    § 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Não entendi o erro da "E"...

  • ADENDO ==> DESAPROPRIAÇÃO na Lei 8.987/95

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente:

    XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

  • "a" ERRADA. Rescisão amigável dispensa homologação judicial.

    "b" ERRADA. Desapropriação também pode ser promovida pela concessionária mediante outorga de poderes do poder concedente. Lei 8987/95. Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    "c" CERTA. Lei 11.079/2004. Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V – transparência dos procedimentos e das decisões; VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

     

    d" ERRADA.  Lei 8987/95. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. Caducidade implica falha: É a circunstância em que a administração irá promover a rescisão do contrato em virtude de falha ou inexecução por parte do concessionário/permissionário Encampação implica interesse público: É a retomada do serviço público por parte do poder concedente, observados os requisitos previstos em lei. (interesse público; - mediante lei autorizativa específica; - após prévio pagamento de indenização).

    "e" ERRADA. Lei 11.079/2004. Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento

  • ENCAMPAÇÃO => Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público + mediante lei autorizativa específica + prévio pagamento da indenização.

    CADUCIDADE => Inexecução total ou parcial do contrato + declarada por decreto + independentemente de indenização prévia.

     Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95

    Art. 38.

     § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    Fundamento: Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95

  • gente como é confuso o gabarito dos professores aqui no site. não fica claro porque a questão está incorreta. apenas copiam e colam as questões, ao final diz qual está correta. melhor os comentários dos estudantes aqui.
  • Gabarito: Letra C

    A – Alternativa errada. O art. 35 da lei de concessão (8.987/95) enumera as formas de extinção desse tipo de contrato. Dentre elas, admite-se a rescisão por culpa do poder concedente, quando ocorrer ao descumprimento das normas contratuais pelo poder que concedeu a concessão. Neste caso, a concessionária poderá propor ação judicial para rescindir o contrato e obter uma justa indenização dos danos decorrentes da extinção do contrato. Não cabe rescisão amigável;

    B – Alternativa errada. O art. 29, IX, da lei 8.987/95, estabelece que a desapropriação feita diretamente pelo Poder Concedente, será por este indenizada. Quando a desapropriação ocorrer mediante outorga de poderes à concessionária, neste caso, então, a indenização será por conta dela;

    C – Alternativa correta. A lei determina quais são as diretrizes. O art. 4º, inciso VII, da Lei Federal nº 11.079/04 estabelece as diretrizes de contratação das PPPs;

    D – Alternativa errada. O instituto da encampação ocorrerá quando o Poder Concedente retomar o serviço público enquanto na vigência do contrato de concessão, haja vista o interesse público na extinção contratual. Será feita mediante lei e caberá indenização;

    E – Alternativa errada. O erro dessa alternativa está na frase “em qualquer caso”. A regra é que a concessão será por parte pessoa jurídica privada (pessoa jurídica e consorcio de empresas). Alguns casos, será realizada por Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, como é o caso, pro exemplo, da SABESP do Estado de São Paulo.

  • LETRA a) Admite-se a rescisão amigável de contratos de concessão comum ou patrocinada, por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela máxima autoridade do ente contratante, mediante homologação judicial:

    FALSO

    O art. 39 da Lei Federal nº 8.987/95 estabelece que a extinção da concessão feita por meio da rescisão somente se dá pela via judicial. A lei nada prevê acerca de rescisão amigável.

    Transcrevemos abaixo o dispositivo mencionado:

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.