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GABARITO : C
A : VERDADEIRO
► CLT. Art. 461. § 5. A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
B : VERDADEIRO
► CLT. Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
C : FALSO
► CLT. Art. 461. § 4. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
D : VERDADEIRO
► CLT. Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1. O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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Para fixar:
RESUMO DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM NECESSIDADE IMPERIOSA
(Atualizado com a Reforma Trabalhista)
-São os caso em que a prorrogação da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado.
Tipos de necessidade imperiosa:
1- força maior
2- conclusão de serviços inadiáveis
3- serviço cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto
Limites da Sobrejornada:
Força maior--> Não há limite expressamente fixado na CLT.
Conclusão de serviços inadiáveis e e serviço cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto--> o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Atenção!!! Com a Reforma Trabalhista, no caso de prorrogação por necessidade imperiosa Não é mais necessário comunicar à autoridade competente.
Em caso de erro, avisem-me no privado.
Namastê
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL:
REQUISITOS:
1) Identidade de Função;
2) Trabalho de Igual Valor;
-Igual Produtividade
-Mesma Perfeição Técnica
-Com diferença de tempo:
->Na empresa: Não superior a 4 anos
->Na função: Não superior a 2 anos
3) Mesmo empregador;
4) Mesmo ESTABELECIMENTO empresarial;
5) Sem distinção de:
-Sexo (cabe multa de 50% do RGPS)
-Etnia (cabe multa de 50% do RGPS)
-Nacionalidade
-Idade
6) Contemporaneidade no serviço do equiparando e equiparado.
Obs 1. Não cabe equiparação em cadeia (§ 5º).
Obs 2. Readaptado não serve de paradigma de equiparação salarial.
Obs 3. A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
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Gabarito:"C"
Complementando:
PARADIGMA é o que servirá de exemplo,modelo.
PARAGONADO é o que almeja ser comparado.
CLT, art. 461. § 4. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.