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NBC TA 240 (R1)
Exemplos de outras pessoas da entidade junto às quais o auditor pode fazer indagações diretas sobre a existência ou suspeita de fraude:
Pessoal operacional sem envolvimento direto no processo de elaboração de informação contábil.
Empregados com diferentes níveis de alçada.
Empregados envolvidos na iniciação, processamento ou registro de operações complexas ou não usuais e os que supervisam ou monitoram esses empregados.
Assessores jurídicos internos.
Diretor de ética ou equivalente.
Pessoa ou pessoas responsáveis por lidar com alegações de fraude
O auditor deve avaliar se variações inesperadas ou não usuais que foram identificadas durante a aplicação dos procedimentos de revisão analítica, inclusive aqueles relacionados com as receitas, podem indicar riscos de distorção relevante decorrente de fraude.
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NBC TA 240:
A menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade, se o auditor tiver identificado ou suspeitar de fraude envolvendo:
(a) a administração;
b) empregados com funções significativas no controle interno;
(c) outros, cujas fraudes gerem distorção relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve comunicar tempestivamente esses assuntos aos responsáveis pela governança.
Caso o auditor suspeite de fraude envolvendo a administração, o auditor deve comunicar essas suspeitas aos responsáveis pela governança e discutir com eles a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria necessários para concluir a auditoria .
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Item I – Certo. Previsão do item 19 da NBC TA 240. Entre as pessoas que podem ser consultadas, além dos assessores jurídicos, podemos indicar:
-Pessoal operacional sem envolvimento direto no processo de elaboração de informação contábil.
- Empregados com diferentes níveis de alçada.
- Empregados envolvidos na iniciação, processamento ou registro de operações complexas ou não usuais e os que supervisam ou monitoram esses empregados.
-Diretor de ética ou equivalente.
-Pessoa ou pessoas responsáveis por lidar com alegações de fraude.
Item II – Errado. Basta substituir “detecção relevante” por “distorção relevante” para tornar correta a assertiva.
Item III – Certo. Cabe destacar, contudo, que essa comunicação deve ocorrer no caso de a fraude ter como origem (a) a administração; (b) empregados com funções significativas no controle interno; ou (c) outros.
A comunicação do auditor com os responsáveis pela governança pode ser feita verbalmente ou por escrito. A NBC TA 260 identifica fatores que o auditor considera ao escolher entre comunicar-se verbalmente ou por escrito. Devido à natureza e sensibilidade da fraude que envolve a alta administração, ou da fraude que resulta em distorção relevante nas demonstrações contábeis, o auditor relata tais assuntos tempestivamente e pode considerar necessário também relatá-los por escrito.
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Qual o erro da II?
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Qual o erro da II?
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O erro da II foi em "risco de detecção relevante decorrente de fraude" Risco de detecção é aquele relacionado aos procedimentos do auditor durante a execução dos trabalhos(VIDE NBC TA 200 itens A36 a A45). Correto seria se falasse em RISCO DE DISTORÇÃO.
O último trecho, também, não me parece muito correto: "A discussão entre os membros da equipe pode fornecer informações úteis para a mensuração de tais riscos."