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Art. 2º,§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
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O governo federal criará mecanismos e instrumentos para avaliação da deficiência.
O processo de habilitação e de reabilitação não constitui direito da pessoa com deficiência
É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).
A pessoa com deficiência apenas deverá trabalhar nos espaços que lhe forem determinados pela família e pelo Poder Público.
A participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas e esportivas deverá ser restringida pelo Poder Público.
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Gab. C
A, O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
B, constitui, sim, um direito da pessoa com deficiência.
D, Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
E, Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas (...)
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Gabarito C
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
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Todas as alternativas são resolvidas a partir da literalidade da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Letra A - Art. 2º, § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência
Letra B - Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Letra C (CORRETA) - Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
Letra D - Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Letra E - Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo: III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
GABARITO: LETRA C
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A Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) destina‐se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Com relação a essa Lei, é correto afirmar que: É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).