Letra A..
I - formulando o autor de Ação Rescisória proposta perante a Justiça do Trabalho pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o escopo de sustar o trânsito da execução instaurada, deve o magistrado adequar o pedido à sua real natureza, verificando a presença dos requisitos próprios à concessão da cautela; (certo)
Súmula 405 TST: Ação Rescisória - Liminar - Antecipação de Tutela
II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.
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II - segundo a jurisprudência do TST, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença autoriza a interposição de recurso ordinário e mandado de segurança, este último para coibir a eficácia material concreta da decisão judicial referida; (errado)
Súmula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
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III - gradativamente mitigado pela legislação, o princípio da colegialidade, que caracteriza o funcionamento dos órgãos jurisdicionais de caráter revisor, não impede que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido em recurso ordinário, seja decidido pelo Relator, sem prejuízo de sua ratificação pelo órgão competente, por ocasião do exame do recurso ordinário; (errado)
OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
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IV - segundo a jurisprudência do TST, a concessão liminar da ordem de reintegração de empregado dispensado em razão de ser portador do vírus HIV autoriza a impetração de mandado de segurança. (errado)
OJ 142 da SDI-II do TST. Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei no 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
Questão desatualizada em decorrência do NCPC que deu nova redação à sumula que justificava o item I:
Súmula nº 405 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
Logo, não há que se falar em adequação do pedido, uma vez que a medida é prevista legalmente.