SóProvas


ID
33172
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito do sistema recursal trabalhista, considere as seguintes proposições:

I - gravados de efeito devolutivo e classificados como recurso próprio, os embargos de declaração intempestivamente opostos não suspendem o prazo do recurso impróprio, ordinário ou extraordinário, adequado;
II - o efeito devolutivo imanente ao recurso ordinário permite que o tribunal revisor examine argumento de defesa não considerado no julgado recorrido, não se aplicando, contudo, a pedido não apreciado na origem;
III - o agravo apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide, deve ser recebido como embargos de declaração e decidido monocraticamente, por aplicação dos princípios da fungibilidade e celeridade processual;
IV - embora ostente natureza interlocutória, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando o envio dos autos a órgão jurisdicional vinculado a tribunal diverso daquele a que se vincula o juízo excepcionado, desafia a interposição de recurso ordinário imediato;

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • boa tarde

    item IV: SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    item I - SUM-213 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.950/1994
    Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.

    SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
  • a súmula 213 está cancelada. o erro está em dizer que "não suspendem", quando o certo seria dizer "não interrompem". de qq forma, acho que está CORRETA a proposição, pois, de fato, embargos de declaração intempestivos NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM o prazo. (se não forem intempestivos interrompe, claro)
  • Art. 538 do CPC - Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Alterado pela L-008.950-1994)
  • Quanto ao item I da questão:O Julgado abaixo corrobora a tese "os embargos de declaração intempestivos não INTERROMPEM o prazo recursal"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg nos EDcl no Ag 503559 RJ 2003/0028887-0EmentaAgravo regimental. Embargos de declaração intempestivos. Recurso especial não admitido.1. Os embargos de declaração foram OPOSTOS A DESTEMPO, quando já decorrido o prazo recursal previsto nos artigos 263 do RISTJ e 536 do Código de Processo Civil.2. Quanto às razões recursais voltadas contra a decisão de fls. 169/170, que não conheceu do agravo de instrumento, não podem ser analisadas em face da intempestividade dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.3. Agravo regimental desprovido
  • Item I Errado - 538 CPC e entendimento jurisprudencialItem II Certo Súmula nº 393 – TSTRecurso Ordinário - Efeito Devolutivo em ProfundidadeO efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. NÃO SE APLICA, todavia, ao caso de PEDIDO NÃO APRECIADO EM SENTENÇA. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)Item III - CertoSúmula nº 421 - TST Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - CabimentoI – (...)II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)“Nesse caso sozinho o relator sozinho, está impedido de decidir, pois a matéria envolve o próprio mérito da lide. Tendo por base o princípio da fungiblidade dos recursos, o indicado relator deve converter os embargos de declaração em agravo regimental e, em seguida submetê-lo ao julgamento do colegiado.” Por Raymundo Antonio Carneiro Pinto em Súmulas do TST Comentadas.Item IV - CertoTST Enunciado nº 214 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - RecursoNa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • acho que a questão deve ser anulada por ter duas respostas corretas: letras B e D a letra B está correta porque o item III é errado. Vejamos: A súmula citada pelo colega diz que os embargos de declaração deverão ser convertidos em agravo, face ao pcp da fungibilidade e da celeridade processual. Mas a questão diz o contrário, que agravo deve ser recebido como embargos e decidido monocraticamente. Olhem novamente e mandem um recado caso discordarem.
  • Além do que os colegas já brilhantemente comentaram, o item I também está errado porque classifica os embargos de declaração como recurso próprio, e o recurso principal como impróprio. 
    É o contrário: os embargos de declaração são recurso impróprio, porque quem julga é a mesma autoridade que prolatou a decisão recorrida. Ver classificação dos recursos, a seguir (fonte: http://www.docstoc.com/docs/112859905/DIREITO-PROCESSUAL-DO-TRABALHO-II):

    DIVISÃO DOS RECURSOS / CLASSIFICAÇÃO      1 – QUANTO A AUTORIDADE DE JULGAMENTO – quem efetuará o julgamento      1.1 Próprio : quando a autoridade do julgamento for superior hierarquicamente emrelação a que proferiu a decisão. Assim são recursos próprios: R.O., R.R, Embargos ao TST, R.Ext., Agravo de Instrumento e Agravo de Petição.      1.2 Impróprio: quando a autoridade de julgamento é a mesma que proferiu a decisãorecorrida. São recursos impróprios: E.D., Embargos à Execução e Impugnação a Sentença deLiquidação.
  • Concordo com o colega Hector.


    A Súmula 421, II do TST fala na possibilidade de conversão de ED em Agravo, caso o embargante deseje que os ED tenham efeito modificativo.


    O que a questão falou foi o contrário, converter Agravo em ED, "apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide". Isso é um erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade.

    Ora, imagina vc interpor um agravo para suprir omissão! Para isso existem os ED. 


    Bom, pelo menos é meu entendimento.

  • Sobre as alternativas:
    I- Os ED são recurso próprio previsto no artigo 897-A da CLT, mas quando intempestivos não acarretam seus efeitos interruptivos (e não suspensivos) para os recursos, eis que não preenchido o requisito de admissibilidade da tempestividade. Não exite no processo do trabalho, ainda, o "recurso impróprio" informado na questão, razão pela qual incorreta a alternativa.
    II- Está de pleno acordo com a redação da Súmula 393 do TST à época da prova, eis que trata do efeito devolutivo em profundidade do RO (observe o candidato nova redação da referida Súmula em razão do novo CPC).
    III- O item está em desacordo com as Súmulas 412 e 421, II do TST
    IV- O item está de pleno acordo com a Súmula 214, nada tendo de incorreto, eis que a referida decisão é terminativa do feito e permite recurso, excepcionando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, par. primeiro da CLT).
    A banca examinadora considerou como correta a alternativa D. Ocorre que, conforme acima, notamos que a alternativa B também se encontra correta, razão pela qual entendemos pela anulação da questão.
  • ATUALIZANDO a questão: Item II também estaria errado pela nova redação da Súmula 393 do TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1o, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1o, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1o, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3o do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    Portanto, mais do que nunca a única alternativa correta seria a letra D.