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ID
3318985
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Meireles (2015), o patrimônio da sociedade de economia mista é formado com bens públicos e subscrições particulares. Os bens públicos recebidos para a integralização do capital inicial e os havidos no desempenho das atividades estatutárias, na parte cabente ao Poder Público, continuam sendo patrimônio público, mas com destinação especial, sob administração particular da entidade a que foram incorporados para a realização dos objetivos estatutários.
No que se refere aos bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB B - ALTERNATIVA INCORRETA

    Na extinção da sociedade de economia mista, os bens públicos NÃO são leiloados.

    Os bens das autarquias (inclui a Sociedade de Economia Mista) tem como atributos a INALIENABILIDADE (exceção - regras específicas) e a IMPENHORABILIDADE. Se a autarquia for extinta (por lei específica - art. 37, XIX CF), os seus bens serão reincorporados ao patrimônio da pessoa política que a criou.

  • Como assim? Autarquia é de direito público e S.E.M é de direito privado!

    A primeira inclui a segunda????????

  • Cláusula de reversão.

  • chama-se CLÁUSULA DE REVERSÃO, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da sua extinção, voltam para o patrimônio do ente político que as criou.

  • REVERSÃO --- OS BENS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA VOLTAM PARA O PATRIMONIO DA ADM .

  • Eis os comentários sobre cada opção, levando-se em conta a doutrina referida pela Banca, da lavra de Hely Lopes Meirelles:

    a) Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com o seguinte trecho da obra de tal doutrinador:

    "A transferência inicial de bens públicos imóveis, para a formação do patrimônio da empresa e subseqüentes aumentos de seu capital, tem sido feita por decreto, com avaliação prévia e posterior recebimento pela diretoria, a título de integralização, transcrevendo-se, após, a respectiva ata no Registro Imobiliário competente."

    b) Errado:

    Em rigor, no caso de extinção da sociedade, após dedução da parcela dos particulares, o aludido doutrinador sustentar a necessidade de os bens restantes serem incorporados ao patrimônio do ente central instituidor da entidade, o que se extrai do trecho a seguir transcrito:

    "Na extinção, seu patrimônio - deduzida a parte dos particulares nas empresas de capital misto - reincorpora-se à entidade estatao-matriz, como consequência natural da dominialidade pública de tais bens."

    c) Certo:

    Realmente, os atos lesivos ao patrimônio das empresas estatais, inclusive, é claro, sociedades de economia mista, encontram-se sujeitos à proteção pelo ordenamento jurídico, o que se depreende da passagem a seguir colacionada:

    "Por essa mesma razão, os atos lesivos do patrimônio da empresa estatal sujeitam-se a anulação por ação popular (Lei 4.717/65, art. 1º), nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF."

    d) Certo:

    Nada impede, obviamente, que imóveis públicos sejam incorporados ao patrimônio de sociedade de economia mista. A propósito do ponto, eis a seguinte lição de Hely:

    "Quanto aos bens públicos recebidos para formação inicial de seu patrimônio e os adquiridos no desempenho de suas atividades, passam a formar uma outra categoria de bens públicos, com destinação especial, sob administração particular da empresa a que foram incorporados, para a consecução de seus fins estatutários.
    (...)
    A transferência inicial de bens públicos imóveis, para a formação do patrimônio da empresa e subseqüentes aumentos de seu capital, tem sido feita por decreto, com avaliação prévia e posterior recebimento pela diretoria, a título de integralização, transcrevendo-se, após, a respectiva ata no Registro Imobiliário competente."

    Logo, sem equívocos nesta opção.


    Gabarito do professor: B


    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 348