Eis os comentários sobre cada opção, levando-se em conta a doutrina referida pela Banca, da lavra de Hely Lopes Meirelles:
a) Certo:
Cuida-se de proposição afinada com o seguinte trecho da obra de tal doutrinador:
"A transferência inicial de bens públicos imóveis, para a formação do patrimônio da empresa e subseqüentes aumentos de seu capital, tem sido feita por decreto, com avaliação prévia e posterior recebimento pela diretoria, a título de integralização, transcrevendo-se, após, a respectiva ata no Registro Imobiliário competente."
b) Errado:
Em rigor, no caso de extinção da sociedade, após dedução da parcela dos particulares, o aludido doutrinador sustentar a necessidade de os bens restantes serem incorporados ao patrimônio do ente central instituidor da entidade, o que se extrai do trecho a seguir transcrito:
"Na extinção, seu patrimônio - deduzida a parte dos particulares nas empresas de capital misto - reincorpora-se à entidade estatao-matriz, como consequência natural da dominialidade pública de tais bens."
c) Certo:
Realmente, os atos lesivos ao patrimônio das empresas estatais, inclusive, é claro, sociedades de economia mista, encontram-se sujeitos à proteção pelo ordenamento jurídico, o que se depreende da passagem a seguir colacionada:
"Por essa mesma razão, os atos lesivos do patrimônio da empresa estatal sujeitam-se a anulação por ação popular (Lei 4.717/65, art. 1º), nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF."
d) Certo:
Nada impede, obviamente, que imóveis públicos sejam incorporados ao patrimônio de sociedade de economia mista. A propósito do ponto, eis a seguinte lição de Hely:
"Quanto aos bens públicos recebidos para formação inicial de seu patrimônio e os adquiridos no desempenho de suas atividades, passam a formar uma outra categoria de bens públicos, com destinação especial, sob administração particular da empresa a que foram incorporados, para a consecução de seus fins estatutários.
(...)
A transferência inicial de bens públicos imóveis, para a formação do patrimônio da empresa e subseqüentes aumentos de seu capital, tem sido feita por decreto, com avaliação prévia e posterior recebimento pela diretoria, a título de integralização, transcrevendo-se, após, a respectiva ata no Registro Imobiliário competente."
Logo, sem equívocos nesta opção.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 348