Decreto 54.155/1965
Art. 2º. Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.
Portanto, quem recebe remuneração variável (quem recebe à base de comissão, percentagem, por produção etc.) terá o cálculo da gratificação natalina efetuado, considerando a média salarial percebida entre os meses de janeiro e novembro.
Alternativa C.
Súm. 207, STF - Lei 4.749/65, art. 2º - § 1º - Lei 4.090/62, art. 1º e § 1º - Súm, 45, TST.
SÚMULA 207, STF. As gratificações
habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente
convencionadas, integrando o
salário.
Art. 2º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento
da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário
recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º. O empregador não estará
obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
Art. 1º.
No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo
empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer
jus.
§ 1º. A gratificação
corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de
serviço, do ano correspondente.
Súmula 45,
TST. SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida). A
remuneração
do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação
natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.