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ID
3319
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à gratificação de natal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art.2º,§1º, Lei 4.749/65
    "O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados".
  • A gratificação natalina tem natureza salarial e está disciplinada pela Lei nº 4.090/65, com alterações posteriores e, segundo a mesma, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido.
    O adiantamento da gratificação será feito entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e corresponderá à metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
    Diz ainda a lei que "o empregador não estará obrigado a apagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados".
    Caso se trate de remuneração variável, o cálculo será feito considerando a média salarial percebida entre os meses de janeiro e novembro.
  • Lei 4.090/62 e 4.749/65 - Pago em 2 parcelas, a primeira en tre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
    Nas férias o empregado pode requerer o adiantamento do 13; na demissão por justa causa não tem direito a recebê-lo.
  • Súmula 45, do TST:

    "SERVIÇO SUPLEMENTAR - GRATIFICAÇÃO NATALINA - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090, de 13.7.1962. "
  • A gratificação de natal...
    A gratificação natalina tem natureza salarial e está disciplinada pela Lei nº 4.090/65, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores.

    b) Entre os meses de março e setembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
    o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela. O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.
    c) O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
    O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro.
    d) Percebendo o empregador remuneração variável, o cálculo da gratificação de Natal deverá ser feito pelo salário recebido pelo empregado no mês anterior.
    Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto final feito até o dia 10 de janeiro. o cálculo será feito considerando a média salarial percebida entre os meses de janeiro e novembro.
    As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para os empregados que recebem salário variável.
    e) As horas extras laboradas não integram a gratificação de natal, inclusive quando pagas com habitualidade.
    A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina

  • Decreto 54.155/1965

    Art. 2º. Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.

    Portanto, quem recebe remuneração variável (quem recebe à base de comissão, percentagem, por produção etc.) terá o cálculo da gratificação natalina efetuado, considerando a média salarial percebida entre os meses de janeiro e novembro.

     

  • Galera, não sei isso explica a natureza salarial do 13º:
    Súmula-207 STF

    As gratificações habituais, inclusive a de natal (13ºsalário), consideram-se tacitamente convencionadas, integrandoo salário.

  • O artigo 2º parágrafo 1º da Lei 4.749 embasa a resposta correta (letra C):

    O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
  • A gratificação natalina, também conhecida como 13º salário, só pode ter natureza salarial.
  • Alternativa C.

    Súm. 207, STF - Lei 4.749/65, art. 2º - § 1º - Lei 4.090/62, art. 1º e § 1º - Súm, 45, TST. 


    SÚMULA 207, STF. As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.


    Art. 2º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º. O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.


    Art. 1º. No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º. A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.


    Súmula 45, TST. SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida). A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.