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Artigos da CLT sobre o tema:
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
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Para a maioria dos doutrinadores, não existe responsabilidade solidária de sucessor e sucedido, sendo exclusivamente do primeiro, vez que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, segundo o princípio insculpido no artigo 896 do CC. Na legislação trabalhista não há dispositivo determinando a responsabilidade solidária da empresa sucedida, embora, segundo a melhor doutrina, seja admitida quando haja fraude na sucessão, objetivando a exoneração das obrigações trabalhistas da empresa primitiva.
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Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.
Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.
O novo titular da empresa responderá pelo passado, presente e futuro dos contratos de emprego, além das eventuais dívidas trabalhistas do antigo empregador, mesmo que os empregados não tenham prestado serviços para o novo empregador.
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Francamente, não entendo pq a alternativa "a" está incorreta. Ademais, a alternativa "b" acerta ao falar que não há responsabilidade solidária, mas se equivoca ao dizer que a responsabilidade é somente do sucessor, levando-se em conta que é possível a responsabilização subsidiária, em casos de fraude e ausência de capacidade financeira da empresa sucessora, segundo o Livro de Renato Saraiva, para concursos, página 138, sexta edição.
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Acredito que a alternativa A está errada pela utilização errônea do termo empresa.
Empresa significa a atividade e não é sujeito de direitos. O termo deveria ser Sociedade. Tecnicamente não existe sucessão de empresa e sim de empregadores; bens da empresa e sim fundo de comércio (objeto de direito).
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LETRA B: CORRETA
O fundamento doutrinário da responsabilidade do sucessor é extraído dos princípios da proteção, da continuidade da relação de emprego e da despersonalização do empregador.
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Acredito que o termo: "em regra", colocado antes da frase: "não existe responsabilidade solidária do sucessor e do sucedido", tornaria a opção B mais clara, já que em caso de fraude, existirá a responsabilidade solidária.
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OJ Nº 261, SDI 1: BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA.
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
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em caso de sucessão trabalhista a regra é a desoneração da responsabilidade do sucedido, isto é, o sucedido não teria qualquer responsabilidade (seja solidária ou mesmo subsidiária) em relação aos créditos trabalhistas constituídos antes da sucessão.
Não obstante, diante de casos concretos a jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do sucedido.
Resta esclarecer que a cláusula de não-responsabilização não opera qualquer efeito no âmbito trabalhista, recaindo a responsabilidade por créditos trabalhistas (pretéritos, presentes ou futuros) sobre o sucessor, com fulcro nos artigos 10 e 448 da CLT.
A existência de tal cláusula gera efeitos somente entre as partes (sucessor e sucedido), no sentido de que confere ao sucessor o direito de regresso em face do sucedido.
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A letra A está errada porque:
- Segundo o art. 2o da CLT, "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
- Na sucessão, o que se altera é a titularidade da empresa, ou seja, a pessoa que explora aquela atividade economicamente organizada para produção de bens e prestação de serviços. O empregador permanece o mesmo (a empresa). Portanto, não há que se falar em substituição do empregador
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A letra A foi muito bem explicada por GABRIELA.
Alguém saberia explicar o porqueê da letra E esta errada. Qual o fundamento jurídico?
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As regras interpretativas da sucessão do empregador podem ser resumidas da seguinte forma:
a)havendo transferência, o sucessor passa a ser responsável pelos contratos que estavam em vigor ao menos até o momento da sucessão, ficando, entretanto, o sucedido como responsável subsidiário por estes contratos;
b)o sucedido fica responsável pelos contratos encerrados antes da sucessão, ficando, entretanto, o sucessor responsável subsidiário;
c)ainda que tenha ocorrido apenas negociação em relação a algum estabelecimento, o sucessor fica responsável subsidiário pelos créditos dos empregados de outro estabelecimento, se a transferência foi calcada em fraude contra os trabalhadores.
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Sucessão de Empregadores
A doutrina menciona dois requisitos para configuração da sucessão trabalhista:
1) Transferência do negócio de um titular para outro; --> mudança da titularidade da empresa;
2) Continuidade na prestação de serviços pelo obreiro; --> ??? Cade? Requisito necessário!
Este é o equívoco da "A"
Entretanto Renato Saraiva critica a doutrina majoritária aduzindo a desnecessidade do 2) requisito fundado na hipótese de fraude; nem por isso não haveria a sucessão; Situação a parte!
b) Se a sucessão operar conforme o direito, o sucessor responde por todos os ativos e passivos da empresa sucedida e não há como se falar em responsabilidade do sucedido, nem solidária, nem subsidiária porque houve adimplemento das obrigações trabalhistas.dos empregados da empresa.
Não existe responsabilidade solidária do sucessor e do sucedido; Assertiva sempre CERTA!
O que há é responsabilidade subsidiária, quando houver intuito fraudatório;
Bons estudos!
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Para mim essa questão deve ter sido anulada. A alternativa E é a correta. Consta no livro de Volia Cassar o seguinte em relação à sucessão:
Transferência. O fato gerador da sucessão é a transferência da titularidade de toda ou de parte da empresa, de uma pessoa jurídica ou física para outra, seja a que título for. Além disso, é necessário que o novo titular da empresa explore a MESMA atividade econômica do sucedido.
E em relação a questão do gabarito Hugo Gueiros em seu livro Direito do trabalho leciona que: A sucessão nas obrigações relativas ao contrato de trabalho, segurindo até a solidariedade entre sucessor e sucedido.
Bons estudos e que na nossa prova não encontremos questões assim.
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Item -E- CORRETO
Sucessão. A sucessão é a transferência total ou parcial, provisória ou definitiva da titularidade de empresa, pública ou privada, desde que haja continuidade, pelo sucessor, da atividade-fim, explorada pelo sucedido. Apoiam-se nos princípios da continuidade da relação de emprego, da despersonalização da pessoa jurídica e da intangibilidade salarial, tendo como escopo a regra dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.(TRT – 1a R – 5a T – RO no 6605/2000 – Rel. João Mário de Medeiros – DJRJ 28.6.2001 – p. 223) (RDT 07/2001, pág. 65).
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a) ERRADA - Nem toda mudança na titularidade de uma empresa implica na substituição do empregador. No caso de uma sociedade, por exemplo, a mudança da titularidade pode ocorrer com a saída ou a entrada de um sócio e isso não acarreta a substituição do empregador. Ademais, segundo Renato Saraiva, os requisitos mencionados pela doutrina para se caracterizar a sucessão trabalhista deve haver a TRANSFERÊNCIA DO NEGÓCIO DE UM TITULAR PARA O OUTRO e a CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO OBREIRO;
b) CORRETA - Só existirá a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do sucedido no caso de fraude;
c) ERRADA - Na sucessão ocorre a transferência de ativos e passivos da empresa sucedida para a empresa sucessora e isso abrange as ações trabalhistas que estavam em trâmite antes da sucessão. Logo, é permitida a penhora dos bens da empresa sucessora nessas ações;
d) ERRADA - Não é necessário efetuar novo registro aos empregados, visto que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. (Art. 448, CLT);
e) ERRADA - Conforme mencionado na alternativa A, Renato Saraiva aponta em seu livro que a doutrina tradicional menciona como requisitos para se configurar a sucessão trabalhista a TRANSFERÊNCIA DO NEGÓCIO E A CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO OBREIRO. Dessa forma, o sucessor não deve, necessariamente, manter a mesma atividade do sucedido para que se caracterize a sucessão. Vale registrar que, em geral, o sucessor atua na mesma atividade, mas isso não se trata de um requisito.
Obs: Vale ressaltar quanto as letras A e E que o tema não é pacífico e, dessa forma, inapropriado para uma questão objetiva.
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Entendo que no caso de haver fraude, a responsabilidade da sucedida é solidária. Inclusive, pode-se dizer que a sucssão será nula.
Somente no caso de não haver bens suficientes para arcar as dívidas trabalhistas é que haverá responsabilidade subsidiária da sucedida.
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REGRA: QUEM RESPONDE POR TODOS OS DIREITOS TRABALHISTAS É O SUCESSOR E O SUCEDIDO FICA ISENTO DE RESPONSABILIDADE.O sucessor responde por tudo porque ele é o titular da atividade naquele momento.
MACETE :
sucedido (vendido)= transfere a titularidade
sucessor (comprador)= adquiriu atividade e a está explorando
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A B ficou esquisita mesmo pq existe em caso de fraude mas a questão dá a entender que pede a regra.
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Atenção! A FCC vem mudando o seu posicionamento acerca do tema. Na prova para o cargo de analista realizada no ano de 2009 do TRT da 19ª Região, a FCC considerou CORRETA a seguinte assertiva:
"Na sucessão de empresas, a estipulação contratual de cláusula de não responsabilização não possui qualquer valor para o Direito do Trabalho, respondendo a empresa sucedida subsidiariamente."
Pois é, caros colegas...
A doutrinha e jurisprudência vêm admitindo a responsabilização SUBSIDIÁRIA do sucedido quando a sucessora não puder garantir os créditos trabalhistas.
E a doutrinha e jurisprudência também vêm admitindo a responsabilização SOLIDÁRIA do sucedido quando a sucessão de deu com o intuito fraudulento de não honrar os créditos trabalhistas.
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O engraçado é que logo acima neste mesmo assunto aqui no QC, resolvi outras questões nas quais referiam-se a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida e que a empresa segue o curso dos trabalhos. A própria FCC considerou como assertivas CORRETAS.
A própria Banca se contradiz quanto ao seu entendimento
Pra mim é letra E a correta
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Segundo Sergio Pinto Martins, alega que, na sucessão, não importa que a atividade do sucessor seja a mesma do sucedido. Pode ser diferente. Por outro lado, a alternativa 'e", viola diretamente o princípio da livre iniciativa. Ou seja, quando aquela diz, "necessariamente", por certo, resta violado uns dos princípios fundamentais esculpidos pela CF. Vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político. (grifo nosso)
Ademais, a regra, é que a sucessora assuma todas as obrigações, com raras exceções, por ex: Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. "SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTINUIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. 1. Opera-se a sucessão de empregadores, com a conseqüente sub-rogação do sucessor na relação de emprego, quando há transferência de estabelecimento como organização produtiva, cujo conceito é unitário, envolvendo todos os diversos fatores de produção utilizados no desenvolvimento da atividade econômica, inclusive o trabalho. 2. A empresa representa a garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas, independentemente de qualquer alteração ou modificação de titularidade que possa ocorrer em sua propriedade ou em sua estrutura orgânica. 3. Evidenciada a transferência de estabelecimento, como unidade econômico-produtiva, irrelevante para a configuração da sucessão trabalhista a forma por que se deu a transferência, tampouco a continuidade dos negócios da empresa sucedida. 4. Operada a sucessão, o sucessor responde de pleno direito, nos exatos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, por todas as obrigações contraídas pela empresa sucedida" (Ministro João Oreste Dalazen).
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GABARITO ITEM B
Esta é a regra. Segundo o TST: "A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor" (RR - 1187-49.2011.5.09.0562, 2013).
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RESPOSTA: B
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Questão idêntica foi objeto na PGE-GO agoa em novembro/2013, sendo que a mesma divergência se sucitou em relação ao gabarito, que apontou a responsabilidade "subsidiária".
Resta observar o gabarito definitivo da banca que ainda não saiu.
Questão 81
Na sucessão de empresas,
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a estipulação contratual de cláusula de não-responsabilização exclui a responsabilidade trabalhista do sucedido, respondendo o sucessor integralmente pelos débitos trabalhistas.
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os direitos trabalhistas adquiridos pelos empregados e os respectivos contratos de trabalho não são afetados, respondendo a empresa sucedida subsidiariamente.
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os direitos trabalhistas adquiridos pelos empregados e os respectivos contratos de trabalho não são afetados, respondendo a empresa sucedida solidariamente.
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há alteração na propriedade da empresa, porém a sucessão não é admitida no Direito do Trabalho em se tratando de empresas públicas.
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o sucessor deve manter a mesma atividade do sucedido para que se caracterize a efetiva sucessão.
Ao que parece, pelos recursos feitos, e pelo que li nos comentários acima a responsabilidade na sucessão pode:
a) Ser nenhuma - respondendo o sucessor pelos eventuais débitos trabalhistas
b) Resp. subsidiária no caso de a empresa sucessora não suportar o ônus sozinha
c) Resp. Solidária no caso de Fraude na sucessão, buscando-se aqui evitar prejuízo à classe trabalhadora.
Aguardemos o gaba definitivo da PGE-GO
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Pessoal,
o assunto continua sem uma definição exata tendo em vista que a questão referida pela colega acima foi tida com ANULADA pela banca.
É o que se percebe no gabarito: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2013-11/gabarito-oficial.pdf
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Entendimento atual, extraído de julgados de 2014, quanto a responsabilidade do sucedido:
Em caso de fraude na sucessão tem sido reconhecida a responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido, vejamos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A solidariedade decorre da lei ou do contrato e não se presume. In casu, não é possível extrair dos autos nenhuma previsão contratual que imponha a responsabilidade solidária da primeira reclamada, a qual só seria possível, por disposição legal, caso houvesse sido constatada fraude na sucessão. Assim, irrepreensível a decisão recorrida ao manter o indeferimento da responsabilidade solidária das empresas, ante a constatação de sucessão trabalhista, hipótese na qual a empresa sucessora deverá responder pelos encargos trabalhistas da empresa sucedida (TST - RR: 4086020125090562 , Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014).
A regra geral, por sua vez, é de não responsabilização, vejamos: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. 1 - No caso de sucessão de empregadores somente a empresa sucessora responde pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado. Não há responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa sucedida, quando não há comprovação de fraude nem a configuração de grupo econômico.
E quando há incidência de responsabilidade subsidiária?"Evidentemente, em havendo fraude na sucessão, é possível imputar responsabilidade solidária entre as empresas rés, além da responsabilidade subsidiária à sucedida, nas hipóteses em que a sucessão, embora lícita, acarrete comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho"
Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014)
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O caso em tela
versa sobre o tema relacionado à sucessão de empresas, que merece análise
legalmente conforme artigos 10 e 448 da CLT. Vale destacar que na sucessão de
empresas ocorrem dois requisitos, segundo a doutrina majoritária: (i) a mudança
de titularidade da atividade empresária e (ii) continuidade da relação empregatícia
(tal requisito vem sendo criticado por parcela da doutrina mais moderna, que
entende pela sua desnecessidade). Segundo a jurisprudência majoritária, não há
responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido, mas apenas do sucessor,
que é o empregador, posicionamento esse que se dá em conformidade com a OJ 261
da SDI-1, que é aplicada nas situações que não somente as bancárias de forma
analógica (“As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à
época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de
responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos,
as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão
trabalhista”). Assim, RESPOSTA: B.
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Com relação à assertiva E:
A jurisprudência do TST é no sentido de que é necessário que o empresário sucessor continue a explorar a mesma atividade fim que o empresário sucedido (posicionamento adotado pela CESPE em 2015 - Q563809 do QC). Contudo, Sérgio Pinto Martins entende que a sucessão pode ser configurada ainda que o sucessor passe a exercer outra atividade fim (posicionamento adotado pela FCC nessa questão).
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questão boa! vai para o post-it!
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quanto ao gabarito, é bom ler tbm a Q53268.
Complementando a resposta dada pela coleguinha...ainda com relação à assertiva E:
A jurisprudência do TST adota a teoria CLÁSSICA que é no sentido de que é necessário que o empresário sucessor continue a explorar a mesma atividade fim que o empresário sucedido (posicionamento adotado pela CESPE em 2015 - Q563809 do QC). ADOTAR ESSA TEORIA EM PROVA PORQUE TEM OJ 261, SDI-1 DO TST:
BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002). As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
Contudo, Sérgio Pinto Martins entende que a sucessão pode ser configurada ainda que o sucessor passe a exercer outra atividade fim (TEORIA CONTEMPORÂNEA; posicionamento adotado pela FCC nessa questão e que vem sendo adotado pela VUNESP tbm recentemente Q400586).
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REFORMA TRABALHISTA: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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No caso de fraude a responsabilidade com a reforma trabalhista é solidária.