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Gabarito B
“Anualidade ou Periodicidade"
Anualidade não é um princípio tributário previsto na CF/88
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
Este princípio tem origem na questão surgida na Idade Média sobre a anualidade do imposto. E aí se encontra a principal conseqüência positiva em relação a este princípio, pois dessa forma exige-se autorização periódica do Parlamento. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, como sói acontecer na maioria dos países. Mas isso não é regra geral. Na Itália e na Suécia o exercício financeiro começa em 1/7 e termina em 30/6. Na Inglaterra, no Japão e na Alemanha o exercício financeiro vai de 1/4 a 31/3. Nos Estados Unidos começa em 1/10, prolongando-se até 30/9.
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Anualidade é princípio de AFO
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A ANUALIDADE TRIBUTÁRIA já fez parte do sistema constitucional brasileiro, mas hoje não mais se cogita a inserção desse princípio em nosso ordenamento jurídico. Para essa norma inutilizada, para que o tributo fosse exigido deveria estar previamente estipulado na lei orçamentária, tornando o direito tributário dependente do direito financeiro.
Ex: art. 141, § 34°, 2ª parte da CF/1946 – Se no orçamento de determinado ano estivesse previsto o tributo, poderia ser cobrado no ano seguinte. Do contrário, a cobrança seria indevida, ainda que respeitasse o princípio da anterioridade. A não incidência do princípio da anualidade, inclusive, já foi reconhecia pelo STF (Súmula 66).
Fonte: anotações de aula
Bons estudos!
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LETRA B - CORRETA -
Princípio da anualidade
Todo orçamento contempla a previsão de receitas e despesas para certo período, razão pela qual um de seus atributos é a periodicidade. No caso do Poder Público, o orçamento deve ter periodicidade anual, a teor do art. 165, § 5º, daí cogitar-se em princípio da anualidade.
Cumpre não confundir, aqui, o princípio da anualidade orçamentária, inerente ao Direito Financeiro, segundo o qual o orçamento deve ser elaborado anualmente, com o princípio da anualidade tributária, previsto na CF/46 e não mais em vigor nos dias de hoje, segundo o qual um tributo somente poderia ser exigido em cada ano se constasse da lei orçamentária correspondente a previsão para a sua cobrança. Esse princípio tributário, insista-se, não se confunde com o financeiro do qual se está aqui a tratar, e foi substituído pelo que atualmente se conhece por princípio da anterioridade da lei tributária.
FONTE: Manual de direito tributário / Hugo de Brito Machado Segundo – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.