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Jurisprudência não tem que aceitar ou não; é o art. 428 do CPP
"A jurisprudência não admite o desaforamento em razão do excesso de serviço na comarca, mesmo em caso de julgamento não realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia."
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Abraços
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c) Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dívida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poder· determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. A jurisprudência não admite o desaforamento em razão do excesso de serviço na comarca, mesmo em caso de julgamento não realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. errada
CPP, Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
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a) CORRETA - Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
b) CORRETA - Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no .
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
c) INCORRETA - Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
d) CORRETA - Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
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Que banca ruim, cheio de erros de digitação.
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CPP, Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
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Quanto à letra D, sobre a ordem dos julgamentos - PRE-PRI-PRO
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados PREsos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na PRIsão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente PROnunciados.
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GABARITO C
A - Absolvição sumária
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
B - Intimação da decisão de pronúncia
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
C - Desaforamento
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
D - Organização da Pauta - Tribunal do Júri
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
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Assertiva C
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. A jurisprudência não admite o desaforamento em razão do excesso de serviço na comarca, mesmo em caso de julgamento não realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
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Falando de dificuldade, realmente, não é uma questão difícil, NO ENTANTO, no momento da prova ela se torna sim uma questão complexa, em virtude de vários fatores como: o tempo da prova, quantidade de questões, agilidade para realizar cada questão, etc...
Seguimos! Bora pra cima!
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A alternativa INCORRETA é a de letra C.
A resposta é encontrada na seção V - Do Desaforamento - nos artigos 427 e 428 do CPP.
A primeira parte da alternativa é exatamente o caput do artigo 427. A segunda parte é a que contém o erro, baseado no Caput do artigo 428.
Atenção para os detalhes e bons estudos.
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A presente questão requer do candidato o conhecimento com relação aos procedimentos previstos no Código de Processo Penal. O Código Processo Penal traz que o procedimento comum ordinário tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; procedimento comum sumário, tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumaríssimo, pena máxima abstrata não excede a dois anos e contravenções penais comuns.
Já os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito nos artigos 406 e ss do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal: 1) plenitude de defesa; 2)sigilo das votações; 3) soberania dos vereditos.
Há ainda outros procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal, como o processo e julgamento dos crimes praticados por funcionários públicos (artigo 513 e ss do CPP) e em leis processuais penais, como a Lei 11.343/2006.
A) INCORRETA: A afirmativa abaixo está correta e faz menção ao procedimento comum e a possibilidade de a defesa arguir preliminares e tudo o que lhe interesse, bem como oferecer documentos e justificações, além de especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tem previsão expressa no artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Já as causas de absolvição sumária são: 1 ) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 3) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; 4) extinta a punibilidade do agente; e também estão previstas expressamente no Código de Processo Penal em seu artigo 397.
B) INCORRETA: No rito especial do Júri o Juiz profere a decisão de pronúncia, quando está convencido da materialidade do crime (doloso contra a vida) e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, a referida decisão tem natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra uma fase sem colocar fim ao processo e não julga o mérito da causa.
A intimação da decisão de pronúncia será feita nos moldes descritos na presente narrativa, conforme previsão expressa do artigo 420, I, II e parágrafo único do Código de Processo Penal.
C) CORRETA: A primeira parte da afirmativa está correta, mas justamente uma das hipóteses em que poderá ser feito o pedido de desaforamento é com relação ao comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, do trânsito em julgado da pronúncia, conforme artigo 428 do Código de Processo Penal, o que torna incorreta a parte final da presente alternativa.
D) INCORRETA: Com a preclusão da decisão de pronúncia os autos são remetidos para o Juiz presidente do Tribunal do Júri, que determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, conforme artigos 421 e 422 do Código de Processo Penal.
A organização da pauta de julgamento está prevista no artigo 429 do Código de Processo Penal e a ordem de preferência é a descrita na presente afirmativa.
Gabarito do professor: C
DICA: Fiquem atentos a legislação cobrada no edital e façam a leitura cuidadosa da lei e dos procedimentos especiais previstos nestas, como o exemplo citado da Lei 11.343/2006 e da Lei 9.099/95, recentemente alterada pela lei 13.994 de 2020, que trouxe a possibilidade de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes".
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Alternativa A Absolvição Sumária
Art.397 Após o cumprimento do disposto no art.396 A, e paragráfos, deste código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I. a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II. a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III. que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV. extinta a punibilidade do agente.
Alternativa B Decisão de Pronúncia
Art.420.A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II. ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto do &1º do art.370;
Paragráfo único: Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Alternativa C Desaforamento
Art 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviços, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamentonão puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Alternativa D Organização da Pauta
Art. 429 Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I. os acusados presos;
II. dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III. em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
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Complementando a letra B: ( CPP)
Art: 420 I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público.( Art: 370 § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.)
Art: 420 Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
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a) Certa. Traz precisamente o conteúdo dos arts. 396-A e 397 do CPP
b) Certa. Reproduz a previsão contida no art. 420 do CPP, que afirma precisamente que a intimação da decisão de pronúncia será feita: I) pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II) ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do § 1º do art. 370 do CPP, qual seja por publicação no órgão oficial. O parágrafo único do 420 acrescenta que o acusado solto que não for encontrado será intimado por edital.
c) Errada (Lembrando que a questão pede a incorreta) O erro da alternativa está na parte final, ao dizer que:
A jurisprudência não admite o desaforamento em razão do excesso de serviço na comarca, mesmo em caso de julgamento não realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Ora, o art. 428 do CPP é expresso ao dizer que o desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
A jurisprudência não diz que esse dispositivo não pode ser aplicado. A primeira parte da alternativa está correta e reproduz literalmente a regra do art. 427 do CPP.
d) Certa. Literalidade da regra do art. 429 do CPP.
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Alternativa incorreta: C, pois:
O desaforamento PODERÁ ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses ...
Artigo 428, CPP
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Letra b:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
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Sobre a LETRA A (CORRETO) - POR ISSO NÃO MARCAR POIS A QUESTÃO PEDE A ERRADA.
A questão traz o conteúdo do art. 396-A e Art. 397, CPP.
O art. 397 traz os requisitos de absolvição sumária do acusado. Não confundir o artigo 397 com o o art. 395 que traz os requisitos de rejeição de da denúncia ou queixa.
Normalmente a banca troca os artigo 397, CPP x Artigo 395, CPP. Por isso precisa saber qual os requisitos de um e quais os requisitos de outro.
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Além disso, podemos fazer uma comparação entre o processo civil:
Art. 395. CPP (Rejeição da Denúncia ou queixa) ----------------- Art. 330, CPC (Indeferimento da Petição Inicial)
Recurso no Penal – Recurso em Sentido Estrito (Art. 581, I, CPP)
Recurso no JECRIM – Apelação (Art. 82, caput, §1º da Lei 9.099/95)
Recursos No Cível – Apelação com retratação (Art. 331, CPC)
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Art. 397, CPP (Absolvição Sumária do Acusado com Resposta à Acusação) --------------- Art. 332, CPC (Improcedência Liminar do Pedido sem nem ter citado o réu)
Recurso no Penal – Apelação (art. 593, I, CPP)
Recursos No Cível – Apelação com retratação (Art. 332, §3º, CPC)