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ID
3329161
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os chamados processos em espécie, segundo previsão do Código de Processo Penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência não tem que aceitar ou não; é o art. 428 do CPP

    "A jurisprudência não admite o desaforamento em razão do excesso de serviço na comarca, mesmo em caso de julgamento não realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia."

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.            

    Abraços

  • c) Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dívida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poder· determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. A jurisprudência não admite o desaforamento em razão do excesso de serviço na comarca, mesmo em caso de julgamento não realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. errada

     

    CPP, Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.  

  • a) CORRETA - Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente.          

    b) CORRETA - Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:          

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;          

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no .          

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.          

    c) INCORRETA - Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    d) CORRETA - Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:          

    I – os acusados presos;          

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;          

    III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.  

  • Que banca ruim, cheio de erros de digitação.

  • CPP, Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.  

  • Quanto à letra D, sobre a ordem dos julgamentos - PRE-PRI-PRO

    Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:          

    I – os acusados PREsos;          

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na PRIsão;          

    III – em igualdade de condições, os precedentemente PROnunciados.  

  • GABARITO C

    A - Absolvição sumária

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    B - Intimação da decisão de pronúncia

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:           

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;          

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.   

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.   

    C - Desaforamento

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    D - Organização da Pauta - Tribunal do Júri

    Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:         

    I – os acusados presos;          

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;           

    III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.  

  • Assertiva C

    Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. A jurisprudência não admite o desaforamento em razão do excesso de serviço na comarca, mesmo em caso de julgamento não realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

  • Falando de dificuldade, realmente, não é uma questão difícil, NO ENTANTO, no momento da prova ela se torna sim uma questão complexa, em virtude de vários fatores como: o tempo da prova, quantidade de questões, agilidade para realizar cada questão, etc...

    Seguimos! Bora pra cima!

  • A alternativa INCORRETA é a de letra C.

    A resposta é encontrada na seção V - Do Desaforamento - nos artigos 427 e 428 do CPP.

    A primeira parte da alternativa é exatamente o caput do artigo 427. A segunda parte é a que contém o erro, baseado no Caput do artigo 428.

    Atenção para os detalhes e bons estudos.

  • A presente questão requer do candidato o conhecimento com relação aos procedimentos previstos no Código de Processo Penal. O Código Processo Penal traz que o procedimento comum ordinário tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; procedimento comum sumário, tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumaríssimo, pena máxima abstrata não excede a dois anos e contravenções penais comuns. Já os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito nos artigos 406 e ss do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal: 1) plenitude de defesa; 2)sigilo das votações; 3) soberania dos vereditos. Há ainda outros procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal, como o processo e julgamento dos crimes praticados por funcionários públicos (artigo 513 e ss do CPP) e em leis processuais penais, como a Lei 11.343/2006.

    A) INCORRETA: A afirmativa abaixo está correta e faz menção ao procedimento comum e a possibilidade de a defesa arguir preliminares e tudo o que lhe interesse, bem como oferecer documentos e justificações, além de especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tem previsão expressa no artigo 396-A do Código de Processo Penal. Já as causas de absolvição sumária são: 1 ) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 3) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; 4) extinta a punibilidade do agente; e também estão previstas expressamente no Código de Processo Penal em seu artigo 397.
    B) INCORRETA: No rito especial do Júri o Juiz profere a decisão de pronúncia, quando está convencido da materialidade do crime (doloso contra a vida) e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, a referida decisão tem natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra uma fase sem colocar fim ao processo e não julga o mérito da causa. A intimação da decisão de pronúncia será feita nos moldes descritos na presente narrativa, conforme previsão expressa do artigo 420, I, II e parágrafo único do Código de Processo Penal.
    C) CORRETA: A primeira parte da afirmativa está correta, mas justamente uma das hipóteses em que poderá ser feito o pedido de desaforamento é com relação ao comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, do trânsito em julgado da pronúncia, conforme artigo 428 do Código de Processo Penal, o que torna incorreta a parte final da presente alternativa.
    D) INCORRETA: Com a preclusão da decisão de pronúncia os autos são remetidos para o Juiz presidente do Tribunal do Júri, que determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, conforme artigos 421 e 422 do Código de Processo Penal. A organização da pauta de julgamento está prevista no artigo 429 do Código de Processo Penal e a ordem de preferência é a descrita na presente afirmativa.



    Gabarito do professor: C
    DICA: Fiquem atentos a legislação cobrada no edital e façam a leitura cuidadosa da lei e dos procedimentos especiais previstos nestas, como o exemplo citado da Lei 11.343/2006 e da Lei 9.099/95, recentemente alterada pela lei 13.994 de 2020, que trouxe a possibilidade de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes".
  • Alternativa A  Absolvição Sumária

    Art.397 Após o cumprimento do disposto no art.396 A, e paragráfos, deste código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I. a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II. a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III. que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV. extinta a punibilidade do agente.

    Alternativa B Decisão de Pronúncia

    Art.420.A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II. ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto do &1º do art.370;

    Paragráfo único: Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    Alternativa C Desaforamento

    Art 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviços, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamentonão puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    Alternativa D Organização da Pauta

    Art. 429 Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

    I. os acusados presos;

    II. dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

    III. em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

     

  • Complementando a letra B: ( CPP)

    Art: 420 I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público.( Art: 370 § 1   A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.)

    Art: 420 Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

  • a) Certa. Traz precisamente o conteúdo dos arts. 396-A e 397 do CPP

    b) Certa. Reproduz a previsão contida no art. 420 do CPP, que afirma precisamente que a intimação da decisão de pronúncia será feita: I) pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II) ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do § 1º do art. 370 do CPP, qual seja por publicação no órgão oficial. O parágrafo único do 420 acrescenta que o acusado solto que não for encontrado será intimado por edital.

    c) Errada (Lembrando que a questão pede a incorreta) O erro da alternativa está na parte final, ao dizer que:

    A jurisprudência não admite o desaforamento em razão do excesso de serviço na comarca, mesmo em caso de julgamento não realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Ora, o art. 428 do CPP é expresso ao dizer que o desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    A jurisprudência não diz que esse dispositivo não pode ser aplicado. A primeira parte da alternativa está correta e reproduz literalmente a regra do art. 427 do CPP.

    d) Certa. Literalidade da regra do art. 429 do CPP.

  • Alternativa incorreta: C, pois:

    O desaforamento PODERÁ ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses ...

    Artigo 428, CPP

  • Letra b:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.        

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  

  • Sobre a LETRA A (CORRETO) - POR ISSO NÃO MARCAR POIS A QUESTÃO PEDE A ERRADA.

    A questão traz o conteúdo do art. 396-A e Art. 397, CPP.

     

    O art. 397 traz os requisitos de absolvição sumária do acusado. Não confundir o artigo 397 com o o art. 395 que traz os requisitos de rejeição de da denúncia ou queixa.

     

    Normalmente a banca troca os artigo 397, CPP x Artigo 395, CPP. Por isso precisa saber qual os requisitos de um e quais os requisitos de outro.

    _________________________________________________________________

     

    Além disso, podemos fazer uma comparação entre o processo civil:

     

    Art. 395. CPP (Rejeição da Denúncia ou queixa) ----------------- Art. 330, CPC (Indeferimento da Petição Inicial)

    Recurso no Penal – Recurso em Sentido Estrito (Art. 581, I, CPP)

    Recurso no JECRIM – Apelação (Art. 82, caput, §1º da Lei 9.099/95)

    Recursos No Cível – Apelação com retratação (Art. 331, CPC)

     

     

    x

     

    Art. 397, CPP (Absolvição Sumária do Acusado com Resposta à Acusação) --------------- Art. 332, CPC (Improcedência Liminar do Pedido sem nem ter citado o réu)

    Recurso no Penal – Apelação (art. 593, I, CPP)

    Recursos No Cível – Apelação com retratação (Art. 332, §3º, CPC)