SóProvas


ID
3329170
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão cautelar, outras medidas cautelares e a liberdade provisória previstas no Código de Processo Penal, analise as afirmativas abaixo:

I - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

II - Dentre outas situações previstas em lei, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; ou quando o acusado for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

III - Embora o Código de Processo Penal seja silente sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, poderá ser beneficiado com a prisão domiciliar, por questões humanitárias e em analogia à situação da mulher.

IV - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Quebra da fiança: descumprimentodas obrigações; II - Cassação da fiança: ocorrequando há equívoco na concessão; III - já a perda é condenação e fuga. Quebra confiança; cassa erro; perde condenação/fuga. Quebrou a confiança com a traição; cassou o direito por ter sido concedido errado; e perdeu playboy depois de ter sido pego na fuga ou pego na condenação!

    Abraços

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I – maior de 80 (oitenta) anos;
    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
    IV – gestante;
    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Leinº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • NÃO CONFUNDIR!!

    Prisão domiciliar do Código de Processo Penal vs Prisão domiciliar da LEP (lei 7210/84).

    Código de Processo Penal:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    Lei de Execução Penal:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

  • O erro do item IV está no termo CULPOSA. As demais hipóteses de quebra de fiança estão corretas, conforme art. 341 CPP.

    IV - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa.

  • Sobre a assertiva IV:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:          

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • A questão "I" exigia uma atenção redobrada com alterações recentes de lei que têm conteúdo semelhante.

    O art. 112, §3º, da LEP faz referência aos requisitos da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças quanto à progressão de regime, dentre os quais estão contidos a mulher não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente. Mas, na LEP, o rol é mais extenso, exigindo cumulativamente ainda outros requisitos, como exposto abaixo:

    Art. 112, § 3º. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;              

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;             

    V - não ter integrado organização criminosa.      

    Já no CPP, que era o que pedia a questão, o art. 318-A se refere a substituição da preventiva por prisão domiciliar, e, neste caso, os requisitos serão apenas a mulher não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:   

                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   

  • Complemento:

    I - Atenção aos detalhes:

    1) Atinge "mulher"(Mãe/Gestante).

    2) Gestante é previsão do del 3689/41 (cpp) e também da lei 7210/84 (lei de execuções penais).

    3) A hipótese recaí sobre gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

    4) Não ter cometido o crime com violência ou Grave ameaça a pessoa ou contra dependente.

    II - Decore pelo número da lei: CPP: DEL. 3689

    Maior de 80.

    Na lei 7210/84 Lep realmente é maior de 70.

    III - Na verdade , O cpp não é silente sobre o assunto: Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    IV - PERDA DA FIANÇA: se condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    QUEBRAMENTO DA FIANÇA:

    – QUANDO INTIMADO, o réu não comparecer perante a autoridade (art. 327);

    – MUDAR DE RESIDÊNCIA, sem prévia autorização da autoridade processante (art. 328, primeira parte);

    – AUSENTAR-SE POR MAIS DE 8 DIAS DE SUA RESIDÊNCIAsem prévia comunicação a autoridade (art.328, segunda parte);

    – REGULARMENTE INTIMADO PARA ATO DO PROCESSO, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, inciso I);

    – DELIBERADAMENTE PRATICAR ATO DE OBSTRUÇÃO AO ANDAMENTO DO PROCESSO (art. 341, inciso II);

    – DESCUMPRIR MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA CUMULATIVAMENTE COM A FIANÇA (art. 341, inciso III);

    – RESISTIR INJUSTIFICADAMENTE A ORDEM JUDICIAL (art. 341, inciso IV);

    – PRATICAR NOVA INFRAÇÃO PENAL DOLOSA (art. 342, inciso II).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Leinº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • I - CORRETA. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-A do CPP. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    II - ERRADA. Dentre outas situações previstas em lei, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; ou quando o acusado for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

    Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    III - ERRADO. Embora o Código de Processo Penal seja silente sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que o homem, caso seja o ˙nico responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, poder· ser beneficiado com a prisão domiciliar, por questões humanitárias e em analogia à situação da mulher.

    O CPP não é silente. Veja o art. 318, V, do CPP.

    IV - ERRADO. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa.

    Art. 341 do CPP. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa

  • CASOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR, EM RESUMO:

    ☆ Maior de 80

    ☆ Doente grave

    ☆ Imprescindível aos cuidados de menor de 06 anos ou Deficiente

    ☆ Gestante

    ☆ Mulher com filho até 12 anos incompletos

    ☆ Homem único responsável + filho até 12 anos incompletos

    E ,para existir a substituição, deverá haver PROVA IDÔNEA dos requisitos acima, que será apresentada ao juiz.

    A Mulher (no contexto geral) só terá a sua pena substituída para a domiciliar caso o crime não tenha sido cometido com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa e não tenha sido cometido contra seu FILHO ou DEPENDENTE

    Fonte: Art. 318 e 318-A CPP

  • Dica:

    No CPP a prisão domiciliar está prevista no artigo 318 (com 8 de 80)

    Na LEP o regime aberto em domicílio está previsto no artigo 117 (com 7 de 70)

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos

    II - extremamente debilitado por doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça.

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319.

  • Assertiva b

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Prisão domiciliar no CPP===maior de 80 anos

    Prisão domiciliar na LEP===maior de 70 anos

  • CPP - Artigo 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:          

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • A respeito da alternativa II...

    No CPP, Conversão da Prisão Preventiva em Prisão Domiciliar o critério é maior de 80 anos.

    Na LEP, recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular o critério é maior de 70 anos. (Art. 117 da LEP)

  • I - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  

    Se eu estiver equivocado, por favor, corrijam-me, mas a falta do "imprescindível e "pessoa menor de 6 anos de idade" não tornaria a primeira afirmativa inválida?

  • A I está literalmente de acordo com o art. 318-A

    318- A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Ainda bem que não tinha a alternativa "I e IV" rsrs

  • quebramento de fiança: 327, 328 e 341 do CPP

  • Para quem ficou na dúvida da questão número IV, ela se tornou incorreta porque no artigo 341 do CPP em seu inciso V só consta: V - praticar nova infração penal dolosa, ou seja, a questão incluiu a culposa que não consta na lei, apenas a dolosa faz parte. Fique atento às pegadinhas.

  • 70 Anos na LEP

    80 Anos no CPP

  • Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.  

  • A prisão domiciliar foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 12.403 de 2011 e tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e ss do CPP.

    A) INCORRETA: A afirmativa II está incorreta, pois o artigo 318 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses em que é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ou seja, nos casos em que o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (artigo 318, II, do CPP) e também é cabível a substituição quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (artigo 318, III, do CPP). A parte incorreta é que segundo o artigo 318, I, do CPP, a substituição será cabível ao maior de 80 (oitenta) anos de idade e não ao maior de 70 (setenta) anos, como descrito na narrativa. Atenção que a Lei de Execuções Penais permite a prisão domiciliar ao condenado maior de 70 (setenta) anos em regime aberto.
    B) CORRETA: A afirmativa I está correta e há vedação da concessão da prisão domiciliar para a mãe ou responsável por criança deficiente que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente e também há vedação da concessão em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, conforme previsto nos artigos 318-A, I e II, do Código de Processo Penal.
    C) INCORRETA: A afirmativa II está incorreta, pois o artigo 318 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses em que é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ou seja, nos casos em que o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (artigo 318, II, do CPP) e também é cabível a substituição quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (artigo 318, III, do CPP). A parte incorreta é que segundo o artigo 318, I, do CPP, a substituição será cabível ao maior de 80 (oitenta) anos de idade e não ao maior de 70 (setenta) anos, como descrito na narrativa. Atenção que a Lei de Execuções Penais permite a prisão domiciliar ao condenado maior de 70 (setenta) anos em regime aberto. Ao contrário do que está na III, o Código de Processo Penal é expresso em seu artigo 318, VI, com relação ao cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for: “homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."
    D) INCORRETA: Ao contrário do que está na III afirmativa, o Código de Processo Penal é expresso em seu artigo 318, VI, com relação ao cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for: “homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos." A afirmativa IV está incorreta, pois a quebra da fiança resulta do descumprimento de uma questão imposta, acarreta na perda da metade do valor da fiança, além da imposição de outras medidas cautelares e a decretação da prisão preventiva. A decisão que julga quebrada a fiança é passível de recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, VII, do Código de Processo Penal. A afirmativa descreve as hipóteses de quebra da fiança e só se apresenta incorreta pelo fato de que a quebra é considerada no caso de prática de nova infração penal dolosa, não constando a quebra para a prática de nova infração penal culposa, conforme descrito na parte final.


    Gabarito do Professor: B
    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ, na presente questão cito o HC Coletivo 143.641 do STF, que determinou: “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício."
  • Quando você acerta uma questão de Juiz/Promotor: Ihuuuuuu, solta fogos e se acha o fodão.

    Quando você erra: também não, questão de Juiz/Promotor, era quase improvável de eu acertar.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • ACABEI de resolver outra questao que tinha praticamente a mesma redação e a banca considerou errada pq nao tinha especificado a idade da cca, e aqui esta correto..vai entender

  • Gabarito B

  • Gabarito: B

    Pode parecer bobagem, mas é importante ter claro na mente:

    Na Execução Penal a prisão domiciliar ocorre em substituição a pena aplicada ao réu. Em regra, só cabe ao preso que está no regime aberto, nos termos do art. 117 da LEP. Contudo, o STJ, excepcionalmente, em caso de doença grave do recluso e impossibilidade de tratamento dentro do estabelecimento prisional, tem reconhecido a aplicação da prisão domiciliar nos regimes semiaberto e fechado (Tem ocorrido muito quanto as situações envolvendo a COVID- 19).

    Já no curso do processo, a prisão domiciliar é aplicada em substituição a prisão preventiva. Ou seja, o cara tinha que ficar preso preventivamente, mas, em razão de se enquadrar em algumas das situações legais descritas no art. 318 do CPP, ficará em sua home (casa).

    Lei de Execução Penal:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Código de Processo Penal:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Ainda bem que não tinha I e III.

  • I - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. CORRETA. Art. 318-A do CPP.

    II - Dentre outas situações previstas em lei, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 anos (maior de 80 anos); extremamente debilitado por motivo de doença grave; ou quando o acusado for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência. Art. 318 do CPP.

    III - Embora o Código de Processo Penal (não é silente) seja silente sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, poderá ser beneficiado com a prisão domiciliar, por questões humanitárias e em analogia à situação da mulher. art. 318, V, do CPP.

    IV - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa (apenas dolosa). Art. 341 do CPP.

    Gabarito: B

  • O CPP não é silente. Veja o art. 318, V, do CPP.

  • Li apenas duas assertivas. Quando vi que a primeira estava correta, "risquei" as alternativas que não as tinha.

  • LEP-->70 anos

    CPP-->80 anos

    fazendo um link com CF, só lembrar do voto facultativo, maiores de 70 anos.

  • GABARITO: Letra B

    HIPÓTESES PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR – ART 318, CPP.

    >>Maior de 80 (oitenta) anos

    A LEP prevê: Art. 117. condenado maior de 70 (setenta) anos;

    >>Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    >>Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiênciaAplicável ao homem e à mulher. 

    >>Gestante - Não está condicionado à nenhum período de gestação para sua concessão.

    >>Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Aplicável ainda que haja outros indivíduos que possam oferecer cuidados ao menor (outros responsáveis).

    >>Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    ~> Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar

     (Art. 318-A):

    >>Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

    >> Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.     

  • I - CORRETA. Letra da lei.

    Art. 318-A do CPP. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    II - ERRADO. Só errou a idade da pessoa (80 anos).

    Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    III - ERRADO. Na verdade, O CPP não é silente (SILENCIOSO) sobre o assunto, pois tem essa exata previsão no rol: Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    IV - ERRADO. Quase correto, só errou no final que fala da infração culposa, em que, só admite a infração dolosa.

    Art. 341 do CPP. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • I - Correta

    II - Maior que 80 anos.

    III - CPP não é silente. A alternativa é expressa no Código (art. 318, VI, CPP).

    IV - "praticar nova infração penal culposa" é o erro. Vide artigo 341, CPP.

  • Complementando: STF concede prisão domiciliar a responsáveis por menores de 12 anos Em caso de concessão para outros responsáveis q NÃO sejam a mãe ou o pai, é preciso comprovar que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados!!

    (OUT. 2020)

  • (Promotor MP/CE CEBRASPE 2020) É cabível ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar a homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade. (certo)

    (FCC/DPE/AP/Defensor/2018) Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência. (certo)

    (FCC/MPE/MT/Promotor/2019) O Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais disciplinam a prisão em residência particular. É requisito comum a ambas as normas a presa ser gestante. (certo)

    (FGV/TJ/SC/Analista/2018) prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal será admitida quando a ré estiver grávida, desde que seja de risco a gravidez ou a gestação ultrapasse 7 meses. (errado)

    (/TJ/SC/Cartórios/2019) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, entre outros casos, quando o acusado for maior de 80 anos. (certo)

    (MPE/GO/Promotor/2019) Embora o Código de Processo Penal seja silente sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, poderá ser beneficiado com a prisão domiciliar, por questões humanitárias e em analogia à situação da mulher. (errado)

    (Vunesp/PC/BA/Escrivão/2018) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta) anos. (errado)

    (Vunesp/PC/SP/Investigador/2018) Entre outras hipóteses de acordo com os expressos termos do art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for arrimo de família. (errado)

    (Vunesp/TJ/MT/Juiz/2018) É cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes, responsáveis pelos cuidados de filho de até oito anos de idade incompletos, desde que utilizem aparelho de monitoração eletrônica à distância. (errado)

    (MPE/PR/Promotor/2019) O juiz pode substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (certo)

    (FCC/DPE/MA/Defensor/2018) Sobre a prisão domiciliar para mulheres gestantes e com filhos com até 12 anos de idade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do “Habeas Corpus” coletivo nº 143641, decidiu expressamente que os juízes competentes devem proceder a análise da substituição da prisão preventiva pela domiciliar de ofício, sendo dispensável pedido realizado por advogado ou defensor público. (certo)

  • SOMENTE INFRAÇÕES PENAIS DOLOSAS!!!

    Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa.

  • Sobre o item II:

    CPP > +80 anos;

    LEP > +70 anos.

  • Alternativa III é expressa no CPP, não foi o STF que regulou o tema.

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.     

     Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:       

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Letra b.

    I – Certa. Em conformidade com o art. 318-A:

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    II – Errada. As hipóteses de substituição da prisão preventiva por domiciliar estão descritas no art. 318 do CPP e o inciso I se refere ao maior de 80 (oitenta) anos. As demais hipóteses estão corretas (II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência).

    III – Errada. O Código de Processo Penal é expresso quanto à possibilidade de substituição da prisão em caso de homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos (art. 318, VI, CPP).

    IV – Errada. O art. 341 do CPP, ao descrever as hipóteses em que é considerada quebrada a fiança, traz no inciso V a prática de nova infração penal dolosa. Logo, não está incluída a prática de crime culposo. Portanto, correta a alternativa b – somente o item I está correto.

  • Aiiiii que ódio, sempre confundo com 70 anos. O velho tem que tá com 80 anos pra se safar de ir em cana.
  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão DOMICILIAR, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão DOMICILIAR, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Os erros...

    Acima de 80 anos

    Não é por questões humanitária ou analogia, decorre de autorização expressa

    Apenas nova infração dolosa acarreta a quebra

  • gab b

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                   

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.           

  • Mulher com filho de até 12 anos, é de lascar essas questões incompletas, recorreria lindamente

  • Existe somente três tipos de prisões cautelares: prisão temporária, prisão em flagrante e prisão preventiva. A prisão domiciliar é cabível quando o indivíduo estive em prisão preventiva e preencher algum requisito do art. 318 do cpp.

  • Vem aprovação em nome de Jesus. Deus pode, Deus quer, esta batalha eu hei de vencer..

    Questão boaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa