-
Ventilo possível nulidade, pois não é sempre que o "início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual."
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Abraços
-
Com relação a D: "Em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ".
Logo, a inversão do ônus da prova é pela própria disposição da lei, independe de decisão do magistrado.
-
Ora, quando presente a garantia contratual, o próprio CDC dispõe que será complementar a legal (art. 50), ou seja, essa só tem iniciada sua contagem após o decurso daquela.
A assertiva considerada correta foi clara na sua escrita "se dá após o encerramento da garantia contratual". Logo, caso tenha uma garantia contratual, a legal se iniciará após seu encerramento.
-
A) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
Correta.
A jurisprudência brasileira vem se consolidando no sentido de que o início da contagem do prazo de decadência, a respeito do vício do produto (CDC, art. 26), se dá após o encerramento da garantia contratual (STJ REsp 1.021.261).
Ademais, vale lembrar, que segundo o art. 50, CDC: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
DOUTRINA: "(...) Os prazos estipulados no art. 26 (chamados por alguns de garantia legal) só começarão a correr depois do prazo de garantia que o fornecedor oferecer, de livre e espontânea vontade, ao consumidor (garantia contratual).
Assim, suponha que o fornecedor dê um ano de garantia em seu produto (garantia contratual). O produto estará coberto contra eventuais vícios durante o prazo de um ano e, caso apareça algum vício nesse período, o prazo decadencial de 30 ou 90 dias do art. 26 para reclamar, somente correrá após o prazo da garantia contratual.
O STJ em voto preferido (...) explicou corretamente o intuito do legislador ao dispor das garantias complementares: (...) se existe uma garantia contratual de um ano tida como complementar à legal, o prazo de decadência somente pode começar da data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de submetermos o consumidor a um engodo com esgotamento do prazo judicial antes do esgotamento do prazo de garantia. E foi isso que o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor quis evitar (STJ, REsp. 225.858/SP, Rel.(...) DJ de 13/08/2001)". (CDC COMENTADO, LEONARDO GARCIA, 2013, PÁG. 375).
MACETE PARA DIFERENCIAR DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CDC:
Vício, decadencial. 30Dias / 90Dias
Fato, prescricional. 5ANOS)
B) O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do CDC é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Incorreta.
SÚMULA 477-STJ: “A decadência do art. 26 do CDC NÃO É APLICÁVEL à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
(continua...)
-
C) O Superior Tribunal de Justiça não admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Incorreta.
O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. Vide Jurisprudência em Teses – Edição nº 39.
D) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova previsto art. 6º, inciso VIII, do CDC ("ope judicis").
Incorreta.
Nas demandas que tratam da RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (arts. 12 e 14 do CDC), a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRE DA LEI (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Jurisprudência em Teses – Edição nº 39.
Essa conclusão se esboça no seguinte julgado: REsp 1790814/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 19/06/2019.
-
GABARITO LETRA A.
a) CORRETA
STJ, RE 984.106 - SC (2007/0207915-3)
[...] 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual [...]
OBS1: Demorei pra achar esse julgado, mas achei a partir desse do TJ-PR APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.616.081-5.
OBS2: A decadência está ligada aos vícios enquanto que a prescrição está ligada ao fato (defeito).
OBS3: Não vejo restrição com "'somente' após o prazo do contrato", cita-se uma das hipóteses de dies a quo, até porque pode nem haver contrato. Se a assertiva citou prazo contratual, é porque considerou que ele existe na hipótese.
b) ERRADA
STJ, Súmula 477 (A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários).
c) ERRADA
STJ, AgRg no Ag 1.316.667 RO
[...] O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, frente à outra parte. [...]
STJ, REsp 1.195.642 RJ
[...] Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional... [...]
d) ERRADA
A inversão do ônus da prova instituída no art. 6º, VIII, do CDC é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Ao contrário, o CDC adotou 3 hipóteses da chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, pela lei [as dos art. 12 (§ 3º, II), art. 14 (§ 3º, I) e art. 38].
Na inversão ope legis, ao contrário do art. 6º, VIII, do CDC, não se depende de manifestação do juiz para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15). A própria lei é que já distribui o ônus da prova diferentemente do previsto nos citados artigos. Na verdade, tecnicamente, não há "inversão do ônus da prova", uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.
Bons estudos!
-
Letra “a”
Para facilitar, é só lembrarmos que primeira acaba a cortesia (garantia contratual) e só depois os ingressos (garantia legal)
Não tem muito a ver, mas consegui memorizar dessa forma.
Julgado vide comentário mais curtido:
O STJ em voto preferido (...) explicou corretamente o intuito do legislador ao dispor das garantias complementares: (...) se existe uma garantia contratual de um ano tida como complementar à legal, o prazo de decadência somente pode começar da data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de submetermos o consumidor a um engodo com esgotamento do prazo judicial antes do esgotamento do prazo de garantia. E foi isso que o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor quis evitar (STJ, REsp. 225.858/SP, Rel.(...) DJ de 13/08/2001)"
Letra “d”:
A jurisprudência do STJ entende que houve inversão legal (ope legis) do ônus da prova em relação ao defeito do produto. Ou seja:
- o consumidor tem o ônus de provar o dano que lhe foi causado e o nexo de causalidade com o produto (relação causa e efeito);
Creio que a regra seja nesse sentido:
1o) – VÍCIO: por determinação judicial (ope judicis).
2o) – FATO DO PRODUTO: o ônus decorre da lei (ope legis) e é o consumidor quem deve provar o dano sofrido.
A Jurisprudência:
A questão já foi decidida em sede de controvérsia de recursos repetitivos: A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3o, II, e 14, § 3o, I, e 6o, VIII, do CDC. (REsp 802.832/MG, S2, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011).
Qualquer erro, reportem.
-
Lucio,
Não há nulidade.
O enunciado cita o artigo 26, que se refere a vícios do produto - aparentes ou de fácil constatação.
Não está se referindo a vícios do serviço, tampouco a vícios ocultos (§1º e §3º).
Me preocupo, pois, até o momento, 15 pessoas curtiram sua resposta.
Pra responder a questão basta ter conhecimento do disposto no art. 50: A garantia contratual é complementar à legal.
-
SÚMULA 477-STJ
“A decadência do art. 26 do CDC NÃO É APLICÁVEL à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
-
A – CORRETA – Jurisprudência em Teses – STJ –Ed.nº 42 - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
B – INCORRETA – Súmula 477, STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
C – INCORRETA – Jurisprudência em Teses – STJ – Ed.nº39 - O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
D – INCORRETA – Jurisprudência em Teses – STJ – Ed.nº39 - Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Decorre da lei (ope legis) e não do juiz (ope judicis), como diz a alternativa.
-
GABARITO "A" de APROVAÇÃO!
Pessoal, dica valiosa: primeiro, a garantia do fornecedor/loja (se houver); depois, a garantia legal do art. 26, CDC, HAJA VISTA QUE:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm
-
Primeiro exaure a garantia contratual, depois a legal, apesar da regra da contratual ser complementar induzir o contrário.
Fato do produto/serviço: ope legis!
-
A alternativa D está incorreta por estar em desconformidade com o Tese n. 5, Ed. 39 da Jurisprudência em teses do STJ, que assim dispõe: "Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC."
-
A questão trata do entendimento do STJ no Direito
do Consumidor.
A) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do
produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
Jurisprudência em Teses nº 42:
12) O início da contagem do prazo
de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá
após o encerramento da garantia contratual.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do CDC é aplicável à prestação
de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e
encargos bancários.
Súmula
477 – STJ: A decadência
do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter
esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
O prazo
de decadência estabelecido no art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de
contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos
bancários.
Incorreta
letra “B”.
C) O Superior Tribunal de Justiça
não admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do
Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou
jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço,
apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Jurisprudência em Teses do STJ nº
39:
1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar
a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a
parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do
produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça
admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de
Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou
jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço,
apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Incorreta letra “C”.
D) Em
demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.
12 e 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova previsto art.6º , inciso
VIII , do CDC ("ope judicis").
Jurisprudência
em Teses do STJ nº 39:
5) Em
demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.
12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis) não se
aplicando o art.6º , inciso VIII , do CDC.
Em
demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.
12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis) não se
aplicando o art.6º , inciso VIII , do CDC.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
-
Art. 26 do CDC:
• Se o serviço ou produto for considerado “NÃO DURÁVEL”: 30 dias;
• Se o serviço ou produto for considerado “DURÁVEL”: 90 dias.
*Natureza: Decadencial
• Se o vício é APARENTE: conta-se da data da entrega do produto ou do término da execução do serviço;
• Se o vício é OCULTO: conta-se a partir do momento em que ficar evidenciado o “defeito”.
Veja a redação do CDC sobre o tema:
Art. 26 (...)
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
(...)
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
* É inadmissível substituir a garantia legal pela contratual, pois a primeira é obrigatória e inderrogável, enquanto a última é meramente complementar.
Complementar significa que se soma o prazo de garantia contratual ao prazo de garantia legal.
A sua obrigatoriedade impede que o fornecedor tente dela se desonerar, conforme previsão do art. 24 do CDC: “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor
-
A) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
Jurisprudência em Teses STJ - 42: 12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
B) O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do CDC é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Jurisprudência em Teses STJ - 42: 17) A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
C) O Superior Tribunal de Justiça não admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Jurisprudência em Teses STJ - 39: 1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
D) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova previsto art. 6º, inciso VIII, do CDC ("ope judicis").
Jurisprudência em Teses STJ - 39: 5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
-
Mais alguém fez o equivocado raciocínio de que a "garantia estendida" estende a garantia que já concedida pela lei (garantia legal), de modo que primeiro se exaure a garantia legal, para depois se exaurir a garantia convencional?
Pois é, esquecemos que o prazo decadencial para reclamar dos vícios é justamente a garantia legal.
Conclusão: O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto, previsto no art. 26 do CDC (garantia legal), se dá após o encerramento da garantia contratual.
-
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
-
GABARITO: A
a) CERTO: O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do Código de Defesa do Consumidor) se dá após o encerramento da garantia contratual (TJ-GO - AC: 076646-63.2011.8.09.0091 JARAGUA, Relator: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2006, 4A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 1996 de 29/03/2016)
b) ERRADO: Súmula 477/STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
c) ERRADO: O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (Jurisprudência em Teses nº 39/STJ).
d) ERRADO: Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC (Jurisprudência em Teses nº 39/STJ).