SóProvas


ID
3329245
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) È tido pela doutrina como uma norma principiológica, diante da proteção constitucional dos consumidores, que consta, especialmente , do art.5º , XXXII, da Constituição Federal , ao enunciar que " o Estado promoverá , na forma da lei , a defesa do consumidor " .

Acerca do tema e da jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa correta :

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade, pois não é sempre que o "início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual."

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Abraços

  • Com relação a D: "Em demanda pertinente a responsabilidade por fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera independentemente de decisão do magistrado, na modalidade ope legis, conforme entendimento do STJ".

    Logo, a inversão do ônus da prova é pela própria disposição da lei, independe de decisão do magistrado.

  • Ora, quando presente a garantia contratual, o próprio CDC dispõe que será complementar a legal (art. 50), ou seja, essa só tem iniciada sua contagem após o decurso daquela.

    A assertiva considerada correta foi clara na sua escrita "se dá após o encerramento da garantia contratual". Logo, caso tenha uma garantia contratual, a legal se iniciará após seu encerramento.

  • A) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    Correta.

    A jurisprudência brasileira vem se consolidando no sentido de que o início da contagem do prazo de decadência, a respeito do vício do produto (CDC, art. 26), se dá após o encerramento da garantia contratual (STJ REsp 1.021.261).

    Ademais, vale lembrar, que segundo o art. 50, CDC: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    DOUTRINA: "(...) Os prazos estipulados no art. 26 (chamados por alguns de garantia legal) só começarão a correr depois do prazo de garantia que o fornecedor oferecer, de livre e espontânea vontade, ao consumidor (garantia contratual).

    Assim, suponha que o fornecedor dê um ano de garantia em seu produto (garantia contratual). O produto estará coberto contra eventuais vícios durante o prazo de um ano e, caso apareça algum vício nesse período, o prazo decadencial de 30 ou 90 dias do art. 26 para reclamar, somente correrá após o prazo da garantia contratual.

    O STJ em voto preferido (...) explicou corretamente o intuito do legislador ao dispor das garantias complementares: (...) se existe uma garantia contratual de um ano tida como complementar à legal, o prazo de decadência somente pode começar da data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de submetermos o consumidor a um engodo com esgotamento do prazo judicial antes do esgotamento do prazo de garantia. E foi isso que o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor quis evitar (STJ, REsp. 225.858/SP, Rel.(...) DJ de 13/08/2001)". (CDC COMENTADO, LEONARDO GARCIA, 2013, PÁG. 375).

    MACETE PARA DIFERENCIAR DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO CDC:

    cio, decadencial. 30Dias / 90Dias

    Fato, prescricional. 5ANOS)

    B) O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do CDC é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Incorreta.

    SÚMULA 477-STJ: “A decadência do art. 26 do CDC NÃO É APLICÁVEL à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

    (continua...)

  • C) O Superior Tribunal de Justiça não admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    Incorreta.

    O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. Vide Jurisprudência em Teses – Edição nº 39.

    D) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova previsto art. 6º, inciso VIII, do CDC ("ope judicis").

    Incorreta.

    Nas demandas que tratam da RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (arts. 12 e 14 do CDC), a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRE DA LEI (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Jurisprudência em Teses – Edição nº 39.

    Essa conclusão se esboça no seguinte julgado: REsp 1790814/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 19/06/2019.

  • GABARITO LETRA A.

    a) CORRETA

    STJ, RE 984.106 - SC (2007/0207915-3)

    [...] 7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual [...]

    OBS1: Demorei pra achar esse julgado, mas achei a partir desse do TJ-PR APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.616.081-5.

    OBS2: A decadência está ligada aos vícios enquanto que a prescrição está ligada ao fato (defeito).

    OBS3: Não vejo restrição com "'somente' após o prazo do contrato", cita-se uma das hipóteses de dies a quo, até porque pode nem haver contrato. Se a assertiva citou prazo contratual, é porque considerou que ele existe na hipótese.

    b) ERRADA

    STJ, Súmula 477 (A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários).

    c) ERRADA

    STJ, AgRg no Ag 1.316.667 RO

    [...] O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, frente à outra parte. [...]

    STJ, REsp 1.195.642 RJ

    [...] Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional... [...]

    d) ERRADA

    A inversão do ônus da prova instituída no art. 6º, VIII, do CDC é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Ao contrário, o CDC adotou 3 hipóteses da chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, pela lei [as dos art. 12 (§ 3º, II), art. 14 (§ 3º, I) e art. 38].

    Na inversão ope legis, ao contrário do art. 6º, VIII, do CDC, não se depende de manifestação do juiz para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15). A própria lei é que já distribui o ônus da prova diferentemente do previsto nos citados artigos. Na verdade, tecnicamente, não há "inversão do ônus da prova", uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato.

    Bons estudos!

  • Letra “a”

    Para facilitar, é só lembrarmos que primeira acaba a cortesia (garantia contratual) e só depois os ingressos (garantia legal)

    Não tem muito a ver, mas consegui memorizar dessa forma.

    Julgado vide comentário mais curtido:

    O STJ em voto preferido (...) explicou corretamente o intuito do legislador ao dispor das garantias complementares: (...) se existe uma garantia contratual de um ano tida como complementar à legal, o prazo de decadência somente pode começar da data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de submetermos o consumidor a um engodo com esgotamento do prazo judicial antes do esgotamento do prazo de garantia. E foi isso que o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor quis evitar (STJ, REsp. 225.858/SP, Rel.(...) DJ de 13/08/2001)"

    Letra “d”:

    A jurisprudência do STJ entende que houve inversão legal (ope legis) do ônus da prova em relação ao defeito do produto. Ou seja:

    - o consumidor tem o ônus de provar o dano que lhe foi causado e o nexo de causalidade com o produto (relação causa e efeito);

    Creio que a regra seja nesse sentido:

    1o) – VÍCIO: por determinação judicial (ope judicis).

    2o) – FATO DO PRODUTO: o ônus decorre da lei (ope legis) e é o consumidor quem deve provar o dano sofrido.

    A Jurisprudência:

    A questão já foi decidida em sede de controvérsia de recursos repetitivos: A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3o, II, e 14, § 3o, I, e 6o, VIII, do CDC. (REsp 802.832/MG, S2, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011).

    Qualquer erro, reportem.

  • Lucio,

    Não há nulidade.

    O enunciado cita o artigo 26, que se refere a vícios do produto - aparentes ou de fácil constatação. 

    Não está se referindo a vícios do serviço, tampouco a vícios ocultos (§1º e §3º).

    Me preocupo, pois, até o momento, 15 pessoas curtiram sua resposta.

    Pra responder a questão basta ter conhecimento do disposto no  art. 50: A garantia contratual é complementar à legal.

  • SÚMULA 477-STJ

    “A decadência do art. 26 do CDC NÃO É APLICÁVEL à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

  • A – CORRETA – Jurisprudência em Teses – STJ –Ed.nº 42 - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    B – INCORRETA – Súmula 477, STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    C – INCORRETA – Jurisprudência em Teses – STJ – Ed.nº39 - O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    D – INCORRETA – Jurisprudência em Teses – STJ – Ed.nº39 - Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Decorre da lei (ope legis) e não do juiz (ope judicis), como diz a alternativa.

  • GABARITO "A" de APROVAÇÃO!

    Pessoal, dica valiosa: primeiro, a garantia do fornecedor/loja (se houver); depois, a garantia legal do art. 26, CDC, HAJA VISTA QUE:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm

  • Primeiro exaure a garantia contratual, depois a legal, apesar da regra da contratual ser complementar induzir o contrário. Fato do produto/serviço: ope legis!
  • A alternativa D está incorreta por estar em desconformidade com o Tese n. 5, Ed. 39 da Jurisprudência em teses do STJ, que assim dispõe: "Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC."

  • A questão trata do entendimento do STJ no Direito do Consumidor.


    A) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    Jurisprudência em Teses nº 42:

    12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do CDC é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Súmula 477 – STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Incorreta letra “B”.

    C) O Superior Tribunal de Justiça não admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    Jurisprudência em Teses do STJ nº 39:

    1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    Incorreta letra “C”.

    D) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova previsto art.6º , inciso VIII , do CDC ("ope judicis").

    Jurisprudência em Teses do STJ nº 39:

    5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis) não se aplicando o art.6º , inciso VIII , do CDC.

    Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis) não se aplicando o art.6º , inciso VIII , do CDC.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 26 do CDC:

    • Se o serviço ou produto for considerado “NÃO DURÁVEL”: 30 dias;

    • Se o serviço ou produto for considerado “DURÁVEL”: 90 dias.

    *Natureza: Decadencial

     

    • Se o vício é APARENTE: conta-se da data da entrega do produto ou do término da execução do serviço;

    • Se o vício é OCULTO: conta-se a partir do momento em que ficar evidenciado o “defeito”.

    Veja a redação do CDC sobre o tema:

    Art. 26 (...)

    § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    (...)

    § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    * É inadmissível substituir a garantia legal pela contratual, pois a primeira é obrigatória e inderrogável, enquanto a última é meramente complementar.

    Complementar significa que se soma o prazo de garantia contratual ao prazo de garantia legal.

    A sua obrigatoriedade impede que o fornecedor tente dela se desonerar, conforme previsão do art. 24 do CDC: “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor

  • A) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    Jurisprudência em Teses STJ - 42: 12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    B) O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do CDC é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Jurisprudência em Teses STJ - 42: 17) A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    C) O Superior Tribunal de Justiça não admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    Jurisprudência em Teses STJ - 39: 1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    D) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova previsto art. 6º, inciso VIII, do CDC ("ope judicis").

    Jurisprudência em Teses STJ - 39: 5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

    2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

  • Mais alguém fez o equivocado raciocínio de que a "garantia estendida" estende a garantia que já concedida pela lei (garantia legal), de modo que primeiro se exaure a garantia legal, para depois se exaurir a garantia convencional?

    Pois é, esquecemos que o prazo decadencial para reclamar dos vícios é justamente a garantia legal.

    Conclusão: O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto, previsto no art. 26 do CDC (garantia legal), se dá após o encerramento da garantia contratual.

  • Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           

    12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do Código de Defesa do Consumidor) se dá após o encerramento da garantia contratual (TJ-GO - AC: 076646-63.2011.8.09.0091 JARAGUA, Relator: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2006, 4A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 1996 de 29/03/2016)

    b) ERRADO: Súmula 477/STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    c) ERRADO: O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (Jurisprudência em Teses nº 39/STJ).

    d) ERRADO: Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC (Jurisprudência em Teses nº 39/STJ).