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ID
3329278
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do processo de conhecimento no âmbito do Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973."

    O atual e ainda recente Código de Processo Civil (2015), cuja vigência teve seu inicio no ano de 2016, trouxe grandes mudanças, inclusive com relação ao instituto da reconvenção. Denota-se que uma destas mudanças trazidas pôs fim a uma divergência que havia entre os doutrinadores, inclusive entre os tribunais, acerca da ampliação subjetiva da reconvenção e do processo.

    4 Da Ampliação Subjetiva do Processo pela Reconvenção no Atual Código de Processo Civil

    Com relação ao item anterior, pode-se dizer que, hoje, com a vigência do atual Código de Processo Civil, toda aquela divergência, sobre a possibilidade ou não da ampliação subjetiva do processo pela reconvenção, foi superada, sendo que para aqueles que diziam ser possível, o novo código apenas positivou uma possibilidade já existente, trazendo sua previsão de forma explícita. Por outro lado, para os que entendiam o contrário, houve grande mudança com a chegada deste código, sendo que agora sim é possível que haja a reconvenção subjetivamente ampliativa.

    Abraços

  • ENUNCIADO FPPC 674 (art. 343, §§ 3o e 4o) A ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO COM AMPLIAÇÃO SUBJETIVA não se restringe às hipóteses de litisconsórcio necessário.

    --------------------------

    O CPC ATUAL PERMITE EXPRESSAMENTE a AMPLIAÇÃO SUBJETIVA NA RECONVENÇÃO, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    – É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores.

    – Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros.

    – A ECONOMIA PROCESSUAL e o risco de decisões conflitantes justificam a POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    – As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    – que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    – que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    – que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    – que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

  • Sobre a letra A, no que tange à possibilidade de indeferimento parcial da petição inicial, a resposta está na leitura do artigo 354 em conjunto com o 485:

    CAPÍTULO X

    DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Seção I

    Da Extinção do Processo

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    CAPÍTULO XIII

    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Os enunciados de várias questões estão com muitos erros de grafia e com uns símbolos esquisitos. Acorda, QC!!

  • A admissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa é expressão da legítima tendência a universalizar a tutela jurisdicional, procurando extrair do processo o máximo de proveito útil que ele seja capaz de oferecer .

    Fonte:

  • Gabarito: B ) O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973.

    O erro da assertiva está na segunda parte - em azul -, por dois motivos:

    1) Leva a crer que a única forma admitida para a propositura da reconvenção é no bojo da contestação. No entanto, o §6° do art. 343, CPC, permite ao réu que a oferte independentemente de oferecer contestação;

    2) Não há que se falar na inadmissibilidade de reconvenção subjetivamente ampliativa, porquanto o CPC a autoriza tanto no polo ativo como no passivo:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    [...]

  • Quanto a letra A, embora, a mim, pareça estranho, a doutrina admite o indeferimento parcial da petição inicial:

    “O indeferimento da inicial pode ser parcial ou total. Ocorre indeferimento parcial quando, por exemplo, o juiz indefere um pedido incompatível com os demais; quando, tendo o autor formulado mais de um pedido, um deles é juridicamente impossível; ou quando da narração dos fatos não decorre logicamente aquele pedido. Será total quando houver extinção do processo. Do ato que indefere parcialmente a inicial, o recurso cabível é o agravo (art. 522), porquanto não põe fim ao processo. Do ato que indefere totalmente a inicial, porque constitui sentença (terminativa), o recurso cabível é a apelação (art. 513)” (DONIZETTI, 2014, p. 572).

    Pedido juridicamente impossível? para mim, aqui o juízo é de mérito, improcedência do pedido e não indeferimento da petição inicial.

  • GABARITO: B (alterantiva incorreta)

    O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973. 

     

     

    O erro da alternativa reside em afirmar ser inadimissível a reconvenção subjetivamente ampliativa.

     

    A reconvenção subjetivamente ampliativa será possível quando conduzir à formação de litisconsórcio ulterior por colegitimação (em regra, unitário) ou por conexão. Já o litisconsórcio por afinidade de questões (sempre simples), a princípio só se vislumbra quando se tratar de litisconsórcio (passivo) simples, cuja formação se dê por força de lei.

     

    A razão pela qual o CPC/15 admite essa hipótese de reconvenção está na oportunidade de aproveitar o mesmo processo para solucionar tantos litígios quanto possível.

     

    Cuidado: a Reconvenção e a Contestação são apresentadas em única peça processual (Art. 343, mas o réu pode reconvir independemente de constestar, se esta for sua vontade ( Art. 343, §6)

     

    FONTE: CPC Comentado - Marinoni. e Curso de Processo Civil -  Didier

  • Além da ampliação subjetiva da demanda como dito pelos colegas, a reconvenção também admite a diminuição subjetiva da demanda, vejamos:

    A doutrina de forma uníssona admite a diminuição subjetiva na reconvenção

    Assim, existindo litisconsórcio na ação originária, o mesmo litisconsórcio não será necessariamente formado na reconvenção, admitindo-se que somente um dos autores da ação originária figure como réu na reconvenção ou ainda que apenas um dos réus reconvenha, solitariamente, contra o autor ou autores da ação originária. Vale a lembrança de que tal liberdade está condicionada à espécie de litisconsórcio verificado na ação originária e de seus reflexos sobre a ação reconvencional; havendo um litisconsórcio necessário na ação originária que deva se repetir também na reconvenção, será impossível a reconvenção não envolver todos os litisconsortes". Essa circunstância, entretanto, não diz respeito à reconvenção, sendo decorrência natural da espécie de litisconsórcio a ser formado.

    Daniel Assumpção

  • Acompanho o voto do nobre colega Ricardo Lewandowski

  • ''Tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional, causando a ampliação subjetiva do processo.''

  • CPC 15 >> Para ser apresentada, a reconvenção pressupõe uma causa pendente, porém, uma vez veiculada, ela adquire autonomia. Dessa forma, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • "Trata-se, portanto, de uma forma de modificação dos elementos da demanda mesmo após a citação do réu e sem que seja necessário o seu consentimento específico, sendo esta uma exceção ao regime de estabilização progressiva delimitado pelo art. 329 do CPC.".

    Alguém sabe de qual livro ou julgado provém esta afirmativa?

    Pesquisei no livro de Marinoni, Arenhart e Mitidiero e o que encontrei foi posicionamento no sentido de que o consentimento do réu não precisa ser expresso, ou seja, se lhe competir falar sobre a desistência e não o fizer, se presume que concordou. Na obra, há ainda um julgado do STJ, lá de 1993 (REsp 21.940/MG), que corrobora tal entendimento.

    Porém "consentimento específico" não encontrei nada a respeito.

    Se alguém souber e puder contribuir, agradeço!

  • Acompanho inteiramente o voto do colega Ricardo Lewandowisky. Quando vi possibilidade de indeferimento parcial da inicial, eliminei de cara. Segue o jogo

  • B) O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação.

    A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973.

    CPC:

    A)

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    B) D)

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Art. 343.

    § 2º. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    C)

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • PARA - Arthur Trindade [siga! @juntospelaposse] 

    Sua Dúvida versa sobre a expressão " sem que seja necessário o seu consentimento específico" constante na alternativa B - 

    vejamos:

    CPC - Art. 338, caput. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    O artigo a cima traz a expressão "Alegando o réu", nota-se que a lei não dispõe que há necessidade de consentimento específico, apenas consta, no artigo, que o Réu em sua contestação vai alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado.

    Então a questão está certa ao dizer sem que seja necessário o seu consentimento específico”.

    Espero ter ajudado você.

  • ALTERNATIVA INCORRETA: Letra b)

    Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção estava regulamentada nos artigos 315, 316, 317 e 318 deste código. Por sua vez, o artigo 315 dizia que o réu poderia “reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa”. Da analise deste dispositivo, alguns doutrinadores entendiam que apenas o réu poderia reconvir, e a reconvenção seria apenas contra o autor, não se admitindo que terceiros compusessem o polo passivo ou ativo da demandamesmo que em litisconsórcio

    O CPC/15 pôs fim à discussão, permitindo a ampliação subjetiva na reconvenção.

    A previsão da reconvenção e da possibilidade de ampliação subjetiva encontra-se no artigo 343, “caput”, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil (2015):

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    Sendo assim, tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional, causando a ampliação subjetiva do processo.

  • A reconvenção independe de contestação

  • O comentário do Professor Rodolfo Hartmann sobre esta questão é vergonhoso. Na verdade não há comentário, mas sim mera leitura dos enunciados. A gente pagar para ter esse tipo de comentário é absurdo.

  • a) O CPC/2015 prima pelo julgamento de mérito da demanda (art. 6º, CPC), por isso, antes de extinguir o feito, o magistrado oportuniza à parte sanar o vício, quando possível. O indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC), como é o caso, enseja a extinção total ou parcial do processo sem a resolução do mérito, sendo a sentença e a decisão correspondentes impugnáveis, respectivamente, por apelação (art. 331, caput, CPC) ou agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, CPC).

    b) ERRADO. De fato, o CPC/2015 extinguiu as exceções, passando as preliminares e prejudiciais de mérito a serem alegadas na própria contestação. Esta, por sua vez, não se confunde com a reconvenção: a contestação é a impugnação direta aos fatos alegados na inicial, e a reconvenção, um pleito autônomo, porém conexo com a inicial ou com os fundamentos da defesa (art. 343, CPC). Ambas são, então, veiculadas de forma autônoma. Além disso, na reconvenção, o CPC/2015 previu expressamente a ampliação subjetiva da demanda, ao admitir a participação de terceiro como litisconsorte do reconvinte ou do reconvindo (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    c) O regime de estabilização progressiva da demanda está previsto no art. 329 do CPC. Segundo ele, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir do feito, sem a anuência do réu, até a citação; a partir daqui, a concordância do demandado é necessária para a alteração, a qual somente poderá ocorrer até a fase de saneamento do processo. Essa regra não se aplica quando houver arguição de ilegitimidade pelo réu, afinal, ao requerer ele próprio a alteração, não se mostra lógico nem necessário seu posterior consentimento, sobretudo em razão do venire contra factum proprium.

    d) Reconvenção e contestação são formas autônomas de resposta do réu, sendo a primeira uma forma de veicular pretensão própria. Por isso, a extinção da ação principal não prejudica a continuidade do feito quanto à reconvenção (art. 343, § 2º, CPC).

  • BIZU: cuidado com a letra "d", pois pode gerar confusão com as disposições do Recurso Adesivo.

    É que o Recurso Adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível (art. 997, § 2º, inciso III, NCPC).

  • O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, admitindo-se, agora, a reconvenção subjetivamente ampliativa, antes vedada no Código de Processo Civil de 1973.

  • Eu respeito muito os candidatos que passaram nessa prova, porque sem condições kkkk

  • Lembrei das matérias do bojo da contestação e pá. Deus é bom!

  • Meu sonho é abrir os comentarios e ver uma explicação que não leve menos do que 1 hora para ler.

  • LETRA B

    SOBRE A LETRA C

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz FACULTARÁ AO AUTOR, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    LETRA D - ART. 343 § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (RECONVENÇÃO É AUTONOMA)

  • Sobre o instrumento da reconvenção: A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. É a forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.

    Nem sempre o réu de uma disputa judicial é apenas o polo passivo da demanda. O ordenamento jurídico brasileiro e o direito processual possibilitam que a parte ré possa tomar ações dentro de um processo, fazendo suas próprias demandas. Essa possibilidade é dada pelo pedido de reconvenção.

    O pedido de reconvenção é um importante instrumento jurídico, pois possibilita que o réu faça suas próprias demandas contra o autor dentro da própria ação, descongestionando o Poder Judiciário e possibilitando a ampla defesa e o princípio da contradição.

    FONTE: https://www.projuris.com.br/tudo-sobre-reconvencao-no-novo-cpc

  • Alternativa B.

    O erro consiste em a assertiva afirmar que o novo CPC obstou a ampliação subjetiva da reconvenção o que não é verdade, uma vez que o réu pode reconvir contra terceiros, bem como, pode haver litisconsórcio com parte que sequer fazia parte da demanda.

  • A - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL

    CPC

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    B - PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO E RECOVENÇÃO

    CPC

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Admissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    C - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE

    CPC

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    D - RECONVENÇÃO

    CPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.