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LETRA A
CLT
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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SUM-191, TST. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
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Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
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Importante ressaltar alteração ocorrida em maio de 2011 quanto ao adicional de periculosidade, vejamos:
Súmula nº 364 – TST - Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. INCISO EXCLUÍDO!
O TST, buscando proteger o empregado e desestimular as atividades que oferecem risco à vida do trabalhador, alterou a Súmula 364, da SDI-I, com a exclusão do item II, o qual autorizava o pagamento proporcional ao tempo de exposição.
Assim, a possibilidade de se estabelecer percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, em acordos ou convenções coletivas, foi suprimida.
Logo, a empresa que ativar-se em funções perigosas deverá pagar o adicional de periculosidade integralmente, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o salário do trabalhador.
Contudo, a única exceção ao pagamento do adicional de periculosidade dar-se-á caso a exposição seja eventual, sendo esta entendida pela ocorrência de contato fortuito ou, sendo habitual, em período extremamente reduzido.
Fonte: TST
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Atualização: Lei 12.740/2012
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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Letra A.
O adicional de periculosidade é devido quando haja contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade
em condições de risco acentuado:
CLT, art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na fo rma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre
o salário sem os acré scimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Para o s eletricitários, o TST fixou entendimento diferenciado (na Súmula anterior e também nesta OJ):
OJ-SDI1-279 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º.
INTERPRETAÇÃO
O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
Prof. Mário Pinheiro
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O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário.
Não incide sobre:
· Gratificações,
· Prêmios ou
· Participações nos lucros da empresa.
Incide só sobre:
· SALÁRIO BÁSICO
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Perículosidade ----- saário base ------- 30%
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Revisando:
ATIVIDADES PERIGOSAS:
1. impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
a) inflamáveis, explosivos, energia elétrica;
b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
2. atividades de trabalhador em motocicleta;
Obs.: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical) onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável (...) (OJ-SDI1-385)
>>> Adicional de 30%;
>>> Base de cálculo: salário sem acréscimos.
ATIVIDADES INSALUBRES:
1. exponham os empregados a agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.
>>> Adicional de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio), 40% (grau máximo);
>>> Base de cálculo: salário mínimo.