SóProvas


ID
333523
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gilberto trabalha como garçom no restaurante “C”, possuindo contrato de trabalho por prazo indeterminado celebrado há mais de cinco anos. Além do salário mensal, Gilberto recebe gorjetas pagas diretamente por sua empregadora. Porém, ontem Gilberto recebeu aviso prévio de que seu contrato de trabalho iria ser rescindido sem justa causa, sendo que o aviso prévio seria indenizado. Neste caso, tais gorjetas

Alternativas
Comentários
  • Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas.

    Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado ( Súmula 354/TST).

  • Apenas adicionando a Súmula do TST:

     
    SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES

     
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras  e repouso semanal remunerado. 

    LETRA A
  • Para Facilitar o aprendizado:
    As GORJETAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO: APANHE RSR
    AP- Aviso Prévio
    AN- Adicional Noturno
    HE- Horas Extras
    RSR- Repouso Semanal Remunerado 

    :)
  • oi pessoal ! só queria complementar o m´eto de  memorização.
    As gorjetas não swervem de base de cálculo para o garçom. explicando melhor: o garçom recebe h.e, adicional noturno, DSR .  Só para não ficar na cara que essa norma foi feita par beneficiar os donos de restaurantes e bares, incluiram o aviso pr´evio.
    bons estudos.
  • Quanto a sua dúvida, Bruno, existe a gorjeta paga pelo empregador, que é cobrada diretamente na comanda, exemplo 10% do garçom, e aquelas que são dadas diretamente pelos clientes, as espontâneas, que não servem de base para pagamento das gorjetas.
  • Pessoal, há uma técnica bem fácil de decorar a súmula 354 do TST. Decorem a palavra HARA!!!

    A gorjeta integra a remuneração para todos os efeitos legais, salvo em relação ao cálculo de: 

    Horas extras;
    Aviso prévio;
    Repouso semanal remunerado;
    Adicional noturno.

    Espero ter ajudado. 
    Abraço a todos. Fé em Deus e sorte na vida!
  • Acho que há um método melhor de memorização que já foi postado por outros colegas aqui no site.
    As gorjetas não integrarão no -  APANHE   E REPOUSE

    AP-aviso prévio
    AN - adicional noturno
    HE - hora extra

    e

    REPOUSE - repouso semanal remunerado.
  • Concordo com Bruno Oliveira. Mesmo a gorjeta de 10% "paga" pelo empregador foi, em verdade, paga pelo cliente. Gorjeta é aquilo que é pago direta ou indiretamente por terceiro.
    Esta questão, numa banca CESPE, estaria errada.
  • Eu prefiro memorizar em quais verbas incidem a gorjeta:

    FF13:

    - Férias
    - FGTS
    -13º salário

    Bons estudos.

    Att, Rodolfo Vieira
  • Prefiro que as GORJETAS AP AN HE RINDO (RSR)

    AP = Aviso Prévio
    AN = Adicional Noturno
    HE = Horas Extras
    RINDO (RSR) = Repouso Semanal Remunerado
  • Eu decorei com a ajuda do Serginho Malandro.....

    RAAH  (pegadinha do malandro.....) rs

    Repouso semanal remunerado
    Adicional noturno
    Aviso prévio
    Horas Extras

    Gluglu para todos
  • O gabarito oficial não assinalou a letra D? O provisório foi letra A, mas não localizei o definitivo...

    Vocês não acham que a FCC fez uma pegadinha com os candidatos?

    Digo isso porque a questão induzia o candidato à aplicação da Súmula 354 do TST.

    Mas percebam o seguinte: não se menciona que a gorjeta era cobrada na nota do restaurante, ou seja, não era paga por terceiros (pagamento indireto) e sim diretamente pelo seu empregador (isso é mencionado).

    Assim, ainda que se fale em gorjeta (cuja natureza jurídica é de gratificação e que é concedida por terceiros e nunca pelo empregador), o que era pago definitivamente na questão de prova não se confunde com gorjeta, o que afasta a aplicação da Súmula 354 como fundamento da resposta.

    Se tal pagamento (das ditas "gorjetas") era habitual, integraria o aviso prévio. Se não era habitual, não integraria o aviso prévio indenizado, razão pela qual, partindo-se dessa linha de raciocínio, a alternativa correta seria a letra D.

    Segundo a Prof. Vólia, todas as parcelas habitualmente pagas nos últimos doze meses de vigência do contrato de trabalho devem se projetar no aviso prévio indenizado (salvo quando se tratar de gorjeta ou de paga indireta que não integra o cálculo do aviso prévio - art. 477 da CLT c/c Súmula 354 do TST).

    O que me dizem?

    Abraços e bons estudos!
  • Adorei os processos de decoreba! Já "furtei" um!!!! Valeu...
  • Concordo plenamente com o Rafael. 
    Não há elementos no enunciado que permitam a afirmação de que esses valores pagos diretamente pelo empregador seriam uma paga espontânea do cliente, incluída na conta. Inclusive, ressalte-se que o próprio enunciado se refere no final a "TAIS" gorjetas... quase que me dizendo... "as supostas" gorjetas malandramente pagas pelo empregador justamente para fugir dos encargos.
    Alguem sabe dizer se o gabarito definitivo mudou?

    Agora, discordo parcialmente da Patrícia, pois embora eutambém tenha adorado os processos de decoreba, o caso é de apropriação indébita... e não de furto... kkkkkkkk
  • APRENDI NO LIVRO DO PROF RENZETTI:

    AS GORJETAS NÃO INTEGRAM O H.A.R.A.


    H - HORA EXTRA

    A - AVISO PRÉVIO

    R - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    A - ADIIONAL NOTURNO


  • A parte "Gilberto recebe gorjetas pagas diretamente por sua empregadora" me detonou! Pois como explicitado abaixo, em nenhum momento a FCC deixou claro que tais gorjetas era "COBRADA PELA EMPRESA AO CLIENTE, COMO ADICIONAL NAS CONTAS, A QUALQUER TÍTULO, E DESTINADA A DISTRIBUIÇÃO AOS EMPREGADOS", como preceitua a CLT.

    Masssss.....como dizem.....faz parte da tal "maldade" concurseira deduzir estas coisas rs

  • Gorjetas integram a remuneração, mas não APANHE no Repouso.

    Não integram: AP - aviso prévio; 
    AN - adicional noturno; 
    HE - hora extra; 
    Repouso - repouso semanal remunerado
  • Gente, a FCC LOVE essa súmula, decorem, usem o "APANHE REPOUSO", colem na parede, mas não dá pra esquecer isso:

    SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES 
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras  e repouso semanal remunerado.  
  • GABARITO ITEM A

     

    SÚMULA 354 TST :

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

     

    BIZU:  GORJETAS NÃO INTEGRAM O  '' HARA''

     

    HORAS EXTRAS

    AVISO PRÉVIO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    ADICIONAL NOTURNO

     

     

  • ferias = PINTE

    gorjetas = HARA (VLW MURILO)

  • Resolver questões é ótimo pra ter estratégia pra saber o que dar mais importância na hora de estudar/revisar.

    Já que esse caralho cai toda hora, então vamos aprender de uma vez por todas: 

    1) Gorjeta não integra o salário do empregado. Integra apenas a remuneração.

    2) Salário e remuneração não são a mesma coisa. Remuneração é bem mais ampla que o salário, pois existem alguns valores que o empregado recebe que não fazem parte do salário. Um exemplo disso é a gorjeta, como dito acima.

    3) A gorjeta não serve de base de cálculo para: ( HARA)

          * Horas extras;

          * Aviso prévio;

           * Repouso semanal remunerado;

           *  Adicional noturno

    PS: Acho que daria uma ótima professora, na moral kkkkkk

     

  • sumula 354 do TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES.
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota deserviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Bizu:

    Gorjeta Não APANHE RSR. ( aviso previo, adicional noturno, hors extra, repouso semanal remunerado)