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ID
333715
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere as seguintes afirmações a respeito do conteúdo da Lei Complementar no 101/2000 (Lei da Responsabilida- de Fiscal - LRF):
I. Os efeitos financeiros das despesas obrigatórias de caráter continuado, nos períodos seguintes, devem obrigatoriamente ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

II. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder o percentual de 40% da receita corrente líquida.

III. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

IV. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término do quadrimestre subsequente, sendo que o excedente deverá ser reduzido em pelo menos 50%.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Os atos que criarem ou aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado é que devem compensar os seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, na minha humilde opinião, o termo "obrigatoriamente" tornaria o item I tbm errado. (LRF, art. 17, § 2º)

    Mas como a despesa com pessoal pode chegar até 60% da receita corrente líquida nos municípios, o item II tá errado e como a dívida consolidada qdo ultrapassa o limite deve ser a ele reconduzida até o término dos 3 quadrimestres subsequentes através de redução de pelo menos 25% no primeiro, o item IV tbm está errado. Dessa forma, os itens II e IV estão mais errados

    O item III está correto (e deveria ser o único correto) conforme redação do artigo 26 da LRF. 

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
  • Alternativa B
     
    ITEM I - CORRETO
    LRF, art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
     
    ITEM II – ERRADO
    LRF, art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     
    ITEM III – CORRETO
    LRF, art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
     
    ITEM IV – ERRADO
    LRF, art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
  • Caros colegas: 

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    Daonde voces tiraram 25% ?
  • Alexandre,CUIDADO! A questão fala sobre limite da dívida consolidada!

    Art. 31 da LRF!

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    IV -Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término do quadrimestre subsequente, sendo que o excedente deverá ser reduzido em pelo menos 50%25%
  • Colega alexandre, esse macete é pra você não errar mais:

    - questão que versa sobre despesa com pessoal e esta acaba excedendo os limites:
    - prazo de recondução: 2 quadrimestres
    - já no 1º quadrimestre deve haver uma redução de pelo menos 1/3 do excedente

    - questão que versa sobre operação de crédito / dívida mobiliária / dívida consolidada e alguma delas acaba excedendo os limites:
    - prazo de recondução: 3 quadrimestres
    - já no no 1º quadrimestre deve haver reduçao de pelo menos 1/4 do excedente
  • I - Em relação às despesas de carater continuado, o artigo 17 da LRF determina que:
    • atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
    • demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
    • comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO;
    • compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    II - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
    União: 50% (cinquenta por cento);
    Estados: 60% (sessenta por cento);
    Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    III - Segundo o art. 26 da LRF, a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Tal regra se aplica a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
    IV - Comentário anterior foi perfeito.

     


     

  • Lembrando os "remédios" utilizados ao: 

    ↓ Receita: ↑ Receita 

    ↑ Despesa (continuada ou com pessoal): ↑ Receita ou ↓ Despesa