SóProvas


ID
33415
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue as assertivas abaixo:

I - Os atos praticados pelo superior hierárquico para punir o subordinado, longe da presença de terceiros, não podem ser enquadrados como assédio moral, uma vez que traduzem as prerrogativas decorrentes do poder disciplinar para o melhor andamento da atividade empreendida.
II - O assedio sexual é mais amplo no âmbito dos efeitos trabalhistas do que em sua tipificação no Direito Penal brasileiro, pois este prevê o assédio sexual "por chantagem", não incluindo o assédio "por intimidação", além de não abranger o "assédio ascendente", praticado pelo inferior hierárquico.
III - combate à discriminação no ato da contratação dos trabalhadores situa-se à margem das atribuições do Ministério Público do Trabalho, considerando inexistir, até então, contrato de trabalho formalizado.
IV - De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.

Alternativas
Comentários
  • Pq o item I está errado, alguém pode me explicar? Obrigado.
  • Reitero a pergunta do colega? Quem me explica o Item I?

  • Creio que o item I não está errado, porém, dentro das alternativas de resposta ele não se enquandra, então, fiz por exclusão nas possíveis respostas. Penso que o assédio moral pode ser configurado mesmo longe da vista de terceiros, ou seja, dependendo da forma de punir, esta possa, ainda que longe de terceiros, ser considerada assédio moral.

  • Creio que o erro dá questão reside no fato de condicionar a caracterização do assédio à presença de terceiros. Ou seja, se não houver um terceiro presente qualquer ato praticado pelo empregador(ainda que humilhante) não constituirá assédio.o que é absurdo!
  • Segundo os Comentários da Prof. Volia Bomfim (2011, p. 976), o assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo empregador DIRETA ou INDIRETAMENTE.  Sendo assim, os atos praticados pelo empregados longe da presença de terceiros podem ser enquadrados como assédio moral sim. A referida professora cita algumas práticas de assédio moral como: retirar a autonomia do empregado que a detinha; trasferir seu spoderes a outro, isolar o trabalhador no ambiente de trabalho; premiar o "dedo-duro" por entregar as falhas do outro, causando disputa entre os pares; fomentar a inveja de um trabalhador pelo cargo do outro, estimulando-o à competição desleal; criar metas impossíveis de atingimento; rebaixar; diminuir o salário; conceder prazos exíguos para atividades complexas, de formar que o trabalho jamais saia perfeito etc.
  • O item IV eu marquei como errada por conta do final da frase: IV - De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.

  • Alguém poderia me ajudar? Obrigada!

  • Ao meu sentir o grande problema do item I é que a banca quis misturar dois assuntos: poder disciplinar e assédio moral , e não foi muito bem sucedida. O ato de punir,por si só, não é algo errado, é legítimo. O que não pode haver é excesso e aí é que está o cerne da questão, pois se o superior hierárquico extrapolar o seu poder disciplinar,pouco importa se é ou não longe da presença de terceiros, porque o assédio moral prescinde disso.