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ID
3342448
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

E. L. P. pegou o carro de M. A. V., com devida anuência, para limpeza no lava a jato. Após a lavagem, E. L. P. decidiu não mais devolver o carro e sumiu. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa que indica o crime praticado por E. L. P.

Alternativas
Comentários
  • Houve o consentimento da vitima logo será apropriação Indébita

    Tipico daqueles brother que pega algo emprestado e não Devolve

  •  Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A nota característica do crime de apropriação indébita é a existência de uma situação de quebra de confiança, pois a vítima voluntariamente entrega uma coisa móvel ao agente, e este, após encontrar-se na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo no tocante ao bem, passando a comportar-se como seu proprietário.

    Fonte: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

  • Assertiva b

    A apropriação indébita propriamente dita é considerada como crime que está tipificado no art. 168 do Código Penal

  • Só pra acrescentar: só pode ser objeto material da apropriação indébita a coisa alheia móvel, sendo impossível falar em apropriação indébita de coisa imóvel. Nesse crime, o agente tem a posse/detenção lícita do bem, no entanto, surge o animus de se apropriar, em desacordo com o que foi combinado pelas partes. Além disso, a posse/detenção deve ser legítima e desvigiada. Sendo assim, a entrega do bem é voluntária por parte da vítima e tem uma boa-fé do agente ao tempo do recebimento.

    Se liga! Se a situação for vigiada, estaríamos diante do furto.

    Vale destacar que, se o agente já tinha o animus de se apropriar do bem,ou seja, se havia dolo antecedente, estaríamos diante do estelionato.

    Obs: não se pune apropriação indébita de uso.

  •  Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • GABARITO: B

    Apropriação indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168 do CP).

  • Gabarito letra B.

    A apropriação indébita é um delito que está previsto no artigo 168 do título III da parte especial do CP. Portanto, um crime contra o patrimônio. Para configuração do delito é necessário a satisfação dos seguintes requisitos:

    a) Que a própria vítima entregue o bem de forma livre e espontânea;

    B) Que o agente que recebe o bem esteja de boa -fé no momento da tradição;

    C) Que a posse o detenção recebida seja desviada;

    D) Que o agente que receba o bem inverta o ânimo em relação ao objeto que já está no seu poder.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

    A apropriação indébita é posterior ao recebimento da coisa, logo, consuma-se no lugar onde o sujeito ativo inverte a posse, demonstrando a intenção de dispor da coisa, ou pela negativa em devolvê-la e não no local onde deveria restituí-la ao real proprietário

  • Diferenças entre apropriação indébita x Furto qualificado pela fraude x estelionato:

    No Furto qualificado pela fraude:

    1) A fraude visa a diminuir a vigilância da vítima.

    2) a posse é unilateral ((apenas o agente quer)

    exemplo: fiscal da prefeitura que a pretexto de uma vistoria furta objetos dentro de uma residência.

    No estelionato:

    1) A fraude visa a fazer com que a vítima incida e erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.

    2) A vontade de alterar a posse é bilateral (os dois querem)

    exemplo: Manobrista do restaurante.

    Na apropriação indébita:

    o agente exerce a posse desvigiada em nome de outrem. 

    O dolo é superveniente à posse. 

    No caso da questão o agente já exerce a posse em nome de outrem e perceba que o dolo é posterior à posse..

    Fonte: R. Sanches

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Meu irmão eu errei essa questão nessa prova, li de forma rápida desatenta, e imprudente, e por um ponta fique fora, então deixo aqui a meus colegas trate cada questão com seriedade e respeito, pq como eu não hora de marcar no gabarito foi um decepção.. e ver o resultado foi outra.

  • Furto --> o agente tem a POSSE VIGIADA do bem

    Apropriação Indébita --> o agente tem POSSE do bem, DOLO é POSTERIOR

    Estelionato --> DOLO é ANTERIOR, VÍTIMA DETERMINADA

    Roubo --> NÃO depende de colaboração da vítima

    Extorsão --> DEPENDE de colaboração da vítima

  • Brenda Marson, é pertinente eu deixar uma ressalva no seu comentário.

    Observe o artigo 102, do Estatuto do Idoso (10.741/03):

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

           Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    O artigo claramente apresenta uma apropriação indébita fora do CP. No entanto, diferentemente do crime previsto no CP, no Estatuto do Idoso NÃO há distinção entre bem móvel ou imóvel. Portanto, tratando-se de idoso, é possível que a apropriação indébita recaia sobre bem imóvel.

  • Gab- Apropriação Indébita

    O Dolo é posterior

    #PERTECENCEREMOS

  • GABARITO B

     

    E. L. P tinha a posse do carro concedida pelo proprietário para realizar a limpeza no laja jato, ou seja, a posse do bem era temporária e consentida. Contudo, E. L. P passou a ter a intenção de não mais devolvê-lo ao proprietário, apropriando-se do veículo (apropriação indébita). 

  • Gab: B

     Apropriação indébita

           

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           

    Aumento de pena

          

     § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • No caso ele entregou o carro, não há o que mencionar furto. Não houve violência, então descarta o roubo. Não houve fraude também, descartei o estelionato.

  • O agente, abusando da condição de possuidor ou detentor, passa a ter o bem móvel como seu, dele arbitrariamente se apropriando.

    Obs: admite-se o princípio da insignificância no crime de apropriação indébita?

    O STJ concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente denunciado pela suposta prática de apropriação indébita, ante a aplicação do princípio da insignificância. STJ: HC 103.618-SP

  • No Estelionato o DOLO é antecedente à posse. Já na Apropriação indébita o DOLO é superveniente à posse (caso da questão -> "Após a lavagem, E. L. P. decidiu não mais devolver...")

    Gabarito: B

  • Informações rápidas sobre Apropriação Indébita: art. 168, CP:

    Pressupõe quebra de confiança (inversão do animus da posse).

    Mão de obra: não pode ser objeto de apropriação indébita.

    Coisas fungíveis: para a doutrina, não pode ser objeto, mas para o STJ pode.

    Requisitos:

    1) entrega voluntária do bem pela vítima

    2) posse ou detenção não vigiada

    3) boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem e modificação posterior no comportamento do agente

    Não admite modalidade culposa. Exige dolo genérico (há divergências), exceto na "negativa de restituição".

    Apropriação indébita "de uso": Não é punida.

    Admite tentativa, exceto na "negativa de restituição".

    Ação Pública Incondicionada.

    MASSON, CP COMENTADO, 2016, p 852.

  • O "x" da questão é a parte que diz: "decidiu não mais devolver o carro".

    Dessa forma, comprova-se que o dolo inicial era levar o carro ao lava-jato e somente depois disso resolveu se apropriar do bem, configurando o crime de apropriação indébita.

    Caso contrário, se desde o início o agente tivesse dolo em iludir o dono do carro, com o objetivo de se apropriar deste, fazendo-o entregar o bem, estaria configurado o crime de estelionato.

  • Eu pensei assim:

    O cara, em princípio, não queria furtar o carro, muito menos reduzir a vigilância da vitima. A questão deixa claro que, após a lavagem, ele decidiu não devolver mais. Ele se apossou do carro como se dele fosse.. Aí pensei em apropriação indébita.

  • Acertei aqui e errei na prova. Kkkk cada Uma lágrima

  • Gabarito B.

    Distinção Furto qualificado pelo abuso de confiança x Apropriação Indébita.

    A questão não trazia uma altenativa com a resposta: "furto com abuso de confiança", o que poderia eventuamente criar uma dúvida no candidato.

    Lembrar:

    a) Furto com abuso de confiança » o agente não tem a posse do bem (coisa alheia móvel), ou se a tem, esta posse é vigiada. O fato é que no furto qualificado pelo abuso de confiança, o agente se aproveita desta situação para a subtração da coisa.

    b) Apropriação Indébita » o agente tem a posse desvigiada da coisa. Trata-se de uma posse de boa-fé. Não obstante, em determinado momento ele resolve não mais devolver a coisa, apropriando-se dela.

  • Para melhor ilustrar a diferença entre furto, estelionato e apropriação, vale dar uma lida no seguinte exemplo: se a pessoa empresta o livro pra ler na biblioteca (posse vigiada) e aproveita da distração do bibliotecário e esconde o livro em sua mochila e sai do local, será furto. Se por sua vez, o agente empresta o livro na biblioteca para entregar outro dia, sem dolo de apropriação, e após resolve se apropriar, pois gostou muito do livro, será apropriação indébita (posse desvigiada). Veja que ainda podemos ter estelionato, caso desde o início o agente já tinha a intenção de ter o livro para si ao emprestar.

    Bons estudos!

  • O truque da questão está em "com a devida anuência".


  • Dolo e distinção entre apropriação indébita e estelionato

     

    Apropriação indébita e estelionato são crimes contra o patrimônio punidos unicamente a título de dolo. Mas um importante ponto de distinção entre estes delitos repousa no momento em que desponta o dolo de locupletar-se perante o patrimônio alheio. 

    Na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo. 274 O sujeito recebe de boa-fé a posse ou a detenção desvigiada da coisa alheia móvel, e só posteriormente inverte seu ânimo em relação ao bem, decidindo dele se apropriar. Exemplo: “A”, cliente antigo e leal de uma locadora de automóveis, aluga um carro para usá-lo durante uma viagem. Nesta viagem, perde muito dinheiro em jogos de azar, e então resolve vender as peças do automóvel locado para quitar suas dívidas, evadindo-se em seguida para outro país. 

    Por seu turno, no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio. Em outras palavras, o fim de apropriação da coisa alheia móvel já estava presente antes de o agente alcançar sua posse ou detenção. Exemplo: “A”, valendo-se de documentos falsos, realiza seu cadastramento em uma locadora de automóveis. Em seguida, aluga um automóvel e o conduz a um desmanche, vendendo diversas das suas peças.

     

    FONTE: Masson, Cleber Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Apropriação indébita

    ART 168

     Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • GABARITO: B

    Furto --> o agente tem a POSSE VIGIADA do bem

    Apropriação Indébita --> o agente tem POSSE do bem, DOLO é POSTERIOR

    Estelionato --> DOLO é ANTERIOR, VÍTIMA DETERMINADA

    Roubo --> NÃO depende de colaboração da vítima

    Extorsão --> DEPENDE de colaboração da vítima

    Dica da colega Jessika

  • Ai se tivesse uma opção "Furto qualificado por abuso da confiança"

  • Dolo antes de pegar a coisa = furto mediante fraude = furto qualificado = reclusão de 2 a 8 anos

    Dolo depois de pegar a coisa = apropriação indébita

  • Furto= posse vigiada / Furto mediante fraude= a fraude é para diminuir a vigilância para o agente subtrair.

    Apropriação indébita= posse desvigiada e o ÂNIMOS vem DEPOIS da tradição (entrega) / posse é legítima da coisa alheia móvel / acontece durante o exercício da posse legítima e desvigiada.

    Estelionato= posse desvigiada/ ÂNIMOS vem ANTES ou DURANTE a tradição se utiliza da fraude para colocar a vítima em erro.

  • O enunciado narra uma conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em um dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.


    Vamos ao exame de cada uma das possibilidades de tipificação.


    A) ERRADA. A conduta não se amolda ao crime de furto qualificado pela fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. É que o agente, quando decidiu ficar com o carro e não mais devolvê-lo, ele já tinha a posse anterior do bem e esta posse era desvigiada, pois ele tinha tido autorização do proprietário para levar o carro ao lava jato. Para que se configurasse o furto com fraude, o agente teria que ter a posse vigiada do bem e deveria se valer da fraude para afastar tal vigilância.


    B) CERTA. A conduta se amolda perfeitamente ao crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal. Como já destacado anteriormente, o que diferencia o crime de furto com fraude do crime de apropriação indébita, segundo orientações doutrinárias, é justamente a natureza da posse exercida sobre a coisa. Se a posse for desvigiada, como na hipótese concreta, o crime é de apropriação indébita. Se a posse for vigiada, o crime é de furto.

    C)  ERRADA. A conduta não se amolda ao crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. Segundo orientações doutrinárias, a diferença entre o crime de estelionato e o crime de apropriação indébita é que, no primeiro, o dolo é inicial e, no segundo, o dolo é subsequente à posse da coisa. Assim, se o agente, ao apanhar o veículo, já tivesse desde logo o propósito de se apropriar dele, valendo-se da fraude de anunciar apenas a lavagem do veículo, o crime seria de estelionato. Como o agente apanhou o veículo com o efetivo propósito de lavar o carro, surgindo, somente em momento posterior, o dolo dele de se apropriar, o crime é mesmo de apropriação indébita.

    D) ERRADA. Não há crime de furto, consoante já esclarecido anteriormente, uma vez que o agente já tinha a posse desvigiada do veículo, quando dele decidiu se apropriar.

    E) ERRADA. Também não há que se falar em crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, pois o fato não envolveu violência ou ameaça à pessoa, tampouco o agente realizou algo que reduzisse a vítima à impossibilidade de resistência.

    GABARITO: Letra B

  • Letra B.

    b) Certo. Entrou na posse da coisa de boa-fé e decidiu não a restituir.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA : POSSE DESVIGIADA, COMEÇA O QUE FALOU E DPS FURTA.

    FURTO : POSSE VIGIADA

    FURTO PELA FRAUDE: POSSE DESVIGIADA: FALA QUE VAI FAZER ALGO MAS FURTA.

    #FAVELAVENCÊ

  • GAB: B

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA:

    -> apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    -> etapas:

           * 1º - entrega voluntária da coisa (inicialmente o agente não tem o dolo de se apossar da coisa)

           * 2º - posse ou detenção desvigiada (o mero contato físico com a coisa não é suficiente, é necessário a posse real)

           * 3º - inversão do “animus” do agente (que passa a agir como se fosse dono da coisa) Q255126

    -> o crime somente se consuma na 3º etapa (não importa se o real dono da coisa conseguiu a recuperar)

    -> não admite tentativa

    -> é cabível arrependimento posterior

    -> tem que ser necessariamente coisa alheia MÓVEL Q921269

    -> Aumento de 1/3 quando recebeu a coisa:

           * em depósito necessário;

           * na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           * em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Apropriação indébita x Estelionato

    A apropriação indébita difere do estelionato, pois nela o dolo, ou seja, a vontade de se apropriar, só surge depois que o agente tem posse da coisa, recebida legitimamente.

    De outro modo, no estelionato, o dolo antecede ao recebimento da coisa, isto é, a intenção de apossar-se da coisa surge antes, razão pela qual o agente engana o proprietário, ludibriando sua confiança.

    Art. 169 Apropria-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

    Pena de detenção

  • Complementando...

    Dolo antecedente > Estelionato

    Dolo subsequente > Apropriação indébita

  • detentor da posse (apropriação indébita)

  • O agente inverteu o animus sobre a coisa: apropriação indébita.

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    #RUMOAPOSSE

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Na apropriação indébita a posse o bem nasce lícita

  • Para fins de revisão:

    No estelionato:

    1) A fraude visa a fazer com que a vítima incida e erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.

    2) A vontade de alterar a posse é bilateral (os dois querem)

    exemplo: Manobrista do restaurante.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: CP

    Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Art. 168 § 1º inciso III (aumento de 1/3; em razão do oficio, emprego ou profissão).

  • GAB. B

    Apropriação indébita = O AGENTE EXERCE A POSSE EM NONE DE OUTREM

  • Inicialmente, tem a posse de boa fé sobre a coisa mas num segundo momento transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.

  • Se a posse for vigiada o crime é de furto. kkkkkk PTQP

  • Nos casos de apropriação indébita, eu sempre do lembro do exemplo do test drive.

    Ou seja, se você vai a uma concessionária de veículos e pede para fazer um test drive no automóvel e depois foge, tu comete apropriação indébita.

    Tmj!

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  • Como é difícil a vida do crente! Errei novamente a questão e a confusão entre os crimes de Estelionato, Furto qualificado mediante fraude e Apropriação Indébita permanece.

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  • Não seria furto porque a coisa não estava sob vigilância.

    Não é estelionato porque, apesar de a vítima ter entregado o bem, o agente não se utilizou de nenhum artifício ou ludibriou o dono do carro com finalidade obter vantagem ilícita.

  • ESSA PRA NÃO ZERAR KKKKKKKKKK

  • Entrou na posse da coisa de boa-fé e decidiu não a restituir.

  • Gabarito letra B

    O que diferencia a apropriação indébita do furto é que na apropriação, a posse do objeto nasce de forma lícita

    Apropriação:Apropria-se de coisa alheia móvel

    Furto: subtrair coisa alheia móvel