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ID
33436
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas e marque a opção CORRETA:

I - O Brasil não ratificou a Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho sobre liberdade sindical; isso não impede, porém, que o Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT possa dar seguimento ao exame de eventual queixa baseada na violação em nosso país dos direitos previstos naquela convenção internacional.
II - A Convenção n. 87 da OIT prevê expressamente o direito fundamental de greve como conteúdo essencial do direito de liberdade sindical.
III - A Convenção n. 98 da OIT consagra o modelo do foro sindical, de maneira exclusiva, no sentido de que estabelece proteção contra a prática de alguns atos anti-sindicais por parte dos empregadores ou seus representantes, sendo indiferente a eventuais práticas desleais por parte dos sindicatos dos empregados.
IV - A Convenção n. 98 da OIT proíbe a sindicalização e a negociação coletiva dos funcionários públicos dos Estados-membros.

Alternativas
Comentários
  • Extraído de: Consultor Jurídico - 26 de Junho de 2008

    A Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, completa seu 60º aniversário este ano. Apesar de todo esse tempo, o Brasil ainda não ratificou a norma, que é considerada pela OIT uma das oito convenções fundamentais. A omissão desrespeita acordo que o país assinou com os colegas do Mercosul há dez anos.
    Para a entidade, é preocupante o fato de ela ser a norma, entre as fundamentais, que menos foi assinada pelos os 182 países-membros da entidade.
  • A Convenção 98 sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva, tornando assim o item IV totalmente incorreto.Já a Convenção 87, trata da liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização (1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas. Ou seja, o conteúdo principal da liberdade sindical é ausência de autorização e de ingerência estatal na composição e funcionamento das entidades sindicais.
  • Só acrescentando o comentário anterior, a convenção 87 só ainda não foi ratificada pelo Brasil, pois nosso modelo não apresenta em sua plenitude a primeira das quatro garantias fundamentais que, segundo a OIT, caracterizam o sistema de liberdade sindical, quais sejam: a liberdade de constituição, a liberdade de administração, a liberdade de atuação e a liberdade de filiação.
  • O item III está errado ao dispor que a convenção não trata de atos anti-sindicais praticados pelos trabalhadores, nos termos do art 2° da convenção 98 da OIT:Artigo 2.º 1. "As organizações de trabalhadores e de patrões devem beneficiar de proteção adequada contra todos os atos de ingerência de umas em relação às outras, quer directamente, quer pelos seus agentes ou membros, na sua formação, funcionamento e administração."E o item IV está errado ao determinar que a convenção 98 proíbe a sindicalização e a negociação coletiva dos funcionários públicos dos Estados-membros, sendo que o art. 6° prevê: Artigo 6.º "A presente convenção não trata da situação dos funcionários públicos e não poderá, de qualquer modo, ser interpretada no sentido de prejudicar os seus direitos ou estatuto."Portanto, a convenção não se aplica aos servidores públicos e não pode prejudicá-los.
  • I - Correta - Fundamento no Verbete nº 08 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT: Quando leis nacionais, mesmo as interpretadas por tribunais superiores, ferem os princípios da liberdade sindical, o Comitê sempre achou ser de sua competência examinar as leis, dar orientações e oferecer assistência técnica da Organização para harmonizar as leis com os princípios da liberdade sindical definidos na Constituição da OIT e nas convenções aplicáveis.
    II - Errada - A Convenção 87 da OIT não dispõe expressamente sobre o direito de greve.
    III - Errada - Fundamento no artigo 2.a da Convenção 98 da OIT, o qual protege o trabalhador quanto a atos que subordinem a admissão no emprego à filiação ou não a determinado sindicato profissional.
    IV - Errada - Fundamento no art. 6º da Convenção 98 da OIT: — A presente Convenção não trata da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e não deverá ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.
    Resposta letra A.
  • Analisando a questão:

    O item I está de acordo com o precedente normativo 08 do Comitê de Liberdade Sindical (CLS) da OIT ("Quando leis nacionais, mesmo as interpretadas por tribunais superiores, ferem os princípios da liberdade sindical, o Comitê sempre achou ser de sua competência examinar as leis, dar orientações e oferecer assistência técnica da Organização para harmonizar as leis com os princípios da liberdade sindical definidos na Constituição da OIT e nas convenções aplicáveis"). Destaque-se que, de fato, o Brasil não ratificou a Convenção 87 da OIT.

    O item II equivoca-se no sentido de que a referida Convenção não se manifesta expressamente sobre o Direito de Greve.

    O item III viola o artigo 1o., itens 1 e 2 da Convenção 98 da OIT ("Art. 1 — 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. 2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato; b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas").

    O item IV viola o artigo 6o. da Convenção 98 da OIT ("Art. 6 — A presente Convenção não trata da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e não deverá ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos").

    Assim, correta somente a alternativa I.

    RESPOSTA: Alternativa A.
  • Sobre o item I, dispõe a Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho: “2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é: a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.”

    Sobre o item III, Oscar Ermida Uriarte ensina que a expressão “atos anti-sindicaisengloba o foro sindical, os atos de discriminação anti-sindical, os atos de ingerência e as práticas desleais. O conceito originário de foro sindical consiste na proibição de dispensa do dirigente sindical (depois esse conceito passou a abranger a proteção da liberdade sindical de qualquer trabalhador). Já as práticas desleais têm origem no direito norte-americano, assumindo uma conotação bilateralizada, com a possibilidade de prática de atos desleais por parte dos sindicatos obreiros. Nesse sentido, o art. 2º da Convenção nº 98 da OIT não restringe o seu âmbito de proteção ao foro sindical, abarcando também as práticas desleais cometidas pelos sindicatos profissionais: ARTIGO 2º - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionante e administração.”

  • ITEM I: princípios fundamentais do trabalho. As 8 Convenções que tratam destes princípios são chamadas de “core obligations” e, ainda que não ratificadas, o Brasil tem o dever de observar os princípios delas decorrentes pelo simples fato de integrar a OIT. São: 29 e 105 (trabalho forçado ou obrigatório), 87 e 98 (liberdade sindical), 138 e 182 (trabalho infantil), 100 e 111 (discriminação).

    ITEM II: não prevê sobre a greve.

    ITEM III:

    Art 2°, convenção 98 da OIT: Artigo 2.º 1. "As organizações de trabalhadores e de patrões devem beneficiar de proteção adequada contra todos os atos de ingerência de umas em relação às outras, quer directamente, quer pelos seus agentes ou membros, na sua formação, funcionamento e administração.

    *Não protege apenas os trabalhadores (foro sindical), mas também os patrões.

    "Proteção contra condutas anti-sindicais e discriminatórias:

    A repressão à atividade anti-sindical açambarca todo um conjunto de medidas de proteção do dirigente sindical e do militante sindical com o intuito de resguardá-los de pressões e represálias do empregador e dos tomadores de serviços em geral e também daquelas porventura provenientes do Estado. Essa tutela compreende ainda os empregados e trabalhadores envolvidos em reivindicações trabalhistas mesmo que não diretamente relacionadas à prática sindical. A garantia de que estamos a falar e os procedimentos outorgados para impedir sua violação, podem ser sintetizados em "foro sindical", vedação de práticas desleais, de discriminação anti-sindical e atos de ingerência.

    Fonte: https://www.anamatra.org.br/artigos/746-protec-o-contra-condutas-anti-sindicais-03234558006035684

    ITEM IV:

    Conv. 98: trata apenas sobre os funcionários públicos a serviço do Estado, e não proíbe a sindicalização e a negociação coletiva.

    Art. 6 — A presente Convenção NÃO TRATA da situação dos funcionários públicos ao serviço do Estado e NÃO DEVERÁ ser interpretada, de modo algum, em prejuízo dos seus direitos ou de seus estatutos.

  • Acrescento o artigo 3º da Convenção 87: "direito de organizar suas atividades e de formular seu programa de ação", o que leva o CLS a interpretar que o direito de greve está indiretamente previsto na Convenção 87. Não expressamente.