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ID
3348607
Banca
IBADE
Órgão
IF-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Artigo 37, Inciso XVI, da Constituição Federal, define que a acumulação remunerada de cargos públicos é proibida com exceção de alguns casos. Quais são os casos excepcionais?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Acumulação lícita:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    c) a de dois cargos privativos de médico

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    ARTIGO 37, XVI CF

  • Letra A

    Em regra -> Vedação de acumulação

    Exceção -> Havendo compatibilidade de horários, nos casos de:

    I. Professor+Professor ou Professor+Técnico

    II. Saúde+Saúde -> Desde que regulamentadas

    "Alô, é da Polícia? Tem um cara gato na minha casa! Ah, espera, sou eu mesmo" - Jhonny Bravo

  • Complemento:

    P+P

    P+ T ou C

    S+S

    Traduzindo:

    a) dois cargos de professor;

    (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Não esquecer a alteração promovida pela EC 101/19.

    a Emenda Constitucional 101/2019 estende aos militares dos estados e do Distrito Federal a possibilidade de acumular cargos.

    militar com outro de professor.

    militar com outro da saúde com profissão regulamentada.

    Hebert Almeida.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • É possível os profissionais de saúde ulrapassarem a jornada de 60 horas no acúmulo dos cargos (INF 937 STF)

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • a) É possível que a pessoa acumule mais de um cargo ou emprego público?

    RESPOSTA: REGRA: NÃO. A CF/88 proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos.

    EXCEÇÕES: a própria CF/88 prevê exceções a essa regra., nos termos do art. 37.

     

     

    b) Quais são as hipóteses?

    RESPOSTA: havendo compatibilidade de horários, É possível acumular:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Além das hipóteses “clássicas” do art. 37 da CF, existem outras espalhadas no texto constitucional:

    a) A permissão de acumulação para os vereadores, prevista no art. 38, III;

    b) A permissão para os juízes exercerem o magistério, conforme o art. 95,

    parágrafo único, I;

    c) A permissão para os membros do Ministério Público exercerem o magistério,

    estabelecida no art. 128, §5º, II, “d”;

    d) A permissão de acumulação para os profissionais de saúde das Forças Armadas, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, nos termos do art. 142, § 3º, II, III e VIII, com a redação dada pela EC 77/2014.

    No caso dos servidores públicos federais, importante mencionar que o tema foi regulamentado pela Lei nº 8.112/90:

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    (...)

    § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    Assim, os pressupostos de admissibilidade de acumulação são:

    a) compatibilidade de horários;

    b) observância do teto remuneratório

    c) observância das hipóteses constitucionalmente estabelecidas.

     

    continua parte 2

  • parte 2: ENTENDIMENTO AGU ANTES DA DECISÃO DO STF:

    Com o objetivo de disciplinar a matéria, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu, em 1998, o parecer nº GQ-145, vinculante, afirmando que o servidor somente poderia acumular cargos se houvesse compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais.

    Assim, para a AGU, mesmo que existisse compatibilidade de horários, se a jornada semanal ficasse acima de 60 horas, a acumulação não seria permitida, considerando que o servidor estaria muito cansado e isso atrapalharia seu desempenho funcional, em prejuízo ao princípio constitucional da eficiência.

    * Obs: esse parecer foi revogado em abril/2019.

    ENTENDIMENTO DO STF:

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    Posição do TCU

    A jurisprudência atual do TCU é no sentido de que a questão da incompatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis deve ser estudada caso a caso, sem a limitação objetiva de 60 horas semanais.

    Revogação do Parecer-AGU nº GQ-145/98

    Em abril de 2019, a AGU exarou novo parecer revogando o Parecer-AGU nº GQ-145/98.

    A nova posição institucional da AGU é a seguinte:

    É inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente à Administração Pública.

    Conforme o inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, como regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas seguintes situações, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto remuneratório do serviço público:

    Dois cargos de professor.

    Um cargo de professor com outro técnico ou científico.

    Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Ademais, vale ressaltar que os juízes e membros do ministério público podem exercer os seus respectivos cargos acumulados com uma função de magistério, conforme os artigos 128 e 95, da Constituição Federal.

    Logo, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO.

    2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração o que foi explanado, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "a".

    GABARITO: LETRA "A".

  • A administração pública pode ser objetivamente compreendida como atividade concreta que o Estado executa com o fim de efetivar os interesses coletivos e subjetivamente como conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei determina funções/atribuições da função administrativa do Estado     

    A Constituição Federal 1988 regulamenta em seu título III um capítulo específico para a organização da administração pública, onde são estabelecidos princípios, estrutura e funções no que tange à Administração Pública.

    Nesse ínterim, o artigo 37, CF/88, estabeleceu determinados preceitos/normas que devem ser obedecidos pela Administração Pública, entre eles o da vedação de cumulação de vencimentos no setor público, constante no artigo 37, XVI, onde é claro em afirmar que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.”

    No entanto, este mesmo dispositivo traz algumas exceções, quando houver compatibilidade de horários, e desde que observadas as regras existentes no art.37, XI, CF/88. Os casos excepcionais são: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    No que tange ao teto a que faz menção o inciso XI, art.37, CF/88, é interessante mencionar o Plenário do STF, em abril de 2017, os ministros do STF entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. Ficou aprovada a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    É importante destacar que, conforme entendimento do STF (STF – 2ªT – Rexrt. Nº 141.376 – RJ – Rel. Min. Néri da Silveira, decisão 02-10-02002, Informativo nº244), a vedação do artigo 137, XVI, CF/88. A EC nº19/98 também estende tal proibição a cargos, empregos e funções públicas, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas pelo Poder Público (TRT – 10ª Região – 1ªT – RO nº0517/90 – Rel. Juiz Fernando Damasceno).

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise da questão, a qual aborda especificamente o artigo 37, XVI, CF/88, que, por sua vez, estabelece ser vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Logo, a assertiva que está em perfeita consonância com o que estabelece o artigo 37, XI, CF/88 é a Letra A.

     

    GABARITO: LETRA A