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GABARITO LETRA A
Acumulação lícita:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos privativos de médico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
ARTIGO 37, XVI CF
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Letra A
Em regra -> Vedação de acumulação
Exceção -> Havendo compatibilidade de horários, nos casos de:
I. Professor+Professor ou Professor+Técnico
II. Saúde+Saúde -> Desde que regulamentadas
"Alô, é da Polícia? Tem um cara gato na minha casa! Ah, espera, sou eu mesmo" - Jhonny Bravo
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Complemento:
P+P
P+ T ou C
S+S
Traduzindo:
a) dois cargos de professor;
(b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
(c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Não esquecer a alteração promovida pela EC 101/19.
a Emenda Constitucional 101/2019 estende aos militares dos estados e do Distrito Federal a possibilidade de acumular cargos.
militar com outro de professor.
militar com outro da saúde com profissão regulamentada.
Hebert Almeida.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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É possível os profissionais de saúde ulrapassarem a jornada de 60 horas no acúmulo dos cargos (INF 937 STF)
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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a) É possível que a pessoa acumule mais de um cargo ou emprego público?
RESPOSTA: REGRA: NÃO. A CF/88 proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos.
EXCEÇÕES: a própria CF/88 prevê exceções a essa regra., nos termos do art. 37.
b) Quais são as hipóteses?
RESPOSTA: havendo compatibilidade de horários, É possível acumular:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Além das hipóteses “clássicas” do art. 37 da CF, existem outras espalhadas no texto constitucional:
a) A permissão de acumulação para os vereadores, prevista no art. 38, III;
b) A permissão para os juízes exercerem o magistério, conforme o art. 95,
parágrafo único, I;
c) A permissão para os membros do Ministério Público exercerem o magistério,
estabelecida no art. 128, §5º, II, “d”;
d) A permissão de acumulação para os profissionais de saúde das Forças Armadas, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, nos termos do art. 142, § 3º, II, III e VIII, com a redação dada pela EC 77/2014.
No caso dos servidores públicos federais, importante mencionar que o tema foi regulamentado pela Lei nº 8.112/90:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
(...)
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Assim, os pressupostos de admissibilidade de acumulação são:
a) compatibilidade de horários;
b) observância do teto remuneratório
c) observância das hipóteses constitucionalmente estabelecidas.
continua parte 2
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parte 2: ENTENDIMENTO AGU ANTES DA DECISÃO DO STF:
Com o objetivo de disciplinar a matéria, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu, em 1998, o parecer nº GQ-145, vinculante, afirmando que o servidor somente poderia acumular cargos se houvesse compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais.
Assim, para a AGU, mesmo que existisse compatibilidade de horários, se a jornada semanal ficasse acima de 60 horas, a acumulação não seria permitida, considerando que o servidor estaria muito cansado e isso atrapalharia seu desempenho funcional, em prejuízo ao princípio constitucional da eficiência.
* Obs: esse parecer foi revogado em abril/2019.
ENTENDIMENTO DO STF:
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Posição do TCU
A jurisprudência atual do TCU é no sentido de que a questão da incompatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis deve ser estudada caso a caso, sem a limitação objetiva de 60 horas semanais.
Revogação do Parecer-AGU nº GQ-145/98
Em abril de 2019, a AGU exarou novo parecer revogando o Parecer-AGU nº GQ-145/98.
A nova posição institucional da AGU é a seguinte:
É inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente à Administração Pública.
Conforme o inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, como regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas seguintes situações, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto remuneratório do serviço público:
- Dois cargos de professor.
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Ademais, vale ressaltar que os juízes e membros do ministério público podem exercer os seus respectivos cargos acumulados com uma função de magistério, conforme os artigos 128 e 95, da Constituição Federal.
Logo, pode-se esquematizar da seguinte forma:
1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO.
2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração o que foi explanado, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "a".
GABARITO: LETRA "A".
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A
administração pública pode ser objetivamente compreendida como atividade
concreta que o Estado executa com o fim de efetivar os interesses coletivos e
subjetivamente como conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei
determina funções/atribuições da função administrativa do Estado
A
Constituição Federal 1988 regulamenta em seu título III um capítulo específico
para a organização da administração pública, onde são estabelecidos princípios,
estrutura e funções no que tange à Administração Pública.
Nesse
ínterim, o artigo 37, CF/88, estabeleceu determinados preceitos/normas que
devem ser obedecidos pela Administração Pública, entre eles o da vedação de
cumulação de vencimentos no setor público, constante no artigo 37, XVI, onde é
claro em afirmar que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.”
No
entanto, este mesmo dispositivo traz algumas exceções, quando houver
compatibilidade de horários, e desde que observadas as regras existentes no
art.37, XI, CF/88. Os casos excepcionais
são: dois cargos de professor; um
cargo de professor com outro técnico ou científico; dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
No
que tange ao teto a que faz menção o inciso XI, art.37, CF/88, é interessante
mencionar o Plenário do STF, em abril de 2017, os ministros do STF entenderam
que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para
cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. Ficou aprovada
a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da
matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente,
de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso
XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório
dos ganhos do agente público”.
É
importante destacar que, conforme entendimento do STF (STF – 2ªT – Rexrt. Nº
141.376 – RJ – Rel. Min. Néri da Silveira, decisão 02-10-02002, Informativo
nº244), a vedação do artigo 137, XVI, CF/88. A EC nº19/98 também estende tal
proibição a cargos, empregos e funções públicas, abrangendo autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas pelo Poder Público (TRT – 10ª Região – 1ªT – RO
nº0517/90 – Rel. Juiz Fernando Damasceno).
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise da questão, a
qual aborda especificamente o artigo 37, XVI, CF/88, que, por sua vez,
estabelece ser vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI, a de dois cargos de professor; a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico; a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Logo,
a assertiva que está em perfeita consonância com o que estabelece o artigo 37,
XI, CF/88 é a Letra A.
GABARITO: LETRA A