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ID
3356248
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das nulidades e exceções no processo do trabalho, analise as seguintes proposições.
I. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
II. A nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declarada ex officio.
III. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

Está(ão) correta(s): 

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Literalidade do Art. 794 da CLT: ''nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Princípio da instrumentalidade das formas.

    II - CORRETA. Literalidade do Art. 794, § 1o, da CLT: "deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro". Trata-se de competência absoluta.

    III - CORRETA. Literalidade do Art. 799 da CLT: "nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência".  

    Bons estudos a todos. :)

  • O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta (em razão da matéria: civil, trabalhista, criminal) é que deverá ser declarada de ofício pelo juiz, e não do lugar. Fonte:Prof. Deborah Paiva
  • Incompetência de foro x Incompetência absoluta???

    Para mim, incompetência seria relativa por tratar-se de foro de eleição das partes.

  • Gabarito: D

    Ao contrário do afirmado no comentário de @meldief, a competência territorial é relativa, e não absoluta, apesar do art. 795 da CLT autorizar a declaração de ofício de NULIDADE fundada em incompetência do foro.

    Não vamos confundir o dever do juízo de declarar a NULIDADE de um ato com a possibilidade deste juízo se declarar incompetente para julgar a causa, quando provocado pela parte.

     

    CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

    Fonte: https://biancamartins1.jusbrasil.com.br/artigos/338953396/competencia-da-justica-do-trabalho-e-a-excecao-de-competencia

  • A competência de foro a que a CLT faz referência é a atualmente conhecido como competência material (Justiça Federal, Justiça Comum, Justiça Militar, etc) e dessa forma é absoluta.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.  

    O item I está certo porque de acordo com o artigo 794 da CLT que trata do princípio da transcendência ou do prejuízo, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 

    II. A nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declarada ex officio. 

    O item II está certo porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 795 da CLT
    As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    III. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

    O item III está certo porque de acordo com o caput do artigo 799 da CLT nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    O gabarito é a letra "D".

    Legislação:

    Art. 794  da CLT Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795 da CLT  As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 da CLT  A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     Art. 797  da CLT O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 da CLT  A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • @Ministro, apesar de falar em incompetência de foro, o 795, §1o quis tratar de incompetência em razão da matéria, por isso é absoluta (conforme as colegas já falaram acima)

    Em relação à eleição de foro, ela não é admitida no processo do trabalho, de acordo com doutrina majoritária e art. 2o da IN 39/2016 do TST

    Espero ter ajudado

  • A incompetência de "foro" de que trata o art. 795, §1º da CLT deve ser entendida como competência em razão da matéria, e não em razão do território. É só mais um caso de redação esquisita feita pelo legislativo e que não foi melhorada pela reforma trabalhista. Portanto, tal dispositivo traz uma incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.