-
A) Errada - Art. 8º, § 1º: A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
B) Errada - Art. 6º: Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; (...)
C) Errada - Art. 25: Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
D) Errada - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
E) CORRETA - Art. 10, § 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
-
Lembrei tratar-se de lei de uma presidenTA, logo imaginei que criariam mecanismos para parar as investigações de EMPREITEIRAS. Portanto, letra "E"
-
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZA- ÇÃO
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por co- missão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 2 A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação .
Font: Alfacon
Prof: Ayres Barros
Num momento, num abrir e fechar de olhos, ante a última trombeta; porque a trombeta soará, e os mortos ressuscitarão incorruptíveis, e nós seremos transformados.
-
Comissão constituída para a apuração de responsabilidade poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
-
O prazo prescricional não será suspenso com o julgamento do processo administrativo, e sim INTERROMPIDO com a INSTAURAÇÃO do processo. (Art 25. Parágrafo único)
Mesma coisa com o Acordo de Leniência: a celebração do acordo de leniência INTERROMPE o prazo prescricional dos atos ilícitos. (At 16. §3º)
Caí na pegadinha uma questão atrás, haha. Cuidado com isso.
-
Prazo prescricional
5 anos
Instauração de processo Administrativo ou Judicial para apuração de infração
Interrompe o prazo
Acordo de leniência
Interrompe o prazo
Segue o jogo!
-
art. 25. parágrafo único.
-
LETRA: E
§ 2 A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação .
-
Essa eu matei por eliminação... que Deus nos ajude!
-
É vedada a delegação da competência para a instauração e o julgamento de processo administrativo de apuração de responsabilidade.
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
A sanção de multa terá como limite mínimo o percentual de 0,2% do faturamento líquido do ano anterior à instauração do processo administrativo.
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação
O prazo prescricional será suspendido com o julgamento do processo administrativo.
§ 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
Pessoa jurídica estrangeira está imune à incidência das regras estabelecidas na referida lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira
(CERTA) Comissão constituída para a apuração de responsabilidade poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas
-
§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação
-
INTERROMPE
INTERROMPE
INTERROMPE
INTERROMPE
INTERROMPE
INTERROMPE
INTERROMPE
INTERROMPE
INTERROMPE
INTERROMPE
INTERROMPE
INTERROMPE
EX NUNC.
-
Essa eu matei no meu sexto sentido kkkk
Gab : E
-
FATURAMENTO BRUTO
-
Considerando o disposto na Lei n.º 12.846/2013, é correto afirmar que: Comissão constituída para a apuração de responsabilidade poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
-
A) Errada - Art. 8º, § 1º: A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
B) Errada - Art. 6º: Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; (...)
C) Errada - Art. 25: Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
D) Errada - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
E) CORRETA - Art. 10, § 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
-
Gab E
A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
-
Isso, Rafael Alencar, você e os 53 que curtiram seu comentário entenderam direitinho o texto da alternativa E.