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Gabarito: letra A - Art. 496, I, CPC/15
Questão mistura conhecimentos de Direito Administrativo com de Processo Civil.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Bons estudos!
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Seria um sonho achar questões comentadas por professores no Qc?
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Os comentários dos professores estão ficando escassos por aqui. Agraço aos colegas que se disponibilizam a ajudar os demais!
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A fiscalização do MP em face às Fundações de Direito Público é aplicável com fundamento na CF, art. 129, III, que trata da função de defesa do patrimônio público. Alguém sabe dizer o porquê de ter sido considerada errada?
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Resumindo:
O regime jurídico aplicável às autarquias se assemelha ao aplicado à Fazenda Pública. Logo, a Fazenda Pública goza da garantia de "Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório", ou seja, as decisões contrárias à Fazenda só produzirão efeitos depois de analisadas pelo Tribunal.
Por força do artigo 496 do CPC, temos a confirmação de que esta regra se aplica também às Autarquias, vejamos:
[...]
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
[...]
Vale ressaltar que há, porém, a súmula 620 do STF que diz que às entidades autárquicas não se aplicaria o reexame necessário, mas o entendimento jurisprudencial moderno afasta a aplicação dessa súmula. Essa súmula foi superada, justamente, pelo CPC conforme alhures.
#TeamKhabib
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A- As autarquias estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença.
GABARITO
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
B- A fiscalização do Ministério Público Estadual, em face às fundações de direito público é aplicável, uma vez que essas entidades se sujeitam à fiscalização decorrente da supervisão ministerial.
ERRADO. Pode haver fiscalização do MP, mas a justificativa para isso não pela supervisão ministerial. Pq a supervisão ministerial é a tutela administrativa que é a “atividade exercida pelo Estado, por intermédio dos órgãos encartados em sua Administração Direta, incidente sobre entidade da Administração Indireta, disciplinada pela lei e sujeita a regime de direito público, com o objetivo de controlar e fiscalizar sua atuação no tocante à consecução das finalidades públicas que justificaram sua criação
C- Impedimento de participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado.
ERRADO. O capital da EP pode ser Adm. Direta ou Indireta
D- Empresa pública admite qualquer forma societária prevista em direito, menos, na forma de sociedade unipessoal.
ERRADO.As empresas públicas podem revestir qualquer das formas admitidas no nosso ordenamento jurídico. As empresas públicas federais podem, até mesmo, ser instituídas sob forrna jurídica sui generis, não prevista no direito privado; basta que a lei que autorize a sua criação assim disponha. (Marcelo Alexandrino, 2018)
E- Acerca das normas aplicáveis à responsabilidade civil das entidades estatais, é irrelevante analisarem a atividade que executam.
ERRADO, tem relevância sim. Se forem exploradoras de atividade econômica é responsabilidade civil subjetiva e forem prestadoras de serviço público é responsabilidade civil objetiva.
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"Pelo fato de as autarquias desempenharem atividades típicas da administração pública e, sobretudo, como decorrência da sua personalidade jurídica de direito público, os poderes de que o Estado dispõe para o desempenho de sua função administrativa, bem como os privilégios e restrições, são também conferidos pelo ordenamento jurídico às autarquias."
"Aponte-se, como exemplo,..., a regra geral de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório das sentenças a elas contrárias (a sentença não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal - NCPC, art. 496)"
Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, 8° edição, pg.41.
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Gab. A
Estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, contra elas somente produzindo efeito eventual sentença condenatória após a confirmação por tribunal.
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A questão indicada está
relacionada com a organização administrativa.
A) CORRETA. Com base no artigo 496, Inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, a sentença proferida contra as autarquias está sujeita ao
duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal.
B) INCORRETA. O Ministério Público Estadual pode realizar a
fiscalização das fundações de direito público, contudo, a supervisão
ministerial não é a justificativa para essa fiscalização.
A supervisão
ministerial ou controle finalístico ou tutela administrativa pode ser entendida
como a atividade realizada pelo Estado, pela Administração Pública Direta em
face da Administração Pública Indireta, disciplinada pela lei e sujeita ao
regime de direito público, com o intuito de controlar e fiscalizar a sua
atuação, no que se refere à consecução de finalidade pública.
C) INCORRETA. Podem participar do capital de empresa pública
os entes da administração pública indireta, mesmo que possuam personalidade
jurídica de direito privado.
D) INCORRETA. Empresa pública admite qualquer forma
societária prevista em direito, sendo possível a criação de entidades na forma
de sociedade unipessoal.
E) INCORRETA. É relevante analisar a atividade que as estatais
executam. A responsabilidade objetiva indicada no § 6º, do artigo 37, da
Constituição Federal de 1988 alcança as pessoas jurídicas de direito público e
as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Pode-se dizer que as empresas públicas e as
sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não estão
abrangidas pelo § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.
Gabarito do Professor: A)