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Gab A, preso morreu não importa se foi suicidio, rebelião a família é indenizada.
B) incorreta, nunca 2 anos, há doutrina que diverge entre 3 anos no Código Civil e 5 anos no Decreto 20.910/32.
"Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;" CC/02
>>>> STJ entende 5 anos, o CC (vigorá em relação aos particulares principalmente) esta excluído neste caso.
C)incorreta, Ex.: famoso caso culpa anônima, bueiro sem tampa e alguém se machuca.
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CUIDADO!!!
De acordo com Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres"... o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: " Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento”.
“A Corte Excelsa decidiu que a morte do detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Portanto, temos a consagração da teoria da culpa administrativa (teoria da falta do serviço) que trata da responsabilidade do Estado por danos decorrentes da sua omissão, devendo ser demonstrado o nexo de causalidade entre o evento morte e a falha específica do Estado no seu dever legal de zelar pela integridade física dos presos”
Coleção Sinopses para Concursos, 9ª Ed., 2019.
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GABARITO: A
A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia: Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.
Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.
Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional"
• Regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
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A)Esta é a regra:
a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo Art.5º
Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.
B) O STJ firmou o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em razão do princípio da especialidade
C) Na responsabilidade civil objetiva , logo não precisamos comprovar a negligência na atuação estatal.
são requisitos: Conduta------Nexo------Dano.
Excludentes: Caso fortuito, Força maior, culpa exclusiva da vítima.
D) O entendimento do STJ e dos tribunais superiores é de que há responsabilidade tanto por condutas lícitas como ilícitas.
E) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.
Acórdãos
REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/12/2012, DJE 10/12/2012 REsp 1236412/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/02/2012, DJE 17/02/2012 REsp 1140025/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/09/2010.
Sucesso, Bons estudos Nãodesista!
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Com relação à alternativa d):
A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. (Jurisprudência de Teses 61 do STJ)
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O preso está sob custódia do estado, o estado se responsabiliza por coisas ou pessoas que ele custodia. Questão interessante. Resposta correta (A)
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Complementando,
Como o estado está na posição de "Garante"; guardião; ele tem o dever de manter a integridade física do preso, seja homicídio, suicídio ou ainda lesão. Portanto, não houvera omissão do estado, sendo assim, fica descartada a omissão subjetiva. Nesse caso, estaremos diante de uma omissão específica do estado, assim, sendo uma responsabilidade OBJETIVA do estado.
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e a família da vitima morta pelo bandido ninguém indeniza
STF sempre a favor do bandido.
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(A)
Com ressalvas.
O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).
Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.
Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.
STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.
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Ratificando o q disse Ferraz F, não será em todo e qualquer caso de suicídio de presidiário q o Estado deverá indenizar, pois se assim fosse, o Esado teria q ter um guarda p cada preso, durante as 24 horas, o q é impossível; se comprovado q o Estado não tinha como prever/evitar/prevenir não irá responder pelo suicídio
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Gabarito letra A.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Responsabilidade Civil do Estado em caso de Omissão:
Regra: subjetiva, em caso de omissão genérica. Por exemplo: o Estado deixa de fazer a limpeza dos esgotos e em decorrência disso, depois de uma intensa chuva, os moradores de uma determinada rua sofrem prejuízos. Nesse caso, os particulares devem comprovar que a omissão do Estado resultou no dano;
Exceção: objetiva, em caso de omissão específica. Por exemplo: nas relações de custódia: aluno em escola pública que sofre acidente; internado em hospital público que sofre algum dano; presos sob a custódia do Estado, etc.
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Analisemos as opções, à procura da correta:
a) Certo:
A Banca deu como correta esta assertiva, mas é preciso fazer algumas ponderações importantes. O STF firmou sua compreensão no sentido de que, para que seja configurada a responsabilidade estatal, nos caso de morte de detento, é preciso que esteja configurada uma omissão do Estado e que haja nexo de causalidade entre tal omissão o resultado morte. Em não sendo possível ao ente público evitar o evento danoso, ou seja, o falecimento do preso, estará afastado o dever de indenizar. Na linha do exposto, confira-se:
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras
as omissivas, posto rejeitada a teoria do
risco
integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao
dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o
dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado
danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da
pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais
do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral
(artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição
Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se
considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de
garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a
configuração da responsabilidade civil objetiva
estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é
possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria
mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de
causalidade, afastando-se a responsabilidade do
Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a
teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g.,
homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre
será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções
exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em
que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva
do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o
resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em
caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no
artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável
pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do
suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de
causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a
decisão impositiva de responsabilidade civil
estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
(RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)
Firmadas estas premissas, no caso do suicídio, é necessário, portanto, que esteja demonstrada a omissão do Estado, bem como o nexo causal entre tal conduta omissiva e o ato do preso de tirar a própria vida. Por exemplo: se o detento já apresentava sinais de depressão, se vinha sofrendo ataques de outros custodiados e os agentes penitenciários nada fizeram para mudar o cenário de sofrimento pelo qual o indivíduo vinha passando etc.
Colocada a questão nestes termos, pode-se aceitar como correta a presente opção.
b) Errado:
Na verdade, consoante jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional das ações indenizatória a serem movidas contra o estado, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32. Neste sentido, o teor do seguinte julgado:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do
Estado.
2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010).
3. Embargos de divergência rejeitados."
(ERESP 1081885, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:01/02/2011)
c) Errado:
Considerando o mesmo precedente acima colacionado, da jurisprudência do STF, extrai-se que "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras
as omissivas, posto rejeitada a teoria do
risco
integral."
Ora, tendo em conta que a teoria do risco administrativo é de índole objetiva, e considerando que o STF foi expresso ao abranger condutas comissivas e omissivas, é de se concluir que a primeira parte da assertiva está correta, uma vez que, mesmo nos caso de omissão estatal, aplica-se a responsabilidade objetiva.
No entanto, na segunda parte, a Banca fala na necessidade da presença de comportamento negligente, o que sugere a presença de culpa, restando contraditório dizer que a responsabilidade é objetiva, mas exigiria conduta culposa.
Logo, incorreta esta opção.
d) Errado:
Mesmo que presente alguma causa excludente de ilicitude penal, como a legítima defesa, a conduta do servidor, pessoa natural, não será ilícita, todavia, persistirá a responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados, uma vez que incidente, em relação ao ente público, a responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, que não se restringe apenas a condutas ilícitas.
e) Errado:
Ainda que a conduta dos policiais se revele adequada diante da situação fática enfrentada, acaso um particular seja baleado por projétil disparado por um dos policiais envolvidos, haverá dever de indenizar atribuível ao Estado, à luz da responsabilidade objetiva, uma vez que presentes a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade.
Gabarito do professor: A
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Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar
se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade
entre o resultado morte e a omissão estatal.
#BORA VENCER