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Gabarito Letra D
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GABARITO: LETRA D
ITEM II ERRADO
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
FONTE: CF 1988
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Vamos analisar as alternativas da questão:
I. A Previdência Social tem por princípio o caráter contributivo, ou seja, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição por parte do segurado. E, a filiação obrigatória, como regra, prevista pela CF/88. Entretanto, admite-se também a filiação facultativa.
O item I está certo porque abordou dispositivo constitucional, observem:
Art. 201 da CF|88 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
II. O valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição, ou rendimento do trabalho do segurado, poderá ser inferior ao do salário mínimo constitui princípio previdenciário previsto na CF/88. Nesse contexto, são exemplos de benefícios previdenciários de caráter substitutivo: o auxílio-acidente e o salário-família.
O item II está errado porque o parágrafo segundo do artigo 201 da CF|88 estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
III. Pode-se entender o equilíbrio financeiro como a adequada correlação entre as receitas da Previdência Social e as despesas referentes ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados. Já o equilíbrio atuarial é mais complexo e consiste em saber se, a médio e em longo prazo, as receitas previdenciárias ainda suportarão o pagamento dos benefícios previdenciários.
O item III está certo porque o caput do artigo 201 da CF|** estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O equilíbrio financeiro é a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do Regime Geral da Previdência Social em cada exercício financeiro. Ao passo que o equilíbrio atuarial é a garantia de equivalência entre o fluxo da receita e das obrigações previdenciárias.
O gabarito é a letra "D".
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Examinemos as afirmações:
I. Correta. O art. 201, da CF/88, determina que: “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” (...). Atente-se: o item afirmou: “recolhimento da contribuição por parte do segurado”. Essa afirmativa está correta. Por quê? Porque temos dois tipos de contribuições: real ou presumida. Real é quando o próprio segurado recolhe sua contribuição. Presumida é quando a empresa efetua o recolhimento. O item afirmou “filiação obrigatória, como regra”. Está correto, tendo em vista que é o exercício de atividade remunerada que acarreta filiação obrigatória ao RGPS, de acordo com o art. 9º, §12, do Decreto 3.048/99. Amigos, de fato, a filiação é obrigatória, como regra, tendo em vista que temos a exceção na figura do segurado facultativo, cuja filiação não é obrigatória. Por quê? Porque a filiação decorre do exercício de atividade remunerada, e esse camarada (segurado facultativo), não exerce atividade laborativa remunerada, exemplos: estudantes, bolsistas. Nesse sentido, para eliminar qualquer dúvida, o art. 11, §3º, do Decreto 3.048/99, determina que a filiação do segurado facultativo não decorre de atividade remunerada (vejam, essa é a regra), mas somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento (exceção), como se vê da leitura do dispositivo: “§3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento” (...).
II. Incorreta. É assegurado constitucionalmente (artigo 201, §2º), que nenhum benefício do RGPS que substitua o rendimento do trabalho tenha valor inferior a um salário mínimo. Diferentemente do afirmado pela Banca, o auxílio-acidente e o salário-família não são benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, e é justamente por isso, que podem ter valor inferior ao do salário mínimo. O salário-família possui caráter provisório, assim, não se confunde com a remuneração do segurado. Já o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, logo não se destina a substituir a remuneração do segurado. Resumindo tudo: o auxílio-acidente e o salário-família são benefícios que não substituem a remuneração do trabalhador. Logo, podem ser inferiores a um salário mínimo.
III. Correta. Assim ensina Frederico Amado (2015, p. 545): “Considera-se equilíbrio financeiro a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações (...) em cada exercício financeiro, ao passo que equilíbrio atuarial a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo” (...).
Ante o exposto, está correto o que se afirma em I e III apenas.
GABARITO: D.
Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 545.
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Na minha cabeça não faz muito sentido a tal "filiação facultativa". A inscrição até que vai, mas a filiação é algo que acontece assim que se entra no mercado de trabalho como algo compulsório. Mas e o facultativo? Ele se inscreve facultativamente e quando faz a contribuição é filiado compulsoriamente. Não tem (ou não deveria ter) meio termo. Essa história de "como regra" não passa de uma desculpa pra alargar um conceito que devia ser cristalino. O direito previdenciário já está cheio de exceções, agora temos a exceção da exceção.
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Essa "filiação facultativa" da primeira opção me quebrou...