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Lei 9.784/99 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
A) Os atos do processo administrativo (NÃO) dependem de forma determinada (senão quando a lei expressamente a exigir.), excetuados os casos em que a lei dispensar. Art 22.
B) O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em (CINCO ANOS) dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Art. 54
C) As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo (DELEGADO) delegatário. Art 13, § 3 .
D) A motivação dos atos administrativos deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. GABARITO. Art. 50. § 1
E) A Administração deve ( ANULAR ) revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode (REVOGAR) anulá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 53.
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É importante anotar as teses fixadas pelo STJ no âmbito do processo administrativo federal, em 2019. Irá DESPENCAR EM PROVA!!
Segue o Link do Conjur:
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Gabarito: D
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Noto que a expressão "delegado" é sinônimo de "delegatário". Por meio de outra palavra, o examinador se referiu à mesma autoridade. DELEGADO = DELEGATÁRIO,aquele que recebe a delegação da AUTORIDADE DELEGANTE
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Informação rápida: a forma de motivação da alternativa d) também é conhecida como motivação aliunde.
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Com relação à alternativa D: É o fenômeno da MOTIVAÇÃO ALIUNDE.
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Achei que o delegatário era o que tinha recebido a delegação e delegante o que delegou
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DELEGADO - DELEGATÁRIO
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sobre o erro da alternativa "A" Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada, excetuados os casos em que a lei dispensar
Formalismo moderado - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
b) ERRADO: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
c) ERRADO: Art. 14. § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
d) CERTO: Art. 50. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
e) ERRADO: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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A questão versa sobre a lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
LETRA “A”: ERRADA. Exatamente o contrário. A REGRA é que os atos administrativos NÃO dependem de forma determinada e a EXCEÇÃO é quando a lei exigir, por força do PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou do FORMALISMO MODERADO. Vejamos: Art. 22 da lei 9.784/99. Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a LEI expressamente a exigir.
LETRA “B”: ERRADA, pois o prazo em questão é de 5 anos e não de 10 anos. Observe o art. 54 da lei 9.784/99: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
LETRA “C”: ERRADA, já que essas decisões se consideram editas pelo DELEGADO e não pelo delegatário. Como assim? O ato delegado se considera praticado POR QUEM RECEBEU ESSA COMPETÊNCIA, pois o delegado responde no caso de eventuais irregularidades no exercício da competência delegada. É esse o teor do art. 14, § 3º da lei 9.784/99: As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo DELEGADO.
LETRA “D”: CERTA, segundo o art. 50, § 1º da lei 9.784/99: A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Trata-se da denominada MOTIVAÇÃO ALIUNDE, de acordo com a qual é possível utilizar fundamentos de decisões e pareceres prévios.
LETRA “E”: ERRADA, conforme o art. 54 da lei 9.784/99: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Em sentido semelhante, a súmula 473 do STF:
A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:
ANULA - atos ilegais
REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos
Logo, a assertiva está errada porque a Administração deve ANULAR (e não revogar) seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS (e não anulá-los) por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
GABARITO: LETRA “D”
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A) Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada, excetuados os casos em que a lei dispensar.
- Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
B) O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
C) As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegatário.
- Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
- § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
D) A motivação dos atos administrativos deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato
- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
- § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
E) A Administração deve revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
- Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.