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Letra D
Letra E
Decreto-lei 200/67
Art. 4°, II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas.
OBS: Faz parte também da Administração Indireta as delegatárias de serviços.
"Precisa a Força sentir à sua volta, aqui, entre nós, na árvore, na pedra em tudo, sim." - Yoda
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D) As empresas públicas e as sociedades de economia mista fazem parte da Administração Pública Direta. - ERRADO.
empresas públicas e as sociedades de economia mista fazem parte da Administração Pública indireta.
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA: UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIOS E DF
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS
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Simples, Eficaz e sem sofrimento:
Adm. Direta: M.E.D.U
M unicípios
E stados
D istrito federal
U nião
Adm. Indireta: F.A.S.E.
F undações
A utarquias
S ociedades de economia mista
E mpresas públicas.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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não entendi a letra D , quando ele fala que lei complementar define a área de atuação das fundações , até onde eu sei , se fala de lei apenas !
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Administração Direta
Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, distrito federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício de atividades administrativas do Estado, de forma centralizada.
Administração Indireta
Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício de atividades administrativas, de forma descentralizada.
Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, todas dotadas de personalidade jurídica própria:
þ Autarquias.
þ Empresas Públicas.
þ Sociedades de Economia Mista.
þ Fundações Públicas.
GAB = D
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Caro Miqueas Vidigal,
Em relação a letra D, a resposta encontra-se no art. 37, XIX da CF/88 dispõe:
Art 37 (...)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Espero ter colaborado!
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Incorreta galera|!||!
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GABARITO : D
▷ Decreto-lei 200/67. Art. 4. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas.
Demais alternativas:
A : VERDADEIRO
☐ "Órgão público é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria. (...) Os órgãos públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas. São divisões internas, partes de uma pessoa governamental, daí receberem também o nome de repartições públicas. (...) O conjunto formado pela somatória de todos os órgãos públicos integrantes da estrutura de cada entidade federativa recebe o nome de Administração Pública Direta ou Centralizada" (Mazza, Manual de Direito Administrativo, 5 ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 169-170).
B : VERDADEIRO
▷ CF. Art 37. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
C : VERDADEIRO
☐ "Na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. (...) O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada. (...) A Administração Pública Indireta ou Descentralizada é composta por pessoas jurídicas autônomas com natureza de direito público ou de direito privado. São pessoas de direito público: autarquias, fundações públicas, agências reguladoras e associações públicas. Possuem personalidade de direito privado: empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, fundações governamentais e consórcios públicos de direito privado" (Mazza, op. cit., p. 171 e 179-180).
E : VERDADEIRO
▷ Decreto-lei 200/67. Art. 5. I - Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
▷ CC. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.
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Gabarito: D
Administração Indireta: Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de economia, Fundação pública.
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Administração Indireta: F A S E
Fundação Pública
Autarquias
Sociedade de Economia Mista
Empresa Pública
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E quando você já está cansado e só acha respostas certas e depois descobre que é a alternativa ERRADA que está pedindo? kk
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Não entendi o motivo do gabarito ser letra D. Alguém pode me explicar ?
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GABARITO : D
▷ Decreto-lei 200/67. Art. 4. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas.
Demais alternativas:
A : VERDADEIRO
☐ "Órgão público é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica, no samba ela diz que rala, no samba eu já vi ela quebrar, própria. (...) Os órgãos públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas. São divisões internas, partes de uma pessoa governamental, daí receberem também o nome de repartições públicas. (...) O conjunto formado pela somatória de todos os órgãos públicos integrantes da estrutura de cada entidade federativa recebe o nome de Administração Pública Direta ou Centralizada" (Mazza, Manual de Direito Administrativo, 5 ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 169-170).
B : VERDADEIRO
▷ CF. Art 37. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada, e vai descendo na boquinha da garrafa, a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de, é na boca da garrafa, sua atuação.
C : VERDADEIRO
☐ "Na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. (...) O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada. (...) A Administração Pública Indireta ou Descentralizada é, se meus joelhos não doessem mais, composta por pessoas jurídicas autônomas com natureza de direito público ou de direito privado. São pessoas de direito público: autarquias, fundações públicas, agências reguladoras e, diante de um bom motivo que me traga fé, associações públicas. Possuem personalidade de direito privado: empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, fundações governamentais e consórcios públicos de direito privado" (Mazza, op. cit., p. 171 e 179-180).
E : VERDADEIRO
▷ Decreto-lei 200/67. Art. 5. I - Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e, a isca e o anzol, a isca e o anzol, financeira descentralizada.
▷ CC. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.
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ADM DIRETA É O CONJUNTO DE ÓRGÃOS QUE INTEGRAM AS PESSOAS POLÍTICAS DO ESTADO ( UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA PARA EXERCÍCIO, DE FORMA CENTRALIZADA, DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA É O CONJUNTO DE PESSOAS JURÍDICAS ( DESPROVIDAS DE AUTONOMIA POLÍTICA) QUE, VINCULADAS Á ADM DIRETA, TÊM COMPETÊNCIA PARA O EXERCICIO, DE FORMA DESCENTRALIZADA, DE ATIVIDADES ADM
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Quanto à organização da Administração Pública:
a) CORRETA. A Administração Pública Direta consiste no próprio ente federativo, que pode se desconcentrar em órgãos públicos, sem personalidade jurídica própria, para o exercício das atividades administrativas do Estado.
b) CORRETA. Nos termos do art. 37, XIX, da CF/88 – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
c) CORRETA. Na Administração Pública Indireta, o Estado presta o serviço público de forma descentralizada, por meio de pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria. Portanto, diferente do que ocorre com a Administração Pública Direta, na Indireta não é o próprio ente que executa a atividade administrativa, mas sim as pessoas jurídicas que foram criadas para este fim, que podem ser: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
d) INCORRETA. As empresas estatais fazem parte da Administração Pública Indireta, criadas para a exploração direta da atividade econômica do Estado ou para prestação de serviço público, com personalidade jurídica de direito privado.
e) CORRETA. As autarquias fazem parte da Administração Pública Indireta, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público que desempenham atividades típicas do Estado, que não podem ser delegadas a particulares. O regime dos servidores é estatutário e os bens são públicos.
Gabarito do professor: Letra D.
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Administração Indireta
FASEEEEEE
Fundações Públicas
Autarquias
Sociedades de Economia Mista
Empresas Públicas