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Gabarito: C!
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Não entendi. Defensor público é um cargo técnico ou científico?
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Marquei errado (Letra E) por ter uma falsa anotação no meu material de revisão.
Pra mim, se não for o caso de um cargo acumulável, eletivo ou em comissão, o servidor aposentado que quiser assumir outro cargo público deverá optar pela remuneração do cargo ou provento de aposentadoria.
Agora corrigi já e espero não mais errar.
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Se o cargo exige formação específica, então é considerado como técnico
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De acordo com os professor Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "Não é possível a acumulação de proventos de duas aposentadorias obtidas pelo regime próprio de previdência social se os cargos a elas correspondentes não pudessem ser exercidos acumuladamente." (Direito Administrativo Descomplicado, p. 353). Por isso a colega Danna compartilhou aqui o dispositivo constitucional do Art. 37, porém interessa saber mesmo que isso esta previsto no § 6º do Art. 40 da Constituição, pois é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores públicos estatutários quando não são cargos acumuláveis.
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Quanto a questão da acumulação de proventos existe a vedação, ok!, Mas ele está impedido por exemplo de prestar um concurso na Magistratura e exercer o cargo de Magistrado? Em momento algum o enunciado questiona a acumulação de proventos, e sim a possibilidade de exercer outra função depois de aposentado e não alegando ser aposentado compulsoriamente. Gabarito letra E na minha opinião.
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Ora, mas a questão diz que ele está aposentado, logo não há problemas em exercer outro cargo, desde que seja nomeado!! Nao??
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A QUESTÃO NADA FALA EM ACUMULAR A APOSENTADORIA COM OS PROVENTOS DO OUTRO CARGO, POR ISSO MARQUEI A E. :(
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paragrafo 6 art 40 CF
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Concordo com Joáo Leite.
A verdade é que a questão está incompleta e devemos, pelo menos, tentar adivinhar o que estava pensando quem fez a questão.
Gabarito em outra dimensão : C
Gabarito Concreto : E
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A título de complemento, tudo que é vedado na ativa também será vedado na inatividade, assim como tudo que é permitido na ativa será permitido na inatividade.
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
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CF Art. 40 § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
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CF Art. 40 § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
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O STJ destacou que o empregado público pertence ao RGPS, não se aplicando, portanto, o disposto no §10 do art. 37 da CF, segundo o qual é vedado a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do art. 40 ou 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, na forma da CF, os eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Fonte: Fuc 9 - Ciclos R3.
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Não tem erro a questão gente.
O aposentado poderá acumular a percepção de proventos:
ECA
Cargo Eletivo
Cargos em Comissão
Cargos Acumuláveis (ex.: professor, conforme a questão)
VEDADO:
Funções e empregos, abrangendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista.
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A pergunta da questão é feita com base no exercício em outro cargo público, o que se afigura totalmente possível para qualquer cargo. Gabarito E
Em nenhum momento o comando da questão se refere à acumulação de proventos.
Questão mal elaborada.
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Peçam comentário do professor
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Gab. C- viável, desde que seja cargo de professor, cargo eletivo ou cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração
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Cargos técnicos ou científicos mencionados nas questões da FCC que poderão ser acumulados com cargo de Professor:
Advogado de Empresa Pública;
Analista Judiciário;
Procurador e
Defensor Público.
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No caso retratado no enunciado da questão, Alípio Constâncio era Defensor Público e se aposentou do cargo público
por ele desempenhado. Ainda disposto a trabalhar, pretende exercer outro
cargo público. Agora vamos analisar a referida pretensão.
Inicialmente, cabe destacar que a compreensão das restrições relacionadas à ocupação de cargos públicos por parte de aposentados foi objeto da reforma administrativa da EC 20/98, que introduziu na Constituição Federal a regra do art. 37, § 10. O referido dispositivo prevê a proibição da acumulação dos proventos de aposentadoria de servidores públicos com a remuneração de outro cargo público. Vejamos:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei
de livre nomeação e exoneração.
Entretanto, a vedação não é absoluta e possui algumas exceções. A proibição de acumulação não afeta os inativos que até a data da publicação da emenda (16.12.98) tenham ingressado novamente no serviço público por concurso ou outra forma de provimento constitucional (art. 11, EC 20/98).
Mesmo para os servidores aposentados depois da EC 20/98 há três exceções. A primeira delas diz respeito aos cargos acumuláveis, na forma da Constituição. Assim, se havia autorização constitucional para a acumulação durante a atividade (ex.: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro, técnico ou científico; dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas), tal possibilidade remanesce com o advento da aposentadoria.
Outra exceção diz respeito aos cargos eletivos. O servidor inativo não está impedido de ocupar cargo para o qual tenha
sido regularmente eleito.
Por fim, há a exceção relacionada aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Diz respeito aos cargos para os quais não se exige concurso público e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Portanto, a pretensão de Alípio Constâncio mostra juridicamente viável, desde que seja cargo de professor, cargo eletivo ou cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
Gabarito do Professor: C
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Tem que ser avaliado quais cargos podem ser acumulados com o de Defensor Público, mesmo estando aposentado
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Meus caros, é necessário ter em mente as seguintes situações:
• Situação 1: acumular APOSENTADORIA com REMUNERAÇÃO (ou seja, o aposentado volta a trabalhar): pode nos seguintes casos (art. 37, § 10º): a) cargos acumuláveis; b) cargo eletivo; c) cargo em comissão;
• Situação 2: acumular DUAS APOSENTADORIAS: aqui sim, só pode se for de cargos acumuláveis (art. 40, § 6º).
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA E
No caso retratado no enunciado da questão, Alípio Constâncio era Defensor Público e se aposentou do cargo público por ele desempenhado. Ainda disposto a trabalhar, pretende exercer outro cargo público. Agora vamos analisar a referida pretensão.
Inicialmente, cabe destacar que a compreensão das restrições relacionadas à ocupação de cargos públicos por parte de aposentados foi objeto da reforma administrativa da EC 20/98, que introduziu na Constituição Federal a regra do art. 37, § 10. O referido dispositivo prevê a proibição da acumulação dos proventos de aposentadoria de servidores públicos com a remuneração de outro cargo público. Vejamos:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Entretanto, a vedação não é absoluta e possui algumas exceções. A proibição de acumulação não afeta os inativos que até a data da publicação da emenda (16.12.98) tenham ingressado novamente no serviço público por concurso ou outra forma de provimento constitucional (art. 11, EC 20/98).
Mesmo para os servidores aposentados depois da EC 20/98 há três exceções. A primeira delas diz respeito aos cargos acumuláveis, na forma da Constituição. Assim, se havia autorização constitucional para a acumulação durante a atividade (ex.: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro, técnico ou científico; dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas), tal possibilidade remanesce com o advento da aposentadoria.
Outra exceção diz respeito aos cargos eletivos. O servidor inativo não está impedido de ocupar cargo para o qual tenha sido regularmente eleito.
Por fim, há a exceção relacionada aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Diz respeito aos cargos para os quais não se exige concurso público e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Portanto, a pretensão de Alípio Constâncio mostra juridicamente viável, desde que seja cargo de professor, cargo eletivo ou cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
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É necessário ter em mente as seguintes situações:
• Situação 1: acumular APOSENTADORIA com REMUNERAÇÃO (ou seja, o aposentado volta a trabalhar): pode nos seguintes casos (art. 37, § 10º): a) cargos acumuláveis; b) cargo eletivo; c) cargo em comissão;
• Situação 2: acumular DUAS APOSENTADORIAS: aqui sim, só pode se for de cargos acumuláveis (art. 40, § 6º).
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THE ANSWER IS LETTER "E" AS WELL
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GABARITO: C
viável, desde que seja cargo de professor, cargo eletivo ou cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração
CF/88 Art. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Ele pode candidatar-se a qualquer argo público, essa é a pretensão. Outra questão é acumulação dos proventos. Questão tentou complicar e acabou sendo tosca.
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Fez a questão igual a cara dele.
o gabarito seria a E.
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Ele pode sim exercer outro cargo público, o que não pode é acumular a aposentadoria com a remuneração atual, salvo as hipóteses da assertiva "C". Questão mal formulada que contraria inclusive a própria banca, vide Q1138207.
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Em momento algum o enunciado questiona a acumulação de proventos, e sim a possibilidade de exercer outra função depois de aposentado e não alegando ser aposentado compulsoriamente. Gabarito letra E, na minha opinião.
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Ele pode acumular o provento da aposentadoria com os seguintes:
>>> cargo em comissão
>>> cargo eletivo
>>> cargo acumulável durante a atividade.
Desde que, claro, haja compatibilidade de horário.
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Questão MUITO MAL ELABORADA... Numa situação de resolução de questões como no caso, a gente escolhe o tema para o qual pretendemos fazer questões. Então, fica fácil de responder, pois há um filtro. Mas numa prova em geral onde é exigido "TUDO" de Direito Administrativo, pouco provável o candidato se ater à vedação de acumulação de proventos, como o caso requer.
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ESSAS BANCAS SÃO MEIO LOUQUINHA.
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IR DIRETO PARA O COMENTÁRIO DE FERNANDA OLI
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Dei mole
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GABARITO: C
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Desde 1980, Jorge é docente em determinada universidade federal, ocupando o cargo efetivo de professor titular na Faculdade de Direito. No início do ano 2000, foi designado para ocupar a chefia de patrimônio da mesma instituição de ensino, cargo comissionado que exerce cumulativamente com o de professor. Mesmo tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária do cargo efetivo, decide permanecer em atividade, até atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória.
Com base na situação narrada, assinale a afirmativa correta.
A aposentadoria compulsória, que ocorrerá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, só atingirá o cargo de professor. Neste caso, inexistindo impedimentos infraconstitucionais, Jorge poderá continuar exercendo a chefia de patrimônio.
Ele poderá continuar exercendo o cargo em comissão, já que os comissionados seguem o regime geral, e não tem aposentadoria compulsória.
Como complementação, indico o tema 763 de repercussão geral (STF, RE 786.540).
A aposentadoria compulsória não incide sobre cargos em comissão na administração pública.
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Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Dava pra acertar, mas "desde que cumule com professor, cc ou eletivo" não está 100% certo, né.
Pode acumular os proventos com: a) CARGOS CUMULÁVEIS (que pode ser 2 prof., 1 prof. + 1 técnico/científico ou 2 de saúde regulamentada); b) cc; c) eletivo
Sem chororô! Marca a melhor, acerta e vida que segue!
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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Se essa questão está certa, porque a questão Q1138207 diz exatamente o oposto?
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Em 13/01/21 às 11:39, você respondeu a opção E.
Em 17/10/20 às 12:18, você respondeu a opção E.
Em 08/09/20 às 19:33, você respondeu a opção E.
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vao estudar e parem de reclamar kkk
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Defensor Publico é cargo cientifico ao meu ver, assim como advogado ele estuda e aplica uma ciência, a ciência jurídica, e como tem que ter nível superior para ingressar.
Só uma observação, qualquer servidor aposentado poderá acumular e ser nomeado em cargos de comissão ou eletivos
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A questão não fala em acúmulo de cargos ou proventos. Se o cara aposentou com um salário mínimo, e passa em um concurso que paga 30 mil, ele não pode abrir mão do que recebe de aposentadoria e voltar a trabalhar ?
vocês só têm que entender que isso é uma prova, e pensar o que a banca quer que responda. Se formos levar tudo ao pé da letra não vamos passar nunca