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Gabarito: B!
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; + II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Erros:
Não é sentença pois não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum (já que julgou apenas uma parte dos pedidos, e não todos) --> definição no artigo 203, §1º do CPC: Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Não é tutela antecipada pois não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A quem interessar, eu tenho um prezi para estudar Recursos de Processo Civil: https://prezi.com/emsqitkezeoq/processo-civil-recursos/ Espero que ajude :)
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Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .
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GABARITO B!
É conhecida como a "laranja madura", sendo assim, observando que há condições de imediato julgamento o juiz deverá, desde logo, proferir uma decisão, não se tratando de uma faculdade, mas sim um dever.
NCPC, Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
► Julgamento Parcial do mérito: Agravo de Instrumento (CPC,Art.356, § 5º)
► Julgamento Total do mérito: Apelação (em regra).
BONS ESTUDOS! QUALQUER ERRO NOTIFIQUE.
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (não houver necessidade de prova, e o réu for revel, sem requerimento de prova)
§5. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Letra B
Em dezembro de 2018 foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça por 7 votos a 5, no Recurso Especial processado pelo rito dos recursos repetitivos, admitindo que o rol do artigo 1.015 do CPC tem a sua taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, ambos da relatoria da Min. Nancy Andrighi, publicado em 19/12/2018)
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O art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
A decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).
Segundo a lei processual, "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida" e que "a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto", sendo que, nessa hipótese, "se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva" (art. 356, §1º, §2º e §3º, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra B.
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O recurso adequado é o agravo de instrumento, posto que a natureza jurídica desse pronunciamento jurisdicional é de decisão interlocutória (definitiva de mérito).
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A - ERRADO - sentença de mérito, sujeito a recurso de apelação; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada material.
Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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B - CERTO - julgamento antecipado parcial do mérito, sujeito a agravo de instrumento; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada material.
Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 356.§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. (decisão imutável e indiscutível)
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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C - ERRADO - julgamento antecipado parcial do mérito, e, por isso, não se sujeita a recurso imediato, podendo ser impugnado por meio de preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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D - ERRADO - sentença sem resolução do mérito, sujeita a apelação; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada meramente formal.
COISA JULGADA
# MATERIAL
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso EM OUTROS PROCESSOS (extraprocessual)
# FORMAL
Art. 502, por lógica inversa. Denomina-se coisa julgada FORMAL a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso NO MESMO PROCESSO (endoprocessual)
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E - ERRADO - decisão interlocutória de tutela provisória antecipada, sujeita a recurso de agravo de instrumento e, caso não haja recurso tempestivo, haverá a preclusão.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO x DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INCIDENTE
# DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
# DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INCIDENTE
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
PRECLUSÃO x COISA JULGADA
# PRECLUSÃO É A PERDA DO DIREITO À PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL NO CURSO DO PROCESSO (art. 507)
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
# COISA JULGADA É A PERDA DO DIREITO À PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL NO FIM DO PROCESSO (art. 507, por lógica inversa)
Art. 507, por lógica inversa. É vedado à parte discutir no FIM do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a COISA JULGADA.
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GABARITO: B
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (não houver necessidade de prova, e o réu for revel, sem requerimento de prova)
§5. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Amigos, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
(I) Os danos materiais alegados dependem da produção de provas, denotando controvérsia, de modo que o referido pedido não se encontra em condições de imediato julgamento.
(II) O juiz considerou INCONTROVERSA a irregularidade do serviço prestado e a existência do dano moral, estando em condições de imediato julgamento pelo juiz por meio de decisão interlocutória, em típico caso de julgamento antecipado parcial do mérito!
Dessa forma, o recurso cabível contra a decisão que julga parcialmente o mérito é o AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
(...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Vamos analisar cada uma das assertivas:
a) e d) INCORRETAS. Trata-se de decisão interlocutória, não sentença.
b) CORRETA e c) INCORRETA. Trata-se, de fato, de ato judicial (decisão interlocutória) de julgamento antecipado parcial do mérito, recorrível de imediato por agravo de instrumento; caso não interposto, formará a coisa julgada material.
e) INCORRETA. Não é o caso de tutela provisória, pois o juiz efetivamente analisou o mérito do pedido de indenização por danos morais.
Gabarito: E
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Julgamento Antecipado Parcial do Mérito = i i --->
Incontroverso e Imediato julgamento
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Quando o juiz já recebeu a Petição inicial, a contestação do réu e, se for o caso, a réplica, ou seja, encerrada a fase POSTULATÓRIA e não havendo transação na audiência de conciliação ou mediação, passa-se para o julgamento conforme o estado do processo (fase ordinatória).
Nesse momento o juiz poderá adotar 4 condutas na seguinte ordem:
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1º extinção do processo art.354 do CPC.
O juiz analisando os atos citados acima (PI, contestação e réplica) poderá extinguir o processo, por exemplo, se o juiz reconhecer uma preliminar peremptória alegada pelo réu.
Essa extinção do processo poderá ser TOTAL ou PARCIAL (ambas com ou sem resolução de mérito)
Vejam que sendo total estaremos diante de uma sentença (art. 203,§1º), logo caberá recurso de APELAÇÃO.
Sendo uma Extinção apenas PARCIAL, teremos uma decisão interlocutória da qual caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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2º Julgamento antecipado de mérito art. 355 do CPC.
Aqui, nos termos do art. 355 do CPC, o juiz encontra respaldo para julgar de forma antecipada a TOTALIDADE dos pedidos feitos no processo encerrado o procedimento comum através de uma SENTENÇA com resolução de mérito. Desse modo, será possível usar o recurso de APELAÇÃO.
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3º Julgamento antecipado PARCIAL de mérito art. 356 do CPC.
Aqui o juiz, respeitando os requisitos do importante artigo 356 do CPC, poderá julgar o MÉRITO de um ou alguns dos pedidos feitos pelo autor, SEM ENCERRAR O PROCEDIMENTO COMUM.
Dessa forma, como o processo (procedimento comum) não se encerra, estamos diante de uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, logo recorrível por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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4º Saneamento do processo Art. 357 do CPC.
Nos termos do artigo 357 do CPC, não sendo possível a adoção de nenhuma das medidas anteriores, o juiz passará para o saneamento (preparação do processo para a fase instrutória, ou seja, de produção de provas), através do chamada "decisão de saneamento" a qual poderá ser impugnada no prazo comum de 5 dias (art.357,§1º).
OBS: Adoto na explicação a divisão do procedimento comum em fases (Postulatória, ordinatória, instrutória e decisória). Sei que alguns doutrinadores não usam, mas acho mais didático. Vide Cassio Scarpinella Bueno, 3ª ed., pág. 310.
Espero ter ajudado.
Fonte:
Cassio Scarpinella Bueno
Mozart Borba
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NÃO CONFUNDIR!!
1. JULGAMENTO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO LIMINARMENTE (ART. 332 CPC)
2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO (ART. 355 CPC)
3. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO (ART. 356 CPC)
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1- APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO = JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL
3- RECLAMAÇÃO = SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO
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CESPE / CEBRASPE - 2019 - TJ-BA - Juiz Leigo: Mariana ajuizou, pelo procedimento comum, demanda contra Carla consistente em pedido único de cobrança no valor de R$ 100 mil. Ao apresentar contestação, Carla reconheceu ser devedora de apenas R$ 70 mil, alegando haver cobrança excessiva. Posteriormente, em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado emitiu pronunciamento determinando o pagamento imediato do valor incontroverso e se manifestou pelo prosseguimento do feito para produção de provas somente quanto à parcela controversa. Desse pronunciamento não foi apresentado recurso pelas partes. Quanto ao pagamento imediato do valor de R$ 70 mil nessa situação hipotética, o pronunciamento do juiz possui natureza de: D) decisão interlocutória que faz coisa julgada material.