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D correta
C- errada: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código
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Gab D
Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir desde logo a presente determinação. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará.
Fonte: HC 143641 / SP - RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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Quem marcou a C ?
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Gab. D
Muito bom este artigo, até pq uma criança desamparada é tão quanto grave do que o próprio crime cometido pela mãe " bandida".
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Ok, não contesto o gabarito eis que temos decisao do STF. Porém, fui para a C pois a prisao domiciliar entendida como alternativa a prisao preventiva, deve seguir também os pressupostos da prisão preventiva, somados aos da prisao domiciliar.
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Ok, não contesto o gabarito eis que temos decisao do STF. Porém, fui para a C pois a prisao domiciliar entendida como alternativa a prisao preventiva, deve seguir também os pressupostos da prisão preventiva, somados aos da prisao domiciliar.
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Letra D
Prisão domiciliar para gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência
Como saber se a mulher presa possui a guarda efetiva do(a) filho(a)?
Deve-se dar credibilidade à palavra da mãe. Assim, em regra, basta a palavra da mãe.
Excepcionalmente, em caso de dúvida, o juiz poderá requisitar a elaboração de laudo social. A prisão domiciliar já deverá ser imediatamente implementada enquanto se aguarda a elaboração do laudo.
Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a mulher não terá direito à prisão domiciliar com base no art. 318, IV e V, do CPP.
Obs: a regra e as exceções também valem para a reincidente. O simples fato a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar. STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-891-stf.html
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duvida cabe tanto para a preventiva quanto para a definitiva?
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar para que uma mulher acusada de tráfico de drogas, mãe de filhos menores de 12 anos, pudesse cumprir a prisão preventiva em regime domiciliar. Para o ministro, as circunstâncias do caso podem caracterizar situação excepcional que impediria o benefício da prisão domiciliar, previsto nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal (CPP).
No julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641, em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as mães de menores de 12 anos que estivessem em prisão preventiva fossem colocadas em regime domiciliar – salvo nas hipóteses de crime cometido com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos, ou, ainda, em situações excepcionais a serem analisadas caso a caso.
Participação de menor
Informada de que a mulher estaria vendendo drogas em sua residência, em associação com um rapaz menor de idade e uma moça, a Polícia Militar realizou investigações e efetuou a prisão em flagrante. Durante as buscas, os policiais encontraram 14 buchas de substância análoga à maconha e material usado para embalar o produto. A acusada confirmou aos policiais ser a dona da droga.
A prisão preventiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de habeas corpus para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a defesa alegou que a acusada é ré primária, possui bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa, além de ser mãe de três crianças menores de 12 anos.
Divergências na jurisprudência
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, os autos não apontam flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar.
O presidente do STJ destacou que, apesar da posição do STF favorável à prisão domiciliar para mães de crianças, e também da previsão desse benefício no CPP, consta dos autos que a acusada traficava na mesma casa onde viviam seus filhos e responde a outro processo pelo mesmo crime, indicando possível contumácia delitiva – "situação que suscita divergências na jurisprudência e que, segundo alguns julgados do STJ, pode configurar situação excepcional que justifique a negativa da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar".
Diante disso, Noronha entendeu que seria recomendável negar a liminar e deixar a análise mais aprofundada do caso para o colegiado competente – no caso, a Quinta Turma do STJ, onde o relator do habeas corpus será o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Esta notícia refere-se ao processo: HC 557960
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GAB. D.
A- errada - A prisão domiciliar, como o próprio nome indica, possui a mesma natureza jurídica da prisão preventiva: medida cautelar privativa de liberdade. Por essa razão, tanto uma como outra somente estarão legitimadas quando presente o periculum libertatis, caso contrário não há que se falar em prisão preventiva ou em sua substituição pela prisão domiciliar, devendo ser concedida a liberdade ao preso, com ou sem a aplicação de medidas alternativas.
fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-domiciliar/
B - errada - Art. 318. CPP - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
C - ERRADA- O CPP não fala em crime doloso. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
D - correta. Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.
E - errada - Conforme expresso no Código de Processo Penal, pode ser decretada quando a mulher presa tenha cometido o crime de roubo, desde que primária e de bons antecedentes. [não tem esse requisito].
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Gab D.
Sobre a A:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. Precedentes" (HC 496.049/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 508.191/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019)
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Pontos importantes:
A) É incompatível com a detração penal.
A prisão domiciliar Consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, de onde apenas poderá se ausentar com prévia autorização judicial e é substituta da prisão preventiva. no que se refere a detração penal: o tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena.
Segundo o art. 42 del 2.848/40: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
B) Não é somente as mulheres presas veja o rol do art.318.
A exemplo: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
C) Não existe esta vedação!
D) Ver comentário do colega.
E) .
Vamos esquematizar este tópico:
I) Gestante / Mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência
II) O crime não pode ter sido sem violência ou grave ameaça a pessoa NEM contra o filho
III) A progressão de regime é de 1/8 (7210/84)
Sucesso, bons estudos, nãodesista!
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Assertiva D
Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.
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Pra quem, assim como eu, confundiu com os requisitos da LEP, tem que lembrar que a hipótese da LEP é para progressão de regime, ou seja, para quem já está definitivamente condenada, ao passo que a prisão domiciliar prevista no CPP é substitutiva da prisão preventiva.
Art. 112, §3º, LEP - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa
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LIBERDADE PROVISÓRIA = PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL
RELAXAMENTO DA PRISÃO = PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL
REVOGAÇÃO DA PRISÃO = PRISÃO PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA
_____________
DETRAÇÃO = ABATIMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA NA PENA (art. 42 do CP)
REMIÇÃO = ABATIMENTO DO ESTUDO OU TRABALHO NA PENA (art. 126 da LEP)
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Em 12/03/20 às 14:13, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 11/02/20 às 22:44, você respondeu a opção C.
!
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Quanto à ALTERNATIVA A:
Acórdão 1027586 - TJDFT: "1. A prisão domiciliar, prevista no inciso III do artigo 318 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão provisória, e não medida cautelar diversa da prisão (artigo 319), de modo que o seu cumprimento autoriza a detração da pena"
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JUSTIFICATIVA LETRA "A":
Vale a pena transcrever a ementa do mencionado julgado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (HC n. 380.369/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/09/2017, grifei).
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A prisão domiciliar foi introduzida no
Código de Processo Penal pela Lei 12.403 de 2011 e tem natureza de medida
cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão
preventiva, conforme previsto no artigo 317 e ss do CPP.
A) ERRADA: a prisão domiciliar é uma
hipótese de prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, razão pela qual
é cabível a detração penal nos termos do artigo 42 do Código Penal.
B) ERRADA: a prisão domiciliar é cabível
tanto para mulheres quanto para homens, desde que se enquadrem na hipóteses
legais, como: a) maior de 80 (oitenta) anos; b) extremamente
debilitado por motivo de doença grave; c) imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; d)
gestante; e) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos; f) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
C) ERRADA: Realmente há vedação da
concessão da prisão domiciliar para a mãe ou responsável por criança deficiente
que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, mas não há vedação
de concessão a reincidente, como descrito na primeira parte da narrativa.
D) CORRETA: a situação acima foi prevista no HC Coletivo 143641 julgado pelo
Supremo Tribunal Federal e que determinou a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e
deficientes. Consta na decisão que “para apurar a situação
de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra
da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente
determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise
do benefício."
E) ERRADA: Não há esse tipo de
previsão de substituição de prisão preventiva por prisão cautelar no Código de
Processo Penal, trazendo este as hipóteses de cabimento em seu artigo 318.
DICA: Fique sempre
atento a legislação prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei,
pois há questões como estas que requerem conhecimento de partes específicas do
texto legal.
Gabarito: D
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Detração penal é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento. Trata-se de incidente de execução, previsto no art. 66, III, c, da LEP.
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Para não confundir!
Reincidência em crime doloso:
Não é requisito impeditivo para prisão domiciliar, é uma das EXCEÇÕES a deflagração da prisão preventiva em relação a regra da pena máxima superior a 4 anos. Ou seja, essa pena não precisa ser observada para deflagrar a preventiva quando o autor for reincidente em crime doloso.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".
Sobre a letra "A", jurisprudência mansa do STJ:
[...]
1. Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Tendo sido constatada a prisão domiciliar da paciente, o período correspondente deve ser detraído do tempo total de pena fixada a ser aferido pelas instâncias ordinárias.
[...]
(AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020)
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As vezes tenho a impressão que a FCC foge totalmente da curva! o0
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Pessoal que marcou C... ta aí o motivo:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão PREVENTIVA:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Bons estudos.
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Por eliminação...
a) É medida cautelar alternativa à prisão incompatível com a detração penal.
b) É medida destinada apenas às mulheres presas, tendo em vista o alto número do encarceramento feminino no Brasil.
c) É vedada quando a acusada for reincidente em crime doloso, bem como quando o crime for cometido pela mãe contra seu próprio filho.
d) Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.
e) Conforme expresso no Código de Processo Penal, pode ser decretada quando a mulher presa tenha cometido o crime de roubo, desde que primária e de bons antecedentes
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A "c" tá errada porque não é "reincidente em crime doloso" mas sim "crime cometido com violência ou grave ameaça". Tá no art. 318-A, inciso I
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A prisão domiciliar foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 12.403 de 2011 e tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e ss do CPP.
A) ERRADA: a prisão domiciliar é uma hipótese de prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, razão pela qual é cabível a detração penal nos termos do artigo 42 do Código Penal.
B) ERRADA: a prisão domiciliar é cabível tanto para mulheres quanto para homens, desde que se enquadrem na hipóteses legais, como: a) maior de 80 (oitenta) anos; b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; d) gestante; e) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; f) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
C) ERRADA: Realmente há vedação da concessão da prisão domiciliar para a mãe ou responsável por criança deficiente que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, mas não há vedação de concessão a reincidente, como descrito na primeira parte da narrativa.
D) CORRETA: a situação acima foi prevista no HC Coletivo 143641 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes. Consta na decisão que “para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício."
E) ERRADA: Não há esse tipo de previsão de substituição de prisão preventiva por prisão cautelar no Código de Processo Penal, trazendo este as hipóteses de cabimento em seu artigo 318.
DICA: Fique sempre atento a legislação prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há questões como estas que requerem conhecimento de partes específicas do texto legal.
Gabarito: D
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Gab: D
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Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir desde logo a presente determinação. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará.
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Gabarito: Letra D - Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.
Art. 318. Parágrafo único: Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
No mais, o CPP só traz 2 ressalvas para a substituição da preventiva pela prisão domiciliar das mulheres:
1 - o crime não pode ter sido cometido contra o próprio filho/dependente
2 - o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
Não há nenhuma vedação quanto ao fato da mulher ser reincidente.
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Gabarito letra D.
Acrescentando em relação à letra C:
Conforme decidiu o STF (julgamento disponível no Inf 891 de 2018), "o simples fato de a mulher ser reincidente, não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar."
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Prisão domiciliar
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Na alternativa c) o equívoco é afirmar que a reincidência em crime doloso veda prisão domiciliar, haja vista a prisão domiciliar substituir a prisão preventiva e esta ter como um dos seus pressupostos a reincidência em crime doloso, senão vejamos:
" Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
[...]
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ..."
Isto é, a reincidência não só não veda a prisão domiciliar, como também a enseja.
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Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Gab. D
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Gabarito: D
STF: para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício.
BONS ESTUDOS!
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D) CORRETA: a situação acima foi prevista no HC Coletivo 143641 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes. Consta na decisão que “para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício."
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GABARITO: (D)
"Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, cumprir desde logo a presente determinação." (STF, HC 143641/SP)
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
- V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
"Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, cumprir desde logo a presente determinação." (STF, HC 143641/SP)
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Você errou! Em 03/02/21 às 14:03, você respondeu a opção C.
Você errou!Em 15/06/20 às 21:25, você respondeu a opção C.
Você errou!Em 11/03/20 às 14:25, você respondeu a opção C.
SÓ VAI!
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Reincidência em crime doloso é hipótese de cabimento da prisão preventiva, e não hipótese de vedação da prisão domiciliar. Porém, ao ler a alternativa, fui no automático. Pode ter acontecido o mesmo com outros colegas.
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Engraçado, o Supremo não é um tribunal superior... Ora, o Supremo é o Supremo!
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Em relação à alternativa A:
A prisão domiciliar é uma hipótese de prisão cautelar sendo substituta da prisão preventiva. Portanto, pode ser considerada para fins de detração penal.
Exceção encontra-se na possibilidade de cumulação com outras medidas cautelares, como a monitoração eletrônica, não sendo cabível na prisão preventiva.
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No assunto "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência", SAIBA DIFERENCIAR:
Requisitos para substituir prisão preventiva por prisão DOMICILIAR - art. 318-A do CPP
1) SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
2) NÃO TER COMETIDO CONTRA FILHO OU DEPENDENTE
Requisitos para PROGRESSÃO ESPECIAL - art. 112, §3º, LEP
1) SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
2) NÃO TER COMETIDO CONTRA FILHO OU DEPENDENTE
3) Ter cumprido 1/8 da pena no regime anterior
4) PRIMÁRIA + bom comportamento carcerário
5) Não ter integrado organização criminosa
Ou seja: o item C (não ser reincidente em crime doloso) só estaria correto se a questão fosse sobre progressão especial, já que essa sim exige que a mulher seja primária, e não sobre prisão domiciliar, pois essa só exige 2 requisitos: SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA + NÃO TER COMETIDO O CRIME CONTRA FILHO OU DEPENDENTE.
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Fundação copia e cola está diferente haha
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Esse ''desde que'' na D, causou-me uma estranheza... errei kkk
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lembrar que o pedido atende ao melhor interesse da criança
https://www.migalhas.com.br/quentes/342722/stj-nega-domiciliar-a-mae-que-vendia-drogas-em-casa
A 5ª turma do STJ negou pedido de prisão domiciliar a uma mulher que é mãe de dois menores de idade ao considerar que ela utiliza a própria residência e bar - anexo à casa - como ponto de venda de drogas. Para o colegiado, a mãe expôs os filhos na atividade do crime.
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Quem marcou a C ? TMJ. Errar aqui pra acertar na prova.
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REINCIDÊNCIA É QUESITO PRA CONCEDER A PRISÃO PREVENTIVA!!!