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ID
3359107
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme entendimento dos Tribunais Superiores sobre a prisão domiciliar prevista no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • D correta

    C- errada: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código

  • Gab D

    Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir desde logo a presente determinação. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará.

    Fonte: HC 143641 / SP - RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

  • Quem marcou a C ?

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

    Gab. D

    Muito bom este artigo, até pq uma criança desamparada é tão quanto grave do que o próprio crime cometido pela mãe " bandida".

  • Ok, não contesto o gabarito eis que temos decisao do STF. Porém, fui para a C pois a prisao domiciliar entendida como alternativa a prisao preventiva, deve seguir também os pressupostos da prisão preventiva, somados aos da prisao domiciliar.

  • Ok, não contesto o gabarito eis que temos decisao do STF. Porém, fui para a C pois a prisao domiciliar entendida como alternativa a prisao preventiva, deve seguir também os pressupostos da prisão preventiva, somados aos da prisao domiciliar.

  • Letra D

    Prisão domiciliar para gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência

    Como saber se a mulher presa possui a guarda efetiva do(a) filho(a)? 

    Deve-se dar credibilidade à palavra da mãe. Assim, em regra, basta a palavra da mãe.

    Excepcionalmente, em caso de dúvida, o juiz poderá requisitar a elaboração de laudo social. A prisão domiciliar já deverá ser imediatamente implementada enquanto se aguarda a elaboração do laudo. 

    Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a mulher não terá direito à prisão domiciliar com base no art. 318, IV e V, do CPP.

    Obs: a regra e as exceções também valem para a reincidente. O simples fato a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar. STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-891-stf.html

  • duvida cabe tanto para a preventiva quanto para a definitiva?

  • Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar para que uma mulher acusada de tráfico de drogas, mãe de filhos menores de 12 anos, pudesse cumprir a prisão preventiva em regime domiciliar. Para o ministro, as circunstâncias do caso podem caracterizar situação excepcional que impediria o benefício da prisão domiciliar, previsto nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal (CPP).

    No julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641, em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as mães de menores de 12 anos que estivessem em prisão preventiva fossem colocadas em regime domiciliar – salvo nas hipóteses de crime cometido com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos, ou, ainda, em situações excepcionais a serem analisadas caso a caso.

    Participação de menor

    Informada de que a mulher estaria vendendo drogas em sua residência, em associação com um rapaz menor de idade e uma moça, a Polícia Militar realizou investigações e efetuou a prisão em flagrante. Durante as buscas, os policiais encontraram 14 buchas de substância análoga à maconha e material usado para embalar o produto. A acusada confirmou aos policiais ser a dona da droga.

    A prisão preventiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de habeas corpus para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a defesa alegou que a acusada é ré primária, possui bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa, além de ser mãe de três crianças menores de 12 anos.

    Divergências na jurisprudência

    Segundo o ministro João Otávio de Noronha, os autos não apontam flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar.

    O presidente do STJ destacou que, apesar da posição do STF favorável à prisão domiciliar para mães de crianças, e também da previsão desse benefício no CPP, consta dos autos que a acusada traficava na mesma casa onde viviam seus filhos e responde a outro processo pelo mesmo crime, indicando possível contumácia delitiva – "situação que suscita divergências na jurisprudência e que, segundo alguns julgados do STJ, pode configurar situação excepcional que justifique a negativa da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar".

    Diante disso, Noronha entendeu que seria recomendável negar a liminar e deixar a análise mais aprofundada do caso para o colegiado competente – no caso, a Quinta Turma do STJ, onde o relator do habeas corpus será o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

    Esta notícia refere-se ao processo: HC 557960

  • GAB. D.

    A- errada - A prisão domiciliar, como o próprio nome indica, possui a mesma natureza jurídica da prisão preventiva: medida cautelar privativa de liberdade. Por essa razão, tanto uma como outra somente estarão legitimadas quando presente o periculum libertatis, caso contrário não há que se falar em prisão preventiva ou em sua substituição pela prisão domiciliar, devendo ser concedida a liberdade ao preso, com ou sem a aplicação de medidas alternativas.

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-domiciliar/

    B - errada - Art. 318. CPP - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;      (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    C - ERRADA- O CPP não fala em crime doloso. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    D - correta. Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.

    E - errada - Conforme expresso no Código de Processo Penal, pode ser decretada quando a mulher presa tenha cometido o crime de roubo, desde que primária e de bons antecedentes. [não tem esse requisito].

  • Gab D.

    Sobre a A:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. "Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. Precedentes" (HC 496.049/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019).

    2. Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no HC 508.191/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019)

  • Pontos importantes:

    A) É incompatível com a detração penal.

    A prisão domiciliar Consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, de onde apenas poderá se ausentar com prévia autorização judicial e é substituta da prisão preventiva. no que se refere a detração penal: o tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena.

    Segundo o art. 42 del 2.848/40: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    B) Não é somente as mulheres presas veja o rol do art.318.

    A exemplo: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    C) Não existe esta vedação!

    D) Ver comentário do colega.

    E) .

    Vamos esquematizar este tópico:

    I) Gestante / Mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência

    II) O crime não pode ter sido sem violência ou grave ameaça a pessoa NEM contra o filho

    III) A progressão de regime é de 1/8 (7210/84)

    Sucesso, bons estudos, nãodesista!

  • Assertiva D

    Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.

  • Pra quem, assim como eu, confundiu com os requisitos da LEP, tem que lembrar que a hipótese da LEP é para progressão de regime, ou seja, para quem já está definitivamente condenada, ao passo que a prisão domiciliar prevista no CPP é substitutiva da prisão preventiva.

    Art. 112, §3º, LEP - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa

  • LIBERDADE PROVISÓRIA = PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL

    RELAXAMENTO DA PRISÃO = PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL

    REVOGAÇÃO DA PRISÃO = PRISÃO PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA

    _____________

    DETRAÇÃO = ABATIMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA NA PENA (art. 42 do CP)

    REMIÇÃO = ABATIMENTO DO ESTUDO OU TRABALHO NA PENA (art. 126 da LEP)

  • Em 12/03/20 às 14:13, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 11/02/20 às 22:44, você respondeu a opção C.

    !

  • Quanto à ALTERNATIVA A:

    Acórdão 1027586 - TJDFT: "1. A prisão domiciliar, prevista no inciso III do artigo 318 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão provisória, e não medida cautelar diversa da prisão (artigo 319), de modo que o seu cumprimento autoriza a detração da pena"

  • JUSTIFICATIVA LETRA "A":

    Vale a pena transcrever a ementa do mencionado julgado:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (HC n. 380.369/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/09/2017, grifei).

  • A prisão domiciliar foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 12.403 de 2011 e tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e ss do CPP.


    A) ERRADA: a prisão domiciliar é uma hipótese de prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, razão pela qual é cabível a detração penal nos termos do artigo 42 do Código Penal.


    B) ERRADA: a prisão domiciliar é cabível tanto para mulheres quanto para homens, desde que se enquadrem na hipóteses legais, como: a) maior de 80 (oitenta) anos; b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; d)  gestante; e) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; f) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    C) ERRADA: Realmente há vedação da concessão da prisão domiciliar para a mãe ou responsável por criança deficiente que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, mas não há vedação de concessão a reincidente, como descrito na primeira parte da narrativa.


    D) CORRETA: a situação acima foi prevista no HC Coletivo 143641 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes. Consta na decisão que “para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício."


    E) ERRADA: Não há esse tipo de previsão de substituição de prisão preventiva por prisão cautelar no Código de Processo Penal, trazendo este as hipóteses de cabimento em seu artigo 318.


    DICA: Fique sempre atento a legislação prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há questões como estas que requerem conhecimento de partes específicas do texto legal.        


    Gabarito: D
  • Detração penal é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento. Trata-se de incidente de execução, previsto no art. 66, III, c, da LEP. 

  • Para não confundir!

    Reincidência em crime doloso:

    Não é requisito impeditivo para prisão domiciliar, é uma das EXCEÇÕES a deflagração da prisão preventiva em relação a regra da pena máxima superior a 4 anos. Ou seja, essa pena não precisa ser observada para deflagrar a preventiva quando o autor for reincidente em crime doloso.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Sobre a letra "A", jurisprudência mansa do STJ:

    [...]

    1. Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

    2. Tendo sido constatada a prisão domiciliar da paciente, o período correspondente deve ser detraído do tempo total de pena fixada a ser aferido pelas instâncias ordinárias.

    [...]

    (AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020)

  • As vezes tenho a impressão que a FCC foge totalmente da curva! o0

  • Pessoal que marcou C... ta aí o motivo:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão PREVENTIVA:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).      

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    

    Bons estudos.

  • Por eliminação...

    a) É medida cautelar alternativa à prisão incompatível com a detração penal.

    b) É medida destinada apenas às mulheres presas, tendo em vista o alto número do encarceramento feminino no Brasil.

    c) É vedada quando a acusada for reincidente em crime doloso, bem como quando o crime for cometido pela mãe contra seu próprio filho.

    d) Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.

    e) Conforme expresso no Código de Processo Penal, pode ser decretada quando a mulher presa tenha cometido o crime de roubo, desde que primária e de bons antecedentes

  • A "c" tá errada porque não é "reincidente em crime doloso" mas sim "crime cometido com violência ou grave ameaça". Tá no art. 318-A, inciso I
  • A prisão domiciliar foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 12.403 de 2011 e tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e ss do CPP.

    A) ERRADA: a prisão domiciliar é uma hipótese de prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, razão pela qual é cabível a detração penal nos termos do artigo 42 do Código Penal.

    B) ERRADA: a prisão domiciliar é cabível tanto para mulheres quanto para homens, desde que se enquadrem na hipóteses legais, como: a) maior de 80 (oitenta) anos; b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; d) gestante; e) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; f) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    C) ERRADA: Realmente há vedação da concessão da prisão domiciliar para a mãe ou responsável por criança deficiente que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, mas não há vedação de concessão a reincidente, como descrito na primeira parte da narrativa.

    D) CORRETA: a situação acima foi prevista no HC Coletivo 143641 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes. Consta na decisão que “para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício."

    E) ERRADA: Não há esse tipo de previsão de substituição de prisão preventiva por prisão cautelar no Código de Processo Penal, trazendo este as hipóteses de cabimento em seu artigo 318.

    DICA: Fique sempre atento a legislação prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há questões como estas que requerem conhecimento de partes específicas do texto legal.        

    Gabarito: D

  • Gab: D

  • Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir desde logo a presente determinação. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará.

  • Gabarito: Letra D - Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.

    Art. 318. Parágrafo único: Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    No mais, o CPP só traz 2 ressalvas para a substituição da preventiva pela prisão domiciliar das mulheres:

    1 - o crime não pode ter sido cometido contra o próprio filho/dependente

    2 - o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça.

    Não há nenhuma vedação quanto ao fato da mulher ser reincidente.

  • Gabarito letra D.

    Acrescentando em relação à letra C:

    Conforme decidiu o STF (julgamento disponível no Inf 891 de 2018), "o simples fato de a mulher ser reincidente, não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar."

  • Prisão domiciliar 

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         

  • Na alternativa c) o equívoco é afirmar que a reincidência em crime doloso veda prisão domiciliar, haja vista a prisão domiciliar substituir a prisão preventiva e esta ter como um dos seus pressupostos a reincidência em crime doloso, senão vejamos:

    " Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    [...]

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no  ..."

    Isto é, a reincidência não só não veda a prisão domiciliar, como também a enseja.

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

    Gab. D

  • Gabarito: D

    STF: para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício.

    BONS ESTUDOS!

  • D) CORRETA: a situação acima foi prevista no HC Coletivo 143641 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes. Consta na decisão que “para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício."

  • GABARITO: (D)

    "Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, cumprir desde logo a presente determinação." (STF, HC 143641/SP)

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    • V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    "Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, cumprir desde logo a presente determinação." (STF, HC 143641/SP)

  • Você errou! Em 03/02/21 às 14:03, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 15/06/20 às 21:25, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 11/03/20 às 14:25, você respondeu a opção C.

    SÓ VAI!

  • Reincidência em crime doloso é hipótese de cabimento da prisão preventiva, e não hipótese de vedação da prisão domiciliar. Porém, ao ler a alternativa, fui no automático. Pode ter acontecido o mesmo com outros colegas.

  • Engraçado, o Supremo não é um tribunal superior... Ora, o Supremo é o Supremo!

  • Em relação à alternativa A:

    A prisão domiciliar é uma hipótese de prisão cautelar sendo substituta da prisão preventiva. Portanto, pode ser considerada para fins de detração penal.

    Exceção encontra-se na possibilidade de cumulação com outras medidas cautelares, como a monitoração eletrônica, não sendo cabível na prisão preventiva.

  • No assunto "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência", SAIBA DIFERENCIAR:

    Requisitos para substituir prisão preventiva por prisão DOMICILIAR - art. 318-A do CPP

    1) SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    2) NÃO TER COMETIDO CONTRA FILHO OU DEPENDENTE

    Requisitos para PROGRESSÃO ESPECIAL - art. 112, §3º, LEP

    1) SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    2) NÃO TER COMETIDO CONTRA FILHO OU DEPENDENTE

    3) Ter cumprido 1/8 da pena no regime anterior

    4) PRIMÁRIA + bom comportamento carcerário

    5) Não ter integrado organização criminosa

    Ou seja: o item C (não ser reincidente em crime doloso) só estaria correto se a questão fosse sobre progressão especial, já que essa sim exige que a mulher seja primária, e não sobre prisão domiciliar, pois essa só exige 2 requisitos: SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA + NÃO TER COMETIDO O CRIME CONTRA FILHO OU DEPENDENTE.

  • Fundação copia e cola está diferente haha

  • Esse ''desde que'' na D, causou-me uma estranheza... errei kkk

  • lembrar que o pedido atende ao melhor interesse da criança

    https://www.migalhas.com.br/quentes/342722/stj-nega-domiciliar-a-mae-que-vendia-drogas-em-casa

    A 5ª turma do STJ negou pedido de prisão domiciliar a uma mulher que é mãe de dois menores de idade ao considerar que ela utiliza a própria residência e bar - anexo à casa - como ponto de venda de drogas. Para o colegiado, a mãe expôs os filhos na atividade do crime.

  • Quem marcou a C ? TMJ. Errar aqui pra acertar na prova.

  • REINCIDÊNCIA É QUESITO PRA CONCEDER A PRISÃO PREVENTIVA!!!