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ID
3360229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de provas previstas no Código de Processo Civil (CPC), julgue os itens a seguir.

I A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares.

II A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença.

III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

IV Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C! Artigos do CPC:

    I. Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: (...) II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Somente será necessária a prova se o juiz determinar, se não determinar, deve julgar mesmo assim (inafastabilidade da jurisdição).

    IV. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

  • Complementado a resposta da Danna, sobre o item II, da ata notarial:

    Art. 405, CPC: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • É impressão minha ou o item III possui erro de concordância?

    III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

  • há esse erro de concordância, realmente.

  • GABARITO C

    I - INCORRETA - A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares.

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    ______________________________________________

    II - CORRETA - A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença.

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    ______________________________________________

    III - INCORRETA - Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    ______________________________________________

    IV - CORRETA -Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, essa incumbência, como regra, é do advogado, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    II - CERTO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    III - ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    IV - CERTO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

  • Acertei pq era a única opção que restava eliminando as que eu tinha certeza ser incorretas, mas eu acho que a IV está incorreta. Pela leitura do código entende-se que caso a testemunha seja intimada pelo advogado por carta com aviso de recebimento e não compareça sem justificar, ela deve ser conduzida coercitivamente e responde pelas despesas art 455 parágrafo 5. O que importa a desistência da inquirição é a não realização da intimação pelo advogado ou se a parte se comprometer levar a testemunha mesmo sem a intimação e está não comparecer art 455 parágrafos 2 e 3

  • I) art. 446, II, CPC

    II) art. 384, CPC

    III) art. 376, CPC

    IV) art. 455, caput e §§1º e 3º, CPC

    Corretas: II e IV.

    Resposta: C.

  • CPC:

    Item I:

    Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Item II:

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Item III:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Item IV:

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    Gab: C.

  • Gab letra C.

    I A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares -> pode ser por meio de testemunhas.

    II A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença -> correto.

    III Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada -> se o juiz requerer.

    IV Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha -> correto.

    seja forte e corajosa, você vai chegar lá!!

  • Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074

    Alguns comentários:

    Artigo 446, inciso I:

    JÁ CAIU NA VUNESP. 2013. Qualquer que seja o valor do contrato, é lícito a parte inocente provar exclusivamente com testemunhas a sua simulação. CORRETO.

    Artigo 446, inciso II:

    JÁ CAIU NA CESPE. 2020. ERRADOA prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício de consentimento em contrato realizado entre particulares. ERRADO.

    Artigo 384, caput:

    JÁ CAIU NA CESPE. 2020. CORRETO. A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença. CORRETO. De fato, a ata notarial é um meio de prova típico, previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito.

    Artigo 384, §único:

    A ata notarial pode ser utilizada para registrar a existência de algum fato. Nada impede que a parte apresente imagens, som ou arquivados eletrônicos para serem registrados em ata notarial.

    Artigo 376:

    Se assim o juiz determinar. Se aparecer: independe de determinação judicial fica errada a alternativa.

    Não fala nada de federal. Somente direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.

    Precisa de determinação judicial.

    Só exige a prova de direito local se o juiz assim determinar (municipal/estadual/estrangeiro/consuetudinário).

    Direito consuetudinário = costumes de determinada sociedade. Aplicação em direito internacional.

    JÁ CAIU ASSIM NA VUNESP. 2013. A parte que alegar direito municipal, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz.

    JÁ CAIU ASSIM NA CESPE. 2020. ERRADO.

    Artigo 455, caput:

    Essa regra não é aplicada ao defensor público. Demais exceções estão no §4º.

  • Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074

    Alguns comentários dos artigos da questão:

    Artigo 455, §1º:

    A intimação de testemunhas será realizada por carta, com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    Artigo 455, §3º:

    CESPE. 2020. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha. CORRETO. 

    Artigo 455, §4º:

    Tentar decorara o rol desse parágrafo.

    Artigo 455, §4º, inciso III:

    CUIDADO NO PENAL É ASSIM: CPP. Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Não confundir com o réu preso (citação pessoal).

    INTIMAÇÃO POR VIA JUDICIAL QUANDO A TESTEMUNHA FOR SERVIDOR PÚBLICO OU MILITAR, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir (Art. 455, §4º, inciso III, CPC).

    A citação de militar ativo será feita na unidade em que estiver servindo DESDE que não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado (Art. 243, §único, CPC).

    Regra da testemunha no Direito Administrativo:

    Tratando-se a testemunha de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias (art. 284, parágrafo único).

    Artigo 455, §4º, inciso V:

    O vereador não está nesse rol. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial.

    O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (Art. 357, §6º e §7º, CPC).

  • Resumo bom que eu peguei de um comentário na questão duplicada que não está aqui: (Questão duplicada: Q1120599 / Q1120074)

    RESUMINDO:

    o vício de consentimento nos contratos podem ser provados com testemunhas;

    A ata notarial é meio de prova idôneo;

    A parte pode alegar direito municipal... e o juiz deverá julgar a questão; só provar o direito alegado se o juiz exigir.

    Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada

    FONTE: COLABORADOR DO QCONCURSOS.

  • E. I. A prova escrita é imprescindível para a comprovação de vício do consentimento em contrato realizado entre particulares.

    • Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
    • I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
    • II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

    Correta. II. A ata notarial é meio de prova idôneo para comprovar fatos que o tabelião declarar que foram constatados em sua presença.

    • A ata notarial é uma espécie do gênero ato escritural a qual é realizada na presença do Tabelião com vista a constatar e materializar com fé pública a existência e o modo de existir de determinada situação fática - Art. 384, C PC. 
    • “a prova da capacidade econômica do réu pode ser feita, também, por meio de publicações obtidas através de redes sociais, documentadas por ata notarial;”FGV-DPE-RJ-2021.

    E. III. Quando a parte invocar direito de natureza estadual ou municipal, o magistrado somente poderá examinar a questão se houver provas nos autos que demonstre a existência da regra jurídica invocada.

    • Art. 376. A parte. que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. (Consuetudinário: diz respeito aos costumes).

    Correta. IV. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha que arrolou por carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, no prazo legal, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de se considerar desistência da inquirição o não comparecimento da testemunha.

    • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
    • § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
    • § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
    • § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

     

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Quanto ao item III, lembro-lhes que o STJ entende [o] princípio jura novit curia aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal. A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação salvo quando o juiz o determinar [...] (AgRg no REsp 1174310/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010)