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GAB: E
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
-> Limitação ao final de semana:
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas
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Assertiva E
A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.
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GABARITO LETRA E
Acrescentando aos comentários dos colegas
INFO 609 STJ -> Não é possível a execução da pena RESTRITIVA DE DIREITOS antes do trânsito em julgado da condenação. Assim, é cabível execução provisória de penas privativas de liberdade, mas não de penas restritivas de direito.
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Observação pertinente acerca da letra D
Incidente de Execução (art. 180 da lep)
A Pena privativa de liberdade até 2 anos 'poderá' ser convertida em RESTRITIVA DE DIREITOS, desde que:
a)o condenado esteja em regime-aberto; b)já tenha cumprido 1/4 da pena; c) os antecedentes e personalidade sejam a favor;
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LETRA E CORRETA
CP
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
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comentario letra D:
Art. 44. As PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a quatro anos e o crime não for cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
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Multa é pena.
Prestação pecuniária é PRD.
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São penas restritivas de direitos:
1) prestação pecuniária,
2) perda de bens e valores,
3) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas,
4)interdição temporária de direitos
5) limitação de fim de semana
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Coitadinho das vítimas da sociedade...
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Sobre a letra D. A pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 54 será fixada em quantidade inferior a 1 ano, isso se refere a duração da pena restritiva, e não em relação a condenação do crime, amigos.
A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, no art. 44, I, será em relação a pena privativa de liberdade fixada em até 4 anos (ou em qualquer pena, se crime culposo).
Cuidado para não confundirem.
Forte abraço, Vai Corinthians.
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MULTA: adota-se o Sistema do Dia-Multa (vai de 10 a 360 dias-multa), destinado ao FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL. O valor da multa pode ser no mínimo de 1/30 avos, e no máximo ATÉ 5x o Salário Mínimo (M.U.L.T.A) ao tempo do FATO (pode ser aumentada até o TRIPLO = 5x + 3x = 15 salários mínimos), paga em até 10 dias após sentença definitiva. A multa deve ser executada como dívida de valor, sob pena de penhora (e não prisão). Compete a Procuradoria da Fazenda Pública [dívida ativa da fazenda pública] executar a multa (e não o MP), segundo os tramites da LEF. Não cabe HC contra Multa e Prestação Comunitária.
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VIEIRA A+ cuidado com a informação sobre a legitimidade para cobrança da multa, uma vez que equivocada.
Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
(ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
Bons papiros a todos.
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VAMOS ANALISAR AS QUESTÕES.
A ) o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina” (ERRADA)
B) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês (deve ser paga dentro de 10 dias, sendo que a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. Art. 50 CP ) após o trânsito em julgado da sentença. (ERRADA)
C) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.
(São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana . ART. 43 CP) (ERRADA.)
D) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. ( pena não superior a 4 anos)
(Art. 44 inciso I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;)
E) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana. ( CORRETA)
(Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado)
TUDO LETRA DE LEI, LEIA O CÓDIGO.
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CP. Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
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Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
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Alternativa adequada: E
Sobre a alternativa D - As penas restritivas de direitos continuam sendo aplicadas, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, porém não na quantidade estabelecida no art. 54 para os crimes dolosos, pois o art. 44 advindo da Lei 9.714/98, além de alterar a quantidade de pena, que era de penas inferiores a 1 (um) ano para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos, acrescentou que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra à pessoa.
Fonte: Jus.com
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Sobre a C:
"Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa."
Multa não é pena restritiva de direitos.
A prestação pecuniária (art. 43, I) que é pena restritiva de direitos, porém não se confunde com aquela.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Gabarito: E
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a) Errado. O trabalho externo é admitido sim àqueles que cumprem pena em regime fechado.
b) Errado. Deve ser paga dentro de 10 dias do trânsito em julgado da sentença
c) Errada. A PRD de Prestação Pecuniária NÃO pode ser confundida com pena de multa.
d) Errado. Admite-se substituição da PPL por PRD nas condenações não superiores a 4 anos, da seguinte maneira: Até 6 Meses – Apenas pena de Multa. Entre 6 meses e 1 ano – Multa ou 1 Restritiva de Direitos. Acima de 1 ano – Multa + 1 PRD ou 2 PRDs
e) Correta. 5 horas sábado e 5 horas domingo.
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CP :
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
III - limitação de fim de semana.
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Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
GABARITO: E.
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