SóProvas


ID
3360265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é considerada

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    INFORMATIVO 546

    A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546).

    Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

    Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal.

    (HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005).

  • A regra é a de que o estelionato judicial (ou judiciário) é figura atípica.

    Estelionato judicial é aquele em que uma ação visa ao reconhecimento de direito inexistente ou em que há declaração que não condiz com a realidade, como ocorre no exemplo dado pela questão (falsear situação de pobreza para fins de Justiça Gratuita).

    Porém, o STJ traz flexibilizações nas hipóteses em que a falsidade não puder ser identificada pelo juiz, casos em que haveria figura típica.

  • Resp.: letra A)

    São atípicas as condutas de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (ex.: procuração com assinatura falsa; comprovante de residência adulterado), uma vez que a CF/88 assegura a todos o acesso à justiça (RHC 57446/RJ, STJ, 2017).

    Profº. Leandro Ernesto - Gran Cursos Online.

  • É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

    A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa. STJ. 6ª Turma. HC 261074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546).

    O delito de falsidade ideológica está previsto no art. 299 do CP:

    Art. 299 — Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    O crime de uso de documento falso, por sua, vez, está tipificado no art. 304:

    Art. 304 — Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena — a cominada à falsificação ou à alteração.

    Documento, para os fins do tipo penal, é o instrumento idôneo a provar um fato independentemente de qualquer verificação ulterior. O documento prova o fato por si só.

    Segundo a jurisprudência do STJ, a conduta de apresentar, em juízo uma declaração de pobreza ideologicamente falsa (com informações falsas em seu conteúdo), por si só, não caracteriza o crime do art. 299 do CP, considerando que essa “declaração de pobreza” ainda poderá ser impugnada pela outra parte e será analisada pelo juiz, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento para fins penais.

    Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

    Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005).

    FONTE Buscador Dizer o Direito

  • • Falsa declaração de hipossuficiência não configura falsidade ideológica (art. 299).

    É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa. ~ STJ. 6' Turma. HC 261.074-MS, Rei. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocado do TJ-SE).julgado em 05/08/2014 (lnfo 546).

    Dizer o Direito.

  • informativo 546 do STJ==="É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita"

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA =  FALSO CONTEÚDO INTELECUTAL

    O documento é formalmente perfeito, mas FALSO EM SEU CONTEÚDO INTELECTUAL. Portanto somente se exige prova pericial se a falsificação for material.

    Crime transeunte: NÃO constatado por laudo pericial.

    O documento ideologicamente falso é elaborado por pessoa que tinha a incumbência de fazê-lo, a qual, no entanto insere CONTEÚDO DIVERSO DAQUELE QUE DEVERIA CONSTAR.

    Fato JURIDICAMENTE relevante (elemento subjetivo específico ou dolo específico. Portanto, se o agente o faz por mero deleite/capricho, caracterizará fato atípico):

    Tentativa: Admissível. Exceto na conduta omissiva.

    Termo inicial da prescrição: conforme art. 111 do CP, a prescrição começa a

    correr nos crimes de falsificação da data em que o fato se tornou conhecido.

    O crime de FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO:     é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade.

  • Informativo 546 do STJ: É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

    Logo, ela poderá ser impugnada pela outra parte e será analisada pelo juiz, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento para fins penais.

  • GAB: A

    TRATA-SE DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.

  • GABARITO: Letra A

    É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.STJ. 6ª Turma.HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014(Info 546).

  • GAB: A

    # O STJ vem entendendo que a declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é conduta atípica. 

  • GABARITO A

    1.      RHC 24.606/RS – O STJ entende que mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita não é considera o tipo penal do art. 299. Trata-se de documento de presunção relativa, que comporta prova em contrário, por isso não se amolda ao tipo.

    2.      HC 82.605/GO – O STF entende, também, não haver falsidade ideológica a inserção de dados inverídicos em petição judicial, vez que se trata de simples alegações, posteriormente debatidas em juízo.

    3.      Caso a informação inserida no documento não seja apta a iludir, não se cogita o crime.

    4.      RT 525/349 – Não constitui o delito quando o conteúdo estiver sujeito à fiscalização da autoridade, como, por exemplo, na falsa declaração em requerimento de atestado de residência.

    5.      O crime em tela exige um dolo específico, ou seja, só existirá se sua conduta objetivar um resultado específico (um especial fim de agir). Mais especificamente, neste tipo penal, a conduta deve ser dirigida ao fim específico de:

    a.      Prejudicar direito;

    b.     Criar obrigação; ou

    c.      Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    6.      Súmula 387-STF – A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. Dessa forma, o sumulado afasta a incidência do art. 299.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito: Letra A

     É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.

    (HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

    GABARITO: LETRA 'A'

  • Agora todo mundo acerta kk

  • É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. O art. 4º da Lei 1.060/1950

  • Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. (STJ - RHC: 46569 SP 2014/0067795-3, j. 28/04/2015).

  • A outra parte que precisa se mexer pra provar o contrário...

    Dica: Se fosse crime o Brasil inteiro estaria preso... Todo mundo usa isso aí.

  • Questão fácil, só lembrar que você é brasileiro!

  • Não há crime na conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita.

  • Isso é bem engraçado. Em um processo judicial, ao qual preza pela legalidade, vir a ser atipico. kkk

    Por mais que caiba impugnação, não deixa de ser um ilícito.

    Ai vem as cortes e tem esse entendimento. BR sendo BR. lamentável !

  • Tá de sacanagem!

  • nem assustei de ter errado, assustei com o gráfico de acertos, definitivamente não é óbvio, porque a adequação ao que está no CP é bem clara, e essa jurisprudência não está no meu material e olha que é livro de direito penal!!! A galera tá vendo jurisprudência na fonte pelo jeito, pois o livro que eu adotei é bom

  • Currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica

    O STJ foi além e disse o seguinte: ainda que o currículo Lattes pudesse ser considerado um documento digital válido para fins penais, mesmo assim não teria havido crime. Isso porque, como qualquer currículo, seja clássico (papel escrito) ou digital, o currículo Lattes é passível de averiguação, ou seja, as informações nele contidas deverão ser objeto de aferição por quem nelas tenha interesse.

    Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica, mesmo que o agente tenha inserido nele informações falsas. Nesse sentido:

    (...) Já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada. (...)

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.596/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 01/09/2016.

    (...) somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade. (...)

    STJ. 6ª Turma. RHC 46.569/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/04/2015.

    É a opinião também da doutrina:

    "(...) havendo necessidade de comprovação - objetiva e concomitante -, pela autoridade, da autenticidade da declaração, não se configura o crime, caso ela seja falsa ou, de algum modo, dissociada da realidade." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 1.138)

  • Agora já posso dar essa declaração na DP kkkk

  • Ninguém colocou esse raciocínio ainda, então vamos lá:

    A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso.

    Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um homem denunciado por apresentar declaração falsa de hipossuficiência.

    O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul.

    FATO ATÍPICO NO CODIGO PENAL

    FATO TÍPICO NO CPC

    As consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4 da lei 1.060/50, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas.

    CONCLUSÃO :

    Não li o edital dessa prova, se tiver a matéria de CPC e a questão não tiver separada por tópico, pode ser anulada. Se tiver separada ou não tiver essa matéria prevista, questão Show!

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  • Quando a parte declara hipossuficiência e o juiz verifica que a declaração não condiz com a realidade (por algum motivo) manda a parte juntar documentos e fazer prova da declaração sob pena de cancelamento de distribuição