Lei complementar 68/92
Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou emprego; (Alterado pela Lei Complementar nº 164 de 27/12/1996, publicada no D.O.E. nº 3663 de 27/12/96)
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa; 37
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção em quaisquer modalidades;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;
XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.
GABARITO: LETRA A
B) conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento.SUSPENSÃO DE 30 DIAS
C) obstar o pleno exercício da atividade administrativa.SUSPENSÃO DE 30 DIAS
D) faltar à verdade, com má-fé, no exercício das funções. SUSPENSÃO DE 10 DIAS
E) deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial. REPREENSÃO