-
Letra A
CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
CPP Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos .
§ 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
-
LETRA - A
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de um defensor (artigo 261 do CPP).
Se ao acusado não for pobre, deverá pagar os honorários advocatícios (artigo 263, § único do CPP. Caso seja pobre, o Estado arcará com o pagamento. Já o advogado ad hoc não será remunerado, vez que é nomeado para o ato.
O juiz deverá nomear defensor ao réu, quando este for citado e não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor, com fulcro no artigo 396-A , §2º do Código de Processo Penal.
Prof. Priscila Silveira
-
Assertiva A
I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.
-
Gab: a
III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários. ERRADO
art. 263
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
-
Qual o erro da II?
-
Ainda não entendi o erro da III
-
Assertiva I - Correta;
Erros das assertivas II e III:
II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.
Comentário: Não há como dispensar o defensor em razão do direito à defesa técnica, que é direito indisponível.
III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.
Comentário: O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.
Fonte: Profa. Camila Rodrigues - TEC CONCURSOS
Bons estudos!!!
-
Não entendi o erro da lll
-
No Processo Penal o réu JAMAIS poderá ficar sem defesa. Podendo ser advogado particular, um defensor público ou advogado dativo (geralmente onde a DP não está presente ou seja deficiente em número de defensores para atender a demanda local). Fui.
-
Segundo a desembargadora, essa função, em geral, deve ser exercida pela Defensoria Pública. Porém, na impossibilidade de a entidade fazê-lo, o juiz deve nomear advogado dativo, cujos honorários serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou, se esta gozar dos benefícios da Justiça gratuita, pelo Estado.14 de jul. de 2015
A assertiva III diz que o Defensor Dativo não será remunerado|
-
O defensor dativo será sempre remunerado. Os honorários ficarão obrigados pelo réu caso auferida suas condições financeiras viáveis ao pagamento a ser efetivado ao arbítrio do julgador. Mas constatada a hipossuficiência do réu o defensor dativo terá percebido o pagamento pelo seu trabalho pagos por conta do estado. Independente então dá capacidade financeira do réu em arcar com os honorários, o defensor dativo será pago sempre pelo serviço advocatício prestado em prol do réu e em função das atribuições da defensoria pública do estado.
-
O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.
O defensor púbico NÃO poderá ser dispensado, pelo acusado. Não há como dispensar o defensor em razão do direito à defesa técnica, que é direito indisponível.
O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.
-
Item III. Errado.
Os honorários do advogado dativo serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou, se esta gozar dos benefícios da Justiça gratuita, pelo Estado.
https://www.conjur.com.br/2015-jul-14/estado-pagar-honorarios-advocaticios-defensor-dativo
-
I. art. 396-A, §2a, CPP;
II. art. 261, CPP
III. art. 263, §ú, CPP
-
Não entendi o erro da III.
-
Leia de trás pra frente
Quando o juizo observar que o réu não for pobre
O defensor dativo não será remunerado
ERRADO
-
Não entendi a I
CPP
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
alguém consegue me esclarecer a diferença entre esses artigos (366 e 396-A p2)? obg
-
Não entendi a I
CPP
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
alguém consegue me esclarecer a diferença entre esses artigos (366 e 396-A p2)? obg
-
Uma alternativa com uma palavra tão subjetiva quanto "pobre", acredito que dificilmente estaria certa.
Quanto ao Art. 366 do CPP:
A) Ele tem um quê inquisitório que não é tão bem recepcionado à nível de constitucionalidade.
B) Princípio da paridade das armas/par conditio é um prerrogativa do estado democrático de Direito
-
Ora Guilé, tão "subjetiva", mas está prevista no Parágrafo Único do Art. 263.
-
I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Entendo como assertiva a letra C, ou seja o Inciso I e III está correto!
-
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
-
O erro da assertiva III é dizer que o defensor dativo não será remunerado.
Ele vai ser remunerado, mas se o réu não for pobre aí quem vai arcar com a remuneração (honorários) será o próprio réu.
-
Entendi a terceira afirmativa como certa. Achei que fosse uma espécie de pegadinha quando o examinador inverte a ordem das coisas, 1° afirmando que o defensor dativo não será remunerado, mas logo após fazendo a ressalva de que se não for pobre, será remunerado sim. Enfim, vivendo e aprendendo.
-
I- O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.
CPP Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
II- O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
O acusado em nenhuma hipótese poderá abrir mão de sua defesa, podendo esta ser exercida por defensor constituído, dativo ou pelo próprio acusado se possuir habilitação.
III -O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
O advogado dativo será remunerado. Mas na hipótese do acusado possuir condições, deste será devido o pagamento dos honorários. Caso seja considerado pobre, o pagamento será feito pelo juízo.
-
Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição.
No entanto, nem sempre a dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo
Segundo o , se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum.
O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.
Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à , por suas seções estaduais ou subseções
Face os esclarecimentos, A III ALTERNATIVA esta errada, por que o Defensor Dativo vai ser REMUNERADO DE QUALQUER MANEIRA, seja pelo Estado (Precatória) ou pelo particular que não for Pobre.
Quanto a Alternativa II, o defensor não pode ser dispensado pela parte. ele pode ser substituído, mas não dispensado e ficar sem defensa.
-
O erro do item "lll" é que fala que o advogado dativo não será remunerado, todavia, mesmo que o acusado não tenha condições de pagar os honorários, o advogado será remunerado pelo Estado.
-
Trata-se
de questão que traz à baila a relevante matéria sobre defesa do
acusado. Inicialmente, indica-se a análise dos artigos 261, 263 e
396 do CPP, necessários para o apontamento da assertiva correta e
devida compreensão dos motivos que tornam as demais incorretas.
I. Correta, pois apresenta a exata disposição
contida no art. 396, §2º do CPP: Não
apresentada a resposta
no prazo legal, ou se o acusado,
citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la,
concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
II. Incorreta, vez que, não existe a possibilidade de
renúncia
ao direito de defesa técnica.
Vejamos, transcrevendo para fins de visualização/destaque, estes artigos do CPP:
Art.
261. Nenhum
acusado, ainda que
ausente ou foragido, será
processado ou julgado sem
a presença de um defensor;
Art. 263. Se o
acusado não o tiver, ser-lhe-á
nomeado defensor pelo juiz,
ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua
confiança, ou
a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Infere-se,
da análise destes dois artigos que, o direito à defesa técnica,
materializado pela atuação de um defensor, é irrenunciável.
Trata-se de garantia constitucional sustentada no princípio do
contraditório e ampla defesa, e positivado na Convenção Americana
de Direitos Humanos (Artigo
8. Garantias judiciais: 2.
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua
inocência [...] e.
direito irrenunciável de
ser assistido por um defensor
proporcionado pelo Estado [...]"
Importa
mencionar, sobre a possibilidade de promoção da própria defesa
pessoal estampada na parte final do art. 263 do CPP, é
imprescindível que o acusado seja habilitado técnica e
juridicamente para tanto, isto é, inscrito nos quadros da OAB.
Trata-se, portanto, de uma defesa técnica,
embora pessoal.
III. Incorreta, de modo que, seu erro reside na
afirmação de que o defensor
dativo não será remunerado.
Há
diversas regulamentações em nível estadual relativas à tabela de
honorários da advocacia dativa (vale dizer, com parâmetro inferior
aos valores fixados na tabela de honorários da OAB), assim,
demonstra-se a responsabilidade do Estado no que diz respeito à
remuneração dos defensores dativos. Não há que se falar,
portanto, em ausência de remuneração.
No
entanto, em que pese, inicialmente exista a responsabilidade
Estadual, salienta-se que, havendo comprovação de que o réu não é
pobre, este deverá arcar com os custos da remuneração de seu
defensor dativo, em observação ao disposto no art. 263, parágrafo
único do CPP. Assim, a responsabilidade de remuneração passaria
do Estado para o réu.
Desta
forma, considerando que apenas a primeira assertiva está correta:
Resposta: ITEM A.
-
Gabarito A...So a 1 tá certa
-
No CPP:
1- Não se pode processar e julgar sem um patrono (defesa técnica);
2- Se o acusado for pobre quem arca com os honorários do Defensor dativo nomeado pelo Juízo é o Estado ( o defensor dativo atua no processo, praticando vários atos processuais).
3- Se, por outro lado, o acusado NÃO for pobre, ele próprio deverá arcar com tais despesas.
Obs: o defensor ad hoc é aquele nomeado para prática de um ato específico, podendo ser até mesmo aquele advogado perambulando pelo Fórum (quem não é visto não é lembrado), este não é remunerado.
-
Bati cabeça em relação ao item III por conta da redação do art. 263 do CPP:
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.
1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.
2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.
-
Nem relógio trabalha de graça, gente
-
O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.
-
Gabarito Letra A
I - CERTA
Art. 396-A § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
-
II - ERRADA
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
-
III - ERRADA
O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.
-
CPP:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos .
§ 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
-
No CPP diz que o réu poderá, a todo tempo, nomear um defensor de sua confiança.
No caso do item II, se o defensor tiver sido nomeado pelo juiz, ele pode sim ser dispensado pelo acusado, desde que seja para nomeação de outro, não?
Um pouco confusa essa questão, na minha opinião
-
A respeito de acusado e defensor, é correto afirmar que: O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.
-
complicado esse item III...
A questão não é respondida com base no CPP, mas sim, pelo estatuto da advocacia (lei 8906), o que não ta, obviamente, no edital
CPP Art. 263 § ú. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
EOAB Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da DP no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela da OAB, e pagos pelo Estado.
-
o item II) é complicado, pois ficou muito vago. Porquanto, o defensor nomeado - defensoria, por exemplo - pode, sim, ser dispensado:
" Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação."
Corrijam-me, se eu estiver equivocado.
-
SOBRE O ITEM "I"
CITAÇÃO POR EDITAL + NÃO COMPARECIMENTO + NÃO CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR = SUSPENSÃO DO PROCESSO + SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CPP, art. 366)
CITAÇÃO PESSOAL + NÃO COMPARECIMENTO + NÃO CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR = REVELIA + NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO (CPP, art. 396-A, § 2º; CPP, art. 367)
CITAÇÃO POR HORA CERTA + NÃO COMPARECIMENTO + NÃO CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR = NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO + PROSSEGIMENTO DO PROCESSO (CPP, art. 362, parágrafo único)
Por força do art. 366 do CPP, se acaso um processo criminal for instaurado contra vários acusados, sendo um deles citado por edital, daí resultando seu não comparecimento e não constituição de defensor, deverá o processo ficar suspenso tão somente em relação a sua pessoa. Para aqueles acusados que foram citados pessoalmente, deixando de apresentar resposta à acusação, o processo seguirá normalmente, devendo o juiz nomear-lhe defensor dativo (CPP, art. 396-A, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.719/08). Por outro lado, àquele que foi citado por hora certa que não comparecer, também deverá o juiz providenciar-lhe a nomeação de dativo (CPP, art. 362, parágrafo único), dando-se prosseguimento ao processo.
Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 - p. 646
-
ate agora nao entendi essa questao meio confusa
-
Achei a questão bagunçada e cheia de contradições.
-
Com relação a sentença II, é necessário atentar-se à palavra dispensar, pois o acusado pode nomear outro, conforme dispõe o art. 263 do CPP, ou seja, ele nunca pode dispensar, mas sim trocar, ressalvada a hipótese do acusado habilitado, o qual poderá defender-se.
-
Dispensar não pode, mas nomear outro é permitido.
-
Invertendo o III você acha o erro e a cretinagem:
O defensor dativo será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu for pobre, ao qual NÃO serão arbitrados os honorários.
Entendeu? Tire os 2 nãos e coloque um no final que você entenderá o que o III quis dizer. Na falta de atenção, dancei!
-
Quando o examinador de raciocinio logico vai fazer uma questao de processo penal dá nisso aí
-
ENTENDIMENTO STJ – Segundo o entendimento do STJ, o Defensor Dativo será sempre pago quando vier a ser chamado para atuar no processo, deve-se levar em conta que, para os comprovadamente pobres, quem pagará será o Estado, enquanto que para os que não forem caberá o juiz arbitrar conforme a tabela prescrita para cada Estado Membro e DF
STJ, 4ª T. AgRg no AREsp nº 764.503/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/2/2016
-
Assertiva I: CORRETA: 396-A, CPP Devidamente citado, mas sem defesa ou sem constituir defensor = juiz nomeará o defensor;
“CPP: art. 396-A, § 2Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”.
x
Assertiva II: ERRADA: 261, CPP: nenhum acusado será processado sem defensor;
“CPP: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.”
x
Assertiva III: III - O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários = errada;
- Errada = CPP, art. 267, pú e art. 22 do EOAB;
Art. 267, “Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.”
Regra = não será remunerado pelo acusado (se pobre), mas alguém deve pagar/será remunerado (por quem? pelo Estado)
Exceção = será remunerado quando o acusado não for pobre, quem paga é o acusado não-pobre
A remuneração do advogado dativo decorre do estatuto da advocacia: Lei 8.906 de 1994: “EOAB: Art. 22. (…). § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (...).”.
x
Obs.: Jurisprudência do STJ acerca de honorários de Dativo:
Tema Repetitivo 984
“(…) 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (…)”. (STJ, REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
-
O peguinha desta questão acontece na parte que fala que o defensor dativo não será remunerado. Ele obrigatoriamente será remunerado, contudo se o réu for pobre. Ele será remunerado pelo estado e se o réu for rico, o juiz determinará honorários ao réu.
-
Item II:
Não há como dispensar o defensor em razão do direito à defesa técnica, que é direito indisponível.
Item III:
O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.
-
A
(TJ-SP 2012 / 14 / 17 / 18) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
(TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único.
O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
-
A
Trata-se de questão que traz à baila a relevante matéria sobre defesa do acusado. Inicialmente, indica-se a análise dos artigos 261, 263 e 396 do CPP, necessários para o apontamento da assertiva correta e devida compreensão dos motivos que tornam as demais incorretas.
I. Correta, pois apresenta a exata disposição contida no art. 396, §2º do CPP: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
II. Incorreta, vez que, não existe a possibilidade de renúncia ao direito de defesa técnica.
Vejamos, transcrevendo para fins de visualização/destaque, estes artigos do CPP:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de um defensor;
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Infere-se, da análise destes dois artigos que, o direito à defesa técnica, materializado pela atuação de um defensor, é irrenunciável. Trata-se de garantia constitucional sustentada no princípio do contraditório e ampla defesa, e positivado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 8. Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência [...] e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado [...]"
Importa mencionar, sobre a possibilidade de promoção da própria defesa pessoal estampada na parte final do art. 263 do CPP, é imprescindível que o acusado seja habilitado técnica e juridicamente para tanto, isto é, inscrito nos quadros da OAB. Trata-se, portanto, de uma defesa técnica, embora pessoal.
III. Incorreta, de modo que, seu erro reside na afirmação de que o defensor dativo não será remunerado.
Há diversas regulamentações em nível estadual relativas à tabela de honorários da advocacia dativa (vale dizer, com parâmetro inferior aos valores fixados na tabela de honorários da OAB), assim, demonstra-se a responsabilidade do Estado no que diz respeito à remuneração dos defensores dativos. Não há que se falar, portanto, em ausência de remuneração.
No entanto, em que pese, inicialmente exista a responsabilidade Estadual, salienta-se que, havendo comprovação de que o réu não é pobre, este deverá arcar com os custos da remuneração de seu defensor dativo, em observação ao disposto no art. 263, parágrafo único do CPP. Assim, a responsabilidade de remuneração passaria do Estado para o réu.
Desta forma, considerando que apenas a primeira assertiva está correta:
Resposta: ITEM A.
-
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.
Sim, ele PODERÁ ser obrigado a pagar os honorários, se não for pobre.
Ao assistente será permitido, entre outras ações, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.
Quem pode ser assistente da acusação?
Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).
Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:
O cônjuge;
O companheiro;
O ascendente;
O descendente ou
O irmão do ofendido.
OBS:
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
-
Até a I esta errada, para ser nomeado defensor para apresentar resposta na omissão da parte e seu advogado, o citado deverá ser citado de maneira pessoal (oficial de justiça) ou por Hora certa, se ele for citado por edital e não apresentar resposta e nem advogado o processo será suspenso, a alternativa peca em falar qual a modalidade de citação que fizeram...As questões da CESPE são assim em sua esmagadora maioria, falta informação, mas não aceitam recursos e querem que vc adivinhe de qual modalidade estão falando.
-
Item III:
Parte da premissa errada ("O defensor dativo não será remunerado").
Na verdade, deveria ser "o defensor dativo será remunerado".
A questão é quem irá pagar o defensor dativo, o Estado ou o Réu que não for pobre? Mas remunerado será.
-
Galera o CPP do site do planalto é o que não está suspenso né? Se alguém puder responder por favor
-
Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo
-
I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.
Art. 396-A, § 2° Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
A presença do defensor no processo criminal é obrigatória, decorre do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5°, LV da Constituição. O defensor (advogado ou Defensor Público) é quem realiza a chamada defesa técnica (a defesa prestada por profissional habilitado).
LEMBRANDO QUE...a falta de defesa técnica é causa de nulidade absoluta; a deficiência na defesa técnica é causa de nulidade relativa (súmula 523 do STF).
III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.
Galera, o erro está em dizer que o defensor dativo não será remunerado, pow o cara trabalha 0800?? O custo de arcar com a remuneração quanto aos honorários do defensor dativo, a princípio, é do Estado. Porém, se comprovado que o réu não é pobre, aí sim haverá basicamente uma inversão de obrigação, passando a obrigação do Estado para o réu.
Art. 263, Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
GABARITO: LETRA A
-
Qual o erro da III?