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ID
3361768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 prevê o uso do mandado de injunção como uma garantia constitucional sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse sentido, segundo o STF, o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E! (Questão duplicada: Q1120062)

    Art. 5o, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Eficácia das Normas:

    Plena = produção de efeitos desde a promulgação.

    Contida = produção de efeitos desde a promulgação, com a possibilidade de restrição pelo legislador infraconstitucional.

    Limitada = depende de norma regulamentadora infraconstitucional para produzir efeitos.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Norma de eficácia limitada = Possui aplicabilidade indireta e mediata. O legislador constituinte previu um direito na Constituição, mas esse direito não pode ser exercido enquanto não surgir uma lei. É dividida em:

    1- Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    2- Normas definidoras de princípio programático - não se preocupam com a estrutura da administração pública ou dos poderes, mas sim com a aplicabilidade de programas de cunho social a serem aplicados pelo Estado.

    -> Normas Programáticas Stricto Sensu - são aquelas em que o constituinte , em vez de regular um certo objeto, preestabelece para si mesmo um programa de atuação. Estabelecem um programa de atuação para o Estado.

    -> Normas Programáticas Lato Sensu - seriam as normas principiológicas, "como os princípios gerais e também os princípios constitucionais, que não produzem todos os seus efeitos.

  • O mandado de injunção visa solucionar um caso concreto. São, portanto, três pressupostos para o seu cabimento:

    a) Falta de norma que regulamente uma norma constitucional programática propriamente dita ou que defina princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva;

    O mandado de injunção é aplicável diante da falta de regulamentação de normas constitucional de EFICÁCIA LIMITADA. A título de recordação, normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. Segundo o STF, “o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público”. Em outras palavras, o direito à legislação (que é um direito individual a ser resguardado por mandado de injunção) somente será cabível diante de normas de eficácia limitada de caráter impositivo

    b) Nexo de causalidade entre a omissão do legislador e a impossibilidade de exercício de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    c) O decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora (retardamento abusivo na regulamentação legislativa). 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Três tipos de eficácia de normas constitucionais:

    1. Plena: não há dúvida, já é aplicada direto;

    2. Contida: pode vir a ser contida pelo poder público;

    3. Limitada: precisa de norma regulamentando - aqui que entra o mandado de injunção.

  • Gabarito E.

    Cabe Mandado de Injunção nos casos em que há ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas ligadas a nacionalidade, soberania e cidadania. ( art . 5, LXXI, CF)

    Sendo assim, cabe MI nas normas de eficácia limitada, as quais necessitam de norma regulamentadora para produzir efeitos.

    As demais alternativas estão erradas, pois as normas de eficácia contida e plena produzem efeitos de imediato, sendo que a primeira pode ter seus efeitos restringidos.

  • GABARITO: LETRA E

    *Para entender a questão primeiro, precisamos saber sobre Aplicabilidade das normas constitucionais

    *Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.

    José Afonso da Silva:

    Classifica as normas constitucionais em três grupos:

    A) normas de eficácia plena = Autoaplicáveis, não restringíveis, aplicabilidade direta (imediata e integral).

    B) normas de eficácia contida = Podem ser restringidas (discricionária), lei poderá estabelecer restrições. São autoaplicáveis, restringíveis(estão sujeitas a limitações ou restrições), aplicabilidade direta (imediata e não integral).

    C) normas de eficácia limitada = Dependem de regulamentação (quando trata para regulamentar lei especifica e não tem. Ex: direito de greve do servidor público). É não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta (mediata e reduzida). Possuem eficácia jurídica. Guarde bem isso: a eficácia dessas normas é limitada, porém existente! Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima.

    COMPLEMENTANDO....

    Agora podemos explicar sobre o Mandado de Injunção:

    1- É aplicável contra a omissão tanto total quanto parcial na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada;

    2- Não cabe Mandado de Injunção se já houver norma regulamentadora do direito direito constitucional, mesmo que esta seja defeituosa.

    Pressupostos para cabimento do Mandado de Injunção:

    a)Falta (total ou parcial)de norma;

    b)nexo de causalidade entre omissão do poder público e a impossibilidade de exercício;

    c)O decurso do prazo, caracterizado o retardamento abusivo por parte do Estado.

  • (...) De fato, os requisitos para a impetração do mandado de injunção são estritos, e consistem, de acordo com o ensinamento doutrinário: “a) falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional, portanto, descumprimento, pela via da omissão do poder público, de dever constitucional de prestação jurídico-normativa, abrangida mesmo a inconstitucionalidade parcial por omissão; b) que tal omissão impeça o exercício de direito e garantias constitucionais, de tal sorte que, de acordo com entendimento prevalente, o mandado de injunção pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do poder público e a inviabilidade do exercício do direito; c) por via de consequência, caberá mandado de injunção apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu, que, portanto, mesmo não sendo destituídas por completo de eficácia e aplicabilidade, exijam, como condição de possibilidade formal, provimentos normativos do poder público que venham a assegurar os principais efeitos; d) deve tratar-se de direito e garantia constitucional que atendam aos requisitos do art. 5º, LXXI, CF (...)

    (MI 6858, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 12/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13/03/2018 PUBLIC 14/03/2018)

  • As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.

    O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. A Constituição não pode ser uma mera folha de papel; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.

    Gab: E - limitada strictu sensu

  • Mandado de Injunção é cabível diante da ausência de uma norma regulamentadora (ato legal ou infralegal)

    Pressupõe:

    Norma de eficácia limitada que prescreve direitos constitucionais e prerrogativas inerentes a nacionalidade, soberania e cidadania.

    Omissão qualificada que torne inviável o exercício dos referidos direitos e prerrogativas

  • MANDADO DE INJUNÇÃO lembrar de EFICÁCIA LIMITADAAAAAAA: depende de norma regulamentadoraaaaa infraconstitucional para produzir efeitos.

    Art. 5o, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Norma Constitucional de Eficácia Limitada e Mandado de Injunção (Informativo 513). https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/90667/norma-constitucional-de-eficacia-limitada-e-mandado-de-injuncao-informativo-513

  • Esse nome em latim é pra assustar quem não é do Direito ?

    Mas deu pra acertar sabendo sobre a eficácia das normas

  • A questão aborda as situações em que caberá MANDADO DE INJUNÇÃO, que ocorrerá sempre que por falta de uma lei de competência da respectiva casa legisladora que impeça alguém de exercer seus direitos referentes à Nacionalidade, Soberania e cidadania. E toda vez que o direito não for exercido por falta de norma regulamentadora teremos uma NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.

  • Simplificando:

    1. Eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral - não necessita de lei superveniente para surtir seus efeitos.

    Exemplo: art. 18, § 1º, da CF/1988 ─ “§ 1º Brasília é a Capital Federal”.

    2. Eficácia contida/restringível: aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

    Por que possivelmente não integral? É simples, pode vir a surgir, ou não, uma lei limitando a aplicabilidade dessa norma.

    Exemplo: art. 5°, XIII, CF "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - essas "qualificações" podem vir a existir ou não, por isso a norma de eficácia contida é possivelmente não integral.

    A profissão do advogado pode ser usado como exemplo do art. 5°, XIII, CF, pois, só pode ser advogado quem lograr êxito no exame de ordem, ou seja, a lei conteve/restringiu o exercício da profissão do advogado. 

    Obs.: ENQUANTO NÃO HOUVER A RESTRIÇÃO a norma de eficácia contida será: direta, imediata e integral

    3. Eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e não integral.

    Aqui, para que a norma produza seus efeitos, ela dependerá de lei específica.

    Exemplo: art. 37º, VII, da CF/1988 – “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. 

    ATENÇÃO: O autor José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos: normas de princípio institutivo ou organizativo e normas de princípio programático.

    Normas de princípio institutivo:  Tratam sobre a organização, dependem de lei para estruturar e organizar instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.

    Exemplo: art. 88 da CF: “A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. 

    Normas de princípio programático: Estabelecem programas e finalidades a serem perseguidos pelo legislador infraconstitucional, políticas que devem ser implementadas pelo Estado. 

    Exemplo: art. 3º da CF: 

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I − construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II − garantir o desenvolvimento nacional;

    III − erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV − promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: E

    (...) O único parâmetro cabível para a propositura do mandado de injunção são as normas constitucionais de eficácia limitada, desde que impositivas e não meramente facultativas. Isso quer dizer que normas constitucionais de aplicabilidade imediata e direta (como as de eficácia plenas e as de eficácia contidas) não são parâmetro válido, já que o direito, liberdade ou prerrogativa por elas assegurado é efetivo independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional. Do mesmo modo, se estivermos frente a uma norma constitucional de eficácia limitada facultativa, vale dizer, dotada de aplicabilidade indireta e mediata, mas esta preconizar uma faculdade (e não uma obrigação) para o legislador produzir a regulamentação, também não poderá ser manejado o mandado de injunção. Segundo o STF: "Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há Direito Constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora." (...) (MI 444-QO, Rei. Min. Sydney Sanches, STF)

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 541)

  • "por via de consequência, caberá mandado de injunção apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu, que, portanto, mesmo não sendo destituídas por completo de eficácia e aplicabilidade, exijam, como condição de possibilidade formal, provimentos normativos do poder público que venham a assegurar os principais efeitos"

    (SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lênio Luiz. Art. 5º, LXXI. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; et alli. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 482)

  • Art. 5o, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulação para produzir todos os seus efeitos. Então, enquanto não editada essa norma o direito não pode ser usufruído. Isso fica explícito nesse trecho da questão: "o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa".

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais. Acerca do Mandado de Injunção, segundo o STF, o cabimento deste remédio pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia. Segundo a CF/88, temos que:


    Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.


    Ademais, conforme a jurisprudência do STF, De fato, os requisitos para a impetração do mandado de injunção são estritos, e consistem, de acordo com o ensinamento doutrinário: “a) falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional, portanto, descumprimento, pela via da omissão do poder público, de dever constitucional de prestação jurídico-normativa, abrangida mesmo a inconstitucionalidade parcial por omissão; b) que tal omissão impeça o exercício de direito e garantias constitucionais, de tal sorte que, de acordo com entendimento prevalente, o mandado de injunção pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do poder público e a inviabilidade do exercício do direito; c) por via de consequência, caberá mandado de injunção apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu, que, portanto, mesmo não sendo destituídas por completo de eficácia e aplicabilidade, exijam, como condição de possibilidade formal, provimentos normativos do poder público que venham a assegurar os principais efeitos; d) deve tratar-se de direito e garantia constitucional que atendam aos requisitos do art. 5º, LXXI, CF (...)" (SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lênio Luiz. Art. 5º, LXXI. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; et alli. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 482). (MI 6858, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 12/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13/03/2018 PUBLIC 14/03/2018).


    Gabarito do professor: letra e.

  • A norma de eficácia limitada é uma norma incompleta, uma vez que deixa a cargo do legislador, regulamentar a matéria. Caracteriza uma omissão legislativa, eis que o comando da norma fica dependente de posterior atuação positiva do Poder Legislativo. No caso do Mandado de Injunção, será utilizado quando o exercício de algum direito restar prejudicado em razão da inércia do legislador em regulamentar a norma de eficácia limitada. As normas de eficácia plena e contida não estão sujeitas à Mandado de Injunção.

  • Gabarito: E

    Eficácia limitada > omissão > mandado de injunção

  • Só cabe MI nas normas de eficácia limitada.

    Se a norma é plena ou contida, não há necessidade de norma regulamentadora para produzir efeitos.

  • A eficácia das normas subdivide-se em PLENA, CONTIDA (Relativa Restrigível ou Redutível) e LIMITADA (Relativa Complementável ou Programática).

    Eu sempre tive dificuldade em gravar a diferença entre CONTIDA e LIMITADA e, vez ou outra, acabava por confundir o significado delas, trocando suas definições.

    Então criei dois macetes para eliminar a confusão.

    1. O primeiro é o "5, 7 e 8", ou seja, coloco as palavras em ordem pelo número de vogais, começando pela PLENA, depois a CONTIDA e por último a LIMITADA. Com as palavras na sequencia, eu sei que a efícacia está em ordem de plenitude, ou seja, da norma PLENA (5), com eficácia imediata e incondicionada; para a norma CONTIDA (7), com eficácia imediata e incondicionada também, mas que pode sofrer restrições/regulamentações por norma infraconstitucional; e, por último, para a norma LIMIDADA (8), a qual é mediata e condicionada, pois depende de norma infraconstitucional para sua eficácia.

    2. O segundo macede é relacionar essas palavras ao comportamento de uma pessoa. Uma pessoa LIMITADA seria alguém com uma capacidade cognitiva baixa. Assim é com a norma LIMITADA, ela tem baixo poder de eficácia, pois depende de outra norma.

    Já uma pessoa CONTIDA é alguém recatado, um meio termo, e assim é a norma CONTIDA, ela tem eficácia imediata e incondicionada, mas que pode sofrer regulamentação/restrição.

    Por fim tem a pessoa PLENA, essa é "TODA PLENA", não depende de nada nem de niguém para produção de efeitos.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • A pessoa PLENA, essa é "TODA PLENA", não depende de nada nem de ninguém para produção de efeitos.

    Uma pessoa CONTIDA é alguém recatado, um meio termo, e assim é a norma CONTIDA, ela tem eficácia imediata e incondicionada, mas que pode sofrer regulamentação/restrição.

     Uma pessoa LIMITADA seria alguém com uma capacidade cognitiva baixa. Assim é com a norma LIMITADA, ela tem baixo poder de eficácia, pois depende de outra norma.

  • - PLENA: Tem eficácia imediata, seus efeitos são imediatos.

    - CONTIDA: Tem eficácia imediata, mas a lei poderá delimitar limites

    - LIMITADA: Não tem eficácia a menos que surja lei prevendo (congelado)

  • Basta lembrar que os servidores públicos se apoiam no M.I para exercerem o direito de greve, e o direito de greve previsto no art. 37, inciso VII é norma de eficácia limitada!

  • PLENA                    CONTIDA                                      LIMITADA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                          Não Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                        INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                   MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral             DIFERIDA

    A teoria do professor José Afonso da Silva é dividida em três tipos:

    1-    Normas de Eficácia PLENA: Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” =   PLENA 

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA: são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA: Segundo Lenza  são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

     

      -   STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei (LENZA, 2008, Apud SILVA. P. 108)

    Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de FINS SOCIAIS.

    OBS.: As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.

  • GABARITO: LETRA E

    ACRESCENTANDO:

    Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata. Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: artigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    FONTE: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA DEPENDE DE UMA REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR PARA QUE POSSA TER TODOS OS SEUS EFEITOS GERADOS.

    EXEMPLO: DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO EM FAZER GREVE ART.37 VII CF/88, HÁ UMA NORMA CONSTITUCIONAL, PORÉM ELA NÃO VERSA SOBRE O ASSUNTO, DEIXANDO A PAR DE UMA OUTRA FUTURA.

    ATÉ HOJE NÃO UMA LEI PARA REGULAMENTAR ESSE DIREITO CONSTITUCIONAL, PARA ISSO A CLASSE TRABALHADORA ENTRA COM UM MANDADO DE INJUNÇÃO (MI) OU UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)

  • Segundo a jurisprudência dominante do STF e do STJ, o MI não cabe para obrigar o Judiciário a substituir o Legislador na sua função legiferante.

  • A questão estava relativamente fácil por só haver uma alternativa com a palavra "limitada" (e bastava conhecer para que serve o mandado de injunção), mas eu fui pelo sentido: normas de eficácia limitada strictu senso a mim pareceu que Celso de Melo falou do sentido estrito das normas limitadas, sem aprofundar muito (nas limitadas do tipo programáticas e do tipo institutivas, por exemplo), sobre a semântica do que é uma norma de eficácia limitada, logo à cerne, ao núcleo do que significa essas normas limitadas, sem ir muito longe. Deu uma floreada no que não precisava, creio eu, mas só acho rsrsrs

    Eu não li o acórdão em questão, então deixa que eu "se viro", como diz uma conhecida kkkkkk

    Se estiver errada os colegas estão habilitados a me corrigir :-)

  • O único parâmetro cabível para a propositura do MANDADO DE INJUNÇÃO são as normas constitucionais de eficácia limitada, desde que impositivas e não meramente facultativas. Isso quer dizer que normas constitucionais de aplicabilidade imediata e direta (como as de eficácia plenas e as de eficácia contidas) não são parâmetro válido; já que o direito, liberdade ou prerrogativa por elas assegurado é efetivo, independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional. Do mesmo modo, se estivermos frente a uma norma constitucional de eficácia limitada facultativa, vale dizer, dotada de aplicabilidade indireta e mediata, mas esta preconizar uma faculdade (e não uma obrigação) para o legislador produzir a regulamentação, também não poderá ser manejado o mandado de injunção. Segundo o STF: “Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há Direito Constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora.” (...) (MI 444-QO, Rei. Min. Sydney Sanches, STF)

    Comentário apostila Zero um concursos.

  • AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 6.825 (279):  O cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu e a existência de nexo de causalidade entre a omissão e a inviabilidade do exercício do direito alegado.

  • E

     caberá mandado de injunção apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu

  • LETRA E

  • Só cabe  mandado de injunção nas normas de eficácia limitada.

  • Norma de eficácia limitada = Possui aplicabilidade indireta e mediata. O legislador constituinte previu um direito na Constituição, mas esse direito não pode ser exercido enquanto não surgir uma lei. É dividida em:

    1- Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    2- Normas definidoras de princípio programático - não se preocupam com a estrutura da administração pública ou dos poderes, mas sim com a aplicabilidade de programas de cunho social a serem aplicados pelo Estado.

    -> Normas Programáticas Stricto Sensu - são aquelas em que o constituinte , em vez de regular um certo objeto, preestabelece para si mesmo um programa de atuação. Estabelecem um programa de atuação para o Estado.

    -> Normas Programáticas Lato Sensu - seriam as normas principiológicas, "como os princípios gerais e também os princípios constitucionais, que não produzem todos os seus efeitos.

    COMENTÁRIO DE Larissa Campbel Bizarro

  • O QUE É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA STRICTO SENSU E LATO SENSU? NINGUÉM ATÉ AGORA SABE EXPLICAR, PEÇO AJUDA POR FAVOR.

  • 1° vez q vejo uma questão sobre classificação de norma constitucional além da decoreba. Questão difícil!

    Copiando: "Só cabe MI nas normas de eficácia liMItada.

    Se a norma é plena ou contida, não há necessidade de norma regulamentadora para produzir efeitos".

  • Mandado de Injunção.

    SEMPRE que a FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA total ou parcial torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à Nacionalidade, à Soberania e à Cidadania (posição concretista individual intermediária). É utilizado em norma de eficácia limitada stricto sensu.

    Os efeitos concretos do julgamento serão, em regra, INTER PARTES. Contudo, a eficácia ultra partes ou erga omnes PODERÁ ser conferida quando isso for indispensável ao exercício do direito.

    Inter partes ( regra): decisão apenas para as partes integrantes do litígio.

    Ultra partes: decisão para um grupo, categoria ou classe.

    Erga omnes: decisão para todos.

  • Existem normas de eficacia plena, contida e limitada. Plena é aquela que por si só ja produz efeitos. Contida também ja produz efeitos imediatos, mas o direito contido nela é restringido por uma lei. Ex: eu sou livre para exercer qualquer tipo de trabalho. Porem estou limitado às restrições legais, pois para eu ser advogado preciso passar na ordem. Limitada: só surte efeitos houver outra lei regulamentando. Se houver omissão legal, não produz efeitos. Como o mandado de injução é aplicável quando houver omissão de regulamentação legal, então é aplicável as normas de eficácia limitada.
  • Stricto Sensu é uma expressão que significa “em sentido limitado”. Originalmente utilizada para identificar que uma determinada interpretação deve ser compreendida em seu sentido estrito, sem modificações. Ou traduzindo para o popular Brasileiro, é o famoso “Ao pé da letra”.

  • GAB: E

    Macete simples sobre o assunto:

    A norma é autoaplicável?

    não -> eficácia limitada

    sim - eficácia plena ou contida

    A norma pode ser restringida?

    não -> eficácia plena

    sim -> eficácia contida

    Persevere!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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  • Apesar do exposto, o entendimento majoritário, defendido por José Afonso da Silva, é de que essas normas (de eficácia limitada) possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que:

    A) estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção de valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;

    e) condicionam a atitude discricionária da Administração e do Judiciário;

    f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagens ou de desvantagem.” (LENZA, 2013, p.236)

  • São aquelas normas que, de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º da EC n. 47/2005. São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

          

    Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte-americana, José Afonso da Silva, concordando com a opinião de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

           

    Assim, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, assevera que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.

          

    O mestre do Largo São Francisco divide-as em dois grandes grupos, as normas de eficácia limitada:

    As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos): contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades;

           Exemplo: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

           

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

           

    Portanto, as normas institutivo ou organizativo: criam organismos ou entidades.

    As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos: veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais.

          

     Exemplo: art. 6.º direito à alimentação, art.196 direito à saúde, art. 205 direito à educação.

           

    Portanto as normas programático: veiculam políticas públicas ou programas de governo, como resultado de um compromisso assumido pelas Constituições dos Estados contemporâneos.

         

  • Letra (e)

    Têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, por só incidirem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica "após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais".

  • Convém lembrar do mandado de injunção que foi interposto no STF contra a falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos (norma de eficácia limitada).

  • Art. 5. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e â cidadania;

    Se não tem norma regulamentadora = norma constitucional limitada.

  • Cabe MI por qualquer omissão constitucional? Não – só quando houver dever de normatizar – normas de eficácia limitada de princípio institutivo e normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade.

    Fonte: Marcelo Sobral.

  • Três tipos de eficácia de normas constitucionais:

    1. Plena: não há dúvida, já é aplicada direto;

    2. Contida: pode vir a ser contida pelo poder público;

    3. Limitada: precisa de norma regulamentando - aqui que entra o mandado de injunção.

  • LIMITADA: é aquela que para produzir integralmente seus efeitos, ela necessita de norma regulamentadora - legislação infraconstitucional. Ações Constitucionais para atacar a falta da norma regulamentadora e Ações Constitucionais para atacar a omissão constitucional. ( Mandado de Injunção - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão).

  • • Possibilidade de produção concreta de efeitos pela norma

    • Toda norma é dotada de eficácia 

    - pelo menos negativa ou de meio

    a) eficácia paralisante

    I) revogar disposições legais em contrário ou não recepcionar

    b) eficácia impeditiva

    I) impede que o legislador edite normas contrárias ao sistema

    • José afonso da silva

    • Eficácia plena 

    - direta

    a) efeitos imediatos

    - imediata

    a) não dependem de outra norma

    - integral

    a) efeitos integrais

    • Eficácia contida

    - direta

    - imediata

    - posivelmente não integral

    a) por lei

    b) por outras normas constitucionais

    c) conceitos éticos jurídicos

    • Eficácia limitada

    - mediata

    a) efeitos essenciais ulteriormente à regulamentação

    - indireta

    a) não asseguram diretamente o exercício do direito

    - reduzida

    a) eficácia meramente negativa

    - definidoras de princípios institutivos, organizativos ou orgânicos

    a) legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades

    I) legislador ordinário os estrutura posteriormente

    - definidoras de princípios programáticos

    a) traçou determinados princípios para ser cumprido por meio de regulação posterior a fim de realizar os fins sociais do Estado

    I) não podem virar promessas constitucionais inconsequentes

    II) princípio da reserva do possível

    b) serve como diretriz interpretativa da Constituição

    • Maria Helena Diniz

    • Normas de eficácia absoluta ou superficazes

    - consideradas imutáveis

    - princípios constitucionais sensíveis

    - cláusulas pétreas

    • Eficácia plena

    • Eficácia relativa restingível

    - equivale às de eficácia contida

    • Eficácia relativa complementável

    - equivale às limitada

    • Uadi Lammêgo Bulos

    • Normas de eficácia exaurida ou esvaída

    - já extinguiram a produção de seus efeitos

  • Quais os pressupostos para cabimento do Mandado de Injunção:

    a) Falta (total ou parcial) de norma regulamentadora;

    b) Nexo de causalidade entre omissão do poder público e a impossibilidade de exercício;

    c) O decurso do prazo, caracterizado o retardamento abusivo por parte do Estado.

    É sabido que somente a norma constitucional de eficácia Limitada depende de norma regulamentadora para produzir efeitos. Ausente esta norma, caber-se-á o mandado de injunção.

    Por isso o gabarito é a letra E: Limitada Stricto Sensu

  • L de limitada, de Lei!!!

  • ✅ Recente julgado do STJ:

    Determinado militar impetrou mandado de injunção contra o Comandante do Exército afirmando que ele estaria sendo omisso ao não regulamentar o direito de promoção do quadro especial do Exército Brasileiro.

    Não cabe mandado de injunção neste caso.

    Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora.

    O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional e, muito menos, de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União.

    Constata-se que não cabe ao Comandante do Exército, por ato infralegal, nem por iniciativa própria, inovar no ordenamento jurídico quanto à promoção de militares das Forças Armadas, sob pena de violação ao art. 61, § 1º, II, “f”, da Constituição Federal. A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do Presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas.

    Além disso, o direito à promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não está assegurado na Constituição Federal.

    STJ. Corte Especial. MI 324-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/02/2020 (Info 679).

  • ✅ Recente julgado do STJ:

    Determinado militar impetrou mandado de injunção contra o Comandante do Exército afirmando que ele estaria sendo omisso ao não regulamentar o direito de promoção do quadro especial do Exército Brasileiro.

    Não cabe mandado de injunção neste caso.

    Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora.

    O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional e, muito menos, de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União.

    Constata-se que não cabe ao Comandante do Exército, por ato infralegal, nem por iniciativa própria, inovar no ordenamento jurídico quanto à promoção de militares das Forças Armadas, sob pena de violação ao art. 61, § 1º, II, “f”, da Constituição Federal. A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do Presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas.

    Além disso, o direito à promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não está assegurado na Constituição Federal.

    STJ. Corte Especial. MI 324-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/02/2020 (Info 679).

  • Gabarito: letra E

    Segundo o STF (MI 6858 A GR / DF), o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu.

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=747767186

  • Ninguém falou sobre essa questão de stricto e lato senso

  • Stricto Sensu é uma expressão que significa “em sentido limitado”. Originalmente utilizada para identificar que uma determinada interpretação deve ser compreendida em seu sentido estrito, sem modificações. Ou traduzindo para o popular Brasileiro, é o famoso “Ao pé da letra”.

    Lato Sensu é uma expressão que significa “em sentido amplo”. É muito parecida com a outra expressão, mas se refere que uma interpretação determinada deve ser compreendida no seu sentido mais abrangente. Muito utilizada em outros idiomas e áreas como Direito, Linguística e Semiótica.

  • no Mandado de Injunção discute-se norma Limitada --> MILI

  • Três tipos de eficácia de normas constitucionais:

    1. Plena: não há dúvida, já é aplicada direto;

    2. Contida: pode vir a ser contida pelo poder público;

    3. Limitada: precisa de norma regulamentando - aqui que entra o mandado de injunção.

  • Mandado de injunção - remédio constitucional usado para norma de eficácia limitada.

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS:

    EFICÁCIA PLENA 

    Produzem seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação.

    Aplicabilidade DIRETAIMEDIATA e INTEGRAL.

    Não podem ter seus efeitos restringidos por lei. (Ex. art 2º CF)

    EFICÁCIA CONTIDA

    Produzem seus efeitos desde logo, mas podem sofrer restrições.

    Aplicabilidade DIRETAIMEDIATA e NÃO INTEGRAL.

    Lei posterior poderá restringir sua aplicação. (Ex. art. 5º, XIII)

    EFICÁCIA LIMITADA OU PROGRAMÁTICA

    Não produzem seus efeitos imediatamente, necessitando de regulamentação.

    Aplicabilidade INDIRETAMEDIATA e REDUZIDA

  • Leiam o comentário do professor.

  • Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Ademais, conforme a jurisprudência do STF, De fato, os requisitos para a impetração do mandado de injunção são estritos, e consistem, de acordo com o ensinamento doutrinário: “a) falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional, portanto, descumprimento, pela via da omissão do poder público, de dever constitucional de prestação jurídico-normativa, abrangida mesmo a inconstitucionalidade parcial por omissão; b) que tal omissão impeça o exercício de direito e garantias constitucionais, de tal sorte que, de acordo com entendimento prevalente, o mandado de injunção pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do poder público e a inviabilidade do exercício do direito; c) por via de consequência, caberá mandado de injunção apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu, que, portanto, mesmo não sendo destituídas por completo de eficácia e aplicabilidade, exijam, como condição de possibilidade formal, provimentos normativos do poder público que venham a assegurar os principais efeitos; d) deve tratar-se de direito e garantia constitucional que atendam aos requisitos do art. 5º, LXXI, CF (...)" (SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lênio Luiz. Art. 5º, LXXI. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; et alli. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 482). (MI 6858, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 12/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13/03/2018 PUBLIC 14/03/2018).

  • a que fazia sentido era a limitada

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    Art. 14, §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade as eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta/indireta.

    Art. 144, §8º - Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser lei.

  • Eu fiz um link com os MIs impetrados para garantir o direito de greve do servidor público, sendo o direito de greve norma de eficácia limitada (corrijam-me se eu estiver errada!)

  • por via de consequência, caberá mandado de injunção apenas em relação a normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu,

  • Não entendi esse lato ou stricto sensu. O que tem a ver?

  • Contida - restringe a norma

    Limitada - complementa

  • Norma em sentido amplo (Lato Sensu/Gênero): conjunto de regras e normas do arcabouço jurídico. Ex: Normas Constitucionais, tratados, Decretos, atos infralegais etc...

    Norma em sentido estrito (Stricto Sensu/Espécie): basicamente a "lei" é apenas a norma jurídica aprovada regularmente pelo poder legislativo. Ex: Lei Ordinária e Lei Complementar.

    Segundo o STF (MI 6858 A GR/DF), O cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidas constitucionalmente pelas normas de eficácia limitada "stricto sensu".

  • Os dois requisitos constitucionais para o mandado de injunção são:

    1) norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    2) falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados(omissão).

    Pedro Lenza.

  • pensei, bom se o perqueno nao pode usufruir de direitos por falta de regulamentação, so pode ser eficacia limitada.

  • STF: O cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu. (MI 6858 AGR / DF)

  • Art. 5o, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Eficácia das Normas:

    Plena = produção de efeitos desde a promulgação.

    Contida = produção de efeitos desde a promulgação, com a possibilidade de restrição pelo legislador infraconstitucional.

    Limitada = depende de norma regulamentadora infraconstitucional para produzir efeitos.

    Norma de eficácia limitada = Possui aplicabilidade indireta e mediata. O legislador constituinte previu um direito na Constituição, mas esse direito não pode ser exercido enquanto não surgir uma leiÉ dividida em:

    1- Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    2- Normas definidoras de princípio programáticonão se preocupam com a estrutura da administração pública ou dos poderes, mas sim com a aplicabilidade de programas de cunho social a serem aplicados pelo Estado.

    -> Normas Programáticas Stricto Sensu - são aquelas em que o constituinte , em vez de regular um certo objeto, preestabelece para si mesmo um programa de atuação. Estabelecem um programa de atuação para o Estado.

    -> Normas Programáticas Lato Sensu - seriam as normas principiológicas, "como os princípios gerais e também os princípios constitucionais, que não produzem todos os seus efeitos.

    mandado de injunção visa solucionar um caso concreto. São, portanto, três pressupostos para o seu cabimento:

    a) Falta de norma que regulamente uma norma constitucional programática propriamente dita ou que defina princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva;

    O mandado de injunção é aplicável diante da falta de regulamentação de normas constitucional de EFICÁCIA LIMITADA. A título de recordação, normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. Segundo o STF, “o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público”. Em outras palavras, o direito à legislação (que é um direito individual a ser resguardado por mandado de injunção) somente será cabível diante de normas de eficácia limitada de caráter impositivo. 

    b) Nexo de causalidade entre a omissão do legislador e a impossibilidade de exercício de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    c) O decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora (retardamento abusivo na regulamentação legislativa). 

  • agora tudo faz sentido obg colegas

  • O cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu.

    AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA. PERDA DE OBJETO AUSÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. MI 6858 A GR / DF STF