SóProvas


ID
3362245
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à Responsabilidade Civil do Estado, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    A) É subjetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    R: A responsabilidade civil é objetiva

    B) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, exceto se amparados por causa excludente de ilicitude penal

    R: A responsabilidade civil é objetiva, inclusive por excludentes de ilicitude

    C) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é objetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    R: A responsabilidade civil é subjetiva por atos omissivos. OBS: Dever de cuidado

    D) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de 02 (dois) anos.

    R: O prazo prescricional é de 5 anos. OBS: Ressarcimento ao erário

    E) R: A responsabilidade é objetiva por falta de dever de cuidado do Estado.

  • Gabarito Letra E

     * responsabilidade civil por omissão da administração.

     *a omissão especifica (própria). está presente, em especial, quando há pessoas sob custodia do Estado.

    Exemplo:

    >presidiários GABARITO

    >Pessoas internadas em hospitais públicos ( observação irá depender do contexto).

     >Estudantes de escolas públicas

    --- > São casos que serão responsabilidade objetiva sem precisar comprovar culpa do estado.    

  • A) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    j. Em teses STJ.Nº 61.

    B) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal

    j. Em teses STJ.Nº 61.

    C) Em regra, segundo o STJ, Subjetiva.

    D) 5

    E) Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Trata-se, na verdade, de responsabilidade objetiva, a teor do item 8 do Jurisprudência em Teses do STJ, Edição n.º 61, in verbis:

    "É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes."

    Neste sentido, os precedentes a seguir: REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; REsp 1236412/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012; REsp 1140025/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010.

    b) Errado:

    Esta assertiva diverge do item 7 da coletânea de Jurisprudência em Teses do STJ, Edição n.º 61:

    "A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. "

    A propósito, citem-se os seguintes precedentes: REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe
    10/12/2012; REsp 884198/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007; REsp 111843/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/1997, DJ 09/06/1997.

    c) Errado:

    Cuida-se de proposição divergente do teor do item 5 da coletânea de Jurisprudência em Teses do STJ, Edição n.º 61, que ora colaciono:

    "A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."

    Na linha do exposto, são apontados os seguintes precedentes: Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014; REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 118756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012; REsp 888420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009; AgRg no Ag 1014339/MS, Rel. Ministro MAURO CAMP-BELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 24/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 437.

    Ainda neste ponto, considero relevante, todavia, ressaltar que o tema aqui abordado é deveras controvertido, sendo que o STF possui julgado na linha de reconhecer como objetiva a responsabilidade civil do Estado, à luz da teoria do risco administrativo, mesmo que se cuide de condutas omissivas.

    Eis o citado julgado:

    "
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX,
    Plenário, 30.03.2016.)

    Sem embargo, considerando que a Banca encampou a jurisprudência firmada pelo STJ, há que se considerar incorreta a presente opção.

    d) Errado:

    Cuida-se, na realidade, de prazo prescricional de 5 anos, conforme item 4 da aludida
    coletânea de Jurisprudência em Teses do STJ, Edição n.º 61:

    "
    O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 553)"

    Acerca deste assunto, são aplicáveis os precedentes a seguir:

    "
    Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 731826/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016; AgRg no AREsp 850760/RS, Rel. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp 1386190/SE, Rel. Ministro HERMAM BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; AgRg nos EAg 1416435/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012 (Recurso Repetitivo). (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 563)"

    e) Certo:

    Por fim, esta afirmativa se mostra em linha com o teor do item 9 da coletânea de
    Jurisprudência em Teses do STJ, Edição n.º 61:

    "
    O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional."

    No particular, são apontados os precedentes a seguir:
    AgRg no AREsp 850954/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016; AgRg no AREsp 729565/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015; AgRg no AREsp 528911/MA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; AgRg no AREsp 622716/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015; AgRg no AREsp 467394/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015; AgRg no AREsp 492804/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 401)

    Logo, de regra, o Estado deve mesmo ser responsabilizado por eventual suicídio de detendo no interior de unidades prisionais.


    Gabarito do professor: E

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Omissão genérica - Subjetiva

    Omissão específica - Objetiva

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva