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Art. 469 da CLT. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
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Letra A.
(V) CLT, Art. 468. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
(V) É a regra geral.
Artigo 469 da CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
(F) Mal formulado o enunciado. Independe de anuência do empregado; o empregador deve, no entanto, comprovar a necessidade.
Artigo 469 da CLT § 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Dispositivo Legal | Transferência | Ato | Empregados | Requisitos |
Art. 469, caput. | Definitiva | Bilateral | Qualquer empregado | Mudança de domicílio Depende de anuência do empregado, pois proibida. |
Art. 469, §1º. | Definitiva | Unilateral | Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita). | Real necessidade Não depende de anuência |
Art. 469, §2º. | Definitiva | Unilateral | Todos os empregados do estabelecimento extinto | Extinção do estabelecimento Não depende de anuência |
Art. 469, §3º. | Provisória | Unilateral | Qualquer empregado | Real necessidade Não depende de anuência 25% adicional |
(F) A regra é de que o prazo do afastamento será computado no CT a termo. As partes poderão, no entanto, acordar de forma diversa.
CLT, Art. 472, § 2º. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
(F) A suspensão por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão por (sem) justa causa do empregado.
O prazo máximo de suspensão é de até 30 dias, sob pena de ser convertida em rescisão sem justa causa.
CLT, Art. 474. A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
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Por favor qual o erro da alternativa quarta? É letra de lei.
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Somente respondendo a pergunta da Suellen:
Então o erro do item IV pode ser encontrado no art. 472 parágrafo 2º.
Nos contratos por prazo determinado o tempo de suspensão não será contado SOMENTE SE AS PARTES ASSIM ACORDAREM, ou seja, a regra é que nos contratos por prazo determinado o prazo é contínuo ainda que haja suspensão.
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nao entendi por que a terceira assertiva está incorreta, já que se trata de hipotése de alteração unilateral do contrato (sem a anuencia do trabalhador).se está demonstrada a real necessidade do serviço, nao importa se é com ou sem a anuencia do trabalhador.
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Tb não entendi o porquê da 3ª afirmativa está errada. Alguém poderia me exlpicar?
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iofernanda:
Art. 469 da CLT. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (regra)
§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição , implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 3º Em caso de necessidade de serviço o e mpregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Olha o q diz a questao:
"Em caso de necessidade de serviço, com ou sem anuência, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato."
Entendeu?
Olha o quadro da Joice Souza!
Q vc ira entender melhor!
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(Art. 472, § 2º) - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, SE ASSIM ACORDAREM AS PARTES INTERESSADAS, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Conclusão:
* Em regra, nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
* O tempo de afastamento não será computado somente se as partes assim acordarem.
Dessa forma, nos contratos por prazo determinado, a suspensão ou interrupção não afetam a fluência do prazo. (o prazo irá fluir/correr do mesmo jeito). O tempo de afastamento somente será deduzido da contagem do prazo para a respectiva terminação caso as partes assim acordem.
Por exemplo: Se o empregado foi contratado por 2 anos e teve seu contrato suspenso por 10 dias, esses 10 dias serão contados para a respectiva terminação. Esses 10 dias somente afetarão a fluência do prazo, ou seja, somente serão deduzidos dos 2 anos caso o empregado e o empregador tenham estabelecido esta possibilidade por meio de acordo.
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A Joice colou uma tabela mto boa, mas que ficou desconfigurada. Segue:
Art. 469, caput. Definitiva Bilateral Qualquer empregado Mudança de domicílio - Depende de anuência do empregado, pois proibida.
Art. 469, §1º. Definitiva Unilateral Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita). Real necessidade - Não depende de anuência
Art. 469, §2º. Definitiva Unilateral Todos os empregados do estabelecimento extinto Extinção do estabelecimento - Não depende de anuência
Art. 469, §3º. Provisória Unilateral Qualquer empregado Real necessidade - Não depende de anuência - 25% adicional
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(V) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. CLT, Art. 468. Entendo analogamente ao caso da posse em concurso público: nomeado para cargo de secretário estadual, por exemplo, pode tomar posse, porque se for exonerado pode voltar ao seu cargo público.
(V) Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. Certo, por mais que tenha faltado o resto "não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio"
(F) Em caso de necessidade de serviço, com ou sem anuência, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato. Artigo 469 da CLT, § 3º, nada fala de anuência, de maneira que o trecho confunde.
(F) Nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento (se assim acordarem as partes interessadas) não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
(F) A suspensão por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão por justa causa do empregado. Sem justa causa. Rescisão indireta.