SóProvas


ID
3377881
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as excludentes de ilicitude previstas no Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Não pode alegar estado de necessidade o agente que tem o dever legal de enfrentar o perigo, como preceitua o § 1º do artigo 24 do CPB.

    São pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio.

    Podemos elencar como ingressos neste rol o bombeiro, o guarda de penitenciária, o soldado, dentre outros.

  • Estabelece o Art. 24, §1º do CP:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.     

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

    "O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. Nesse sentido, a lei não tem o condão, por exemplo, de obrigar um bombeiro a entrar no mar, em pleno tsunami, para salvar um surfista que lá se encontra."

    _____________________________

    Fonte: Cleber Masson - Manual de Direito Penal - Parte Geral - 14ª Ed. (pg. 338). Bons estudos!

  • O gabarito é letra B. (E não D)

    Justificativa: artigo 24 CP

    só um adendo sobre commodus discessus:

    Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. Pode-se concluir que o “commodus discessus” (saída mais cômoda) é obrigação presente apenas no estado de necessidade, em que a inevitabilidade do dano é um dos requisitos objetivos.

    fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/21/certo-ou-errado-legitima-defesa-nao-e-aplicavel-caso-o-agente-tenha-possibilidade-de-fugir-da-agressao-injusta-e-nao-obstante-opte-livremente-pelo-seu-enfrentamento/

  • A) Quem exerce função de guarda ou vigilância privada não pode alegar legítima defesa. Não há qualquer proibição no Código Penal para que essas pessoas ajam em legítima defesa.

    Art. 25 CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.    

            

    B) Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade. Gabarito da questão.

    Art. 24 CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

    C) O excesso culposo não é punível no exercício regular de direito. O excesso, seja doloso ou culposo, é punível no exercício regular de direito e em todas as outras hipóteses de excludente de ilicitude.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

    I - em estado de necessidade;     

    II - em legítima defesa; 

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Excesso punível    

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

    D) Não é possível alegar legítima defesa se houver alternativa mais cômoda (commodus discessus). Na legítima defesa, ainda que exista alternativa mais cômoda (ex.: fugir), é possível alegar a excludente de ilicitude (devem estar presentes os outros requisitos, por óbvio). Note que no estado de necessidade é diferente: o agente somente pode sacrificar o bem se NÃO PODIA DE OUTRO MODO EVITAR.

    Vide artigos 24 (estado de necessidade) e 25 (legítima defesa).

    E) O vigilante que repele injusta agressão, atual ou iminente, age em estrito cumprimento do dever legal. O estrito cumprimento do dever legal corresponde a uma conduta DETERMINADA EM LEI (está simplesmente cumprindo um dever imposto pela lei). Repelir INJUSTA agressão, ATUAL ou IMINENTE, pode ser legítima defesa, desde que presente os outros requisitos.

    Vide artigo 25 (legítima defesa).

    *qualquer crítica ou erro, mandar mensagem no privado, pra que eu possa retornar e corrigir, a fim de evitar prejudicar outros colegas.

  • Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (art. ).

    Algumas profissões, por sua natureza, expõem seus agentes a perigo. É o caso dos policiais, bombeiros, salva-vidas. Muitos deles, ao assumirem essas funções, se comprometem em tentar livrar os cidadãos da situação de perigo.

    Por conhecerem tais riscos antes mesmo de assumirem essas funções, a legislação prevê que eles não podem, geralmente, alegar estado de necessidade.

    Dissemos geralmente porque aqui também terá aplicação o princípio da razoabilidade. O bombeiro que disputa com um cidadão a última vaga num helicóptero para se salvar de uma enchente, não poderá alegar estado de necessidade caso mate aquele. Contudo, se precisar destruir patrimônio alheio para se livrar de perigo que ultrapasse o normal de sua profissão, poderá ser amparado pela eximente.

    Parcela da doutrina entende que tem esse dever legal apenas aqueles previstos no art. 13, § 2ª, a. A maioria, porém, entende que o dever legal deve ser visto de forma ampla, abarcando o conceito de dever jurídico (contrato de trabalho), conforme se extrai da Exposição dos Motivos da Parte Geral do CP.

    Nucci, Costa e Silva e Bento de Faria entendem ser abrangido o dever contratual.

    Hungria entende que apenas o dever legal impede o estado de necessidade., pois o texto do Código não permite extensão ao dever resultante de contrato. Rogério Greco também entende assim.

    Não se trata de exigir atos de heroísmo, mas sim de evitar que determinadas pessoas obrigadas a enfrentar situações de risco, ao menor sinal de perigo, se furtem de suas obrigações.

  • GABARITO B

    DO ESTADO DE NECESSIDADE:

    1.      Requisitos do Estado de Necessidade:

    a.      Existência de perigo atual, inevitável (não eminente) e que ponha em risco direito próprio ou alheio.

    OBS – perigo é tido como a probabilidade de dano ou lesão a algum bem jurídico tutelado;

    b.     Não provocação voluntária do perigo;

    c.      Inexigibilidade de sacrifício do bem salvo – ponderação de valores;

    d.     Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo;

    e.      Conhecer da situação justificante;

    f.       Cabe estado de necessidade reciproco.

    Ex: duas pessoas em estado de necessidade, ao mesmo tempo, uma contra a outra.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • GABARITO/B

    Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade.

    vale ressaltar que a lei não EXIGE atos heroicos...

  •  Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.   

    Em todas as excludentes de ilicitude o agente responde pelo excesso doloso ou culposo.     

  • Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

  •  Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

          legitima defesa de terceiros

      Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            

  • Entre os requisitos para se alegar "estado de necessidade", está a "inexistência do dever legal de enfrentar o perigo". "Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, ele não pode alegar estado de necessidade se o perigo comportar enfrentamento" (CUNHA, Rogério Sanches. Aula 11.4. Teoria geral do crime. Direito Penal: parte geral. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo: CERS, módulo 1, 2015. Disponível em: <www.cers.com.br>. Videoaula).

  • ATENÇÃO! No estado de necessidade, se o agente pode salvar seu direito, fugindo do perigo ou sacrificando bem alheio. Obviamente, ele deve preferir a fuga. O legislador prefere que ele fuja. Essa fuga é chamada, inclusive, já caiu em prova de “commodus discessus”, que significa a saída mais cômoda. Só posso sacrificar um bem se for o único meio.

     

    O estado de necessidade tem um nítido caráter subsidiário. Quando possível a fuga, deve-se optar por ela.

  • INEVITABILIDADE - COMMODUS DISCESSUS

    "Ao contrário do estado de necessidade, não se exige na legítima defesa que a conduta lesiva seja inevitável, bastando que exista uma agressão humana injusta e atual ou iminente, para que legitime a repulsa, ou seja, o agredido injustamente não é obrigado, em regra, a se acovardar. a doutrina aponta algumas hipóteses em que é recomendado o commodus discessus, como no caso de agressão injusta oriunda de um inimputável" (SALIM, 2019 p. 130)

    > Estado de Necessidade: deverá aplicar a saída mais favorável.

    > Legítima Defesa: em rega não se aplica a saída mais favorável, enfrentando o perigo.

  • Já dizia Nelson Hungria... "Ninguém é obrigado a ser covarde".

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Qualquer pessoa que estiver nas circunstâncias apontadas no dispositivo legal transcrito, inclusive quem exerce função de guarda ou vigilância, pode alegar legítima defesa. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - Nos termos do disposto no § 1º, do artigo 24, do Código Penal, não se aplica a excludente de ilicitude do estado de necessidade ao agente que tinha o dever legal de enfrentar o perigo, senão vejamos:
    "Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  (...) 
    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo;
    (...)".
    A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (C) - No que tange ao excesso nos casos de excludente de ilicitude, de acordo com o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal, "o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - De acordo com Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, "o chamado commodus discessus , que é a saída mais cômoda, no caso, a destruição, deve ser evitado sempre que possível salvar o bem de outra forma. Assim, antes da destruição, é preciso verificar se o perigo pode ser afastado por qualquer outro meio menos lesivo (ex.: o homicídio não é amparado pelo estado de necessidade quando possível a lesão corporal.  Configura-se, nesse caso, o excesso doloso, culposo, ou escusável, dependendo das circunstâncias)." Segundo o mesmo autor, isso se aplica ao estado de necessidade e quanto à conduta lesiva dele decorrente, pois nessa hipótese, somente se admite o sacrifício do bem se não existir outro meio de se efetuar o salvamento do bem jurídico que se busca preservar.
    Ainda segundo Fernando Capez, "na legítima defesa, o commodus discessus opera de forma diversa do estado de necessidade, no qual, como vimos, não é admitido (o sacrifício do bem, embora seja a saída mais cômoda para o agente, deve ser realizado somente quando inevitável). No caso da legítima defesa, contudo, em que o agente sofre ou presencia uma agressão humana injustificável, a solução é diversa.  Como se trata de repulsa a agressão, não deve sofrer os mesmos limites.  A lei não obriga ninguém a ser covarde, de modo que o sujeito pode optar entre o comodismo da fuga ou permanecer e defender-se em consonância com os limites impostos pela lei.  Em outras palavras, a lei brasileira não exige a obrigatoriedade de se evitar a agressão (commodus discessus), pois, ao contrário do estado de necessidade, cujo dispositivo legal obriga à evitabilidade da lesão ao dispor 'nem podia de outro modo evitar', a legítima defesa não traz tal requisito em seu dispositivo, de modo que o agente poderá sempre exercitar o direito de defesa quando agredido". Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - O vigilante, como qualquer pessoa, que, repele injusta agressão, atual ou iminente, age em legítima defesa. Não há o cumprimento de dever legal na atuação do vigilante, mas apenas um aspecto do exercício do direito de proteção de bens jurídicos próprios ou alheios. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (B) 
     

  • A) Errado . Não existe essa exceção . Art25/CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    B) Correta .   Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.        

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    C) Errado. Tanto o excesso culposo , quanto o doloso , poderão ser punidos .  Art. 23/CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:      

           I - em estado de necessidade;  

           II - em legítima defesa; 

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

           Excesso punível      

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

    D) Errado. A legítima defesa poderá ser arguida sempre que houver a injusta agressão que o mesmo não deu causa

    E) Errado. A injusta agressão não está amparada pelo estrito cumprimento do dever legal , mas sim pela legítima defesa .

  • : O estado de necessidade exige o “commodus discessus” (opção menos lesiva), mas a legítima defesa não, em razão da agressão injusta, pois o Direito não pode obrigar ninguém a ser covarde.

    Cleber Masson.

  • “Art. 25. ...................................................................................................

    Parágrafo único.

    Observados os requisitos previstos no

    caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.” (NR)

  • Complemento..

    Também acho importante frisar: Quem tem o dever legal NÃO pode alegar estado de necessidade.

    O QUE NÃO PODEMOS CONFUNDIR É A EXIGÊNCIA DE ATITUDES HEROICAS POR PARTE DOS GARANTES, MAS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE PODEM ALEGAR.

    A) O dever legal não pode ser alegado por quem tem o dever legal de enfrentar o perigo.

    1º Não se exige atitude heroica por parte do agente. Exemplo: Exigir que Bombeiro jogue-se ao meio de um tsunami

    2º O dever deve vir advindo da lei

    3º Ela prevalece diante do estado de necessidade

    c) tome nota: Em todas as modalidades de antijuridicidade é aplicável o excesso doloso e o culposo.

    d) o commodus discessus aplica-se ao estado de necessidade, leia-se : SE PUDER FUGIR FUJA.

    ISSO NÃO PREVALECE SOBRE A LEGITIMA DEFESA.

    E) Legitima defesa.

    Bons estudos!

  • Conforme a letra expressa do art. 24, § 1º, do Código Penal, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Quer o dispositivo se referir a pessoas que, em razão da função ou ofício, têm o dever legal de enfrentar a situação de perigo (desde que possível de ser enfrentado), não lhes sendo lícito sacrificar bens alheios para a defesa do seu próprio direito. Quais os personagens com esse dever? Parcela da doutrina entende por “dever legal” apenas aquele derivado de mandamento legal (art. 13, § 2º, “a”, do CP). A maioria, contudo, atenta à Exposição de Motivos do Código Penal, discorda, tomando a expressão (dever legal) no seu sentido amplo, abarcando, assim, o conceito de dever jurídico (art. 13, § 2º, “a”, “b” e “c”, do CP).

    meuappjuridico


  • LETRA D - ERRADA -  

     

    Atenção! O "commodus discensus" não é requisito da legítima defesa, mas do estado de necessidade.

     

    Por exemplo, se você pode fugir do animal que está te atacando instintivamente, e mesmo assim, fica e mata o animal, você não pode alegar estado de necessidade. No Estado de Necessidade, a fuga é o caminho predileto pelo legislador. 

     

    Situação totalmente diferente é aquela em que o animal é usado como instrumento para te atacar. Dessa forma, você não é obrigado a suportar uma injusta agressão, mesmo que você possa fugir, você pode sacar sua arma e matar o animal.

     

    Ex.: Seu desafeto está com um pitbull e fica atiçando ele e solta em cima de você. Como o animal está sendo usado como instrumento, mesmo que você possa fugir, você não é obrigado a suportar injusta agressão, podendo sacar sua arma e matar o animal, em legítima defesa. O caminho mais cômodo (commodus discensus) só vale para o estado de necessidade, não é aceito para legítima defesa. 

     

    FONTE: EDUARDO FONTES - PROFESSOR DO CERS

  • gabarito B

    Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.   

  • Se liga no bizu!!

    Estrito cumprimento do dever legal ~> servidor público

    Exercício legal de direito ~> Terceiro

    As bancas costumam inverter os institutos!!

  • Conforme dispõe o art. 24, §1º do CP:

    NÃO PODE alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

  • Assertiva B

    Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade.

  • Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade, e sim estrito cumprimento do dever legal!

  • Apenas acrescentando um comentário à alternativa B, extraído do livro do Paulo César Busato (professor da UFPR):

    "É muito importante a distinção entre o dever de enfrentar o perigo e o dever de evitar o resultado. O policial e o bombeiro dos exemplos não são garantidores da não ocorrência do resultado, ou seja, eles não têm o dever de evitar o resultado danoso derivado da situação de risco, mas sim e apenas de enfrentar o risco.94 O dever de agir para impedir o resultado é tema relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios. O dever de enfrentar o perigo é norma que impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade."

  • GAB B

        Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.  

  • Partiu Paraná!

  • Não tem nada a ver com a questão, só vim me solidarizar com os candidatos que foram desrespeitados por essa banca LIXO E IRRESPONSÁVEL. Tomara que nunca mais façam um concurso. Incompetência, é o motivo do que aconteceu.

    Que a "mão pesada" do Direito Penal decaia com todas as forças sobre vocês! e que a justiça seja feita!

  • CUIDADO!

    A legítima defesa não exige o COMMODUS DISCESSUS

    Como dizia Nélson Hungria, ninguém é obrigado a ser covarde!

    OBS:

    Prevalece na doutrina que o estrito cumprimento do dever legal também se estende

    ao particular e não somente o servidor público.

    Masson.

  • Se a prova fosse pra Defensor Público: alternativa D

  • A - Não pode alegar "Estado de Necessidade".

    B - Correto

    C - Todo excesso é punível, seja Dolo ou Culpa.

    D - Sem comentários pois nunca ouvi falar nisso!

    E - Legitima Defesa.

  • Comentários da galera é mais didático do que de alguns professores, que é só letra de lei pesada.
  • So lembra dos BM

  • Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.        

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.        

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.  

  • Estado de necessidade:

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.        

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.        

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.