SóProvas


ID
3377890
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A legislação penal prevê um amplo rol de crimes contra o patrimônio, cada qual com os seus elementos constitutivos próprios. A respeito do assunto, considere as seguintes afirmativas:

1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve
presumir-se obtida por meio criminoso.
2. Comete crime de extorsão aquele que subtrai, para si ou
para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
3. Comete crime de furto em concurso com ameaça aquele que, logo após subtrair a coisa, emprega grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si.
4. Comete crime de apropriação indébita aquele que, in
icialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1 e 4 estão corretas

    2: roubo próprio (art. 157, caput, CP)

    3: roubo impróprio (art. 157, §1o, CP)

    Gabarito: letra B

  • Roubo próprio: a violência, a grave ameaça ou o meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima é empregada antes ou durante a subtração do bem, nesse caso a violência é empregada para que o agente consiga subtrair o bem pretendido.

    Roubo impróprio: o agente inicia a subtração sem violência, e esta é empregada posteriormente ao momento da subtração, pois ele quer assegurar a impunidade pelo crime praticado ou a posse do bem subtraído. Podemos pensar que o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois o agente começa a subtração sem violência ou grave ameaça.

    Fonte: https://csmadvocaciacriminal.jusbrasil.com.br/artigos/681073763/voce-sabe-o-que-e-roubo-proprio-e-improprio

  • HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA ENTRE RECEPTAÇÃO E RECEPTAÇÃO CULPOSA. A OMISSÃO NO ENUNCIADO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • 1 - correta.É o que se diz no artigo 180,parágrafo 3

    2- errada. Pratica crime de roubo,art 157.

    3 errada. Comete roubo impróprio,respondendo pelas penas do art 157.

    4 correto. Na Apropriação indébita, o sujeito tem a posse legítima da coisa. Porém o crime se consuma quando aquele começa a dispor da coisa como sua.

  • 1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    CORRETA. Trata--se da RECEPTAÇÃO CULPOSA, prevista no art. 180, parágrafo 3, CP.

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: 

    2. Comete crime de extorsão aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.

    ERRADA. Trata-se do conceito do crime de ROUBO, previsto no art. 157, caput, CP.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    3. Comete crime de furto em concurso com ameaça aquele que, logo após subtrair a coisa, emprega grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si.

    ERRADA. Trata-se do crime de Roubo Improprio, previsto no Art. 157, caput, CP.

    4. Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.

    CORRETA. Trata-se do crime de apropriacao indebita, previsto no art. 169, CP. O agente possui a posse ou detencao LICITA da coisa, porem inverte o "animus".

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

  • Maicon, não é passível de anulação; a receptação culposa é uma receptação, apenas altera o elemento subjetivo; o item está perfeito.

  • questão redondinha

  • com a devida venia, a questão 1 está correta, porém em uma prova objetiva, deveria estar descrito no enunciado,

    COMETE CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA  aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    destarte, que a questão fala em "comete crime de receptação". prevista no art. 180.

    outrossim, em uma prova objetiva o examinador deve ser claro, em ao que está se referindo.

  • Queria ver o pessoal que está justificando o gabarito numa prova oral, explicar pro examinador que receptação = receptação culposa.

    A questão está visivelmente equivocada, ainda mais num caso de prova objetiva.

  • O enunciado elenca alguns dos crimes contra o patrimônio, atrelando a eles determinadas definições típicas, para que seja aferida a regularidade da correspondência feita, possibilitando a indicação das assertivas verdadeiras.


    Vamos ao exame de cada uma das afirmativas.


    1.  O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal. A doutrina aponta a existência de cinco modalidades do crime mencionado, quais sejam: a receptação própria, prevista na primeira parte do caput do artigo 180 do Código Penal; a receptação imprópria, prevista na segunda parte do artigo 180 do Código Penal; a receptação qualificada, prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal; a receptação culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal; e a receptação de animal, prevista no artigo 180-A do Código Penal. A descrição típica apresentada neste item corresponde ao crime de receptação culposa, pelo que tem-se que a assertiva é VERDADEIRA.


    2. A descrição típica apresentada neste item não corresponde ao crime de extorsão, mas sim ao crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, pelo que a assertiva é FALSA.


    3. A descrição típica apresentada neste item não corresponde ao crime de furto em concurso com o crime de ameaça, tal como afirmado, tratando-se do crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal, pelo que a assertiva é FALSA.  


    4. A descrição típica apresentada corresponde efetivamente ao crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal. Neste tipo penal, o agente tem a posse lícita e desvigiada da coisa, mas a partir de um determinado momento, movido pelo dolo, decide dela se apropriar, passando a agir como se fosse dono da coisa. Assertiva VERDADEIRA.


    Com isso, se constata que são verdadeiras as assertivas contidas nos itens 1 e 4.


    GABARITO: Letra B.

  • Comete crime de furto em concurso com ameaça aquele que, logo após subtrair a coisa, emprega grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si.O agente respondera por roubo improprio.

    Roubo Próprio

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

          Roubo improprio

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo próprio-violência e grave ameaça e depois subtração da coisa.

    Roubo improprio-subtração da coisa e depois emprega violência e grave ameaça.

  • Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Receptação qualificada          

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          

           § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:  

  • Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.

    Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           causa majorante de pena

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

           

  • 2: roubo próprio (art. 157, caput, CP)

    a questão afirma ser extorsão , já dava pra matar a questão .

  • Assertiva b

    Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras.

    1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    4. Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em

  • Letra B correta Vejamos:

    1) CERTO: Receptação Culposa

    ART. 180  § 3º CP - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:  

          

     Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 

    2) ERRADA; Trata-se artigo de ROUBO Art. 157 CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    3) ERRADA :Trata-se do ROUBO IMPRÓPRIO Art. 157 § 1º CP- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    4)  CORRETA : Apropriação indébita  Art. 168 CP- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Música do delegado e professor Rilmo Braga salva a questão. Kkkkk
  • pra tomar tempo já se verifica que a numero 3 ta errada, e já elimina mais da metade !!!

  • GABARITO: B

    1) Receptação culposa

    2) Roubo

    3) Roubo Impróprio

    4) Apropriação indébita

    Distinção entre apropriação indébita e estelionato: Ambos são crimes contra o patrimônio punidos unicamente a título de dolo. Distinguem-se quanto ao momento em que desponta o dolo de locupletar-se perante o patrimônio alheio: na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo, enquanto no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio.

    Consumação: A apropriação indébita consuma-se no momento em que o sujeito inverte seu ânimo em relação à coisa alheia móvel: de mero detentor ou possuidor (posse ou detenção de natureza precária), passa a se comportar como proprietário, daí resultando a lesão ao patrimônio alheio (crime material). Na apropriação indébita própria ou propriamente dita, o crime se consuma com a prática de algum ato de disposição do bem, incompatível com a condição de possuidor ou detentor. Na apropriação indébita negativa de restituição, o delito se aperfeiçoa no instante em que o agente se recusa a devolver o objeto material a quem de direito.

    Fonte: Cleber Masson (Código Penal comentado)

  • gabarito b

    lembrando que recepção caput é necessário saber ser produto de crime, receptação culposa é necessário presumir ser furto de crime.

  • 1. Receptação

    2. Roubo

    3. Roubo Impróprio

    4.Apropriação Indébita

  • Já vi que é uma banca problemática. Triste que vc acaba sendo penalizado se for muito criterioso.

  • Altenativa B

    2- Roubo próprio (ART.157, CP)

    3- Roubo impróprio (ART.157, parágrafo 1°)

  • GABARITO: B

    1 - CERTO: Receptação culposa: Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (art. 180, §3º, do CP).

    2 - ERRADO: Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157 do CP).

    3 - ERRADO: Roubo impróprio: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157 do CP).

    4 - CERTO: Apropriação indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168 do CP).

  • receptação é diferente de receptação culposa, são dispositivos diversos. cabe recurso.

  • SE PERCEBER QUE A 2 ESTÁ ERRADA, JÁ MATA 3 ALTERNATIVAS.

  • Receptação culposa===artigo 180, parágrafo terceiro do CP==="Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso"

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    ROUBO PRÓPRIO X ROUBO IMPRÓPRIO

    No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

    VIOLÊNCIA PRÓPRIA X VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA

    Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir. Ex: emprego de sonífero.

    Não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria!! São institutos completamente distintos.

    Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

    Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria.

    Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria.

    Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

    Fonte: http://questoesdomp.blogspot.com/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html

    "O nível de dificuldade de uma prova é medido pela quantidade de conhecimento que você tem!!

  • Gaba: B

    Complementando...

    A Receptação Culposa (Art. 180, §3º do CP) é o único crime culposo contra o patrimônio. Além disso, é considerado um tipo culposo FECHADO.

    Como assim tipo culposo fechado?

    Os tipos podem ser ABERTOS ou FECHADOS.

    ~> Serão ABERTOS quando o juiz tiver que recorrer a outros elementos que estão fora do tipo penal. Exemplo: nos crimes culposos, cabe ao juiz, no caso concreto, valorar se há "negligência, imprudência ou imperícia".

    ~> Serão FECHADOS quando o próprio tipo penal descrever a conduta de forma completa. Exemplo: a conduta típica do homicídio está descrita de forma clara e nítida, sem necessidade de recorrer a outros elementos.

    Logo, na Receptação Culposa, o tipo especifica as formas de manifestação da culpa. São elas:

    1) natureza ou desproporção entre valor e o preço da coisa adquirida ou recebida pelo agente;

    2) condição de quem a oferece; ou,

    3) no caso de se tratar de coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    Bons estudos!!

  • SEM MUITA ENROLAÇÃO E INDO DIRETO AO PONTO.

    A alternativa 2 está errada. Seria o Art. 157- Roubo, e não Extorsão. ELIMINAMOS 3 ALTERNATIVAS, restando assim só as alternativas "A" e "B".

    A alternativa "A", item 1, está correto. A resposta então é a letra B. Fácil.

    Essa daria pra ir por eliminação. Questão de 3 a 4 segundos da pra fazer essa questão só olhando.

    Bons Estudos galera. Estamos juntos

  • A assertiva "3" diz respeito ao crime de "Roubo Impróprio", tipificado no  § 1º do Artigo 157 do Código Penal.
  • 2 e 3 são roubos: o primeiro é roubo próprio (violência ou grave ameaça antes); o segundo, roubo impróprio (violência ou grave ameaça depois).

  • 1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    aqui me parece que quando disse receptação, interpretei como a receptação própria (latu sensu). De acordo com a assertiva trata-se de receptação culposa.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • a alternativa 1 não explica que a pessoa que recebe o produto sabe que é furtado apenas fala sobre o valor. Então eu não posso vender nada abaixo do valor que a pessoa que compra será penalizada por receptação. Mal elaborada. acho que é passivel de anulação.
  • ART.180 RECEPTAÇÃO

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    OBS = § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • Alguém pode me explicar a 3? eu achava que era Roubo impróprio

  • bora. pra frente.

  • GAB B

    1. Comete crime de receptação aquele que recebe coisa que, pela desproporção entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    Art. 180 - § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    2. Comete crime de extorsão aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    3. Comete crime de furto em concurso com ameaça aquele que, logo após subtrair a coisa, emprega grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si. 

    Roubo

           Art. 157 - § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    4. Comete crime de apropriação indébita aquele que, inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento, transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.

    Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Furto mediante fraude: a fraude é para diminuir a vigilância da vítima, posse vigiada

    Estelionato: a fraude é para incidir a vítima em erro e entregar o bem

    Apropriação Indébita: exerce a posse desvigiada do bem e o dolo de apropriação surge após a posse

  • 1. Correto.

    2. Errado. Roubo, no crime de extorção é necessário que a vítima tenha participação efetiva para que o agente consiga a vantagem econômica.

    3. Errado . Inicia no furto e logo após tem violência e grave ameaça para assegurar a coisa alheia móvel ou a impunidade é Roubo impróprio.

    4. Correto

  • Não tem nada a ver com a questão, só vim me solidarizar com os candidatos que foram desrespeitados por essa banca LIXO E IRRESPONSÁVEL. Tomara que nunca mais façam um concurso. Incompetência, é o motivo do que aconteceu.

    Que a "mão pesada" do Direito Penal decaia com todas as forças sobre vocês! e que a justiça seja feita!

  • Depois ouço falar que tem um bando de analfabetos funcionais, neguim fica brabo. Imaginem a situação: o desgraça do craquero, maconheiro e esses desgraças ... ganhou um tênis caro da mami... tá na fissura e resolve vender o tênis pôr cinquentão pra comprar um pino... Quem comprou cometeu crime? Lógico que não, então a primeira premissa é faça, pois não especificou o contexto da compra. Comprar algo que esteja com valor baixo não é crime. Analfabetismo está imperando no Brasil infelizmente.
  • RECPTAÇÃO: ART 180 CP>>>>> ADQUIRIR, RECEBER,CONDUZIR OU OCULTAR, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME, OU INFLUIR PARA QUE

    TERCEIRO DE BOA FÉ, A ADQUIRA, RECEBA OU OCULTE..

    A 1 NÃO ESTARIA ERRADO PELO FATO DE CONSTAR PRESUMIR-SE

  • receptação culposa é necessariamente uma receptação

    mas

    receptação, não é necessariamente receptação culposa

  • 1 e 4 verdadeiras
  • GCM 2022 #PERTENCEREI!!