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ID
3382
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a revisão do processo administrativo disciplinar prevista na Lei no 8.112/90, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    d) Lei 8.112/90 - Art. 176 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originario.
  • Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
  • Bem, atualmente há doutrinadores que defendem - a bem da administração pública - a reformatio in pejus nos processos administrativos. Ou seja: num processo de revisão a administração teria a liberdade de, em conhecendo de fatos novos e comprometedores, agravar a punição do servidor. Vi essa questão, mas era uma prova para juiz. Pela polêmica que representa, não deve cair numa prova para analista ou técnico da FCC. Em todo caso...
  • Só relembrando aos colegas que no caso de recurso em processo administrativo em curso, há possibilidade de reformatio in pejus....
    • ITEM A - CORRETO - em caso de ausência do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. Art. 174, § 1o da Lei 8112/90
    • ITEM B - CORRETO - o ônus da prova cabe àquele que pleitear a revisão do processo administrativo disciplinar. Art. 175, da Lei 8112/90
    • ITEM C - CORRETO - da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Art. 182, Parágrafo Único da Lei 8112/90
    • ITEM D - INCORRETO - a alegação de injustiça da penalidade NÃO constitui fundamento para o pedido de revisão. Art. 176, da Lei 8112/90
    • ITEM E - CORRETO - a revisão poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido ou de ofício. Art. 174, caput, da Lei 8112/90
  • Complementando, Lei 9784:

     Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

            Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Ou seja, alegação de injustiça não constitui fundamento para pedido de revisão.

  • Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

  •  a) em caso de ausência do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    Art. 174

    § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

     

     b) o ônus da prova cabe àquele que pleitear a revisão do processo administrativo disciplinar.

    Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

     

     c) da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    Art. 182

    Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

     

     d) a alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para o pedido de revisão.

    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

     

     e) a revisão poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido ou de ofício.

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

  • GABARITO: LETRA D

    Seção III

    Da Revisão do Processo

    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.