Complementando, Lei 9784:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Ou seja, alegação de injustiça não constitui fundamento para pedido de revisão.
a) em caso de ausência do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Art. 174
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
b) o ônus da prova cabe àquele que pleitear a revisão do processo administrativo disciplinar.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
c) da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 182
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
d) a alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para o pedido de revisão.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
e) a revisão poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido ou de ofício.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.