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Lei de introdução às normas do direito brasileiro:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
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Resposta correta letra d.
Fundamentação Jurídica:
site do planalto: Art. 21 da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto Lei 4657/42
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Bons estudos galera, abraços, fiquem com Deus.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Se a hipótese for de atos que apresentam vícios insanáveis, a providência cabível jamais poderá ser a revogação, visto que esta pressupõe a produção de atos válidos, sendo hipótese de controle de mérito, e não de legalidade.
b) Errado:
A inexistência de lesão ao interesse público constitui um dos requisitos legais para que a convalidação possa ser utilizada, o que se extrai do teor do art. 55 da Lei 9.784/99:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Logo, incorreta esta alternativa, ao sustentar a possibilidade de convalidação, mesmo que houvesse lesão ao interesse público.
c) Errado:
Esta afirmativa viola o preceito contido no art. 22, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei 4.657/42, com redação dada pela Lei 12.376/2010), que assim estabelece:
"Art.
22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas
públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º
Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato,
ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as
circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a
ação do agente."
d) Certo:
Cuida-se de assertiva amparada na regra do art. 21, caput, do sobredito Decreto-lei 4.657/42, litteris:
"Art.
21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial,
decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas
e administrativas."
Gabarito do professor: D
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GABARITO: D
CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO
OBSERVAÇÃO: A revogação de atos administrativos recai sobre atos com vícios sanáveis, cuja existência se tornou inoportuna e inconveniente ao interesse público. Caso haja a constatação de ilegalidade, a forma de extinção do ato é a anulação, e não a revogação do ato administrativo.
FUNDAMENTAÇÃO: PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
*SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
#Avante
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Complemento..
A) A revogação recai sobre atos legais.
Anulação> Recai sobre ato ilegal= Efeito ex-tunc
Revogação:> Recai sobre ato legal= Efeito ex-nunc( Prospectivo)
Convalidação: Recai sobre ato ilegal= Efeito ex-tunc (regra).
B) Os atos não estarão sujeitos à Depuração/ Sanatória quando causarem prejuízos a terceiros ou à administração
segundo o art.55 da lei 9.784.. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
D) indicar, de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas da invalidação de ato administrativo.
É uma das exigências em que ha motivação nos moldes do art.50 da lei 9.784..
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. - Porque EM TODOS OS CASOS ? Será que o principio do Judiciário - funcionar por provocação - não se aplica ?
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O enunciado termina com a expressão “deverá”. Dever é ato vinculado. Poder é ato discricionário. De acordo com a Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Apesar de a Súmula se utilizar da expressão “pode” anular, o ato de anulação é considerado vinculado, é um dever da autoridade anular o ato quando presentes vícios.
Já a revogação recai sobre atos que, embora legais e eficazes, não são mais oportunos ou convenientes.
No entanto, o simples conhecimento da Súmula acima não é suficiente para a resolução da questão. Com a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, houve a incorporação de várias regras atinentes ao Direito Público, dentre as quais:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
O que confere com a alternativa D.
Erros nos demais itens:
a) Como sobredito, a revogação recai sobre atos legais e eficazes. A anulação é o desfazimento de atos ilegais.
b) A convalidação é ato cabível sim, no entanto, encontra algumas barreiras, entre as quais, não pode causar lesão ao erário (interesse público, de uma forma geral) e a terceiros. Daí o erro da sentença.
c) É o inverso da nossa resposta. Aqui a banca facilitou. Em uma prova, se você tiver um pouco de calma, consegue eliminar alternativas e ficar com 50% de chance de acertar o quesito. Foi o caso da presente questão. Considerar ou não as consequências jurídicas. Vimos que devem ser consideradas as consequências.
Fonte: Cyonil Borges (adaptada)
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Letra D
O art. 21, caput, do sobredito Decreto-lei 4.657/42, diz:
"Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."
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SOBRE LETRA C
art. 22, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito: Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente."
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LINDB, art. 21:
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
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O TEC FICA MUITO EM BAIXO DE V6.
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Anulação X Revogação X Convalidação [autotutela da administração]
- Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.
- Anulação
§ Vício de legalidade
§ Efeitos retroativos [ex tunc]
- Revogação
§ Oportunidade e conveniência
§ Efeitos não retroativos [ex nunc]
- Convalidação
§ Atos viciados na forma e na competência
§ Efeitos retroativos [ex tunc]
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A revogação, por ensejar um juízo de conveniência e oportunidade, é ato discricionário, recaindo a análise sobre o chamado “mérito administrativo”, tratando-se, pois, de um “controle de mérito”, que incide sobre atos válidos, sem quaisquer vícios. [A]
A possibilidade ou não de sanatória/convalidação é possível, desde que não haja prejuízo a 3ºs nem ao interesse público. [B]
Segue esquema:
VÍCIO DE...
- COMPETÊNCIA: sanável, salvo se competência material ou exclusiva;
- FORMA: sanável, salvo se colocada como elemento essencial de validade;
- FINALIDADE, FORMA e OBJETO: insanáveis.
LINDB, art. 22, § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. [C]
LINDB, art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
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Gabarito: LETRA D
Lei de introdução às normas do direito brasileiro:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
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Súmula 473 do STF:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
LINDB:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
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Gabarito D
Súmula 473 do STF:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A revogação, por ensejar um juízo de conveniência e oportunidade, é ato discricionário, recaindo a análise sobre o chamado “mérito administrativo”, tratando-se, pois, de um “controle de mérito”, que incide sobre atos válidos, sem quaisquer vícios. [A]
A possibilidade ou não de sanatória/convalidação é possível, desde que não haja prejuízo a 3ºs nem ao interesse público. [B]
Segue esquema:
VÍCIO DE...
- COMPETÊNCIA: sanável, salvo se competência material ou exclusiva;
- FORMA: sanável, salvo se colocada como elemento essencial de validade;
- FINALIDADE, FORMA e OBJETO: insanáveis.
LINDB, art. 22, § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. [C]
LINDB, art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
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esquema pra vocês.
> Extinção dos atos adm
- Anulação: Ilegalidade do ato
- Revogação: Quando a adm não acha mais oportuno ou conveniente.
- Caducidade: Lei posterior incompatível com o ato.
- Cassação: Ato nasce legal, mas torna-se ilegal por desobediência do particular.
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finalmente acertei uma questão obg senhor eu sei que tu me sondas
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Que enunciado mais chinfrin.
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Não entendo muito a matéria, fui por eliminação...
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D)indicar, de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas da invalidação de ato administrativo.
CORRETA D
Conforme dispõem a Lei de introdução às normas do direito brasileiro:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
A) Errado. Se possui vício o ato deve ser anulado;
B) Errado. Na convalidação não pode gerar prejuízo a terceiros e não pode resultar em lesão ao interesse público. ( Art. 55 da lei 9784/99);
C) Errado. Ele deve considerar as circunstância jurídicas e administrativas anulando os atos ilegais.
D) Certo. Na anulação exige a motivação do ato (Art. 50 VIII da lei 9784/99)
a) anulação ou invalidação.
Desfazimento do ato por razões de ilegalidade.
independe de
Produz efeitos ex tunc.
Pode ser feita pela administração pública (poder de autotutela,
provocação) ou pelo Poder Judiciário (desde que provocado).
A administração pública, como regra, tem o dever de anular o ato administrativo
quando eivado de ilegalidade, tendo em vista o princípio da legalidade (art. 37, caput,
da CF/88).
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
b) revogação.
O ato é retirado do mundo jurídico discricionariamente pela administração pública por
razões de oportunidade e conveniência.
Produz efeitos ex nunc, portanto apenas impede que o ato continue produzindo efeitos.
Apenas a administração pública pode procedê-la.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos.
c) cassação.
O destinatário do ato passa a descumprir as condições para que dele continue se
beneficiando.
d) caducidade.
Sobrevém norma jurídica que torna impossível a situação antes autorizada pela ordem
jurídica.
e) contraposição.
Os efeitos jurídicos de um ato são contrapostos aos efeitos de um ato anteriormente
praticado.
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CORRETA D
Conforme dispõem a Lei de introdução às normas do direito brasileiro:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
. O que é a convalidação dos atos? Quais elementos podem ser convalidados? Convalidar um ato é corrigir, para que esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido. A convalidação é discricionária. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os elementos que podem ser convalidados são o FOCO : FOrma, desde que não seja essencial, e COmpetência, desde que não seja exclusiva
Extinção dos atos
ANULAÇÃO
Extinção do ato: desobediência do particular Retirada de atos ilegais. Pode incidir em atos discricionários e vinculados Ex Tunc - Retroage
REVOGAÇÃO
Retirada de atos legais. Não há revogação de atos vinculados, incidindo somente em atos discricionários. Ex Nunc - Não retroage
CASSAÇÃO
Extinção do ato: desobediência do particular
CADUCIDADE
Extinção do ato por LEI POSTERIOR incompatível com o ato
LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRINCIPAIS PRAZOS DA LEI 9.784/99 – Processo Administrativo PARA A PRÁTICA DE ATOS: 05 DIAS, PODENDO SER DILATADO ATÉ O DOBRO INTIMAÇÃO: ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 03 DIAS ÚTEIS PARECER DE ORGÃO CONSULTIVO: MÁXIMO 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ANULAÇÃO DE ATOS QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA TERCEIROS DE BOAFÉ : 5 ANOS RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO: 05 DIAS PARA INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO: 10 DIAS PARA DECIDIR RECURSO ADMINISTRATIVO: MÁXIMO 30 DIAS podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. TRAMITAÇÃO NAS INSTÂNCIAS: MÁXIMA 3 instâncias REVISÃO: A QUALQUER TEMPO
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D)indicar, de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas da invalidação de ato administrativo.
CORRETA
Conforme dispõem a Lei de introdução às normas do direito brasileiro:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
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