SóProvas


ID
3394822
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Inconformado por estar desempregado, Lúcio resolve se embriagar. Quando se encontrava no interior do coletivo retornando para casa, ele verifica que o passageiro sentado à sua frente estava dormindo, e o telefone celular deste estava solto em seu bolso. Aproveitando-se da situação, Lúcio subtrai o aparelho sem ser notado pelo lesado, que continuava dormindo profundamente. Ao tentar sair do coletivo, Lúcio foi interpelado por outro passageiro, que assistiu ao ocorrido, iniciando-se uma grande confusão, que fez com que o lesado acordasse e verificasse que seu aparelho fora subtraído.


Após denúncia pelo crime de furto qualificado pela destreza e regular processamento do feito, Lúcio foi condenado nos termos da denúncia, sendo, ainda, aplicada a agravante da embriaguez preordenada, já que Lúcio teria se embriagado dolosamente.


Considerando apenas as informações expostas e que os fatos foram confirmados, o(a) advogado(a) de Lúcio, no momento da apresentação de recurso de apelação, poderá requerer 

Alternativas
Comentários
  • gab. C

    A pena não poderá ser dimniuida pelo fato da embriaguez, uma vez que Lúcio se embrigou por causa da sua condição atual de desempregado (afogando as mágoas, kkkkkk), ou seja, ele teve DOLO no ato da embriaguez, e, para que a pena seja diminuida em detrimento da embriaguez, esta tem que ser proveniente de caso fortuito ou por força maior, (art. 28 § 2º, CP). 

    Já no caso da destreza, não qualifica o crime, porque ao telefone celular estava solto no boslo da vítima, logo não poderá qualificar o crime de furto.

    Espero ter ajudado.

    Exame XXXIV, se DEUS quiser.

     

     

  • GABARITO LETRA C

    A - INCORRETA. A causa de diminuição de pena proveniente da embriaguez não deve prosperar, uma vez que a mesma só é dada em casos de força maior ou caso fortuito, de acordo com o art. 28, §2º, CP. Além disso, não houve destreza, pois o agente não usou de nenhuma habilidade extraordinária para furtar o objeto.

    B - INCORRETA. A agravante da embriaguez preordenada deve ser afastada, pois o agente não quis se embriagar com a finalidade de praticar crime, ou seja, para criar coragem de praticar a conduta ilícita. Pelo menos, não é isso que diz o enunciado.

    C - CORRETA. Não houve destreza e não deve ser levado em consideração a embriaguez para determinar a pena do agente, conforme art. 28, inciso II, CP e art. 155, §4º, inciso II, CP.

    D - INCORRETA. É isento de pena, quem por embriaguez completa, em caso de força maior ou caso fortuito, pratica crime, de acordo com o art. 28, §1º, CP. Não é o caso da questão, pois como já evidenciado, o agente quis se embriagar.

    FONTE: www.estudarparaoab.com.br

  • Correta: C)

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:       

       

     Embriaguez

          

    § 2o - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.      

  • Na verdade, Nobres colegas o raciocínio para a questão é o seguinte:

    1o Na destreza o ladrão deve demonstrar a sua habilidade.

    No caso concreto a própria vítima facilitou o acesso a coisa alheia móvel..

    Assim dispõe Rogério Sanches:

    caracteriza a peculiar habilidade física ou manual utilizada na pratica do crime, Fazendo com que a vítima não perceba que está sendo despojada de seus bens (ex.: batedores de carteira). Entende-se que a destreza deve ser analisada sob a Ótica da vítima c não de terceiro. Assim, se a vítima, no caso concreto, pressente a ação do agente, conseguindo impedir a fuga com a res, havedo tentativa de furto simples. Sendo o agente impedido por terceiro, a tentativa seria de furto qualificado.

    Ainda neste mesmo raciocínio Masson Nos ensina:

    Consequentemente, não incide a qualificadora se a vítima estava, ao tempo da subtração, dormindo em sono profundo ou embriagada em estágio avançado, pois nessas circunstâncias não se exige destreza, ainda que o agente dela seja dotado. Igualmente, é de afastar a qualificadora quando o larápio é especialista em abrir cofres, porquanto a destreza é uma ação que recai sobre a vítima, e não sobre coisas.(388)

    Não há que se falar em agravante por embriaguez preordenada tendo em vista que o agente não tem o faz com a finalidade de praticar crimes

  • A embriaguez pré ordenada é aquela que o agente já bebe antes com o intuito de cometer o crime, a doutrina diz para dar coragem para cometer o crime. Nesse caso, ele não bebeu com essa intenção, a questão fala que ele bebeu para afogar as mágoas do desemprego. Portanto, não podemos falar na qualificadora de embriaguez pré ordenada.

  • A embriaguez pré ordenada é aquela que o agente já bebe antes com o intuito de cometer o crime, a doutrina diz para dar coragem para cometer o crime. Nesse caso, ele não bebeu com essa intenção, a questão fala que ele bebeu para afogar as mágoas do desemprego. Portanto, não podemos falar na qualificadora de embriaguez pré ordenada.

  • Correta: C)

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:       

       

     Embriaguez

          

    § 2o - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   

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    Questão 40 – cobrada no exame XXXI

    Inconformado por estar desempregado, Lúcio resolve se embriagar. Quando se encontrava no interior do coletivo retornando para casa, ele verifica que o passageiro sentado à sua frente estava dormindo, e o telefone celular deste estava solto em seu bolso. Aproveitando-se da situação, Lúcio subtrai o aparelho sem ser notado pelo lesado, que continuava dormindo profundamente. Ao tentar sair do coletivo, Lúcio foi interpelado por outro passageiro, que assistiu ao ocorrido, iniciando-se uma grande confusão, que fez com que o lesado acordasse e verificasse que seu aparelho fora subtraído.

    Após denúncia pelo crime de furto qualificado pela destreza e regular processamento do feito, Lúcio foi condenado nos termos da denúncia, sendo, ainda, aplicada a agravante da embriaguez preordenada, já que Lúcio teria se embriagado dolosamente.

    Considerando apenas as informações expostas e que os fatos foram confirmados, o(a) advogado(a) de Lúcio, no momento da apresentação de recurso de apelação, poderá requerer

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Comentários: Há que se diferenciar a embriaguez pré-ordenada da embriaguez voluntária. A agravante da embriaguez pré-ordenada exige que o agente se embriague com a finalidade de cometer o crime, a embriaguez funciona como uma forma de criar coragem para a prática do crime. Já a embriaguez voluntária (dolosa ou culposa) é a cometida por Lúcio e não tem reflexos na pena, por ela, o agente faz uso de bebida alcoólica, de forma consciente, querendo se embriagar, ou não, mas, culposamente, acaba exagerando e fica embriagado, todavia, não o faz com a finalidade de cometer o crime. Lúcio se embriagou por estar desempregado. Já a prática do furto foi na modalidade simples, pois, não exige nenhuma destreza subtrair o celular da pessoa que estava dormindo.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A - A redução de pena pela embriaguez somente poderá ocorrer em uma terceira modalidade de embriaguez, por caso fortuito/força maior. Nessa situação, prevê o art. 28, II, §1º e 2º do CP que, se a embriaguez fortuita for completa, não há crime, e se o agente teve a capacidade diminuída, diminui-se a pena.

    B - Vimos que o furto é na modalidade simples, pois não se configura a destreza no caso em que a vítima esteja dormindo. Todavia, a embriaguez de Lúcio não foi preordenada, e sim voluntária.

    C - CORRETA.

    D - ERRADA – A embriaguez completa que exclui a imputabilidade é a causada por caso fortuito ou força maior.

  • Na verdade, Nobres colegas o raciocínio para a questão é o seguinte:

    1o Na destreza o ladrão deve demonstrar a sua habilidade.

    No caso concreto a própria vítima facilitou o acesso a coisa alheia móvel..

    Assim dispõe Rogério Sanches:

    caracteriza a peculiar habilidade física ou manual utilizada na pratica do crime, Fazendo com que a vítima não perceba que está sendo despojada de seus bens (ex.: batedores de carteira). Entende-se que a destreza deve ser analisada sob a Ótica da vítima c não de terceiro. Assim, se a vítima, no caso concreto, pressente a ação do agente, conseguindo impedir a fuga com a res, havedo tentativa de furto simples. Sendo o agente impedido por terceiro, a tentativa seria de furto qualificado.

    Ainda neste mesmo raciocínio Masson Nos ensina:

    Consequentemente, não incide a qualificadora se a vítima estava, ao tempo da subtração, dormindo em sono profundo ou embriagada em estágio avançado, pois nessas circunstâncias não se exige destreza, ainda que o agente dela seja dotado. Igualmente, é de afastar a qualificadora quando o larápio é especialista em abrir cofres, porquanto a destreza é uma ação que recai sobre a vítima, e não sobre coisas.(388)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Obrigado Ana Karolina, explicou bem sem apenas citar artigo.

  • A Ana Karolina está certa, porém permita-me uma correção: embriaguez preordenada não é qualificadora! É circunstância agravante. (art. 61, alínea l, CP).

  • A destreza inútil não qualifica o crime.
  • A - INCORRETA. De acordo com o art. 28, §2º, CP.- A causa de diminuição de pena proveniente da embriaguez só é dada em casos de força maior ou caso fortuito. Não houve destreza no caso apresentado.

    B - INCORRETA. A agravante da embriaguez preordenada deve ser afastada. Vejamos:

    Na hipótese da embriaguez preordenada, “o sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso”. Assim a embriaguez configura-se num meio facilitador da pratica delituosa, o que não é o caso descrito no enunciado.

    C - CORRETA. Não houve destreza no caso apresentado.

    Entre as classificações está: “abuso de confiança”, “fraude”, “escalada” e “destreza”.

    D - INCORRETA. É isento de pena, o agente que por embriaguez completa, em caso de força maior ou caso fortuito, pratica crime, de acordo com o art. 28, §1º, CP.

    Não é o caso da questão, pois o enunciado deixa claro que o agente quis se embriagar.

    Letra C- Correta.

  • inconformado por estar desempregado, Lúcio resolve se embriagar. Ou seja, não se embriagou para praticar o crime de furto, mas por estar desempregado. Logo, não há falar agravante, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

  • Apenas a embriaguez involuntária e completa (decorrente de caso fortuito ou força maior) retira a capacidade do agente de querer e entender, tornando-o inimputável. Se a embriaguez for incompleta e involuntária, o agente poderá ter a sua pena reduzida de 1/3 a 2/3, mas será responsabilizado pela sua conduta.

    Se a embriaguez for voluntária, aplica-se a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente será responsabilizado, não havendo reflexo da embriaguez sobre a pena, pois no momento em que ingerida a substância o agente era livre para decidir ou não fazê-lo.

    Vale destacar que não se pode confundir a embriaguez voluntária com a preordenada (agravante prevista no art. 61, l), hipótese em que o agente se embriaga para praticar um crime, e que aumenta a pena aplicada.

  • Diante da sistemática penal vigente, a embriaguez preordenada é caracterizada pela anterioridade em que o agente se coloca nesse estado para a prática do crime. ... Para o Direito Penal, essa pessoa é culpável porque havia previsto ou lhe era possível prever a possibilidade do resultado.

    Conforme o art. 28, § 1º do Código Penal é inimputável o agente que: por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • No caso narrado, o agente resolve se embriagar, ou seja, de forma consciente. tal conduta vai de encontro ao previsto no artigo 28, § 1º, CP, que torna-se inimputável o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. Ainda o artigo 28, II, CP, determina que a embriaguez voluntária ou culposa não excluem a imputabilidade.

    Gabarito: Letra C.

  • Para que ocorra o instituto da embriaguez preordenada, que é quando o agente, a fim de praticar um delito, se embriaga de forma voluntária para adquirir coragem de praticar tal infração penal, deve-se ter, neste caso, o dolo primário de praticar a conduta desejada. Mas como se vê no enunciado, o agente teria se embriagado por estar desempregado e não com o fim de praticar um crime, motivo pelo qual essa agravante não pode ser levada em conta no momento da dosimetria de pena.

  • LIVROU DO 62 CP ,AGRAVANTE (TUBARÃO BRANCO) C

    EXEMPLO DE AGRAVANTE MATADOR DE ALUGUEL NUNCA VAI PARA O CÉU.

  • RESOLUÇÃO: A embriaguez é voluntária e dolosa, porém não é preordenada, portanto o advogado deve alegar que a embriaguez não foi realizada para praticar o crime, sendo inaplicável ao caso a agravante da embriaguez preordenada.  Além disso, o advogado deve alegar que é possível desclassificar o crime para o de furto simples, já que, segundo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, a qualificadora da destreza apenas se configura quando o crime é praticado efetivamente sem que ninguém perceba. 

  • galera que estuda pra concurso se sente mó confortável com essas questões

  • GAB: C

    SEMPRE LEMBRAR:

    FURTO SÓ POSSUI 1 TIPO DE AUMENTO DE PENA >>>> SE É PRATICADO EM REPOUSO NOTURNO

  • Pessoal, embriaguez preordenada acontece quando o agente se embriaga justamente para cometer o crime, para tomar coragem, por exemplo. Não foi o caso.

  • Para salvar.

  • Vejamos primeiramente o que é furto qualificado: segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas. Sendo assim é um furto simples. (questão B ou C?)

    Então vamos aprofundar, conforme Fragoso, configura-se Preordenada “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime”. (Embriaguez por inconformismo).

    Sendo assim, afastou-se a agravante. (RESPOSTA C)

  • A - o reconhecimento de causa de diminuição de pena diante da redução da capacidade em razão da sua embriaguez, mas não o afastamento da qualificadora da destreza.

    INCORRETA: A redução de pena aplica-se somente se a embriaguez for proveniente de caso fortuito ou força maior. A qualificadora da destreza deve sim ser afastada, pois a destreza caracteriza-se pelo uso de uma habilidade incomum.

    B - a desclassificação para o crime de furto simples, mas não o afastamento da agravante da embriaguez preordenada.

    INCORRETA: Deve ser afastada a agravante da embriaguez preordenada, pois trata-se de embriaguez dolosa e não preordenada, pois ele não se embriagou com o fim de praticar o crime e como se sabe, a embriaguez dolosa ou culposa não altera o grau de responsabilidade penal.

    C - a desclassificação para o crime de furto simples e o afastamento da agravante, não devendo a embriaguez do autor do fato interferir na tipificação da conduta ou na dosimetria da pena.

    CORRETA

    D- a absolvição, diante da ausência de culpabilidade, em razão da embriaguez completa.

    INCORRETA: A embriaguez completa somente exclui a culpabilidade se for proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso.

  • Aproveitando que a questão é muito boa :

    DESTREZA = HABILIDADE

    O mala precisa demonstrar a sua habilidade a exemplo do "Batedor de Carteira "

    Não incide a qualificadora se a vítima estava, ao tempo da subtração, dormindo em sono profundo ou embriagada em estágio avançado, pois nessas circunstâncias não se exige destreza, ainda que o agente dela seja dotado. 

    Rogério Sanches ainda nos ensina:

    Se o agente a vítima intercepta o ladrão durante a prática do ato = Furto tentado simples

    Se terceiras pessoas interceptam o ladrão durante a prática do ato = Furto tentado qualificado

    Entende-se que a destreza deve ser analisada sob a ótica da vítima e não de terceiro. Assim, se a vítima, no caso concreto, pressente a ação do agente, conseguindo impedir a fuga com a res, haverá tentativa de furto simples. Sendo o agente impedido por terceiro, a tentativa será de furto qualificado (RT538/380}.

    R. Sanches.

  • O entendimento do STJ é de que a qualificadora da destreza, no crime de furto, pressupõe que o agente lance mão de uma excepcional habilidade para a subtração do objeto, de modo a impedir qualquer percepção por parte da vítima. Destarte, meros atos dissimulados comuns à pratica do crime supra citado, não configura a qualificadora (RESP 1.478.648/PR). Desta feita, o furto deixa de ser qualificado, e deve ser desclassificado para furto simples. Com relação à embriaguez dolosa ou preordenada, o agente só responde pelo crime com a incidência da circunstância agravante genérica prevista no art. 61, II, “I” do CP, no caso de haver se embriagado com o claro intuito de praticar o delito, o que não ocorreu no caso em questão.

  • uai gente, se foi um terceiro que percebeu o crime então pq q vai requerer a desclassificação do furto qualificado????

  • Gabarito: LETRA C.

    • Desclassificar, utilizada no Código de Processo penal Brasileiro, tem o sentido de mudar a classificação jurídica do crime, mudar a imputação inicial, operar uma mutatio ou emendatio libelli, que se opera e verifica por vários modos, quer por errônea.

    • Equívoco da legislação em considerar que o agente que comete o crime em estado de embriaguez preordenada possui maior culpabilidade do que aquele que possuía o dolo da conduta em sobriedade e o cometeu em seu pleno e saudável estado de consciência (EQUIVOCADA AGRAVAÇÃO DA PENA DO DELITO COMETIDO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA).

    • De acordo com o STJ, a incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o agen­te tenha lançado mão de excepcional habilidade para a subtração do objeto que estava em poder da vítima, de modo a impedir qualquer percepção. Tratando-se de atos dissimulados comuns à prática de crimes patrimoniais, não se impõe a qualificadora (REsp 1.478.648/PR). Furto realizado através de DESTREZA é furto SIMPLES.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    (...)

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)

    II - ter o agente cometido o crime:

    (...)

    l)em estado de embriaguez preordenada"

  • Acredito que os comentários dos colegas estão bem completos, mas para sanar uma possível dúvida, no caso da embriaguez ser uma causa de diminuição ela precisa ser:

    Acidental – ocorre quando o agente fica embriagado em razão de caso fortuito ou força maior. Que seria:

    - Caso fortuito – o agente ignora o caráter inebriante da substância que ingere.

    - Força maior – o agente é obrigado a ingerir a substância.

    OBS: Se nesse caso acima o agente for privado completamente da capacidade de entender o que está fazendo, temos uma causa de exclusão da imputabilidade.

  • letra C - a desclassificação para o crime de furto simples e o afastamento da agravante, não devendo a embriaguez do autor do fato interferir na tipificação da conduta ou na dosimetria da pena.

  • Questão muito top.

  • Para quem ficou em dúvida do porque não deve incidir a agravante da embriaguez preordenada:

    • EMBRIAGUEZ PREORDENADA: Para que ocorra o instituto da embriaguez preordenada, que é quando o agente, a fim de praticar um delito, se embriaga de forma voluntária para adquirir coragem de praticar tal infração penal, deve-se ter, neste caso, o dolo primário de praticar a conduta desejada -> TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. (art. 61).
    • EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA: Diz-se voluntária quando o agente faz livre uso de droga (lícita ou ilícita) e perde assim, total ou parcialmente, a capacidade de discernimento. Será dolosa – ou voluntária, segundo o Código – quando o autor fizer uso da substância com a intenção de embriagar-se; e culposa, quando, fora do caso anterior, embriagar-se por imoderação ou imprudência.

    No caso em concreto, o agente embriagou-se de forma voluntária/dolosa, porque havia perdido o emprego, porém, não tinha intenção nenhuma de embriagar-se p/ cometer tal delito.

  • Acerca da qualificadora, só lembrar: se a ocasião "faz o ladrão", não qualifica. Se é uma habilidade que "o faz ladrão", qualifica.

  • por não se tratar de embriaguez preordenada, que é aquela que: o agente se embriaga para ter a coragem, o incentivo pra tomar a atitude de cometer o ato delituoso. assim, na omissão da preordenada, o agente apenas dolosamente se embriaga por se embriagar, como se fosse por uma morena.
  • C)

    a desclassificação para o crime de furto simples e o afastamento da agravante, não devendo a embriaguez do autor do fato interferir na tipificação da conduta ou na dosimetria da pena.

    CORRETA

    No caso, como o réu não bebeu com tal intenção, e sim para afogar as magoas do desemprego, não é possível ser considerado pela qualificadora de embriaguez pré ordenada.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

     II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 2o - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Embriaguez Acidental: decorre de caso fortuito ou força maior. O agente é obrigado a ficar bêbado, é algo difícil de acontecer, mas imagine que em uma festa alguém amarra o agente e coloca um funil na sua boca o obrigando a beber.

    Se completa: inimputabilidade

    incompleta: reduz a pela de um a dois terços

    Embriaguez não acidental:

    voluntária: o agente quer ficar bêbado

    culposa: o agente é negligente.

    em qualquer uma dessas hipóteses, independentemente se for completa ou não, não exclui a imputabilidade nem diminui a pena

    Embriaguez preordenada: o agente se embriaga para tomar coragem e cometer o crime. Agrava a pena (art. 61)

  • Não houve embriaguez preordenada, ele cometeu o crime em estado de embriaguez mas não tinha intenção de fazer isso desde o início da consumação do álcool. A embriaguez foi voluntária por causa da perda do emprego! Ou seja, está errado agravar a pena por causa disso. . É possível a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples pois alguém percebeu que o crime foi praticado, não havendo portanto, a destreza! . Bons estudos!
  • Meu deus a FGV adora embriaguez né kkkk

  • Quem se embriaga por de forma voluntária não tem direito a redução da pena.

  • Questões muito bem feitas! Dá gosto

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